25.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/496 DO CONSELHO
de 17 de março de 2015
que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu de Florença
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), estabelece que os arquivos históricos da União devem ser conservados e tornados acessíveis ao público, sempre que possível, após um período de 30 anos. |
(2) |
A obrigação de criar arquivos históricos e de os tornar acessíveis ao público, sempre que possível, é aplicável às instituições referidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, («instituições») nas condições nele previstas. |
(3) |
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 dispõe que cada instituição pode depositar os seus arquivos históricos no lugar que considerar mais apropriado. |
(4) |
Em 1984, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidiram depositar os seus arquivos históricos no Instituto Universitário Europeu (IUE) de Florença, onde o público lhes tem acesso. Para o efeito, em 17 de dezembro de 1984, foi assinado um contrato entre as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, e o IUE («contrato de depósito»). |
(5) |
Ulteriormente, o Comité Económico e Social Europeu e o Tribunal de Contas Europeu concordaram em aderir aos termos do contrato de depósito. O Banco Europeu de Investimento (BEI) deposita os seus arquivos históricos no IUE ao abrigo de uma convenção distinta com o IUE, assinada em 1 de julho de 2005, e ao abrigo das «Normas relativas aos arquivos históricos», adotadas pelo Comité Executivo do BEI em 7 de outubro de 2005 (2). |
(6) |
O Governo italiano colocou à disposição do IUE, de modo permanente e gratuito, instalações adequadas a fim de assegurar que os arquivos depositados são conservados e protegidos de acordo com os padrões internacionalmente aceites e de possibilitar a sua consulta no local. |
(7) |
O depósito dos arquivos históricos das instituições no IUE visa possibilitar o acesso aos arquivos num único local, promover a sua consulta e incentivar a investigação sobre a história da integração europeia e das instituições europeias. O IUE é um reputado centro de investigação e ensino académico, com atividades centradas na temática da Europa e da integração europeia. Tem quase 30 anos de experiência na gestão dos arquivos históricos da União, dispõe de instalações modernas de repositório e investigação, construídas expressamente para a conservação e consulta desses arquivos, e granjeou reputação internacional enquanto centro de depósito desses arquivos. |
(8) |
A continuação do depósito dos arquivos históricos das instituições no IUE deverá ser incorporada na legislação da União, a fim de refletir o papel do IUE como parceiro das instituições na gestão dos seus arquivos históricos. |
(9) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a todas as instituições, não devendo alterar a sua responsabilidade pela abertura dos seus arquivos históricos ao público, nem a respetiva propriedade, que continua a pertencer às instituições. |
(10) |
No entanto, a natureza específica das atividades do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Banco Central Europeu (BCE) justifica a sua isenção da obrigação, estabelecida no presente regulamento, de depositar os seus arquivos históricos no IUE. O TJUE e o BCE podem depositar os seus arquivos históricos no IUE, a título voluntário. |
(11) |
As instituições e o IUE deverão, sempre que possível, tornar os arquivos históricos acessíveis ao público em formas digitalizada e digital, a fim de facilitar a sua consulta na Internet. |
(12) |
Os dados pessoais contidos nos arquivos históricos da União depositados no IUE deverão ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada pela Comissão em relação à proposta de legislação que levou ao presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e deu parecer sobre a mesma em 10 de outubro de 2012 (4). |
(14) |
As regras de execução para a gestão dos arquivos históricos no IUE, incluindo o respetivo depósito, o acesso e a consulta pública, bem como as atribuições e responsabilidades recíprocas das instituições e do IUE, deverão ser estabelecidas num contrato-quadro de parceria. |
(15) |
As despesas de gestão pelo IUE dos arquivos históricos da União deverão ser financiadas a partir do orçamento geral da União e deverão ser suportadas por todas as instituições depositantes. |
(16) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O texto que consta do Anexo é aditado ao Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 como anexo do mesmo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.
(2) JO C 289 de 22.11.2005, p. 12.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) JO C 28 de 30.1.2013, p. 9.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.»
ANEXO
«ANEXO
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DEPÓSITO DOS ARQUIVOS HISTÓRICOS DAS INSTITUIÇÕES NO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA
1. |
No caso de arquivos em formato não digital, os documentos originais são depositados no IUE para conservação permanente, juntamente com uma microficha e/ou uma cópia digital do documento. No caso de arquivos digitais, o IUE deve ter acesso permanente aos documentos, de forma a poder cumprir a sua obrigação de tornar os arquivos históricos acessíveis ao público a partir de um único local e promover a sua consulta. As instituições de origem continuam a ser responsáveis pela conservação permanente dos seus arquivos digitais. |
2. |
O depósito é efetuado anualmente, respeitando, tanto quanto possível, os procedimentos normais de arquivamento das instituições. |
3. |
O IUE não altera a classificação do arquivo estabelecida pelas instituições depositantes, nem elimina ou altera documentos ou ficheiros. |
4. |
O IUE devolve às instituições depositantes os originais de todos os documentos e ficheiros depositados, se tal for solicitado por essas instituições. As instituições depositantes devolvem os originais ao IUE logo que estes deixem de lhes ser necessários. |
5. |
O IUE deve informar imediatamente as instituições depositantes de quaisquer circunstâncias que possam pôr em risco a inviolabilidade dos arquivos que tenham depositado.» |