10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/388 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma folha de plástico com dimensões de 62 cm × 52 cm × 150 μm que contém 24 antenas. Cada antena é constituída por fios de cobre em forma de bobina retangular plana e está ligada com duas pastilhas de interface. As antenas apresentam-se ordenadas numa série de 8 × 3 e estão coladas em paralelo sobre a folha de plástico.

A folha de plástico não contém chips eletrónicos.

As antenas são apresentadas para serem utilizadas como partes de cartões inteligentes.

Ver imagem (1).

8504 50 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8504, 8504 50 e 8504 50 95.

Visto que as antenas são constituídas apenas por bobinas de reactância e de autoindução, classificam-se na posição 8504 como bobinas de reactância e de autoindução. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8548, como partes não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8504 50 95 como outras bobinas de reactância e de autoindução.

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.