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13.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/418 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e encontra-se enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (6) em 18 de dezembro de 2013. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo ao notificador. |
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(3) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos em 12 de dezembro de 2014 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo. |
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(4) |
Confirma-se que a substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
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(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Z-13-hexadecen-11-yn-1-yl acetate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo). EFSA Journal (2014); 12(12):3526. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 258 relativo à substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo passa a ter a seguinte redação:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||
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«258 |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo N.o CAS: 78617-58-0 N.o CIPAC: 974 |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo |
≥ 75 % |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O notificador deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2016.» |