13.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/418 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e encontra-se enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (6) em 18 de dezembro de 2013. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo ao notificador.

(3)

A Comissão convidou o notificador a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos em 12 de dezembro de 2014 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo.

(4)

Confirma-se que a substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Z-13-hexadecen-11-yn-1-yl acetate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo). EFSA Journal (2014); 12(12):3526. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 258 relativo à substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«258

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

N.o CAS: 78617-58-0

N.o CIPAC: 974

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

≥ 75 %

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à especificação do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre eventuais impurezas relevantes;

2)

à avaliação dos riscos de exposição de operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades;

3)

ao destino e comportamento ambiental da substância;

4)

à avaliação dos riscos de exposição de organismos não visados.

O notificador deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2016.»