14.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/114


REGULAMENTO (UE) 2015/401 da Comissão

de 25 de fevereiro de 2015

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, cromafenozida, ciazofamida, dicamba, difenoconazol, fenepirazamina, fluaziname, formetanato, nicotina, penconazol, pimetrozina, piraclostrobina, tau-fluvalinato e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, a ciazofamida, o formetanato, a pimetrozina, a piraclostrobina e o tebuconazol. No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o penconazol. Os LMR para a cromafenozida, a dicamba, o difenoconazol, a fenepirazamina, o fluoziname, a nicotina e o tau-fluvalinato foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa cromafenozida em frutos de pomóideas e uvas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

Relativamente à ciazofamida, foi introduzido um pedido semelhante para uvas. Relativamente ao difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para pimentos e beringelas. Relativamente à fenepirazamina, foi introduzido um pedido semelhante para damascos, cerejas, pêssegos e ameixas. Relativamente ao formetanato, foi introduzido um pedido semelhante para morangos. Relativamente ao penconazol, foi introduzido um pedido semelhante para amoras silvestres e framboesas. Relativamente à pimetrozina, foi introduzido um pedido semelhante para azarolas. Relativamente à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para raízes de chicória. Relativamente ao tau-fluvalinato, foi introduzido um pedido semelhante para frutos de pomóideas, pêssegos, damascos, uvas, tomates, beringelas, melões, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-rábano, alcachofras, alfaces e outras saladas. Relativamente ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de papoila.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao acetamipride em damascos e frutos de casca rija. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Foram também apresentados pedidos semelhantes no que se refere à dicamba em sementes de soja geneticamente modificadas e ao fluaziname em raízes de ginsengue. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros pertinentes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, tendo examinado em especial os riscos para o consumidor e, sempre que pertinente, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de fenepirazamina em pêssegos, não é necessária qualquer alteração do LMR em vigor. No que respeita à utilização de tau-fluvalinato em frutos de pomóideas, damascos, pêssegos e tomates, os dados apresentados não eram suficientes para fixar novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados.

(9)

No que diz respeito à dicamba, não foram detetados resíduos aquando da colheita em sementes de soja tolerantes a esta substância. A Autoridade concluiu que a componente dos resíduos em questão nas sementes de soja tolerantes à dicamba era o metabolito do ácido 3,6-diclorossalicílico (DCSA).

(10)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(11)

Relativamente à nicotina, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 897/2012 da Comissão (3), LMR temporários para cogumelos silvestres, até 30 de novembro de 2014, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação e da avaliação de novos dados e informações relativamente à ocorrência natural ou à formação de nicotina nos produtos em causa. A Comissão foi informada de que está a decorrer um projeto de investigação para investigar as fontes de nicotina resultante nestas culturas.Atendendo à duração esperada do estudo, e a fim de prever o tempo necessário para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até 19 de outubro de 2016.

(12)

No que se refere ao formetanato, o Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão (4) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz o LMR em morangos para o limite de determinação, a partir de 14 de agosto de 2014. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o LMR estabelecido no presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014. Todavia, é aplicável a partir de 14 de agosto de 2014 no que se refere ao LMR para o formetanato em morangos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o acetamipride em damascos e frutos de casca rija (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for acetamiprid in apricots and tree nuts). EFSA Journal (2013); 11(12):3506 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3506.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a cromafenozida em frutos de pomóideas e uvas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for chromafenozide in pome fruits and grapes). EFSA Journal 2014;12(2):3569 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3506.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ciazofamida em uvas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyazofamid in grapes). EFSA Journal 2013;11(10):3402 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3506.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR para a dicamba em sementes de soja geneticamente modificadas (Reasoned opinion on the modification of the MRL for dicamba in genetically modified soybean). EFSA Journal 2013;11(10):3440 [38 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3506.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o difenoconazol em pimentos e beringelas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in peppers and aubergines). EFSA Journal 2014;12(4):3676 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3506.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a fenepirazamina em damascos, cerejas, pêssegos e ameixas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenpyrazamine in apricots, cherries, peaches and plums). EFSA Journal 2014;12(3):3619 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3619.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o fluaziname em raízes de ginsengue (Reasoned opinion on modification of the existing MRL for fluazinam in ginseng root). EFSA Journal 2014;12(5):3690 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3690.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o formetanato em morangos (Reasoned Opinion on the modification of the existing MRL for formetanate in strawberries). EFSA Journal 2014;12(3):3596 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3596.

 

Parecer fundamentado sobre a fixação de novos LMR para o penconazol em amoras silvestres e framboesas (Reasoned opinion on the setting of new MRLs for penconazole in blackberries and raspberries). EFSA Journal 2014;12(3):3618 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3618.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pimetrozina em azarolas, aipos e funcho (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pymetrozine in azaroles, celery and fennel). EFSA Journal 2013;11(8):3348 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3348.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a piraclostrobina em raízes de chicória (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pyraclostrobin in chicory roots). EFSA Journal 2014;12(5):3685 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3685.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tau-fluvalinato em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tau-fluvalinate in various crops). EFSA Journal 2014;12(1):3548 [49 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3548.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o tebuconazol em sementes de papoila (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for tebuconazole in poppy seed). EFSA Journal 2013;11(5):3248 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3248.

(3)  Regulamento (UE) n.o 897/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, amissulbrome, ciazofamida, diflufenicão, dimoxistrobina, metoxifenozida e nicotina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 266 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, fenepropidina, formetanato, oxamil e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias acetamipride, ciazofamida, formetanato, penconazol, pimetrozina, piraclostrobina e tebuconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Ciazofamida

Formetanato: Soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato.

Penconazol (F)

Pimetrozina (A) (R)

Piraclostrobina (F)

Tebuconazol (R)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,9

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,3 (+)

 

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

1

5

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

2

0,9

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

1

5

0110040

Limas

 

 

 

 

 

1

5

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

 

 

 

1

5

0110990

Outros

 

 

 

 

 

1

5

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,07

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

 

0,05

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0,02 (*1)

1

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0120990

Outros

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,8

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0,5

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

(+)

 

0,3

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

 

 

 

(+)

 

0,3

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

 

 (*2)

 

 

0,5

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 (*2)

 

 

0,5

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,8

 

 

0,1

0,03 (+)

1

0,6

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

1.5

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

3

1 (+)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,8

 

 

0,1

0,03 (+)

0,3

0,6

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0,03

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,8

1

0140990

Outros

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5

2

0,1

0,2

0,02 (*1)

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

1 (+)

0,5

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

2

1 (+)

0152000

b)

Morangos

0,5

0,01 (*1)

0,4

0,5

0,3 (+)

1.5

0,02 (*1)

0153000

c)

Frutos de tutor

2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,5

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0,1

3 (+)

3

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

2

(+)

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

 

0,1

3 (+)

3

 

0153990

Outros

 

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

2

(+)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

1.5

0154010

Mirtilos (Arando)

2

 

 

0,05 (*1)

0,7 (+)

4

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

2

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

3

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

2

 

 

0,5

0,7 (+)

3

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

2

 

 

0,05 (*1)

0,7 (+)

3

 

0154050

Bagas de roseira-brava

2

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

3

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

2

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

3

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,7 (+)

3

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

2

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

3

 

0154990

Outros

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

3

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161020

Figos

0,03

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,01 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161060

Dióspiros

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0161990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

1

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0162050

Cainitos

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05

0163030

Mangas

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,05

0,1

0163040

Papaias

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,07

2

0163050

Romãs

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163080

Ananases

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163100

Duriangos

 

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163990

Outros

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

0,01 (*1) (+)

 

 

(+)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,1

0,02 (*1)

0213020

Cenouras

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,5

0,4

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01 (*1)

 

 

(+)

0,3

0,5

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0,1

 

 

 

0,3

0,4

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,06

0,02 (*1)

0213060

Pastinagas

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,3

0,4

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,1

0,4

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

0,01 (*1)

 

 

(+)

0,5

0,02 (*1)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,1

0,4 (+)

0213100

Rutabagas

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,3

0213110

Nabos

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,3

0213990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0220010

Alhos

0,02

 

 

 

 

0,3

0,1

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0,02

 

 

 

 

1.5

0,1

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,3

0,05

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,01 (*1)

 

 

 

 

1.5

0,6

0220990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0,2

0,6 (+)

0,3

0,1

0,5 (+)

0,3

0,9

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,3

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

3 (+)

0,5

0,6

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0,2

0,01 (*1)

0,3

0,1

0,5 (+)

0,3

0,4 (+)

0231040

Quiabos

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0231990

Outros

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,2 (+)

 

0,1

1 (+)

0,5

 

0232010

Pepinos

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,2

0232020

Cornichões

 

 

0,3

 

 

 

0,02 (*1)

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,2

0232990

Outros

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,15 (+)

0,3

0,1

0,3 (+)

0,5

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

 

 

0,15

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,15

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,15

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,02 (*1)

0,6

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,4

 

 

 

0,03 (+)

0,1

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

 

0,15

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0,05

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0,7

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

 

 

0,08 (+)

0,3

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,7

 

 

 

0,05 (+)

0,2

 

0242990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0243000

c)

Couves de folha

0,01 (*1)

 

 

 

0,2 (+)

1.5

0,02 (*1)

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1) (+)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,5

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

3

 

 

 

3 (+)

10

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

3

 

 

 

3 (+)

2

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

1.5

 

 

 

0,6 (+)

0,4

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

3

 

 

 

0,6 (+)

10

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

 

 

 (*2)

3 (+)

10

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

3

 

 

 

3 (+)

10

 

0251070

Mostarda vermelha

3

 

 

 (*2)

0,6 (+)

10

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

3

 

 

 

3 (+)

10

 

0251990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

10

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

5

 

 

 

0,6 (+)

0,5

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

3

 

 

 (*2)

0,4 (+)

0,02 (*1)

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

3

 

 

 

0,6 (+)

0,5

 

0252990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0255000

e)

Endívias

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,15

0256000

f)

Plantas aromáticas

3

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

3

2

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

(+)

 

0,05 (*1)

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

(+)

 

2

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

 

(+)

 

0,05 (*1)

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

(+)

 

2

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256060

Alecrim

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 (*2)

(+)

 

0,05 (*1)

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0,15

 

 

 

2 (+)

 

2 (+)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,3

 

 

 

0,02 (*1) (+)

 

2 (+)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,4

 

 

 

0,02 (*1) (+)

 

2 (+)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

0,3

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270030

Aipos

1.5

 

 

0,05 (*1)

0,04 (+)

0,02 (*1) (+)

0,5 (+)

0270040

Funcho

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,04 (+)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0,7

 

 

0,2

0,02 (*1) (+)

2

0,6

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,7

0,6

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0270990

Outros

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

0,07

 

 

 

 

0,3

0,3

0300020

Lentilhas

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,5

0,2

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

0,07

 

 

 

 

0,3

0,2

0300040

Tremoços

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,05

0,2

0300990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,3

0,2

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0,6

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,04

0,15

0401030

Sementes de papoila

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0,2

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0,2

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0,5

0401070

Sementes de soja

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,05

0,15

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0,3

0401090

Sementes de algodão

0,7

 

 

 

0,03

0,3

2

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,2

0,3

0401140

Cânhamo

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0401150

Rícino

0,01 (*1)

 

 

 (*2)

0,02 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0,05

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 (*2)

 

 

0,02 (*1)

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0500000

5.

CEREAIS

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

 

0500010

Cevada

0,01 (*1)

 

 

 

 

1

2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500030

Milho

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500050

Aveia

0,01 (*1)

 

 

 

 

1

2

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

1 (+)

0500070

Centeio

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,2

0,1

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,5

0,02 (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,03

 

 

 

 

0,2

0,1

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0610000

i)

Chá

 

 

 

0,1

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 (*2)

0,1 (*1)

0,3 (+)

0,1

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 (*2)

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0631000

a)

Flores

 

 

 

 (*2)

5 (+)

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 (*2)

5 (+)

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0632030

Mate

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 (*2)

0,1 (*1)

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 (*2)

0,1 (*1)

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

 

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,5

15 (+)

15

40 (+)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

1.5 (+)

0810010

Anis

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820030

Alcaravia

 

 

 

 (*2)

 

 

1.5 (+)

0820040

Cardamomo

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820080

Tamarindos

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0820990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

0,05 (*1)

0830000

iii)

Cascas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

 (*2)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850000

v)

Botões

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 (*2)

 

0,2

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

 

 (*2)

 

0,02 (*1)

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 (*2)

 

0,08

 

0900990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

0,02 (*1)

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

(+)

 

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1011020

Gordura

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1011030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1011040

Rim

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1011050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1011990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1012020

Gordura

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1012030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1012040

Rim

0,2

 

 

 

 

 

0,2

1012050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1012990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1013020

Gordura

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1013030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1013040

Rim

0,2

 

 

 

 

 

0,2

1013050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1013990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1014020

Gordura

0,05

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1014030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1014040

Rim

0,2

 

 

 

 

 

0,2

1014050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,2

1014990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1015020

Gordura

0,05

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1015030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1015040

Rim

0,2

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1015050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1015990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

0,1 (*1)

1016010

Músculo

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1017010

Músculo

0,05

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1017020

Gordura

0,05

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1017030

Fígado

0,1 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1017040

Rim

0,2

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1017050

Miudezas comestíveis

0,02 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,2

1017990

Outros

0,02 (*1)

 

 

 (*2)

 

 

0,1 (*1)

1020000

ii)

Leite

0,05

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 (*2)

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1060000

vi)

Caracóis

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

(F)

=

Lipossolúvel

Acetamipride (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000 , exceto 1040000 : Soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

i)

Tecidos

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

1060000

vi)

Caracóis

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

Ciazofamida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

Batatas

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo” /melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Formetanato: Soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Pimetrozina (A) (R)

(A)

=

Os laboratórios de referência da UE identificaram os padrões de referência para a 6-hidroximetilpimetrozina e o seu conjugado fosfatado como comercialmente não disponíveis. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial dos padrões de referência mencionados na frase anterior, até 23 de abril, ou a sua inexistência, se aqueles padrões de referência não estiverem comercialmente disponíveis até à data especificada.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Pimetrozina — código 1020000 : pimetrozina, 6-hidroximetilpymetrozina e o seu conjugado fosfatado, expressos em pimetrozina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-nashi”)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154010

Mirtilos (Arando)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154070

Azarolas [“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

Batatas

0213030

Aipos-rábanos

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0231040

Quiabos

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo” /melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0243000

c)

Couves de folha

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves-rábano

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaxis spp.)]

0251070

Mostarda-vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/ “bitawiri”]

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0270030

Aipos

0270040

Funcho

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0632030

Mate

0632990

Outros

0700000

7.

LÚPULO (seco)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Piraclostrobina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Tebuconazol (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

tebuconazol-código 1000000 exceto 1040000 : soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol, e seus conjugados, expressa em tebuconazol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de Janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0151020

Uvas para vinho

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0153990

Outros

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0233010

Melões (“Kiwano”)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0270030

Aipos

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, as colunas respeitantes às substâncias cromafenozida, dicamba, difenoconazol, fenepirazamina, fluaziname, nicotina e tau-fluvalinato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Cromafenozida

Dicamba

Difenoconazol

Fenepirazamina

Fluaziname (F)

Nicotina

Tau-fluvalinato (F)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,1

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,5

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,1

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,1

0,5

 

0,3

 

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

0,05 (*3)

0,5

 

0,05 (*3)

 

 

0130030

Marmelos

 

0,05 (*3)

0,4

 

0,05 (*3)

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0,05 (*3)

0,5

 

0,05 (*3)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,05 (*3)

0,5

 

0,05 (*3)

 

 

0130990

Outros

 

0,05 (*3)

0,2

 

0,05 (*3)

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

0140010

Damascos

 

 

0,5

5

 

 

0,1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0,3

4

 

 

0,5

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,5

4

 

 

0,1

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0,5

3

 

 

0,3

0140990

Outros

 

 

0,1

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

1,5

 

0,5

3

 

 

1

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

3

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (*3)

 

0,4

3

0,05 (*3)

 

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,5

0153010

Amoras silvestres

 

 

1.5

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0,1

 

 

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

1.5

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,5

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0,1

 

 

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0,1

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0,2

 

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0,1

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0,1

 

 

0,3 (+)

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0,1

 

 

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0,1

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0,1

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,1

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

0,1

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

2

 

 

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

 

0,1

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0,1

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0,1

 

 

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0,1

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,1

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,1

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0,1

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

0,1

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

0,2

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

0,1

 

 

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0,1

 

 

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0,1

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

0,1

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0,1

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0,1

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,1

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,4

 

 

 

0,02

0213020

Cenouras

 

 

0,4

 

 

 

0,02

0213030

Aipos-rábanos

 

 

2

 

 

 

0,01 (*3)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213060

Pastinagas

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213100

Rutabagas

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213110

Nabos

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0213990

Outros

 

 

0,4

 

 

 

0,01 (*3)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0220010

Alhos

 

 

0,5

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0,5

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0,5

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

5

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

0,5

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

2

3

 

 

0,1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0,8

3

 

 

0,01 (*3)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0,6

3

 

 

0,15

0231040

Quiabos

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0231990

Outros

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,05 (*3)

0,3

0,7

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0,05

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,05 (*3)

0,2

0,01 (*3)

 

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

 

0,09

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0,07

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

1

 

 

 

0,4

0241020

Couves-flor

 

 

0,2

 

 

 

0,1

0241990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0,2

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

0,1

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

 

0,2

0242990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

2

 

 

 

0,01 (*3)

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,07

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0,7

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

3

 

 

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

2

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0,01 (*3)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

2

 

 

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

2

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0,2

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

0,05 (*3)

0,5

 

 

 

0,01 (*3)

0255000

e)

Endívias

 

0,05 (*3)

0,08

 

 

 

0,01 (*3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

4

 

 

 

0,4 (+)

0,01 (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

10

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

2

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

10

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

10

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

2

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

2

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

2

 

 

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

2

 

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

2

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

2

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

2

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

1

 

 

 

0,1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

1

 

 

 

0,1

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

1

 

 

 

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

1

 

 

 

0,5

0260050

Lentilhas

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0260990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

0270010

Espargos

 

5

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0,05 (*3)

4

 

 

 

0,01 (*3)

0270030

Aipos

 

0,05 (*3)

5

 

 

 

0,01 (*3)

0270040

Funcho

 

0,05 (*3)

5

 

 

 

0,01 (*3)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0,05 (*3)

1

 

 

 

0,8

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0,05 (*3)

0,5

 

 

 

0,1

0270070

Ruibarbos

 

0,05 (*3)

0,3

 

 

 

0,01 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0270090

Palmitos

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0270990

Outros

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0280000

viii)

Cogumelos

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

0,04 (+)

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0300020

Lentilhas

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0,1

 

 

 

0,02

0300040

Tremoços

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0300990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0,2

 

 

 

0,02 (*3)

0401020

Amendoins

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401030

Sementes de papoila

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401050

Sementes de girassol

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,1

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0,5

 

 

 

0,1

0401070

Sementes de soja

 

(+)

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0,2

 

 

 

0,02 (*3)

0401090

Sementes de algodão

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,1

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401140

Cânhamo

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401150

Rícino

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0401990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

2

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0500010

Cevada

 

7

0,05 (*3)

 

 

 

0,5

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,3

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0500030

Milho

 

0,5

0,05 (*3)

 

 

 

0,1

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0,3

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0500050

Aveia

 

0,5

0,05 (*3)

 

 

 

0,5

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0,3

3

 

 

 

0,01 (*3)

0500070

Centeio

 

0,5

0,1

 

 

 

0,05

0500080

Sorgo

 

4

0,05 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

2

0,1

 

 

 

0,05

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0,3

0,05 (*3)

 

 

 

0,05

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (*3)

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0610000

i)

Chá

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

0,6 (+)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

20

 

 

0,5 (+)

 

0631000

a)

Flores

 

40

 

 

0,05 (*3)

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

40

 

 

0,05 (*3)

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Mate

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

3

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

10

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

(+)

 

0810000

i)

Sementes

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

4

0,01 (*3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

4

 

0840010

Alcaçuz

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0840020

Gengibre

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

 

(+)

0840990

Outros

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0850000

v)

Botões

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

4

0,01 (*3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

4

0,01 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,3

0,01 (*3)

0,05 (*3)

4

0,01 (*3)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

1

0,05 (*3)

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,05 (*3)

0,6

 

 

 

 

0900990

Outros

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01  (*3)

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,05 (*3)

0,05

 

 

 

0,05

1011020

Gordura

 

0,07

0,05

 

 

 

0,3

1011030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

1011040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

0,02

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

0,3

1011990

Outros

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,5

0,05

 

 

 

0,05

1012020

Gordura

 

0,07

0,05

 

 

 

0,3

1012030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

1012040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

0,02

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

0,3

1012990

Outros

 

0,5

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,05 (*3)

0,05

 

 

 

0,05

1013020

Gordura

 

0,07

0,05

 

 

 

0,3

1013030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

1013040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

0,02

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

0,3

1013990

Outros

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,05 (*3)

0,05

 

 

 

0,05

1014020

Gordura

 

0,07

0,05

 

 

 

0,3

1014030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

1014040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

0,02

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

0,3

1014990

Outros

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,05 (*3)

0,05

 

 

 

0,05

1015020

Gordura

 

0,07

0,05

 

 

 

0,3

1015030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

1015040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

0,02

1015050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

0,3

1015990

Outros

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

0,1

 

 

 

0,01 (*3)

1016010

Músculo

 

0,02

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

0,04

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

0,07

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

0,07

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

0,07

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

1017010

Músculo

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

0,07

0,1

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

0,7

0,2

 

 

 

 

1017040

Rim

 

0,7

0,2

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

0,7

0,2

 

 

 

 

1017990

Outros

 

0,05 (*3)

0,1

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite

0,01  (*3)

 

0,005 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,05

1020010

Vaca

 

0,5

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

0,2

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

0,2

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

0,2

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

0,2

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01  (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0,01 (*3)

(F)

=

Lipossolúvel

Cromafenozida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Dicamba

(+)

Aplica-se o seguinte LMR às sementes de soja tolerantes à dicamba: 0,4 mg/kg de ácido 3,6-diclorossalicílico (DCSA) e seus conjugados, expressos em DCSA.

0401070

Sementes de soja

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Difenoconazol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fenepirazamina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fluaziname (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Nicotina

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154050

Bagas de roseira-brava

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

outras

(+)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

i)

Chá

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outras

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0632030

Mate

0632990

Outras

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outras

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0800000

8.

ESPECIARIAS

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outras

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outras

0830000

iii)

Cascas

0830010

Canela (Cássia)

0830990

Outras

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0840040

Rábanos-silvestres

0840990

Outras

0850000

v)

Botões

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0850020

Alcaparra

0850990

Outras

0860000

vi)

Estigmas de flores

0860010

Açafrão

0860990

Outras

0870000

vii)

Arilos

0870010

Muscadeira

0870990

Outras

Tau-fluvalinato (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

b)

na parte B, a coluna respeitante à substância penconazol passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Penconazol (F)

0130040

Nêsperas-europeias

0,2

0130050

Nêsperas-do-japão

0,2

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (*4)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,05 (*4)

0154070

Azarolas [“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0,05 (*4)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0,05 (*4)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,05 (*4)

0161060

Dióspiros

0,05 (*4)

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0,05 (*4)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0,05 (*4)

0162050

Cainitos

0,05 (*4)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0,05 (*4)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0,05 (*4)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0,05 (*4)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,05 (*4)

0163100

Duriangos

0,05 (*4)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (*4)

0212040

Ararutas

0,05 (*4)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (*4)

0251070

Mostarda vermelha

0,05 (*4)

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0,05 (*4)

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,05 (*4)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0,05 (*4)

0256060

Alecrim

0,05 (*4)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,05 (*4)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0,05 (*4)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0,05 (*4)

0256100

Estragão (Hissopo)

0,05 (*4)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*4)

0270090

Palmitos

0,05 (*4)

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*4)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0,05 (*4)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (*4)

0401150

Rícino

0,05 (*4)

0402020

Sementes de palma

0,05 (*4)

0402030

Frutos de palma

0,05 (*4)

0402040

“Kapoc”

0,05 (*4)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (*4)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (*4)

0631000

a)

Flores

0,1 (*4)

0631010

Flores de camomila

0,1 (*4)

0631020

Flores de hibisco

0,1 (*4)

0631030

Pétalas de rosa

0,1 (*4)

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0,1 (*4)

0631050

Tília

0,1 (*4)

0631990

Outros

0,1 (*4)

0632000

b)

Folhas

0,1 (*4)

0632010

Folhas de morangueiro

0,1 (*4)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,1 (*4)

0632030

Mate

0,1 (*4)

0632990

Outros

0,1 (*4)

0633000

c)

Raízes

0,1 (*4)

0633010

Raízes de valeriana

0,1 (*4)

0633020

Raízes de ginsengue

0,1 (*4)

0633990

Outros

0,1 (*4)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (*4)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,1 (*4)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,1 (*4)

0810010

Anis

0,1 (*4)

0810020

Nigela

0,1 (*4)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,1 (*4)

0810040

Sementes de coentro

0,1 (*4)

0810050

Sementes de cominho

0,1 (*4)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (*4)

0810070

Sementes de funcho

0,1 (*4)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,1 (*4)

0810090

Noz-moscada

0,1 (*4)

0810990

Outros

0,1 (*4)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,1 (*4)

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

0,1 (*4)

0820030

Alcaravia

0,1 (*4)

0820040

Cardamomo

0,1 (*4)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (*4)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,1 (*4)

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (*4)

0820080

Tamarindos

0,1 (*4)

0820990

Outros

0,1 (*4)

0830000

iii)

Cascas

0,1 (*4)

0830010

Canela (Cássia)

0,1 (*4)

0830990

Outros

0,1 (*4)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1 (*4)

0840020

Gengibre

0,1 (*4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1 (*4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,1 (*4)

0850000

v)

Botões

0,1 (*4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,1 (*4)

0850020

Alcaparra

0,1 (*4)

0850990

Outros

0,1 (*4)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (*4)

0860010

Açafrão

0,1 (*4)

0860990

Outros

0,1 (*4)

0870000

vii)

Arilos

0,1 (*4)

0870010

Muscadeira

0,1 (*4)

0870990

Outros

0,1 (*4)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,05 (*4)

0900020

Cana-de-açúcar

0,05 (*4)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (*4)

0900990

Outros

0,05 (*4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,05 (*4)

1015010

Músculo

0,05 (*4)

1015020

Gordura

0,05 (*4)

1015030

Fígado

0,05 (*4)

1015040

Rim

0,05 (*4)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (*4)

1015990

Outros

0,05 (*4)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

0,05 (*4)

1017010

Músculo

0,05 (*4)

1017020

Gordura

0,05 (*4)

1017030

Fígado

0,05 (*4)

1017040

Rim

0,05 (*4)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (*4)

1017990

Outros

0,05 (*4)

1030020

Pata

0,05 (*4)

1030030

Gansa

0,05 (*4)

1030040

Codorniz

0,05 (*4)

1030990

Outros

0,05 (*4)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*4)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,05  (*4)

(F)

=

Lipossolúvel

Penconazol (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.