3.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/46 |
REGULAMENTO (UE) 2015/327 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado e de utilização dos aditivos que consistam em preparações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em algumas preparações, autorizadas como aditivos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, são incorporados aditivos tecnológicos e outras substâncias ou produtos a fim de exercerem uma função sobre a substância ativa contida na preparação, como, por exemplo, estabilizá-la ou normalizá-la, facilitar a sua manipulação ou a sua incorporação em alimentos para animais. Por exemplo, os aditivos tecnológicos ou outros produtos ou substâncias podem aumentar a fluidez ou a homogeneidade ou ainda reduzir o potencial de formação de poeiras da substância ativa. A composição específica dos aditivos autorizados constituídos por preparações pode, por conseguinte, variar de acordo com a justificação para a utilização dessas preparações. Os aditivos tecnológicos ou outras substâncias ou produtos adicionados com o objetivo de manter a integridade de uma substância ativa não se destinam, porém, a desempenhar uma função no alimento para animais em que a preparação será incorporada. |
(2) |
Tendo em conta que o progresso tecnológico contribui para o desenvolvimento de novas preparações, é adequado atender melhor às especificidades dos aditivos que consistem em preparações e assegurar uma maior transparência e clareza aquando da sua colocação no mercado, sem afetar os direitos de propriedade intelectual relativos à composição das pré-misturas que contenham esses aditivos. |
(3) |
Em especial, é adequado introduzir no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 requisitos adicionais de rotulagem para este tipo de aditivos e as pré-misturas que os contenham, de modo a permitir verificar se os aditivos tecnológicos utilizados numa preparação são autorizados para os fins pretendidos e se esses aditivos exercem uma função apenas na substância ativa contida na preparação. |
(4) |
Embora as informações mais pertinentes devam ser mantidas na embalagem ou no recipiente do aditivo ou da pré-mistura, o progresso tecnológico permite igualmente fornecer informações sobre a composição das preparações, de forma mais flexível e menos onerosa, através de outros meios escritos. Tal está em conformidade com a definição de rotulagem apresentada no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(5) |
Os operadores devem estar em condições de fornecer informações sobre a composição das preparações colocadas no mercado, uma vez que essas informações permitem ao utilizador final ou ao comprador fazer uma escolha informada, tornam possível uma avaliação dos riscos adequada e contribuem para a equidade das transações. |
(6) |
Esses novos requisitos de rotulagem e informação só devem ser aplicáveis aos aditivos das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Sempre que tais aditivos são autorizados como preparações, apenas a substância ativa constitui, de facto, o objeto da autorização e não os outros componentes das preparações, que podem variar. |
(7) |
A fim de evitar efeitos indesejáveis para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, os operadores devem assegurar a compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da preparação que é colocada no mercado e utilizada. |
(8) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, relativo aos requisitos específicos em matéria de rotulagem de determinados aditivos e de pré-misturas, e o seu anexo IV, relativo às condições gerais de utilização, devem, por conseguinte, ser alterados a fim de ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos relativos aos aditivos que consistam em preparações. |
(9) |
É necessário um período transitório para evitar perturbações na colocação no mercado e na utilização de aditivos existentes que consistam em preparações e de alimentos para animais que os contenham, para que possam ser utilizados até ao esgotamento das existências. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração dos anexos III e IV
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Os aditivos que consistam em preparações e as pré-misturas que os contenham que sejam produzidos e rotulados antes de 23 de março de 2017, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, na versão em vigor antes de 23 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III
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2) |
No anexo IV, é aditado o ponto 5 seguinte:
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