12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/409 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 15 de setembro de 2011, o Conselho instituiu direitos antidumping provisórios sobre as importações de ladrilhos de cerâmica provenientes da República Popular da China através do Regulamento (UE) n.o 917/2011 (2) («regulamento inicial»).

(2)

Foi instituída uma taxa do direito única de 26,3 % sobre as importações do produto em causa fabricado pelo seguinte grupo de produtores-exportadores:

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd e Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd (a seguir conjuntamente designadas como grupo Wonderful), e

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd e Foshan Gani Ceramics Co. Ltd (a seguir conjuntamente designadas como grupo Gani).

(3)

Tal como estabelecido nos considerandos 96 a 98 do regulamento inicial, a Comissão Europeia («Comissão») foi notificada após a divulgação das conclusões provisórias de que a relação entre as empresas tinha sido dissolvida e, nessa base, deviam ter sido aplicados direitos individuais ao grupo Gani e ao grupo Wonderful. O pedido não pôde ser aceite nessa fase, uma vez que o seu fundamento tinha de ser examinado de forma adequada.

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(4)

Em 2 de outubro de 2012, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do grupo Gani.

(5)

O grupo Gani alegou que já não estava coligado com as outras duas empresas (grupo Wonderful), dado que as relações acionistas entre elas tinham cessado a partir de março de 2011. O grupo Gani solicitou, pois, um reexame intercalar das medidas em vigor, visto que a taxa do direito única em vigor já não era adequada.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(6)

A Comissão determinou, após consulta do Comité Consultivo, que esse reexame deveria, por conseguinte, ter início.

(7)

Em 31 de janeiro de 2014, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas em vigor no que respeita às importações na União de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(8)

O âmbito do reexame limitou-se à análise da estrutura de propriedade do grupo Gani e, se se justificasse, à análise ex officio da margem de dumping no respeitante ao grupo Gani.

(9)

O reexame abrangeu, também ex officio, as mesmas questões, no respeitante ao grupo Wonderful.

1.4.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito de reexame»).

1.5.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão convidou o grupo Gani e o grupo Wonderful a colaborar no inquérito e a responder aos questionários da Comissão. Além disso, a Comissão concedeu uma oportunidade às empresas de solicitarem o tratamento de economia de mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(12)

No aviso de início, a Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou as partes a comentarem essa escolha.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(14)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de ambos os grupos, bem como de dois produtores do país análogo.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

produtores-exportadores do país em causa:

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd,

Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd,

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd, e

Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

produtores no país análogo que solicitaram tratamento confidencial com base no risco de retaliação.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(16)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o produto definido no regulamento inicial, ou seja, ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado

(17)

Nenhum dos grupos solicitou o tratamento de economia de mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

3.2.   País análogo

(18)

Como indicado acima, a Comissão propôs os Estados Unidos da América como país análogo, tal como no inquérito anterior. Além disso, a Comissão contactou diversas empresas de outros possíveis países análogos, mas não recebeu respostas ou colaboração de qualquer outra empresa. A escolha dos Estados Unidos da América foi, portanto, confirmada como adequada.

3.3.   Inquérito

(19)

O inquérito que levou à instituição das medidas em vigor estabeleceu que o grupo Gani e o grupo Wonderful estavam ligados, na medida em que um dos acionistas do grupo Wonderful detinha mais de 5 % das ações de uma sociedade do grupo Gani. As margens de dumping foram calculadas separadamente para cada um dos grupos. As margens de prejuízo para os dois grupos eram mais elevadas do que as margens de dumping.

(20)

A fim de ter em conta o risco de que, devido à sua relação comercial, as empresas com a margem de dumping individual mais elevada canalizassem as suas exportações através das empresas com a margem de dumping mais baixa, foi calculada uma única margem de dumping média ponderada para os dois grupos e instituída uma taxa do direito única.

(21)

A Comissão examinou se a alegada alteração na relação comercial deixaria de justificar a taxa do direito única. Posteriormente, a Comissão examinou a necessidade de reexame das margens de dumping individuais.

(22)

O inquérito de reexame revelou que as ações referidas no considerando 19 foram vendidas ao proprietário do grupo Gani e que o grupo Wonderful deixou de ter uma participação no grupo Gani. Não houve quaisquer indicações de que estes dois grupos tivessem quaisquer outras ligações estruturais ou empresariais. Por conseguinte, a alteração da relação entre os dois grupos foi aceite tal como alegada e o grupo Gani e o grupo Wonderful deixaram de ser considerados como coligados para efeitos de especificação do direito.

(23)

Daqui decorre que já não há razões para a imposição de uma taxa do direito única. Em vez disso, devem ser atribuídas taxas do direito individual separadas ao grupo Gani e ao grupo Wonderful.

(24)

Quanto à necessidade de rever as margens de dumping individuais calculadas para cada um dos grupos no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Comissão analisou se as circunstâncias relativas aos dois grupos em causa haviam registado uma alteração significativa, de forma que justificasse o reexame dessas margens de dumping individuais.

(25)

O inquérito que levou à instituição das medidas em vigor estabeleceu o seguinte:

1)

as empresas não partilhavam instalações de produção;

2)

as empresas não partilhavam empresas de comercialização;

3)

as empresas não subcontratavam em nome uma da outra.

(26)

O inquérito de reexame confirmou que esta situação se manteve inalterada apesar da mudança na relação.

(27)

Nestas circunstâncias específicas, a Comissão considerou que a cessação da relação não alterou o funcionamento de nenhum dos dois grupos de qualquer forma suscetível de incidir sobre o cálculo das respetivas margens de dumping. Por conseguinte, a alteração destas margens de dumping com base em novos cálculos não é considerada justificada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(28)

Tendo em conta o que precede, a margem de dumping calculada no inquérito inicial deve ser instituída como direitos individuais. Estas margens de dumping são de 13,9 % para o grupo Gani e de 32,0 % para o grupo Wonderful.

(29)

As presentes conclusões foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado tempo para apresentarem observações.

(30)

No início, o grupo Wonderful alegou que tinha informado a Comissão, durante a visita de verificação na República Popular da China, de que alguns dos elementos de prova apresentados pelo grupo Gani no pedido de reexame eram falsos ou enganosos. O grupo Wonderful salientou que a Comissão pode recorrer ao artigo 18.o do regulamento de base para este tipo de situação. Questionou ainda se as disposições do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base tinham sido respeitadas relativamente a este aspeto.

(31)

A Comissão verificou todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados recolhidos durante o inquérito, que revelou que os dois grupos já não estavam coligados entre si, bem como os elementos de prova relativos ao funcionamento de cada um dos dois grupos, tanto antes como depois da cessação da relação. Estes elementos confirmam que o grupo foi irrevogavelmente dividido em dois, facto que não é contestado pelo grupo Wonderful.

(32)

Com base nestes factos, a Comissão não tem fundamento para aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, estes factos confirmam que o artigo 11.o, n.o 3, foi respeitado.

(33)

Em segundo lugar, o grupo Wonderful questionou se a disposição que prevê que «o montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida» do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base tinha sido respeitada, com fundamento no facto de os novos preços de exportação e os valores normais do país análogo terem sido verificados durante o inquérito.

(34)

Tal como estabelecido nos considerandos 24 a 27, o inquérito revelou que o funcionamento de cada um dos dois grupos não se modificou na sequência da cessação da relação. Tal como igualmente explicado no aviso de início, neste caso não foram necessárias novas margens de dumping. O artigo 9.o, n.o 4, foi cumprido, uma vez que o montante do direito antidumping não excede a margem de dumping, tal como estabelecido no inquérito inicial. O facto de os novos preços de exportação e os valores normais do país análogo também terem sido verificados durante o presente inquérito não altera esta conclusão.

(35)

Por último, o grupo Wonderful sugeriu que a atribuição de margens individuais a empresas anteriormente coligadas, mas cuja relação cessou entretanto, constitui um precedente perigoso e permite a um grupo de empresas manipular as medidas de defesa comercial.

(36)

A Comissão não concordou com esta sugestão. Cada reexame é efetuado com base nos seus próprios méritos como estabelecidos no inquérito, e não em especulações, e, nos casos em que as empresas não estão coligadas entre si, têm direito ao seu próprio direito individual, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(37)

A associação industrial da União Cerame-Unie (CET) alegou que o termo da relação acionista não significa que a possibilidade de evasão através do grupo com o direito mais baixo possa ser eliminada. Para ilustrar esta situação, a CET sublinhou que o calendário dos dois grupos em fase de cisão coincidiu com a instituição de medidas provisórias no processo inicial, e que os dois grupos não discutiram uma cisão antes do início do processo inicial. Durante o inquérito inicial, os grupos estavam coligados, pelo que a CET alegou que tanto o grupo Gani como o grupo Wonderful tinham acesso aos dados um do outro.

(38)

No entanto, a CET não forneceu quaisquer elementos de prova para apoiar estes pressupostos. Além disso, a Comissão é obrigada a instituir direitos individuais para cada um dos dois grupos, dado que entretanto ficou estabelecido que os referidos grupos já não estão coligados. A Comissão não tem o direito de considerar dois grupos de empresas juridicamente distintos como coligados para efeitos da aplicação de uma taxa do direito única, com base no simples facto de existir uma mera possibilidade de os dois grupos poderem cooperar entre si.

(39)

A CET alegou que, uma vez que as operações comerciais dos dois grupos permaneceram inalteradas, tal como foi divulgado, o risco de evasão entre os dois grupos também se deve ter mantido inalterado.

(40)

A Comissão rejeitou esta alegação. A única razão para os dois grupos terem sido tratados como um único grupo no inquérito inicial deveu-se ao nexo de propriedade, situação que deixou de se verificar.

(41)

A CET também referiu que as instalações de produção das duas empresas se situavam relativamente próximas uma da outra, o que tornaria a evasão de facto das medidas relativamente simples.

(42)

A Comissão também rejeitou este argumento. Com efeito, não existe qualquer base jurídica para atribuir o mesmo direito a empresas não coligadas unicamente devido ao facto de as empresas estarem relativamente próximas uma da outra e, por conseguinte, a evasão ser mais simples. Na República Popular da China é comum existirem muitos produtores de um determinado produto numa determinada cidade ou zona.

(43)

Tendo em conta o que precede, as observações recebidas após a divulgação não alteraram a conclusão estabelecida no considerando 28 acima. Por conseguinte, as margens de dumping calculadas no inquérito inicial devem ser instituídas como direitos individuais. Estas margens de dumping são de 13,9 % para o grupo Gani e de 32,0 % para o grupo Wonderful.

(44)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 é alterado do seguinte modo:

a linha a seguir deve ser retirada do quadro:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

«Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd; Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd; Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd; Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

26,3 %

B011»

as seguintes linhas devem ser incluídas no quadro:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

«Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd; Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd

32,0 %

B938

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd; Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

13,9 %

B939»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238 de 15.9.2011, p. 1).

(3)  JO C 28 de 31.1.2014, p. 11.