19.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/220 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2015
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 5.o-A, n.os 2 e 4, o artigo 5.o-B, n.o 7, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para o harmonizar com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico resultante da harmonização, é necessário adotar determinadas regras através de atos delegados e de execução. As novas regras devem substituir as que estão em vigor, estabelecidas pela Comissão, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Assim sendo, é adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão (4). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, é necessário fixar limiares de dimensão económica. Esses limiares devem variar em função dos Estados-Membros e, em alguns casos, da circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) para ter em conta as diferentes estruturas agrícolas. |
(3) |
O artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê que os dados sejam recolhidos com base num plano para a seleção de explorações (plano de seleção). Para efeitos do plano de seleção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições RICA constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e de acordo com as classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica. |
(4) |
A fim de fornecer uma amostra representativa das explorações contabilísticas para a estratificação do campo de observação, é necessário definir o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA. |
(5) |
O plano de seleção deve ser estabelecido antes do início do exercício contabilístico correspondente, de modo a permitir à Comissão verificar o seu conteúdo antes de ser utilizado para a seleção das explorações contabilísticas. |
(6) |
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 que se aplicam para efeitos da RICA, é conveniente fixar regras de execução para a tipologia da União. |
(7) |
A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações devem ser determinadas com base num critério económico. Para o efeito, é conveniente utilizar o valor da produção-padrão a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Os valores da produção-padrão devem ser estabelecidos por produto e em conformidade com a lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A este respeito, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as características dos inquéritos à estrutura das explorações e as rubricas das fichas de exploração da RICA. |
(8) |
Dada a importância cada vez maior que têm, em termos dos rendimentos, as atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração que não as atividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia da União uma variável classificativa que reflita a importância das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração. |
(9) |
Além disso, é necessário estabelecer determinadas regras para a transmissão à Comissão dos valores da produção-padrão e dos dados necessários para o seu cálculo. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão (6) determina os principais grupos de dados contabilísticos a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e estabelece regras gerais para a recolha desses dados. Os dados contabilísticos recolhidos por meio das fichas de exploração elaboradas para verificar com fiabilidade os rendimentos das explorações agrícolas devem ser uniformes quanto à sua natureza, definição e forma de apresentação, quaisquer que sejam as explorações contabilísticas examinadas. É, por conseguinte, necessário definir o formato e o modelo da ficha de exploração, bem como os métodos e os prazos para a apresentação dos dados à Comissão. Os dados recolhidos por meio da ficha de exploração devem, além disso, ter em conta a reforma da política agrícola comum de 2013. |
(11) |
As fichas de exploração devidamente preenchidas devem ser transmitidas à Comissão atempadamente pelo órgão de ligação designado por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a fim de assegurar a gestão uniforme e atempada dos dados contabilísticos fornecidos. O processo de entrega dos dados contabilísticos à Comissão deve ser prático e seguro. Por conseguinte, é conveniente prever que o órgão de ligação possa enviar as informações em causa diretamente à Comissão através do sistema informático estabelecido pela Comissão para efeitos desse regulamento, bem como fixar modalidades a este respeito. É conveniente fixar os prazos para a apresentação desses dados à Comissão tendo em conta os tempos de transmissão dos dados registados pelos Estados-Membros no passado. |
(12) |
Todas as fichas de exploração entregues à Comissão devem ser devidamente preenchidas para poderem ser consideradas elegíveis para pagamento da retribuição fixa. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 estabelece o limite, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração devidamente preenchidas elegíveis para financiamento da União. Deve ser autorizada uma certa flexibilidade no que respeita ao número de explorações contabilísticas por circunscrição da RICA, desde que o número total de explorações contabilísticas do Estado-Membro em causa seja respeitado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1217/2009. |
(14) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê que as dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cubram o montante total da retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega à Comissão das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido. O número de fichas de exploração devidamente preenchidas e relativamente às quais seja paga a retribuição fixa não deve exceder o número máximo de explorações contabilísticas. |
(15) |
A fim de contribuir para melhorar os processos de gestão dos dados das fichas de exploração, os Estados-Membros que entreguem as fichas de exploração devidamente preenchidas antes do prazo fixado para a sua apresentação devem receber uma retribuição majorada. |
(16) |
Dado que as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2015, o presente regulamento deve aplicar-se a partir desse exercício contabilístico. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
CAMPO DE OBSERVAÇÃO E PLANO DE SELEÇÃO
Artigo 1.o
Limiar de dimensão económica
Os limiares de dimensão económica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Número de explorações contabilísticas
O número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Plano de seleção
1. Os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, o plano de seleção a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, aprovado pelo Comité Nacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o mais tardar dois meses antes da data de início do exercício contabilístico a que o plano se refere.
CAPÍTULO 2
TIPOLOGIA DA UNIÃO RELATIVA ÀS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.o
Classes especiais para as explorações especializadas
Os métodos de cálculo das classes especiais para as explorações especializadas a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e a sua correspondência com classes gerais e principais de orientação técnico-económica, tal como referidas nesse artigo, são fixados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
Dimensão económica das explorações
Os métodos de cálculo da dimensão económica das explorações a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e as classes de dimensão económica, tal como referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento, são fixados no anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.o
Valor da produção-padrão e valor da produção padrão total
1. Os métodos de cálculo para determinar os valores da produção-padrão para cada atividade, como referido no artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e os procedimentos para recolher os dados correspondentes são estabelecidos no anexo VI do presente regulamento.
O valor da produção-padrão das diferentes atividades de uma exploração na aceção do artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve ser determinado para cada unidade geográfica referida no ponto 2, alínea b), do anexo VI do presente regulamento, e para cada atividade vegetal e animal do inquérito à estrutura das explorações agrícolas enumerada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.
2. O valor da produção-padrão total da exploração é obtido multiplicando os valores da produção-padrão de cada atividade vegetal e animal pelo número de unidades correspondentes.
Artigo 7.o
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
As outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são definidas na parte A do anexo VII do presente regulamento. A sua importância é expressa sob forma de faixa percentual. As faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo VII do presente regulamento.
O método utilizado para calcular a importância das atividades lucrativas referidas no primeiro parágrafo é indicado nas partes B e C do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 8.o
Comunicação de valores da produção-padrão e dos dados que permitem determiná-la
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la, tal como referido no artigo 5.o-B, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, para o período de referência do ano N, antes de 31 de dezembro do ano N +3.
2. Para a transmissão dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) para o efeito.
CAPÍTULO 3
FICHA DE EXPLORAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS À COMISSÃO
Artigo 9.o
Formato e modelo da ficha de exploração
O formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, bem como as instruções correspondentes, são fixados no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 10.o
Métodos e prazos para a transmissão dos dados à Comissão
1. As fichas de exploração devem ser apresentadas à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 através de um sistema informático de entrega e controlo, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. As informações necessárias são objeto de intercâmbio por via eletrónica, com base nos modelos postos à disposição do órgão de ligação pelo sistema.
2. Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.o 1 por intermédio do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
3. As fichas de exploração devem ser apresentadas à Comissão até ao dia 31 do mês de dezembro seguinte ao fim do exercício contabilístico em causa.
Os Estados-Membros que não tenham podido entregar os dados das fichas de exploração relativas a 2012 dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo podem apresentar as fichas de exploração à Comissão até três meses após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo.
4. Considera-se que as fichas de exploração foram entregues à Comissão depois de os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o terem sido introduzidos no sistema informático de entrega e controlo a que se refere o n.o 1, da execução das verificações informáticas subsequentes e de o órgão de ligação ter confirmado que os dados estão prontos a serem introduzidos no sistema.
CAPÍTULO 4
RETRIBUIÇÃO FIXA
Artigo 11.o
Fichas de exploração devidamente preenchidas
Para efeitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, uma ficha de exploração está devidamente preenchida quando o seu conteúdo for conforme com os factos e os dados contabilísticos nela contidos tiverem sido registados e apresentados em conformidade com o formato e o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 12.o
Número de fichas de exploração elegíveis
O número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e enviadas por Estado-Membro, como referido no artigo 5.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, elegíveis para o pagamento da retribuição fixa, não deve ser superior ao número total de explorações contabilísticas previsto para esse Estado-Membro no anexo II do presente regulamento.
No que respeita aos Estados-Membros com mais de uma circunscrição RICA, o número de fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas por circunscrição RICA elegíveis para pagamento da retribuição fixa pode ser superior em 20 %, no máximo, ao número previsto para essa circunscrição, desde que o número total fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas do Estado-Membro em causa não seja superior ao número total previsto para esse Estado-Membro no anexo II do presente regulamento.
Artigo 13.o
Pagamento da retribuição fixa
O montante total da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é pago em duas prestações:
a) |
Um pagamento correspondente a 50 % do montante total calculado com base no montante fixado no artigo 14.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, a efetuar no início de cada exercício contabilístico para o número de explorações contabilísticas estabelecido no anexo II do presente regulamento; |
b) |
Um montante remanescente a pagar após a Comissão ter verificado que as fichas de exploração apresentadas estão devidamente preenchidas. |
O montante remanescente a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é calculado multiplicando o montante da retribuição fixa por ficha de exploração, calculado com base no artigo 14.o do presente regulamento, pelo número de fichas de exploração devidamente preenchidas elegíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento e deduzindo os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
Artigo 14.o
Montante da retribuição fixa
O montante da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado em 160 EUR por ficha de exploração.
Se o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 não for cumprido quer ao nível de uma circunscrição da RICA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução a que se refere essa disposição só será aplicada a nível nacional.
Se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes dos prazos previstos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, a retribuição fixa é aumentada em 5 EUR, salvo se não tiver sido atingido o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 relativamente a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 15.o
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Continuam, no entanto, a aplicar-se aos exercícios anteriores ao exercício contabilístico de 2015.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 340 de 17.12.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2012 no âmbito da rede de informação contabilística agrícola (JO L 92 de 30.3.2012, p. 15).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (JO L 203 de 30.7.2013, p. 6).
(5) Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2).
ANEXO I
LIMIAR DE DIMENSÃO ECONÓMICA PARA O CAMPO DE OBSERVAÇÃO (ARTIGO 1.o)
Estado-Membro/Circunscrição RICA |
Limiar (em EUR) |
Bélgica |
25 000 |
Bulgária |
2 000 |
República Checa |
8 000 |
Dinamarca |
15 000 |
Alemanha |
25 000 |
Estónia |
4 000 |
Irlanda |
8 000 |
Grécia |
4 000 |
Espanha |
8 000 |
França (com exceção da Martinica, Reunião e Guadalupe) |
25 000 |
França (unicamente Martinica, Reunião e Guadalupe) |
15 000 |
Croácia |
4 000 |
Itália |
8 000 |
Chipre |
4 000 |
Letónia |
4 000 |
Lituânia |
4 000 |
Luxemburgo |
25 000 |
Hungria |
4 000 |
Malta |
4 000 |
Países Baixos |
25 000 |
Áustria |
8 000 |
Polónia |
4 000 |
Portugal |
4 000 |
Roménia |
2 000 |
Eslovénia |
4 000 |
Eslováquia |
25 000 |
Finlândia |
8 000 |
Suécia |
15 000 |
Reino Unido (exceto Irlanda do Norte) |
25 000 |
Reino Unido (unicamente Irlanda do Norte) |
15 000 |
ANEXO II
NÚMERO DE EXPLORAÇÕES CONTABILÍSTICAS (ARTIGO 2.o)
Número de ordem |
Nome da circunscrição RICA |
Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico |
BÉLGICA |
||
341 |
Vlaanderen |
720 |
342 |
Bruxelles-Brussel |
— |
343 |
Wallonie |
480 |
Total Bélgica |
1 200 |
|
BULGÁRIA |
||
831 |
Северозападен, (Severozapaden) |
346 |
832 |
Северен централен, (Severen tsentralen) |
358 |
833 |
Североизточен, (Severoiztochen) |
373 |
834 |
Югозападен, (Yugozapaden) |
335 |
835 |
Южен централен, (Yuzhen tsentralen) |
394 |
836 |
Югоизточен (Yugoiztochen) |
396 |
Total Bulgária |
2 202 |
|
745 |
REPÚBLICA CHECA |
1 417 |
370 |
DINAMARCA |
2 150 |
ALEMANHA |
||
010 |
Schleswig-Holstein |
565 |
020 |
Hamburg |
97 |
030 |
Niedersachsen |
1 307 |
040 |
Bremen |
— |
050 |
Nordrhein-Westfalen |
1 010 |
060 |
Hessen |
558 |
070 |
Rheinland-Pfalz |
887 |
080 |
Baden-Württemberg |
1 190 |
090 |
Bayern |
1 678 |
100 |
Saarland |
90 |
110 |
Berlin |
— |
112 |
Brandenburg |
284 |
113 |
Mecklenburg-Vorpommern |
268 |
114 |
Sachsen |
313 |
115 |
Sachsen-Anhalt |
270 |
116 |
Thüringen |
283 |
Total Alemanha |
8 800 |
|
755 |
ESTÓNIA |
658 |
380 |
IRLANDA |
900 |
GRÉCIA |
||
450 |
Macedónia-Trácia |
2 000 |
460 |
Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou |
1 350 |
470 |
Tessália |
700 |
480 |
Grécia continental, ilhas do mar Egeu, Creta |
1 450 |
Total Grécia |
5 500 |
|
ESPANHA |
||
500 |
Galicia |
450 |
505 |
Asturias |
190 |
510 |
Cantabria |
150 |
515 |
País Vasco |
352 |
520 |
Navarra |
316 |
525 |
La Rioja |
244 |
530 |
Aragón |
676 |
535 |
Cataluña |
664 |
540 |
Illes Balears |
180 |
545 |
Castilla y León |
950 |
550 |
Madrid |
190 |
555 |
Castilla-La Mancha |
900 |
560 |
Comunidad Valenciana |
638 |
565 |
Murcia |
348 |
570 |
Estremadura |
718 |
575 |
Andalucía |
1 504 |
580 |
Canarias |
230 |
Total Espanha |
8 700 |
|
FRANÇA |
||
121 |
Île-de-France |
190 |
131 |
Champagne-Ardenne |
370 |
132 |
Picardie |
270 |
133 |
Haute-Normandie |
170 |
134 |
Centre |
410 |
135 |
Basse-Normandie |
240 |
136 |
Bourgogne |
340 |
141 |
Nord-Pas-de-Calais |
280 |
151 |
Lorraine |
230 |
152 |
Alsace |
200 |
153 |
Franche-Comté |
210 |
162 |
Pays de la Loire |
460 |
163 |
Bretagne |
480 |
164 |
Poitou-Charentes |
360 |
182 |
Aquitaine |
550 |
183 |
Midi-Pyrénées |
480 |
184 |
Limousin |
220 |
192 |
Rhône-Alpes |
480 |
193 |
Auvergne |
360 |
201 |
Languedoc-Roussillon |
430 |
203 |
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
420 |
204 |
Corse |
170 |
205 |
Guadeloupe |
80 |
206 |
Martinique |
80 |
207 |
La Réunion |
160 |
Total França |
7 640 |
|
860 |
CROÁCIA |
1 251 |
ITÁLIA |
||
221 |
Valle d'Aosta |
170 |
222 |
Piemonte |
594 |
230 |
Lombardia |
717 |
241 |
Trentino |
282 |
242 |
Alto Adige |
338 |
243 |
Veneto |
707 |
244 |
Friuli-Venezia Giulia |
451 |
250 |
Liguria |
431 |
260 |
Emilia-Romagna |
873 |
270 |
Toscana |
577 |
281 |
Marche |
452 |
282 |
Umbria |
460 |
291 |
Lazio |
587 |
292 |
Abruzzo |
572 |
301 |
Molise |
342 |
302 |
Campania |
667 |
303 |
Calabria |
510 |
311 |
Puglia |
723 |
312 |
Basilicata |
400 |
320 |
Sicilia |
706 |
330 |
Sardegna |
547 |
Total Itália |
11 106 |
|
740 |
CHIPRE |
500 |
770 |
LETÓNIA |
1 000 |
775 |
LITUÂNIA |
1 000 |
350 |
LUXEMBURGO |
450 |
HUNGRIA |
||
767 |
Alföld |
1 016 |
768 |
Dunántúl |
675 |
764 |
Észak-Magyarország |
209 |
Total Hungria |
1 900 |
|
780 |
MALTA |
536 |
360 |
PAÍSES BAIXOS |
1 500 |
660 |
ÁUSTRIA |
2 000 |
POLÓNIA |
||
785 |
Pomorze i Mazury |
1 860 |
790 |
Wielkopolska i Śląsk |
4 350 |
795 |
Mazowsze i Podlasie |
4 490 |
800 |
Małopolska i Pogórze |
1 400 |
Total Polónia |
12 100 |
|
PORTUGAL |
||
615 |
Norte e Centro |
1 233 |
630 |
Ribatejo e Oeste |
351 |
640 |
Alentejo e Algarve |
399 |
650 |
Açores e Madeira |
317 |
Total Portugal |
2 300 |
|
ROMÉNIA |
||
840 |
Nord-Est |
852 |
841 |
Sud-Est |
1 074 |
842 |
Sud-Muntenia |
1 008 |
843 |
Sud-Vest-Oltenia |
611 |
844 |
Vest |
703 |
845 |
Nord-Vest |
825 |
846 |
Centru |
834 |
847 |
București-Ilfov |
93 |
Total Roménia |
6 000 |
|
820 |
ESLOVÉNIA |
908 |
810 |
ESLOVÁQUIA |
562 |
FINLÂNDIA |
||
670 |
Etelä-Suomi |
461 |
680 |
Sisä-Suomi |
251 |
690 |
Pohjanmaa |
221 |
700 |
Pohjois-Suomi |
167 |
Total Finlândia |
1 100 |
|
SUÉCIA |
||
710 |
Slättbyggdslän |
637 |
720 |
Skogs- och mellanbygdslän |
258 |
730 |
Län i norra Sverige |
130 |
Total Suécia |
1 025 |
|
REINO UNIDO |
||
411 |
England — North Region |
420 |
412 |
England — East Region |
650 |
413 |
England — West Region |
430 |
421 |
Wales |
300 |
431 |
Scotland |
380 |
441 |
Northern Ireland |
320 |
Total Reino Unido |
2 500 |
ANEXO III
MODELOS E MÉTODOS DE PREPARAÇÃO DO PLANO DE SELEÇÃO (ARTIGO 3.o, N.o 1)
Os dados referidos no artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 devem ser notificadas à Comissão com base na estrutura seguinte:
A. FICHA DE INFORMAÇÕES
1. |
Informações gerais |
||||||||
1.1. |
Exercício contabilístico |
||||||||
1.2. |
Estado-Membro |
||||||||
1.3. |
Nome do órgão de ligação |
||||||||
1.4. |
Faz o órgão de ligação parte da administração pública (sim/não)? |
||||||||
|
|||||||||
2. |
Base do plano de seleção |
||||||||
2.1. |
Fonte da população total de explorações |
||||||||
2.2. |
Ano da população de explorações utilizada |
||||||||
2.3. |
Ano do valor da produção-padrão |
||||||||
2.4. |
Definição do campo de observação |
||||||||
|
|||||||||
3. |
Processo de estratificação do campo de observação |
||||||||
3.1. |
Agrupamento por tipo de exploração |
||||||||
3.2. |
Agrupamento por classe de dimensão de exploração |
||||||||
3.3. |
Critérios nacionais adicionais utilizados para a estratificação do campo de observação |
||||||||
3.3.1. |
Foi aplicado um critério de estratificação adicional? |
||||||||
3.3.2. |
É o critério nacional adicional utilizado na seleção nacional da amostra? |
||||||||
3.3.3. |
É o critério nacional adicional utilizado para fins da ponderação nacional dos dados de população? |
||||||||
3.3.4. |
É o critério nacional adicional utilizado na seleção de explorações contabilísticas para a RICA da UE? |
||||||||
3.3.5. |
Em caso de utilização para fins de seleção ao nível da UE, justificar a escolha e precisar as implicações para a representatividade do campo de observação da RICA da UE. |
||||||||
3.4. |
Regras do agrupamento |
||||||||
3.5. |
Cobertura da amostra |
||||||||
|
|||||||||
4. |
Metodologia aplicada para determinar a taxa de seleção e a dimensão da amostra escolhida para cada estrato |
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
5. |
Processos de seleção das explorações contabilísticas |
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
6. |
Processos para a eventual atualização posterior do plano de seleção |
||||||||
|
|||||||||
7. |
Prazo provável de validade do plano de seleção |
||||||||
|
|||||||||
8. |
Repartição das explorações do campo de observação segundo a tipologia da União relativa às explorações agrícolas (pelo menos ao nível das classes principais) |
||||||||
|
|||||||||
9. |
Número de explorações contabilísticas a selecionar em cada estrato adotado |
||||||||
|
|||||||||
10. |
Informações complementares não cobertas pelos pontos precedentes |
||||||||
|
|||||||||
11. |
O plano de seleção foi aprovado no comité nacional, data |
B. QUADROS RELATIVOS AO PLANO DE SELEÇÃO
As precisões relativas à população de referência e à amostra constituída para o exercício contabilístico correspondente devem ser fornecidas utilizando como modelos os quadros seguintes, que são parte integrante da documentação relativa ao plano de seleção.
Quadro 1 Regras de agrupamento aplicadas para fins de seleção da amostra das explorações para a RICA da UE
Estrutura do quadro
Coluna n.o |
Descrição da coluna |
1 |
Código da circunscrição RICA (ver anexo II) |
2 |
Agrupamentos das orientações técnico-económicas (ver anexo IV) |
3 |
Agrupamentos das classes de dimensão económica (ver anexo V) |
Quadro 2 Cobertura da amostra
Estrutura do quadro
Coluna n.o |
Descrição da coluna |
1 |
Classes de dimensão económica (ver anexo V) |
2 |
Limites inferiores das classes de dimensão económica (em EUR) |
3 |
Limites superiores das classes de dimensão económica (em EUR) |
4 |
Número de explorações da população representada |
5 |
Percentagem cumulativa inversa do número de explorações da população representada |
6 |
Superfície agrícola utilizada (ha) da população representada |
7 |
Percentagem cumulativa inversa da superfície agrícola utilizada representada |
8 |
Total do valor da produção-padrão da população representada |
9 |
Percentagem cumulativa inversa do total do valor da produção-padrão |
10 |
Número de cabeças normais da população representada |
11 |
Percentagem cumulativa inversa do número de cabeças normais representadas |
Quadro 3 Distribuição das explorações agrícolas na população
Estrutura do quadro
Coluna n.o |
Descrição da coluna |
1 |
Código — orientação técnico-económica principal |
2 |
Designação — orientação técnico-económica principal |
3 |
Classe de dimensão económica — 1 |
4 |
Classe de dimensão económica — 2 |
5 |
Classe de dimensão económica — 3 |
6 |
Classe de dimensão económica — 4 |
7 |
Classe de dimensão económica — 5 |
8 |
Classe de dimensão económica — 6 |
9 |
Classe de dimensão económica — 7 |
10 |
Classe de dimensão económica — 8 |
11 |
Classe de dimensão económica — 9 |
12 |
Classe de dimensão económica — 10 |
13 |
Classe de dimensão económica — 11 |
14 |
Classe de dimensão económica — 12 |
15 |
Classe de dimensão económica — 13 |
16 |
Classe de dimensão económica — 14 |
17 |
Classe de dimensão económica — Total |
Quadro 4 Plano de seleção
Estrutura do quadro
Coluna n.o |
Descrição da coluna |
1 |
Circunscrição da RICA — Código RICA da UE |
2 |
Circunscrição da RICA — Nome |
3 |
Classe de exploração — código nacional |
4 |
Classe de exploração — código RICA da UE |
5 |
Classe de dimensão económica — código nacional |
6 |
Classe de dimensão económica — código RICA da UE |
7 |
Classe de dimensão económica — descrição (dimensão em EUR) |
8 |
Número de explorações a selecionar (A) |
9 |
Número de explorações na população (B) |
10 |
Peso médio (B)/(A) |
ANEXO IV
CLASSES ESPECIAIS PARA AS EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS E EQUIVALÊNCIA COM AS ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS GERAIS E PRINCIPAIS (ARTIGO 4.o)
A. CLASSES ESPECIAIS PARA AS EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS
A determinação das classes especiais para as explorações especializadas tem em consideração dois elementos, nomeadamente:
a) A natureza das atividades em causa
As atividades remetem para a lista de atividades incluídas no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016: são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas atividades como indicado na parte B.II do presente anexo (1).
b) Condições que determinam os limites de classe
Salvo indicações em contrário, estas condições são expressas em frações do valor da produção padrão total da exploração.
Todas as condições indicadas para as classes especiais para as explorações especializadas devem ser cumulativamente satisfeitas para que a exploração seja classificada sob a classe especial de exploração especializada correspondente.
Explorações especializadas — Produção vegetal
Orientação técnico-económica (*a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na Parte C do presente anexo) |
Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada |
||||||||
Geral |
Descrição |
Principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição |
Descrição do cálculo |
Código de atividades e condições (ref. parte B do presente anexo) |
||
Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
|||||||
1 |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
151 |
Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, exceto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
|
|
|
|
152 |
Explorações especializadas orizícolas |
Arroz > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
2.01.01.07. > 2/3 |
|
|
|
|
153 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 151 e 152 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
|
|
|
16 |
Explorações de culturas arvenses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
161 |
Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas |
Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
P17 > 2/3 |
|
|
|
|
162 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas |
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3; P17 > 1/3 |
|
|
|
|
163 |
Explorações especializadas em horticultura extensiva |
Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
2.01.07.01.01. > 2/3 |
|
|
|
|
164 |
Explorações especializadas na cultura do tabaco |
Tabaco > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
2.01.06.01. > 2/3 |
|
|
|
|
165 |
Explorações especializadas na cultura do algodão |
Algodão > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
2.01.06.03. > 2/3 |
|
|
|
|
166 |
Explorações de culturas arvenses diversas combinadas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 161, 162, 163, 164 e 165 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
|
2 |
Explorações especializadas em horticultura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
21 |
Explorações hortícolas especializadas sob coberto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
211 |
Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto |
Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3 |
2.01.07.02. > 2/3 |
|
|
|
|
212 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto |
Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3 |
2.01.08.02. > 2/3 |
|
|
|
|
213 |
Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 211 e 212 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3 |
|
|
|
22 |
Explorações hortícolas especializadas ao ar livre |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
221 |
Explorações especializadas em horticultura ao ar livre |
Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3 |
2.01.07.01.02. > 2/3 |
|
|
|
|
222 |
Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre |
Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3 |
2.01.08.01. > 2/3 |
|
|
|
|
223 |
Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 221 e 222 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3 |
|
|
|
23 |
Outras explorações hortícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
231 |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
Cogumelos > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3 |
2.06.01. > 2/3 |
|
|
|
|
232 |
Viveiros especializados |
Viveiros > 2/3 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3 |
2.04.05. > 2/3 |
|
|
|
|
233 |
Explorações com diversas culturas hortícolas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 231 e 232 |
P2 > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3 |
|
3 |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
35 |
Explorações vitícolas especializadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
351 |
Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
2.04.04.01. > 2/3 |
|
|
|
|
352 |
Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
2.04.04.02. > 2/3 |
|
|
|
|
353 |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
2.04.04.03. > 2/3 |
|
|
|
|
354 |
Outras explorações vitivinícolas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 351, 352 e 353 |
P3 > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
|
|
|
36 |
Explorações frutícolas e citrícolas especializadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
361 |
Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija) |
Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3 |
|
|
|
|
362 |
Explorações especializadas em citrinos |
Citrinos > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
2.04.02. > 2/3 |
|
|
|
|
363 |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
Frutos de casca rija > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
2.04.01.03. > 2/3 |
|
|
|
|
364 |
Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais |
Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
2.04.01.01.02. > 2/3 |
|
|
|
|
365 |
Explorações frutícolas especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 361, 362, 363 e 364 |
P3 > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
|
|
|
37 |
Explorações olivícolas especializadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Explorações olivícolas especializadas |
Azeitonas > 2/3 |
P3 > 2/3 |
2.04.03. > 2/3 |
|
|
|
38 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 351 a 370 |
P3 > 2/3 |
|
|
Explorações especializadas — Produção animal
Orientações técnico-económicas |
Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada |
||||||||
Geral |
Descrição |
Principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição |
Descrição do cálculo |
Código de atividades e condições (ref. parte B do presente anexo) |
||
Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
|||||||
4 |
Explorações especializadas em herbívoros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
45 |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/10 P4 |
|
|
|
46 |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas)) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/10 P4 |
|
|
|
47 |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas |
Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem; com exclusão das explorações da classe 450 |
P4 > 2/3 |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/10 P4; excluindo a classe 450 |
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48 |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
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481 |
Explorações especializadas em ovinos |
Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4 |
|
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482 |
Explorações com ovinos e bovinos combinados |
Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/10 P4 |
|
|
|
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483 |
Explorações especializadas em caprinos |
Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4 |
|
|
|
|
484 |
Explorações com diversos herbívoros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 481, 482 e 483 |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
|
5 |
Explorações especializadas em granívoros |
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51 |
Explorações de suínos especializadas |
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511 |
Explorações especializadas em suínos para criação |
Porcas reprodutoras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
3.04.02. > 2/3 |
|
|
|
|
512 |
Explorações especializadas em suínos de engorda |
Leitões e outros suínos > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
3.04.01. + 3.04.99. > 2/3 |
|
|
|
|
513 |
Explorações que combinam criação e engorda de suínos |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 511 e 512 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
|
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52 |
Explorações avícolas especializadas |
|
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|
521 |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
Galinhas poedeiras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
3.05.02. > 2/3 |
|
|
|
|
522 |
Explorações especializadas em aves de carne |
Galinhas de carne e outras aves > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
3.05.01. + 3.05.03. > 2/3 |
|
|
|
|
523 |
Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 521 e 522 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
|
|
|
53 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
|
|
|
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|
|
530 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 511 a 523 |
P5 > 2/3 |
|
|
Explorações mistas
Orientações técnico-económicas |
Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada |
||||||||
Geral |
Descrição |
Principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição |
Descrição do cálculo |
Código de atividades e condições (ref. parte B do presente anexo) |
||
Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
|||||||
6 |
Explorações de policultura |
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|
61 |
Explorações de policultura |
|
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|
611 |
Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas |
Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
P2 > 1/3; P3 > 1/3 |
|
|
|
|
|
612 |
Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura |
Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3; P2 > 1/3 |
|
|
|
|
|
613 |
Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas |
Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3; 2.04.04 > 1/3 |
|
|
|
|
|
614 |
Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes |
Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04 ≤ 1/3 |
|
|
|
|
|
615 |
Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses |
Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra atividade > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3 |
|
|
|
|
|
616 |
Outras explorações de policultura |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 611, 612, 613, 614 e 615 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
|
|
7 |
Explorações de polipecuária |
|
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|
73 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros |
|
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|
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|
|
|
|
731 |
Explorações de polipecuária orientadas para o leite |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
P4 > P5 |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45 |
|
|
|
|
732 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 731 |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
P4 > P5 |
|
|
|
74 |
Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
741 |
Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
P4 ≤ P5 |
P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45 |
|
|
|
|
742 |
Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 741 |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
P4 ≤ P5 |
|
8 |
Misto (culturas + animais) |
|
|
|
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|
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|
83 |
Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros |
|
|
|
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|
|
|
831 |
Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1> 1/3; P4 > 1/3 |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1 |
|
|
|
|
832 |
Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1> 1/3; P4 > 1/3 |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1 |
|
|
|
|
833 |
Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros |
Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1> 1/3; P4 > 1/3 |
P1 > P4; excluindo a classe 831 |
|
|
|
|
834 |
Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 831, 832 e 833 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1> 1/3; P4 > 1/3 |
|
|
|
84 |
Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
841 |
Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros |
Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
P1> 1/3; P5 > 1/3 |
|
|
|
|
842 |
Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros |
Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
P3 > 1/3; P4 > 1/3 |
|
|
|
|
843 |
Explorações apícolas |
Abelhas > 2/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
3.07. > 2/3 |
|
|
|
|
844 |
Explorações com diversas culturas e criações mistas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 841, 842 e 843 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
|
Explorações não classificadas
Orientações técnico-económicas |
Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada |
||||||||
Geral |
Descrição |
Principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição |
Descrição do cálculo |
Código de atividades e condições (ref. parte B do presente anexo) |
||
Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
|||||||
9 |
Explorações não classificadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
Explorações não classificadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
999 |
Explorações não classificadas |
Valores da produção padrão totais = 0 |
|
|
|
B. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO
I. Equivalência entre as rubricas do inquérito à estrutura das explorações agrícolas (IEEA) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 e a ficha de exploração da RICA
Rubricas equivalentes para a aplicação dos valores da produção-padrão |
|||||||||||
Código IEEA a utilizar para a rubrica |
Código do coeficiente do valor da produção-padrão (VPP) |
Inquérito à estrutura das explorações agrícolas da União para 2016 («IEEA 2016») [Regulamento (CE) n.o 1166/2008)] |
Ficha de exploração da RICA (Anexo VIII do presente regulamento) |
||||||||
I. Culturas |
|||||||||||
2.01.01.01. |
B_1_1_1 |
Trigo mole e espelta |
|
||||||||
2.01.01.02. |
B_1_1_2 |
Trigo duro |
|
||||||||
2.01.01.03. |
B_1_1_3 |
Centeio |
|
||||||||
2.01.01.04. |
B_1_1_4 |
Cevada |
|
||||||||
2.01.01.05. |
B_1_1_5 |
Aveia |
|
||||||||
2.01.01.06. |
B_1_1_6 |
Milho para grão |
|
||||||||
2.01.01.07. |
B_1_1_7 |
Arroz |
|
||||||||
2.01.01.99. |
B_1_1_99 |
Outros cereais para a produção de grão |
|
||||||||
2.01.02. |
B_1_2 |
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
||||||||
2.01.02.01. |
B_1_2_1 |
Das quais ervilhas, fava, favas forrageiras s e tremoços doces |
|
||||||||
2.01.03. |
B_1_3 |
Batatas (incluindo primor e batata de semente) |
|
||||||||
2.01.04. |
B_1_4 |
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
|
||||||||
2.01.05. |
B_1_5 |
Culturas forrageiras sachadas (excluindo semente) |
|
||||||||
2.01.06.01. |
B_1_6_1 |
Tabaco |
|
||||||||
2.01.06.02. |
B_1_6_2 |
Lúpulo |
|
||||||||
2.01.06.03. |
B_1_6_3 |
Algodão |
|
||||||||
2.01.06.04. |
B_1_6_4 |
Colza e nabita |
|
||||||||
2.01.06.05. |
B_1_6_5 |
Girassol |
|
||||||||
2.01.06.06. |
B_1_6_6 |
Soja |
|
||||||||
2.01.06.07. |
B_1_6_7 |
Sementes de linho |
|
||||||||
2.01.06.08. |
B_1_6_8 |
Outras culturas oleaginosas |
|
||||||||
2.01.06.09. |
B_1_6_9 |
Linho |
|
||||||||
2.01.06.10. |
B_1_6_10 |
Cânhamo |
|
||||||||
2.01.06.11. |
B_1_6_11 |
Outras culturas de plantas têxteis |
|
||||||||
2.01.06.12. |
B_1_6_12 |
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
|
||||||||
2.01.06.99. |
B_1_6_99 |
Outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
2.01.07. |
B_1_7 |
Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais |
|
||||||||
2.01.07.01. |
B_1_7_1 |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
||||||||
2.01.07.01.01. |
B_1_7_1_1 |
Em cultura extensiva |
|
||||||||
2.01.07.01.02. |
B_1_7_1_2 |
Em cultura intensiva |
|
||||||||
2.01.07.02. |
B_1_7_2 |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
|
||||||||
2.01.08. |
|
Plantas de flor e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): |
|
||||||||
2.01.08.01. |
B_1_8_1 |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
||||||||
2.01.08.02. |
B_1_8_2 |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
|
||||||||
2.01.09. |
B_1_9 |
Culturas forrageiras |
|
||||||||
2.01.09.01. |
B_1_9_1 |
Prados e pastagens temporários |
|
||||||||
2.01.09.02. |
B_1_9_2 |
Outras culturas forrageiras |
|
||||||||
2.01.09.02.01. |
B_1_9_2_1 |
Milho forrageiro |
|
||||||||
2.01.09.02.02. |
B_1_9_2_2 |
Plantas leguminosas |
|
||||||||
2.01.09.02.99. |
B_1_9_2_99 |
Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
2.01.10. |
B_1_10 |
Sementes e propágulos de terras aráveis |
|
||||||||
2.01.11. |
B_1_11 |
Outras culturas de terras aráveis |
|
||||||||
2.01.12. |
B_1_12 |
Pousios |
|
||||||||
2.02. |
B_2 |
Hortas familiares |
|
||||||||
2.03.01. |
B_3_1 |
Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres |
|
||||||||
2.03.02. |
B_3_2 |
Pastagens pobres |
|
||||||||
2.03.03. |
B_3_3 |
Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
|
||||||||
2.04.01. |
B_4_1 |
Frutos frescos e bagas |
|
||||||||
2.04.01.01. |
B_4_1_1 |
Espécies de frutos, das quais |
|
||||||||
2.04.01.01.01. |
B_4_1_1_1 |
Frutos de zonas climáticas temperadas |
|
||||||||
2.04.01.01.02. |
B_4_1_1_2 |
Frutos de zonas climáticas subtropicais |
|
||||||||
2.04.01.02. |
B_4_1_2 |
Espécies de bagas |
|
||||||||
2.04.01.03. |
B_4_1_3 |
Frutos de casca rija |
|
||||||||
2.04.02. |
B_4_2 |
Citrinos |
|
||||||||
2.04.03. |
B_4_3 |
Olivais |
|
||||||||
2.04.03.01. |
B_4_3_1 |
Produzindo normalmente azeitona de mesa |
|
||||||||
2.04.03.02. |
B_4_3_2 |
Produzindo normalmente azeitona para azeite |
|
||||||||
2.04.04. |
B_4_4 |
Vinhas que produzem normalmente: |
|
||||||||
2.04.04.01. |
B_4_4_1 |
Vinho de qualidade |
|
||||||||
2.04.04.02. |
B_4_4_2 |
Outros vinhos |
|
||||||||
2.04.04.03. |
B_4_4_3 |
Uvas de mesa |
|
||||||||
2.04.04.04. |
B_4_4_4 |
Uvas passas |
|
||||||||
2.04.05. |
B_4_5 |
Viveiros |
|
||||||||
2.04.06. |
B_4_6 |
Outras culturas permanentes |
|
||||||||
2.04.07. |
B_4_7 |
Culturas permanentes em estufa |
|
||||||||
2.06.01. |
B_6_1 |
Cogumelos |
|
||||||||
II. Animais |
|||||||||||
3.01. |
C_1 |
Equídeos |
|
||||||||
3.02.01. |
C_2_1 |
Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
|
||||||||
3.02.02. |
C_2_2 |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos |
|
||||||||
3.02.03. |
C_2_3 |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas |
|
||||||||
3.02.04. |
C_2_4 |
Bovinos machos, com dois anos ou mais |
|
||||||||
3.02.05. |
C_2_5 |
Novilhas, com dois anos e mais |
|
||||||||
3.02.06. |
C_2_6 |
Vacas leiteiras |
|
||||||||
3.02.99. |
C_2_99 |
Outras vacas |
|
||||||||
3.03.01. |
C_3_1 |
Ovinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.01.01. |
C_3_1_1 |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.01.99. |
C_3_1_99 |
Outros ovinos |
|
||||||||
3.03.02. |
C_3_2 |
Caprinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.02.01. |
C_3_2_1 |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.02.99. |
C_3_2_99 |
Outros caprinos |
|
||||||||
3.04.01. |
C_4_1 |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
|
||||||||
3.04.02. |
C_4_2 |
Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais |
|
||||||||
3.04.99. |
C_4_99 |
Outros suínos |
|
||||||||
3.05.01. |
C_5_1 |
Frangos de carne |
|
||||||||
3.05.02. |
C_5_2 |
Galinhas poedeiras |
|
||||||||
3.05.03. 3.05.03.01. 3.05.03.02. 3.05.03.03. 3.05.03.04. 3.05.03.99. |
C_5_3 C_5_3_1 C_5_3_2 C_5_3_3 C_5_3_4 C_5_3_99 |
Outras aves de capoeira Perus Patos Gansos Avestruzes Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
3.06. |
C_6 |
Coelhos, fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.07. |
C_7 |
Abelhas |
|
II. Códigos que agrupam diversas atividades incluídas no IEEA 2016:
P45. |
Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras) |
P46. |
Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos, com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas) |
GL |
Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos fêmeas reprodutoras) + 3.03.01.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos) Se GL=0 FCP1 Forragens destinadas a venda = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres) |
FCP4 |
Forragens para herbívoros = 0 |
P17 |
Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) Se GL > 0 FCP1 Forragens destinadas a venda = 0 |
FCP4 |
Forragens para herbívoros = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (Pastagens pobres) |
P17 |
Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) |
P151. |
Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. Trigo mole e espelta + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para produção de grão) |
P15. |
Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz) P16. |
P16 |
Oleaginosas = 2.01.06.04. Colza e nabita + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (linho (sementes de linho)) + 2.01.06.08. (Outras culturas oleaginosas) |
P51. |
Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos) |
P52. |
Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira) |
P1. |
Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e culinárias) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12. (pousios) + FCP1 (forragens destinadas a venda) |
P2. |
Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados em estufa ou sob abrigo baixo (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros) |
P3. |
Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. outras culturas permanentes + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa) |
P4. |
Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros) |
P5. |
Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas, reprodutoras) |
C. ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS REFERIDAS NA PARTE A
Explorações especializadas — Produções vegetais
Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais para as explorações especializadas |
|||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
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|
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|||||||||||||
|
|
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|
|
||||||||||||||
|
|
Explorações especializadas — Produção animal
Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais para as explorações especializadas |
||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
Explorações mistas
Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais para as explorações especializadas |
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
(1) As atividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12. (terras em pousio), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).
ANEXO V
DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES E CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA (ARTIGO 5.o)
A. DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em EUR.
B. CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida.
Classes |
Limites em EUR |
I |
Menos de 2 000 |
II |
De 2 000 a menos de 4 000 |
III |
De 4 000 a menos de 8 000 |
IV |
De 8 000 a menos de 15 000 |
V |
De 15 000 a menos de 25 000 |
VI |
De 25 000 a menos de 50 000 |
VII |
De 50 000 a menos de 100 000 |
VIII |
De 100 000 a menos de 250 000 |
IX |
De 250 000 a menos de 500 000 |
X |
De 500 000 a menos de 750 000 |
XI |
De 750 000 a menos de 1 000 000 |
XII |
De 1 000 000 a menos de 1 500 000 |
XIII |
De 1 500 000 a menos de 3 000 000 |
XIV |
De 3 000 000 |
As classes II e III ou III e IV, IV e V, ou de III a V, VI e VII, VIII e IX, X e XI e de XII a XIV ou de X a XIV podem ser reagrupadas.
ANEXO VI
VALORES DA PRODUÇÃO-PADRÃO (VPP) (ARTIGO 6.o)
1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR OS VPP
a) Entende-se por valor da produção-padrão (VPP) o valor da produção para cada atividade agrícola a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, correspondente à situação média de uma dada região.
b) O valor da produção mencionado na alínea a) corresponde ao valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração. É igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).
Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos diretos não são incluídos.
c) Período de produção
Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).
Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculado um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de um período de 12 meses.
d) Dados de base e período de referência
Os VPP são determinados com base na produção por unidade e no preço à saída da exploração referido na alínea b) supra. Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência definido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão.
e) Unidades
(1) |
Unidades físicas:
|
(2) |
Unidades monetárias e arredondamento: Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em EUR. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidos em EUR com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido no ponto 1, alínea d), do presente anexo. As taxas de câmbio médias são calculadas com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pela Comissão (Eurostat). Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondados ao múltiplo de 5 EUR mais próximo. |
2. DISCRIMINAÇÃO DOS VPP
a) Por atividade vegetal e animal
Os VPP são determinados para todas as atividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.
b) Discriminação geográfica
— |
Os VPP são determinados, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam utilizáveis para os IEEA e para a RICA. Essas unidades geográficas baseiam-se todas na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e são descritas como um reagrupamento de regiões NUTS 3. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica. |
— |
Para as atividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinado qualquer VPP. |
3. RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP
a) |
Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados pelo menos sempre que seja realizado um inquérito à estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento, como referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008. |
b) |
Quando o inquérito à estrutura das explorações agrícolas possa ser realizado sob a forma de inquérito por amostragem, como referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, a atualização dos VPP deve ser realizada:
|
4. EXECUÇÃO
Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em EUR, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de atualização.
5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS
Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas atividades e para o cálculo do VPP total da exploração:
a) Pousios
Os VPP relativos aos pousios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivos na exploração.
b) Hortas familiares
Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são considerados iguais a zero.
c) Efetivo pecuário
No caso dos animais, as atividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria. Por outras palavras, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).
d) Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas)
Os VPP determinados para bovinos com menos de um ano de idade são tomados em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidos em consideração os VPP determinados para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.
e) Outros ovinos e outros caprinos
Os VPP determinados para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.
Os VPP determinados para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.
f) Leitões
Os VPP determinados para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas reprodutoras na exploração.
g) Forragens
Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.
Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
ANEXO VII
OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO (ARTIGO 7.o)
A. DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração que não as atividades agrícolas da exploração incluem todas as atividades exceto os trabalhos agrícolas, diretamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de atividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.
Neste contexto, as atividades lucrativas implicam trabalho ativo; excluem-se, por conseguinte, os investimentos exclusivamente financeiros. O arrendamento de terras ou de outros recursos agrícolas da exploração para atividades diversas, sem nenhuma outra participação nessas atividades, não é considerada «outra atividade lucrativa», mas sim parte da atividade agrícola da exploração.
A transformação de produtos da exploração pertence a esta rubrica, exceto se for considerada parte da atividade agrícola. Excluem-se, portanto, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou de azeite proveniente de compras efetuadas no exterior da exploração seja significativa.
É considerada «outra atividade lucrativa» a transformação, na exploração, de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, independentemente de a matéria-prima ser produzida na exploração ou ser adquirida no exterior. Isto aplica-se à transformação de carnes, ao fabrico de queijo, etc.
B. ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
A parte das OAL diretamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL diretamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração, incluindo pagamentos diretos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2012 (1):
C. CLASSES QUE REFLETEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As explorações são classificadas por classes que refletem a importância das OAL diretamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:
Classes |
Faixas percentuais |
I |
De 0 % a 10 % (parte marginal) |
II |
De mais de 10 % a 50 % (parte média) |
III |
De mais de 50 % a menos de 100 % (parte significativa) |
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
ANEXO VIII
FORMATO E MODELO DA FICHA DE EXPLORAÇÃO (ARTIGO 9.o)
Os dados a recolher são classificados por quadro e repartidos em grupos, categorias e colunas. A convenção utilizada para designar um campo de dados específico é:
<letra do quadro>_<grupo>_<categoria>[_<categoria>]_<coluna>_
Os valores específicos dos dados são registados nas colunas. Nos quadros infra, as casas em branco são aquelas em que são aceites valores; as casas sombreadas assinaladas com «—» não têm significado no contexto do grupo, não sendo, por conseguinte, aceites dados nessas casas.
Exemplos:
— |
B.UT.20.A (coluna A do grupo UT, categoria 20, do quadro B) representa a «Superfície» da «Superfície agrícola utilizada arrendada» a registar em «superfície agrícola utilizada de arrendamento», no quadro B; |
— |
I.A.10110.1.0.TA (coluna TA do grupo A, categoria 10110, do quadro I) representa a superfície total de «Trigo mole e espelta» do tipo de cultura 1, «Culturas extensivas — cultura principal, cultura combinada», e código de informação omissa 0 («Nenhuma informação omissa»). |
Não inscrever «0» caso um valor seja sem objeto ou esteja omisso para determinada exploração.
Os quadros são representados por uma letra, os grupos por uma ou mais letras, as categorias por códigos numéricos e as colunas por uma ou mais letras.
Para os quadros A a M, o primeiro quadro mostra a matriz geral dos grupos e colunas. O segundo quadro mostra a repartição desta em categorias, sendo cada categoria representada por um ou mais códigos e subcódigos.
Os dados da ficha de exploração devem ser indicados com os graus de precisão seguintes:
— |
valores financeiros: valores expressos em EUR ou em unidades monetárias nacionais, sem casas decimais. Contudo, no caso das moedas nacionais cuja unidade tem um valor relativamente baixo em comparação com o EUR, pode ser acordado, entre o órgão de ligação do Estado-Membro e o serviço da Comissão que gere a RICA, que os valores sejam expressos em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais, |
— |
quantidades físicas: em quintais (q = 100 kg), exceto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares, e ao vinho e produtos afins, que são indicados em hectolitros, |
— |
superfícies m ares (1 a = 100 m2), exceto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada, |
— |
efetivo animal médio: com duas casas decimais, exceto no caso das aves de capoeira e dos coelhos, que são indicados em números inteiros, e das abelhas, que são indicadas em número de colmeias ocupadas, |
— |
efetivo de mão de obra: com duas casas decimais. |
Depois de cada quadro, são dadas definições e instruções adicionais para cada categoria do quadro e cada valor das colunas.
Quadro A
Informações gerais sobre a exploração
Categoria de informações gerais |
Código (*) |
|
|||||||||||
|
|||||||||||||
|
Colunas |
||||||||||||
Grupo de informações |
Circunscrição RICA |
Subcircunscrição |
Número de ordem da exploração |
Graus |
Minutos |
NUTS |
Número do serviço contabilístico |
Data |
Peso relativo da exploração |
Tipo de exploração agrícola |
Classe de dimensão económica |
Código |
|
R |
S |
H |
DG |
MI |
N |
AO |
DT |
W |
TF |
ES |
C |
||
ID |
Identificação da exploração |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LO |
Localização da exploração |
— |
— |
— |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AI |
Informações contabilísticas |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
— |
— |
— |
|
TY |
Tipologia |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
|
— |
CL |
Classes |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
OT |
Outras informações específicas da exploração |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Código (*) |
Descrição |
Grupo |
R |
S |
H |
DG |
MI |
N |
AO |
DT |
W |
TF |
ES |
C |
10 |
Número da exploração |
ID |
AID10R |
AID10S |
AID10H |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
20 |
Lat. |
LO |
— |
— |
— |
ALO20DG |
ALO20MI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
30 |
Long. |
LO |
— |
— |
— |
ALO30DG |
ALO30MI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
40 |
NUTS3 |
LO |
— |
— |
— |
— |
— |
ALO40N |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
50 |
Serviço contabilístico |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI50AO |
— |
— |
— |
— |
— |
60 |
Tipo de contabilidade |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI60C |
70 |
Data do fecho de contas |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI70DT |
— |
— |
— |
— |
80 |
Peso a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro |
TY |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ATY80W |
— |
— |
— |
90 |
Classificação no momento da seleção |
TY |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ATY90TF |
ATY90ES |
— |
100 |
Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL100C |
110 |
Tipo de propriedade/objetivo económico |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL110C |
120 |
Estatuto jurídico |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL120C |
130 |
Nível de responsabilidade do(s) empresário(s) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL130C |
140 |
Agricultura biológica |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL140C |
141 |
Setores de agricultura biológica |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL141C |
150 |
Denominação de Origem Protegida (DOP)/Indicação Geográfica Protegida (IGP)/Especialidade Tradicional Garantida (ETG) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL150C |
151 |
Setores com DOP/IGP |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL151C |
160 |
Superfícies com condicionantes específicas de origem natural ou outra |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL160C |
170 |
Altitude |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL170C |
180 |
Zona de fundos estruturais |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL180C |
190 |
Zona da rede Natura 2000 |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL190C |
200 |
Zona da Diretiva «Água» (2000/60/CE) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL200C |
210 |
Sistema de rega |
OT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AOT210C |
220 |
Dias de pastagem de cabeça normal em baldios |
OT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AOT220C |
A.ID. Identificação da exploração
Quando uma exploração da rede contabilística é seleccionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, não volta a ser atribuído a outra.
Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a cada uma dessas explorações um novo número. Uma alteração do tipo de exploração praticada não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números.
O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:
|
A.ID.10.R. Circunscrição FADN: número de código correspondente ao código definido no anexo II do presente regulamento. |
|
A.ID.10.S. Subcircunscrição: atribuir um número de código. As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística. O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão. |
|
A.ID.10.H. Número de ordem da exploração. |
A.LO. Localização da exploração
A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3.
|
A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. |
|
A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. |
|
A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. |
A.AI. Informações contabilísticas
|
A.AI.50.AO. Número do serviço contabilístico: indicar um número de código. Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço contabilístico. Indicar o número do serviço contabilístico responsável pelo tratamento da exploração no exercício. |
|
A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:
|
|
A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31. |
A.TY. Tipologia
|
A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais. |
|
A.TY.90.TF. Tipo de exploração no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. |
|
A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo V do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. |
A.CL. Classes
|
A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (1) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar: 1. Exploração familiar: a exploração utiliza a mão de obra e o capital do empresário/chefe da exploração e da família deste, que são os beneficiários da atividade económica. 2. Associação: os fatores de produção são fornecidos por diversos associados, dos quais pelo menos alguns participam no trabalho da exploração como mão de obra não assalariada. Os benefícios são vertidos à associação. 3. Empresa com fins lucrativos: os benefícios são utilizados para remunerar os acionistas através de dividendos/lucros. A exploração é propriedade da empresa. 4. Empresa sem fins lucrativos: os benefícios são utilizados principalmente para manter o emprego ou outro objetivo social semelhante. A exploração é propriedade da empresa. |
|
A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário principal. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (2), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.141.C. Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».
|
|
A.CL.150.C. «Denominação de Origem Protegida»/«Indicação Geográfica Protegida»/«Especialidade Tradicional Garantida»/«Produto de montanha»: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP), por uma indicação geográfica (IGP), por uma especialidade tradicional garantida (ETG) ou um produto de montanha ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP/ETG/«produto de montanha» na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.151.C Setores com Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida/Especialidades Tradicionais Garantidas/produto de montanha: se a maior parte da produção de um determinado setor for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha» ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha» ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», mas essa produção não representar a maior parte da produção de cada setor, utilizar o código «não aplicável».
Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida/Especialidade Tradicional Garantida/produto de montanha. Caso o Estado-Membro opte por utilizá-los, devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se se utilizar o código A.CL.150.C, o item A.CL.151.C também deve sê-lo. |
|
A.CL.160.C. Superfícies com condicionantes específicas de origem natural ou outra: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies sujeitas a condicionantes naturais significativas na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída, remete-se para as superfícies elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013. Números de código a utilizar:
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|
A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:
|
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A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.190.C. Zona Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada ou não em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (6) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) (Natura 2000). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Números de código a utilizar:
|
A.OT. Outras informações específicas da exploração
|
A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:
|
|
A.OT.220.C. Dias de pastagem de cabeças normais em baldios: número de dias de pastagem de animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração. |
COLUNAS DO QUADRO A
A coluna R refere-se à circunscrição RICA, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço contabilístico, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF à OTE, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.
Quadro B
Tipo de ocupação
Categoria de superfície agrícola utilizada (SAU) |
Código (*) |
|
|
||
Grupo de informações |
Superfície agrícola utilizada |
|
A |
||
UO |
SAU de exploração por conta própria |
|
UT |
SAU de arrendamento |
|
US |
SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação |
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
Grupo |
A |
10 |
SAU de exploração por conta própria |
UO |
|
20 |
SAU de arrendamento |
UT |
|
30 |
SAU de exploração em regime de partilha da produção |
US |
|
As terras das explorações ocupadas em comum por dois ou mais associados devem ser indicadas como sendo «por conta própria», «de arrendamento» ou «em regime de partilha da produção» segundo o acordo em vigor entre os associados.
Entende-se por «superfície agrícola utilizada» (SAU), a soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente do tipo de ocupação. Não inclui os baldios utilizados pela exploração.
Grupos de informações e categorias a utilizar:
B.UO. SAU de exploração por conta própria
B.UO.10.A. SAU (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) da qual o agricultor é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou SAL ocupada em condições semelhantes. Inclui as terras prontas a semear cedidas de arrendamento (código de cultura 11300).
B.UT. SAU de arrendamento
B.UT.20.A. SAU (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) laborada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento relativo à superfície em causa (a renda, paga em espécie e/ou natureza, é, em geral, fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou SAU ocupada em condições semelhantes.
A superfície de arrendamento não inclui as terras cuja colheita é comprada por colher, ainda no terreno. Os montantes pagos pela compra de colheitas ainda por colher devem ser indicados no quadro H, com os códigos 2020 a 2040 (alimentos comprados), quando se referem a prados, pastagens ou culturas forrageiras, e com o código 3090 (outros encargos específicos da produção vegetal), quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos normalmente comercializados). Os produtos de culturas comercializáveis comprados ainda por colher devem ser indicados sem especificação da superfície correspondente (quadro H).
As terras arrendadas ocasionalmente por períodos inferiores a um ano e a sua produção são tratadas de forma similar à das terras cuja colheita é comprada por colher.
B.US. SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação
B.US.30.A. SAU (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) explorada em associação do cedente com o meeiro nos termos de um acordo de partilha da produção e/ou superfície agrícola utilizada ocupada em condições semelhantes.
COLUNAS DO QUADRO B
A coluna A refere-se à SAU.
Quadro C
Mão de obra
Categoria de mão de obra |
Código (*) |
|
|||||||
|
|||||||||
|
Colunas |
||||||||
Grupo de informações |
Geral |
Trabalho total na exploração (trabalho agrícola e trabalho noutras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração) |
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração |
||||||
N.o de pessoas |
Sexo |
Ano de nascimento |
Formação agrícola do chefe da exploração |
Tempo de trabalho anual |
Número de unidades de trabalho-ano |
Percentagem do tempo de trabalho anual |
Percentagem do número de unidades de trabalho-ano |
||
P |
G |
B |
T |
Y1 |
W1 |
Y2 |
W2 |
||
Número inteiro |
Código |
4 algarismos |
Código |
(horas) |
(UTA) |
% |
% |
||
UR |
Mão de obra não assalariada ocupada regularmente |
|
|
|
|
|
|
|
|
UC |
Mão de obra não assalariada ocasional |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
PR |
Mão de obra assalariada ocupada regularmente |
|
|
|
|
|
|
|
|
PC |
Mão de obra assalariada ocasional |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
Código (*) |
Descrição |
Grupo |
P |
G |
B |
T |
Y1 |
W1 |
Y2 |
W2 |
10 |
Empresário/chefe da exploração |
UR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
20 |
Empresário/não-chefe da exploração |
UR |
— |
|
|
— |
|
|
— |
|
30 |
Chefe da exploração/não-empresário |
UR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
40 |
Cônjuge de empresário |
UR |
|
— |
— |
— |
|
|
|
|
50 |
Outros |
UR, PR |
|
— |
— |
— |
|
|
|
|
60 |
Ocasional |
UC, PC |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
70 |
Chefe da exploração |
PR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
Por mão de obra entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício, trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H, com o código 1020) não se incluem na mão de obra da exploração.
Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão de obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso).
Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão de obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação da máquina à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:
a) |
A ajuda recebida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): indica-se o tempo de trabalho recebido como trabalho assalariado na exploração (grupos PR ou PC, conforme se trate de mão de obra ocupada regularmente ou não); indica-se o valor da ajuda prestada como produção, na categoria correspondente de outros quadros (no exemplo: na categoria 2010 — «Empreitadas» — do quadro L), e como encargo (na categoria 1010 — «Salários e encargos sociais» — do quadro H); |
b) |
A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: no grupo 1020 — «Empreitadas e aluguer de máquinas» — do quadro H). |
Distinguem-se os grupos de informações e categorias seguintes:
C.UR. Mão de obra não assalariada ocupada regularmente
Mão de obra não remunerada ou que recebe uma remuneração, em espécie ou em natureza, inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados (o montante desta remuneração não deve figurar nos encargos da exploração) e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.
O pessoal empregado regularmente que, durante o exercício, por razões especiais, só dedicou um certo período à exploração deve ser explicitado como mão de obra ocupada regularmente, indicando o número de horas efetivamente trabalhadas.
Podem ocorrer os seguintes casos ou outros similares:
a) |
Condições especiais de produção na exploração, que não exigem mão de obra durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas e as explorações especializadas na engorda sazonal de animais ou na produção de frutos e produtos hortícolas ao ar livre; |
b) |
Faltas ao trabalho além das licenças normais, por exemplo por motivo de serviço militar, doença, acidente, maternidade, licença de longa duração, etc.; |
c) |
Entrada ao serviço ou saída de serviço da exploração durante o exercício; |
d) |
Suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.). |
Distinguem-se as seguintes categorias:
C.UR.10. Empresário/chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração e assegura a gestão corrente quotidiana da mesma. Em caso de regime de partilha da produção, indicar o meeiro como empresário/chefe da exploração.
C.UR.20. Empresário/não-chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente quotidiana da mesma.
C.UR.30 Chefe da exploração/não-empresário
Pessoa que assegura a gestão corrente quotidiana da exploração, sem assumir a responsabilidade económica e jurídica da exploração.
C.UR.40. Cônjuge(s) do(s) empresário(s)
C.UR.50. Outros tipos de mão de obra não assalariada ocupada regularmente
Toda a mão de obra não assalariada ocupada regularmente não abrangida pelas categorias precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.
C.UC. Mão de obra não assalariada ocasional
C.UC.60. |
Mão de obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício. |
C.PR. Mão de obra assalariada ocupada regularmente
Mão de obra remunerada (em espécie e/ou em natureza) normalmente pelos serviços prestados e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.
Distinguem-se as seguintes subcategorias:
C.PR.70. Chefe da exploração
Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente quotidiana da exploração.
C.PR.50. Outros
Toda a mão de obra assalariada ocupada regularmente, com exceção do chefe da exploração assalariado. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.
C.PC. Mão de obra assalariada ocasional
C.PC.60. |
Toda a mão de obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»). |
COLUNAS DO QUADRO C
Número de pessoas (coluna P)
Se houver vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR).
Sexo (coluna G)
Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR). Utilizar os seguintes números de código:
1. |
Sexo masculino. |
2. |
Sexo feminino. |
Ano de nascimento (coluna B)
Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento.
Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T)
Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR, ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:
1. |
Experiência agrícola exclusivamente prática. |
2. |
Formação agrícola elementar. |
3. |
Formação agrícola completa. |
Tempo de trabalho anual (coluna Y1)
Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão de obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal.
Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1)
Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão de obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa.
As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas.
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL), em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)
A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão de obra ocasional (mão de obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s) do(s) empresário(s) e da outra mão de obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício.
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL), em percentagem de unidades de trabalho-ano (coluna Y2)
A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra, exceto as ocasionais (mão de obra ocasional assalariada, UC, e mão de obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano.
Trabalhos na exploração agrícola
Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:
— |
Trabalho agrícola na exploração
|
— |
Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração
|
Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:
— |
trabalhos de produção de bens imobilizados (construção e grandes reparações de edifícios ou máquinas, plantação de pomares, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.), |
— |
trabalhos domésticos prestados à família do empresário ou do chefe da exploração. |
Quadro D
Ativos
Estrutura do quadro
Categoria de ativos |
Código (*) |
|
|
||
|
Coluna |
|
Grupo de informações |
Valor |
|
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
AD |
Amortização acumulada |
|
DY |
Amortização no ano em curso |
|
IP |
Investimentos/Compras, antes da dedução dos subsídios |
|
S |
Subsídios |
|
SA |
Vendas |
|
CV |
Inventário de fecho |
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
OV |
AD |
DY |
IP |
S |
SA |
CV |
1010 |
Caixa e equivalentes de caixa |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1020 |
Créditos |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1030 |
Outros ativos circulantes |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1040 |
Existências |
|
— |
— |
|
|
|
|
2010 |
Ativos biológicos — plantas |
|
— |
— |
|
|
|
|
3010 |
Terras agrícolas |
|
— |
— |
|
|
|
|
3020 |
Melhoramentos fundiários |
|
|
|
|
|
|
|
3030 |
Edifícios da exploração |
|
|
|
|
|
|
|
4010 |
Máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
|
|
|
5010 |
Superfícies florestais, incluindo madeira em pé |
|
— |
— |
|
|
|
|
7010 |
Ativos incorpóreos, transacionáveis |
|
— |
— |
|
|
|
|
7020 |
Ativos incorpóreos, não-transacionáveis |
|
|
|
|
|
|
|
8010 |
Outros ativos imobilizados |
|
|
|
|
|
|
|
Categorias de ativos a utilizar:
1010. Caixa e equivalentes de caixa
Numerário e outros ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário.
1020. Créditos
Créditos a curto prazo, montantes devidos à exploração, normalmente decorrentes de atividades empresariais.
1030. Outros ativos circulantes
Quaisquer outros ativos facilmente transacionáveis ou previsivelmente pagáveis no prazo de um ano.
1040. Existências
Existências de produtos pertencentes à exploração destinados a nela serem utilizados ou a venda, quer tenham sido produzidos na exploração quer tenham sido comprados.
2010. Ativos biológicos — plantas
Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher).
3010. Terras agrícolas
Terras agrícolas pertencentes à exploração.
3020. Melhoramentos fundiários
Melhoramentos fundiários (por exemplo, cercas, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. As amortizações correspondentes aos montantes indicados devem figurar na coluna DY.
3030. Edifícios da exploração
Edifícios pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
4010. Máquinas e equipamentos
Tratores, motocultivadores, camiões, camionetas, carrinhas, automóveis, equipamentos agrícolas principais e secundários. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
5010. Superfícies florestais, incluindo madeira em pé
Terrenos florestais de exploração por conta própria incluídos na exploração agrícola.
7010. Ativos incorpóreos — transacionáveis
Todos os ativos incorpóreos facilmente comprados ou vendidos (por exemplo, quotas e direitos transacionáveis sem terra, caso exista um mercado ativo).
7020. Ativos incorpóreos — não transacionáveis
Qualquer outro ativo incorpóreo (software, licenças, etc.). Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
8010. Outros ativos imobilizados
Outros ativos de longo prazo. Esta rubrica é de preenchimento obrigatório; se for caso disso, os montantes de amortização correspondentes devem indicar-se na coluna DY.
Grupos de informações do quadro D
Os grupos de informações em causa são o inventário de abertura (OV), a amortização acumulada (AD), a amortização no ano em curso (DY), os investimentos e compras antes da dedução dos subsídios (IP), os subsídios (S), as vendas (SA) e o inventário de fecho (CV) e são explicados e seguir.
Existe apenas uma coluna, de valores (V).
Métodos de avaliação
Métodos de avaliação a utilizar:
Justo valor menos a estimativa dos custos da venda |
quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda |
2010, 3010, 5010, 7010 |
Custo histórico |
custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado |
3020, 3030, 4010, 7020 |
Valor contabilístico |
valor de inscrição do ativo num balanço |
1010, 1020, 1030, 1040, 8010 |
D.OV. Inventário de abertura
Inventário de abertura é o valor dos ativos no início do exercício contabilístico. No caso das explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura tem de ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior.
D.AD. Amortização acumulada
Soma das amortizações dos ativos, desde o início da vida destes até ao final do período anterior.
D.DY. Amortização no ano em curso
Imputação sistemática do valor amortizável do ativo durante a vida útil deste.
Um quadro com as taxas anuais de amortização aplicadas por cada Estado-Membro deve ser comunicado à Comissão atempadamente para a criação do sistema informático de entrega e controlo dos dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.
D.IP. Investimentos/Compras
Montante total da despesa em compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados efetuada durante o exercício. Se estes investimentos tiverem beneficiado de prémios e subsídios, deve indicar-se na coluna IP o montante despendido, antes da dedução dos prémios e subsídios.
As compras de máquinas e equipamentos secundários, bem como de árvores e arbustos jovens para repovoamentos de pouca importância não devem figurar nestas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício.
As grandes reparações de máquinas e equipamentos que geram mais-valias em relação ao valor da máquina ou do equipamento antes da reparação são igualmente tomadas em conta nesta coluna, quer integrando-as na amortização do equipamento ou máquina, corrigindo-a convenientemente de modo a ter em conta o aumento da duração de vida do equipamento ou máquina devido à reparação, quer distribuindo o custo da reparação ao longo da vida útil previsível da máquina ou do equipamento.
O valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão de obra assalariada e/ou não assalariada), é acrescentado ao valor dos bens imobilizados indicado com os códigos 2010 a 8010 no quadro D («Ativos»).
D.S. Subsídios ao investimento
Parcela corrente dos subsídios recebidos (em exercícios anteriores e no exercício em curso) para todos os ativos registados neste quadro.
D.SA. Vendas
Valor das vendas totais de ativos durante o exercício.
D.CV. Inventário de fecho
Inventário de fecho: valor dos ativos no final do exercício contabilístico.
Observações
No caso das rubricas 2010, 3010, 5010 e 7010, a diferença entre OV + IP-SA e CV é considerada receita ou perda (proveniente de variações de preço unitário e de volume) relativa aos ativos em causa no exercício.
As informações relativas a «Ativos biológicos — Animais» devem ser registadas no quadro J («Produção pecuária»).
Quadro E
Quotas e outros direitos
Categoria de quota ou direito |
Código (*) |
|
|||
|
|||||
|
Colunas |
||||
Grupo de informações |
Quotas próprias |
Quotas tomadas de arrendamento |
Quotas cedidas de arrendamento |
Impostos |
|
N |
I |
O |
T |
||
|
Quantidade no final do exercício contabilístico |
|
|
|
— |
QP |
Quotas compradas |
|
— |
— |
— |
QS |
Quotas vendidas |
|
— |
— |
— |
OV |
Inventário de abertura |
|
— |
— |
— |
CV |
Inventário de fecho |
|
— |
— |
— |
PQ |
Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) |
— |
|
— |
— |
RQ |
Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) |
— |
— |
|
— |
TX |
Impostos |
— |
— |
— |
|
Código (*) |
Descrição |
40 |
Beterraba sacarina |
50 |
Estrume orgânico |
60 |
Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único |
É obrigatória a indicação do número de quotas (próprias, tomadas de arrendamento e cedidas de arrendamento). As quantidades a indicar são apenas as do final do exercício.
Indicar neste quadro os valores correspondentes às quotas transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não possam ser transacionadas separadamente das terras a que estão associadas só devem ser indicadas no quadro D («Ativos»). É também necessário indicar as quotas adquiridas a título gratuito, devendo ser-lhes atribuído o valor corrente de mercado, se forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas.
Alguns dados são também indicados, individualmente ou incluídos em valores totais, noutros grupos ou categorias dos quadros D («Ativos»), H («Fatores de produção») e/ou I («Produção vegetal»).
Categorias a utilizar:
40. |
Beterraba sacarina. |
50. |
Estrume orgânico. |
60. |
Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único. |
Grupos de informações a utilizar:
E.QQ. Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)
Unidades a utilizar:
— Categoria 40 (beterraba sacarina): quintais,
— Categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertido em unidades normalizadas,
— Categoria 60 (regime de pagamento de base): número de direitos/ares
E.QP. Quotas compradas (a indicar apenas na coluna N)
Indicar o montante pago no exercício pela compra de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.
E.QS. Quotas vendidas (a indicar apenas na coluna N)
Indicar o montante recebido no exercício pela venda de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.
E.OV. Inventário de abertura (a indicar apenas na coluna N)
Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de abertura o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.
E.CV. Inventário de fecho (a indicar apenas na coluna N)
Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de fecho o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.
E.PQ. Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna I)
Montante pago pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. Igualmente a incluir na categoria 5070 (Total de rendas pago) do quadro H («Fatores de produção»).
E.RQ. Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna O)
Montante recebido pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. A incluir igualmente na categoria 90900 (de «Outros produtos e receitas») do quadro I («Produção vegetal»).
E.TX. Impostos, imposição suplementar (coluna T)
Montante pago.
COLUNAS DO QUADRO E
A coluna N corresponde às quotas próprias, a coluna I às quotas tomadas de arrendamento, a coluna O às quotas cedidas de arrendamento e a coluna T aos impostos.
Quadro F
Dívidas
Estrutura do quadro
Categoria de dívida |
Código (*) |
|
|
|
|||
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Curto prazo |
Longo prazo |
|
S |
L |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
|
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
S |
L |
1010 |
Dívidas comerciais normais |
|
|
1020 |
Dívidas comerciais especiais |
|
|
1030 |
Empréstimos familiares/privados |
|
|
2010 |
Faturas a pagar |
|
— |
3000 |
Outros passivos |
|
|
Os montantes a indicar dizem apenas respeito aos valores ainda não reembolsados; por exemplo subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efetuados.
Categorias a utilizar:
— |
1010. Dívidas comerciais normais — empréstimos não apoiados por nenhuma política pública de apoio ao crédito. |
— |
1020. Dívidas comerciais especiais — empréstimos apoiados por uma política pública (juros bonificados, garantias, etc.). |
— |
1030. Dívidas de empréstimos familiares/privados — empréstimos concedidos a uma pessoa singular devido às relações familiares/pessoais desta com o credor. |
— |
2010. Faturas — montantes devidos a fornecedores. |
— |
3000. Outros passivos — passivos não associados a empréstimos nem a faturas. |
Grupos de informações a indicar: inventário de abertura (OV) e inventário de fecho (CV).
Há duas colunas: passivos de curto prazo (S) e passivos de longo prazo (L):
— |
Passivos de curto prazo — dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo inferior a um ano. |
— |
Passivos de longo prazo — dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo igual ou superior a um ano. |
Quadro G
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Estrutura do quadro
Categoria do regime do IVA |
Código (*) |
|
||
Grupo de informações |
Regime do IVA |
Balanço relativo às transações que não constituem investimento |
Balanço relativo às transações de investimento |
|
C |
NI |
I |
||
VA |
Regimes do IVA na exploração |
|
|
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
1010 |
Regime principal do IVA na exploração |
1020 |
Regime secundário do IVA na exploração |
Regimes do IVA para ambas as categorias |
C |
NI |
I |
Regime normal do IVA |
1 |
— |
— |
Regime de compensação parcial |
2 |
|
|
Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração devem ser expressos sem IVA.
Categorias de dados a fornecer sobre o IVA:
1010. Regime principal do IVA na exploração
1. Regime normal do IVA— regime do IVA com repercussões neutras no rendimento das explorações agrícolas, dado que o saldo do IVA é regularizado, a débito ou a crédito, pelas autoridades fiscais.
2. Regime de compensação parcial— o regime do IVA não tem repercussões garantidamente neutras no rendimento das explorações agrícolas, embora possa dispor de um mecanismo de compensação aproximada do saldo do IVA pago e recebido.
1020. Regime secundário do IVA na exploração
Os mesmos códigos definidos para o regime principal do IVA.
Existe apenas um grupo de informações: regimes do IVA na exploração (VA). Há três colunas: código do regime do IVA (C), balanço relativo às transações que não constituem investimento (NI) e balanço relativo às transações de investimento (I).
Caso seja aplicável o regime normal do IVA, apenas é necessário indicá-lo. Se a exploração estiver sujeita a um regime de compensação parcial do IVA, será necessário indicar também o balanço relativo às transações que não constituam investimento e o balanço relativo às transações de investimento.
Quando o volume de negócios com IVA aumenta as receitas da exploração, o saldo supra do IVA é um valor positivo. Em caso de diminuição das receitas, o saldo é negativo.
Quadro H
Fatores de produção
Estrutura do quadro
Categoria de fator de produção |
Código (*) |
|
|||
|
|||||
|
Colunas |
||||
Grupo de informações |
Valor |
Quantidade |
|||
V |
Q |
||||
LM |
Encargos de mão de obra e de máquinas e fatores de produção conexos |
|
|
||
SL |
Encargos especificamente pecuários |
|
|
||
SC |
Encargos especificamente ligados à produção vegetal e fatores de produção conexos |
|
|
||
OS |
Encargos de OAL |
|
|
||
FO |
Encargos gerais da atividade agrícola |
|
|
Código (*) |
Grupo |
Correspondência das categorias |
V |
Q |
1010 |
LM |
Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada |
|
— |
1020 |
LM |
Empreitadas e aluguer de máquinas |
|
— |
1030 |
LM |
Conservação corrente de máquinas e equipamentos |
|
— |
1040 |
LM |
Lubrificantes e combustíveis para motores |
|
— |
1050 |
LM |
Despesas com automóveis |
|
— |
2010 |
SL |
Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados |
|
— |
2020 |
SL |
Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas |
|
— |
2030 |
SL |
Alimentos para suínos, comprados |
|
— |
2040 |
SL |
Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados |
|
— |
2050 |
SL |
Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração |
|
— |
2060 |
SL |
Alimentos para suínos, produzidos na exploração |
|
— |
2070 |
SL |
Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração |
|
— |
2080 |
SL |
Despesas veterinárias |
|
— |
2090 |
SL |
Outros encargos específicos da pecuária |
|
— |
3010 |
SC |
Sementes e propágulos, comprados |
|
— |
3020 |
SC |
Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola |
|
— |
3030 |
SC |
Adubos e corretivos |
|
— |
3031 |
SC |
Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3032 |
SC |
Quantidade de P2O5 presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3033 |
SC |
Quantidade de K2O presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3034 |
SC |
Estrume comprado |
|
— |
3040 |
SC |
Produtos de proteção das culturas |
|
— |
3090 |
SC |
Outros encargos específicos da produção vegetal |
|
— |
4010 |
OS |
Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras |
|
— |
4020 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais |
|
— |
4030 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de vaca |
|
— |
4040 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de búfala |
|
— |
4050 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha |
|
— |
4060 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de cabra |
|
— |
4070 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal |
|
— |
4090 |
OS |
Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas |
|
— |
5010 |
FO |
Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios |
|
— |
5020 |
FO |
Eletricidade |
|
— |
5030 |
FO |
Combustíveis para aquecimento |
|
— |
5040 |
FO |
Água |
|
— |
5051 |
FO |
Seguros agrícolas |
|
— |
5055 |
FO |
Outros seguros da exploração |
|
— |
5061 |
FO |
Impostos e outras imposições |
|
— |
5062 |
FO |
Impostos fundiários e prediais |
|
— |
5070 |
FO |
Total de rendas pago |
|
— |
5071 |
FO |
Rendas pagas por terras |
|
— |
5080 |
FO |
Juros e encargos financeiros pagos |
|
— |
5090 |
FO |
Outros encargos gerais da atividade agrícola |
|
— |
Para os Estados-Membros que no passado utilizaram a possibilidade prevista no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (9) o fornecimento dos dados referidos nos códigos 3031-3033 é facultativo nos anos 2015-2017. Os Estados-Membros que utilizaram esta opção devem informar anualmente a Comissão e o Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola sobre a execução do plano relativo à preparação da recolha e transmissão dos dados a que se referem esses códigos.
Os fatores de produção da exploração (encargos em espécie e em natureza e quantidades dos fatores de produção selecionados) consistem no «consumo» — incluindo a utilização na exploração de fatores de produção nela produzidos — de meios de produção correspondente à produção da exploração durante o exercício ou no «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que uma utilização (de eletricidade, água, combustíveis para aquecimento, combustíveis para motores, etc.) seja parcialmente privada e parcialmente em benefício da exploração, só a parte correspondente a esta última deve ser indicada na ficha da exploração. Indicar igualmente a quota-parte da utilização de automóveis para fins da exploração.
Para calcular os encargos correspondentes à produção do exercício, as compras e a utilização na exploração durante o mesmo devem ser corrigidas em função das variações de inventário, incluindo as associadas a mudanças de cultivos. Para cada rubrica considerada devem indicar-se separadamente o montante dos encargos pagos e o valor da utilização na exploração.
Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas com um código adequado de capital circulante.
Quando os meios de produção da exploração (mão de obra, assalariada ou não, máquinas e equipamentos) são utilizados para acrescer a bens imobilizados (construção e grandes reparações de máquinas, construção, grandes reparações e mesmo demolição de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma estimativa destes, não devem ser indicados nos encargos correntes da exploração. Os encargos de mão de obra e as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados devem ser sempre excluídos dos encargos e dados referentes à mão de obra. Excecionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos (diversos dos encargos de mão de obra) relativos à produção de bens imobilizados (por exemplo a utilização do trator da exploração), sendo os mesmos, por essa razão, incluídos nos encargos, deve indicar-se no quadro I («Produção vegetal»), com o código de categoria de produção vegetal 90900 («Outros»), um valor estimativo de todos esses custos relativos à produção de bens imobilizados.
Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas encargos da exploração. Ver instruções sobre as amortizações no Quadro D («Ativos»).
As despesas correspondentes a encargos que beneficiem de indemnizações durante o exercício ou posteriormente (por exemplo reparação de um trator no seguimento de um acidente coberto por uma apólice de seguro ou pela responsabilidade civil de terceiros) não devem ser consideradas encargos da exploração, não devendo as receitas correspondentes ser também incluídas nas contas da exploração.
As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados devem ser deduzidas às rubricas de encargos correspondentes.
Os prémios e subsídios relativos a determinados encargos não devem ser deduzidos às rubricas de encargos correspondentes, devendo ser indicados com os códigos apropriados (4100 a 4900) no quadro M («Subsídios») — ver as instruções respeitantes a estes códigos. Os prémios e subsídios a investimentos devem ser indicados no quadro D («Ativos»).
Os encargos compreendem igualmente as eventuais despesas de compra correspondentes a cada rubrica de encargos.
Distinguem-se os seguintes fatores de produção:
1010. Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada
Abrange o seguinte:
— |
remunerações efetivamente pagas em espécie aos seus titulares, quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (à tarefa ou à hora), deduzidas quaisquer prestações sociais pagas ao empresário, na qualidade de empregador, para compensar o pagamento de salários que não correspondam a trabalho efetivo (exemplos: ausência motivada por acidente, formação profissional, etc.), |
— |
remunerações pagas em natureza (alojamento, alimentação, habitação, produtos da exploração, etc.), |
— |
prémios de produtividade ou a título de qualificações, ofertas, gratificações ou participações nos lucros, |
— |
outras despesas associadas à mão de obra (despesas de recrutamento), |
— |
encargos sociais da responsabilidade do patrão e encargos pagos por este em vez do assalariado e em nome do mesmo, |
— |
seguros contra acidentes de trabalho. |
Os encargos sociais e seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão de obra não assalariada não se consideram encargos da exploração.
Os montantes recebidos pela mão de obra não assalariada (inferiores à remuneração normal — ver a definição de mão de obra não assalariada) não devem figurar na ficha de exploração.
Os abonos (em espécie ou em natureza) pagos aos trabalhadores reformados que já não trabalham na exploração não devem constar desta rubrica, mas ser indicados com o código «Outros encargos gerais da atividade agrícola».
1020. Empreitadas e aluguer de máquinas
Abrange o seguinte:
— |
montante total das despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato, na exploração, por outras empresas agrícolas. Este montante inclui, geralmente, os encargos da utilização dos equipamentos, incluindo o combustível, e o trabalho. Caso o preço dos produtos utilizados, excluídos os combustíveis — isto é, produtos de proteção das culturas, adubos e sementes –, também esteja incluído no contrato, o custo desses produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente uma estimativa do mesmo) deve ser indicado na rubrica correspondente de encargos; no caso dos pesticidas, por exemplo, deve ser indicado com o código 3040 («Produtos de proteção das culturas»), |
— |
encargos com o aluguer de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustível decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registados com o código 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»), |
— |
custo da locação financeira (leasing) de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustíveis e manutenção de máquinas em locação financeira (leasing) devem ser indicados com o código correspondente — 1030 («Conservação corrente de máquinas e equipamentos») e 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»). |
1030. Conservação corrente de máquinas e equipamentos
Encargos relacionados com a conservação de máquinas e equipamentos e com pequenas reparações que não alteram o valor comercial da máquina ou do equipamento (pagamento de mecânicos, custo de peças sobresselentes, etc.).
Abrange as compras de equipamentos secundários, bem como encargos com arreios, ferragem de equinos, compra de pneus, estufins, roupa de proteção para trabalhos insalubres, detergentes para limpeza de equipamentos em geral e a quota-parte dos encargos com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração (ver igualmente o código 1050). Os detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo as máquinas de ordenha) devem ser indicados com o código 2090 («Outras despesas específicas da pecuária»).
As grandes reparações, que aumentam o valor do equipamento em relação ao valor que tinha antes da reparação, não se incluem neste código — ver também as instruções sobre amortizações no quadro D («Ativos»).
1040. Lubrificantes e combustíveis para motores
Abrange igualmente a quota-parte dos encargos com combustíveis e lubrificantes de automóveis correspondente à utilização dos mesmos para fins da exploração (ver também o código 1050).
Se um combustível for utilizado tanto em motores como para aquecimento, deve repartir-se o montante total correspondente por dois códigos:
1040. |
«Lubrificantes e combustíveis para motores». |
5030. |
«Combustíveis para aquecimento». |
1050. Despesas com automóveis
Se a quota-parte das despesas com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração for estabelecida arbitrariamente (por exemplo através de um montante fixo por quilómetro), esse encargo deve indicar-se com este código.
Alimentos para animais
Nos alimentos para animais utilizados distinguem-se os alimentos comprados e os produzidos na própria exploração.
Inserem-se nos alimentos para animais comprados, os suplementos minerais, os produtos lácteos (comprados ou regressados à exploração) e os produtos para conservação e armazenagem de alimentos para animais, assim como as despesas de pensionato, de utilização de baldios e pastagens não compreendidos na SAU e de arrendamento de superfícies forrageiras não compreendidas na SAU. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos para animais comprados.
Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados e forragens (incluindo os pensionatos, as despesas de utilização de baldios e pastagens e de superfícies forrageiras não compreendidos na superfície agrícola utilizada e as camas e palhas compradas).
O código 2010 («Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados») compreende, nomeadamente, bagaços, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação e armazenagem desses alimentos.
As despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato na exploração por outras empresas agrícolas para produção de forragem, por exemplo a silagem, devem ser indicadas com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).
Os alimentos para animais produzidos e utilizados na exploração compreendem os produtos comercializáveis da exploração nela utilizados como alimentos para animais (incluindo o leite e os produtos lácteos, mas não o leite mamado diretamente pelos vitelos, que não é tido em conta). As camas e palhas produzidas na exploração só são incluídas se, na região e no exercício em causa, constituírem um produto comercializável.
Estabelece-se a seguinte distinção:
— |
Alimentos para animais, comprados:
|
— |
Alimentos para animais, produzidos na própria exploração e nela utilizados:
|
2080. Despesas veterinárias
Abrange os encargos com medicamentos e honorários veterinários.
2090. Outros encargos específicos da pecuária
Abrange as despesas diretamente ligadas à produção pecuária não previstas noutros códigos do quadro H: cobrições, inseminação artificial, castrações, controlo leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo máquinas de ordenha), material de embalagem de produtos de origem animal, encargos com a armazenagem e a preparação para o mercado (fora da exploração) de produtos de origem animal da exploração, encargos com a comercialização de produtos de origem animal da exploração, encargos com a eliminação dos estrumes em excesso, etc. Abrange igualmente o arrendamento por períodos curtos de edifícios para alojamento de animais ou armazenagem de produtos conexos. Não abrange os encargos específicos da transformação de produtos de origem animal, a indicar com os códigos 4030 a 4070 do quadro H.
3010. Sementes e propágulos, comprados
Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) comprados. Os encargos com árvores e arbustos jovens para novas plantações constituem um investimento e devem figurar no quadro D, com o código 2010 («Ativos biológicos — plantas») ou com o código 5010 («Superfícies florestais, incluindo madeira em pé»). Todavia, os custos das árvores e arbustos jovens para pequenas replantações consideram-se encargos do exercício e indicam-se com o presente código, com exceção dos encargos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, que devem ser indicados com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
Os encargos com a preparação de sementes (seleção, desinfeção) também se incluem neste código.
3020. Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola
Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração.
3030. Adubos e corretivos
Abrange os adubos e corretivos (por exemplo cal), comprados, incluindo terra vegetal, turfa e estrume (mas não o estrume produzido na própria exploração).
Os adubos e corretivos utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
3031. Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de azoto, expresso em azoto elementar, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de azoto elementar dos mesmos.
3032. Quantidade de fósforo (P2O5) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de fósforo, expresso em P2O5, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de P2O5 dos mesmos.
3033. Quantidade de potássio (K2O) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de potássio, expresso em K2O, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de K2O dos mesmos.
3034. Estrume comprado
Valor do estrume comprado.
3040. Produtos de proteção das culturas
Abrange os produtos e artigos utilizados na proteção das culturas e plantas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (por exemplo inseticidas, fungicidas, herbicidas, iscos envenenados, dispositivos para espantar aves e proteções contra a queda de granizo e contra a geada). Se os trabalhos de proteção das culturas forem efetuados por uma empresa contratada para o efeito e o valor correspondente aos produtos e artigos de proteção utilizados não for conhecido, deve indicar-se o montante total com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).
Os produtos e artigos de proteção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
3090. Outros encargos específicos da produção vegetal
Abrange todos os encargos relacionados diretamente com a produção vegetal (incluindo prados e pastagens permanentes) não previstos especificamente nos outros códigos de encargos: materiais de embalagem e de ligação, fios e cordas, encargos com análises de solos e com a participação em concursos agrícolas, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação de culturas, armazenagem e preparação para o mercado de produtos vegetais efetuados fora da exploração, encargos com a comercialização de produtos vegetais da exploração, montantes pagos pela compra de colheitas ainda no terreno, comercializáveis, ou pelo arrendamento de terras por períodos inferiores a um ano, a fim de nelas cultivar culturas comercializáveis, remessas de uvas e azeitonas para transformação na exploração, etc. Exclui encargos especificamente ligados à transformação de culturas (exceto uvas e azeitonas), que devem ser indicados com o código 4020. Inclui o arrendamento por períodos curtos de edifícios utilizados para culturas comercializáveis.
4010. Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras
Abrange os adubos, os produtos e artigos de proteção e encargos específicos diversos. Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4020. Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de produtos vegetais (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4030. Encargos específicos com a transformação de leite de vaca
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de vaca (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4040. Encargos específicos com a transformação de leite de búfala
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de búfala (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4050. Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de ovelha (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4060. Encargos específicos com a transformação de leite de cabra
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de cabra (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4070. Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos da transformação de carne e do fabrico de outros produtos de origem animal não referidos no descritivo dos códigos 4030 a 4060 (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4090. Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas
Abrange as matérias-primas, de produção própria ou compradas, e outros encargos específicos de outras atividades lucrativas. Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
5010. Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios
Conservação de edifícios e de melhoramentos fundiários (incluindo estufas, armações e suportes) arrendados. As compras de materiais destinados à conservação corrente de edifícios devem ser indicadas com este código.
As compras de produtos de construção para novos investimentos devem ser indicadas com os códigos adequados no quadro D («Ativos»), Grupo de informações «Investimentos/Compras».
Os encargos com grandes reparações de edifícios que aumentem o valor dos mesmos (grandes operações de manutenção) não são abrangidos por este código. Esses encargos devem figurar como investimentos no quadro D, com o código 3030 («Edifícios da exploração»).
5020. Eletricidade
Consumo de eletricidade para fins da exploração.
5030. Combustíveis para aquecimento
Consumo de combustíveis para aquecimento utilizados para fins da exploração, incluindo o aquecimento de estufas.
5040. Água
Abrange os encargos com a ligação à rede de distribuição e consumo de água para todos os fins da exploração, incluindo a água de rega. Os encargos relativos à utilização de equipamentos hidráulicos da própria exploração indicam-se com os códigos correspondentes: amortização de máquinas e equipamentos, conservação corrente de máquinas e equipamentos, combustíveis para motores, eletricidade.
5051. Seguros agrícolas
Abrange os encargos com seguros que cubram o rendimento da produção agrícola ou de qualquer dos componentes deste, incluindo seguros contra a morte de animais e contra danos nas culturas.
5055. Outros seguros da exploração
Abrange os prémios de seguros que cubram outros riscos (não-agrícolas) da exploração, como a responsabilidade civil do empresário face a terceiros, incêndio, inundação, etc. Não são abrangidos os prémios de seguros de acidentes de trabalho, que devem ser indicados com o código 1010 deste quadro. Inclui os prémios de seguros de edifícios.
5061. Impostos e outras imposições
Abrange os impostos e outras imposições respeitantes à atividade da exploração, incluindo os relativos à proteção do ambiente, com exceção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários, edifícios e mão de obra. Os impostos diretos sobre o rendimento do empresário não se consideram encargos da exploração.
5062. Impostos fundiários e prediais
Abrange o montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre a propriedade de terras agrícolas e de edifícios da exploração, quer estejam ocupados pelo proprietário quer estejam num regime de partilha da produção.
5070. Total de rendas pago
Abrange as rendas pagas (em espécie ou em natureza) por terras, edifícios, quotas e outros direitos arrendados para fins da exploração. Apenas deve ser indicada a parte das habitações e de outros edifícios arrendados utilizada para fins da exploração. Os encargos de arrendamento e locação financeira (leasing) de quotas não associadas a terras também devem ser indicados no quadro E.
5071. Nomeadamente: rendas pagas por terras
5080. Juros e encargos financeiros pagos
Abrange os juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória.
As bonificações de juros não são deduzidas, mas são indicadas com o código 3550 do quadro M.
5090. Outros encargos gerais da atividade agrícola
Abrange todos os outros encargos da exploração não abrangidos pelos códigos anteriores (contabilidade, despesas de escritório e de secretariado, telefone, cotizações e subscrições diversas, etc.).
Quadro I
Produção vegetal
Estrutura do quadro:
|
Categoria de produção vegetal |
Código (*) |
|
|||||
Tipo de cultura |
Código (**) |
|||||||
Informações omissas |
Código (***) |
|||||||
Grupo de informações |
Colunas |
|||||||
Superfície total |
Superfície irrigada |
Superfície utilizada para culturas energéticas |
Superfície utilizada para produção de OGM |
Quantidade |
Valor |
|||
TA |
IR |
EN |
GM |
Q |
V |
|||
A |
Domínio |
|
|
|
|
— |
— |
|
OV |
Inventário de abertura |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
PR |
Produção |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
SA |
Vendas |
— |
— |
— |
— |
|
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração e prestações em natureza |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Códigos a utilizar para cada categoria de produção vegetal:
Código (*) |
Descrição |
Cereais para produção de grão (incluindo sementes) |
|
10110 |
Trigo mole e espelta |
10120 |
Trigo duro |
10130 |
Centeio |
10140 |
Cevada |
10150 |
Aveia |
10160 |
Milho para grão |
10170 |
Arroz |
10190 |
Outros cereais para a produção de grão |
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
10210 |
Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces |
10220 |
Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas |
10290 |
Outras proteaginosas |
10300 |
Batatas (incluindo primor e batata de semente) |
10310 |
Batatas para fécula |
10390 |
Outras batatas |
10400 |
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
10500 |
Brassicáceas e culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) |
Culturas industriais |
|
10601 |
Tabaco |
10602 |
Lúpulo |
10603 |
Algodão |
10604 |
Colza e nabita |
10605 |
Girassol |
10606 |
Soja |
10607 |
Sementes de linho |
10608 |
Outras culturas oleaginosas |
10609 |
Linho |
10610 |
Cânhamo |
10611 |
Outras plantas têxteis |
10612 |
Plantas aromáticas, medicinais e culinárias |
10613 |
Cana-de-açúcar |
10690 |
Outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos |
Produtos hortícolas, melões e morangos: |
|
Produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
10711 |
Produtos hortícolas, melões e morangos — Em cultura extensiva |
10712 |
Produtos hortícolas, melões e morangos — Em cultura intensiva |
10720 |
Produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados em estufa ou sob abrigo baixo (acessível) |
Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Produtos hortícolas, melões e morangos»: |
|
10731 |
Couves-flores e brócolos |
10732 |
Alface |
10733 |
Tomate |
10734 |
Milho doce |
10735 |
Cebolas |
10736 |
Alhos |
10737 |
Cenouras |
10738 |
Morangos |
10739 |
Melões |
10790 |
Outros produtos hortícolas |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) |
|
10810 |
Flores e plantas ornamentais — Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
10820 |
Flores e plantas ornamentais — Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»: |
|
10830 |
Bolbos e tubérculos de flores |
10840 |
Flores e botões de flores cortados |
10850 |
Plantas de flor e plantas ornamentais |
Culturas forrageiras |
|
10910 |
Prados e pastagens temporários |
Outras culturas forrageiras: |
|
10921 |
Milho forrageiro |
10922 |
Plantas leguminosas |
10923 |
Outras culturas forrageiras, não mencionadas noutras rubricas |
11000 |
Sementes e propágulos de terras aráveis |
11100 |
Outras culturas de terras aráveis |
Pousios |
|
11210 |
Pousios sem nenhum subsídio |
11220 |
Pousios subsidiados, sem exploração económica |
11300 |
Terras prontas a semear cedidas de arrendamento, incluindo as terras postas à disposição de empregados da exploração a título de pagamentos em natureza |
20000 |
Hortas familiares |
Prados permanentes |
|
30100 |
Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres |
30200 |
Pastagens pobres |
30300 |
Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
Culturas permanentes |
|
Espécies frutícolas: |
|
40111 |
Maçãs |
40112 |
Peras |
40113 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas |
40114 |
Outros frutos de zonas temperadas |
40115 |
Frutos de zonas subtropicais ou tropicais |
40120 |
Espécies de bagas |
40130 |
Frutos de casca rija |
Citrinos |
|
40210 |
Laranjas |
40220 |
Tangerinas, mandarinas, clementinas e pequenos frutos similares |
40230 |
Limões |
40290 |
Outros citrinos |
Olival |
|
40310 |
Azeitonas de mesa |
40320 |
Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite |
40330 |
Azeite |
40340 |
Subprodutos da olivicultura |
Vinha |
|
40411 |
Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP) |
40412 |
Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP) |
40420 |
Outros vinhos |
40430 |
Uvas de mesa |
40440 |
Uvas passas |
40451 |
Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP) |
40452 |
Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP) |
40460 |
Uvas para outros vinhos |
40470 |
Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, aguardentes, vinagres e outros produtos vitivinícolas obtidos na exploração |
40480 |
Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.) |
40500 |
Viveiros |
40600 |
Outras culturas permanentes |
40610 |
das quais árvores de Natal |
40700 |
Culturas permanentes em estufa |
40800 |
Crescimento de plantações jovens |
Outras terras |
|
50100 |
Terras agrícolas não utilizadas |
50200 |
Superfície florestal |
50210 |
da qual, talhadias de curta rotação |
50900 |
Outras terras (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não-aráveis, rochas, etc.) |
60000 |
Cogumelos |
Outros produtos e receitas |
|
90100 |
Receitas do arrendamento de terras agrícolas |
90200 |
Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas |
90300 |
Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha |
90310 |
Palha |
90320 |
Coroas de beterraba |
90330 |
Outros subprodutos |
90900 |
Outros |
Os códigos de tipo de cultura são escolhidos na seguinte lista:
Código (**) |
Descrição |
||||||||||
0 |
Não aplicável: código utilizado no caso dos produtos transformados, dos produtos armazenados e dos subprodutos. |
||||||||||
1 |
Culturas extensivas — cultura principal. cultura combinada: cultura principal e culturas combinadas, em regime extensivo, abrangendo:
|
||||||||||
2 |
Culturas extensivas — cultura(s) sucessiva(s) secundária(s): culturas efetuadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície que não são consideradas a cultura principal. |
||||||||||
3 |
Culturas hortícolas intensivas e flores cultivadas ao ar livre: produtos hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre em regime intensivo; flores e plantas ornamentais cultivadas ao ar livre. |
||||||||||
4 |
Culturas sob abrigo alto (acessível): produtos hortícolas, melões e morangos cultivados sob abrigo, flores e plantas ornamentais (anuais ou perenes) cultivadas sob abrigo e culturas permanentes cultivadas sob abrigo. |
Os códigos das informações omissas são escolhidos na seguinte lista:
Código (***) |
Descrição |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
1 |
Superfície omissa: código a utilizar se a superfície da cultura não for indicada — por exemplo no caso da venda de produtos de culturas comercializáveis comprados por colher ou provenientes de terras arrendadas, a título ocasional, por períodos inferiores a um ano, bem como no caso de produções obtidas por transformação de produtos vegetais. |
2 |
Produção (contratada) omissa: código a utilizar no caso das culturas por contrato quando, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva. |
3 |
Produção (não contratada) omissa: código a utilizar quando a cultura não estiver contratada e, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva. |
4 |
Superfície e produção omissas: código a utilizar se a superfície e a produção efetiva estiverem ambas omissas. |
As informações sobre a produção vegetal durante o exercício devem ser indicadas utilizando o quadro I («Produção vegetal»). Apresentar um registo por cultura. Define-se o conteúdo do quadro selecionando os códigos de categoria de produção vegetal, tipo de cultura e informações omissas.
Só é necessário fornecer informações pormenorizadas relativamente às batatas (códigos 10310, 10390), aos produtos hortícolas, melões e morangos (códigos 10731, 10732, 10733, 10734, 10735, 10736, 10737, 10738, 10739, 10790), às flores e às plantas ornamentais (códigos 10830, 10840, 10850) e aos subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha (códigos 90310, 90320, 90330) se esses dados estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO I
O quadro I contém os seguintes sete grupos de informações: superfície (A), inventário de abertura (OV), inventário de fecho (CV), produção (PR), vendas (SA), consumo familiar na exploração e prestações em natureza (FC) e utilização na exploração (FU).
O quadro I tem seis colunas, nas quais devem ser indicados, nomeadamente, para cada cultura: a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN), a superfície utilizada para produção de OGM (GM), as quantidades produzida e vendida (Q) e o valor (V). Indicam-se a seguir as colunas a preencher para cada grupo de informações:
I.A Superfície
No grupo de informações A («Superfície»), indicar a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN) e a superfície utilizada para produção de OGM (GM). As superfícies devem ser indicadas em ares (100 ares = 1 hectare), com exceção da superfície correspondente à cultura de cogumelos, que é indicada em metros quadrados.
I.OV Inventário de abertura
No grupo de informações OV («Inventário de abertura»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no início do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.
I.CV Inventário de fecho
No grupo de informações CV («Inventário de fecho»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no final do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.
I.PR Produção
No grupo de informações PR («Produção»), indicar a quantidade de cada cultura produzida (Q) durante o exercício (excluídas as perdas no campo e na exploração). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos).
As quantidades referidas são indicadas em quintais (100 kg), exceto no caso dos produtos vitivinícolas, em que são expressas em hectolitros. Se, devido às condições de venda, não for possível determinar a produção efetiva em quintais (ver a venda de culturas por colher e a venda de culturas por contrato), deve inserir-se o código 2 de informações omissas para as culturas por contrato e o código 3 de informações omissas nos restantes casos.
I.SA Total de vendas
No grupo de informações SA («Total de vendas») indicar a quantidade de vendas (Q) e o valor das vendas (V) de produtos existentes no início do exercício ou colhidos durante o mesmo. Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas ser indicados no quadro H («Fatores de produção»).
I.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
No grupo de informações FC («Consumo familiar na exploração e prestações em natureza»), indicar o valor (V) dos produtos consumidos pela família de empresário e /ou utilizados em pagamentos em natureza de bens e serviços, incluindo remunerações em natureza. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração».
I.FU Utilização na exploração
No grupo de informações FU («Utilização na exploração»), indicar o valor (V), à saída da exploração, dos produtos existentes na exploração (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos durante o exercício que tenham sido utilizados na exploração, como fator de produção, durante o exercício, nomeadamente;
— |
alimentos para animais: valor, à saída da exploração, dos produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados, durante o exercício, como alimentos para animais. Só é atribuído um valor à palha produzida na exploração e nela utilizada (como forragem ou cama) se constituir um produto comercializável na região e no exercício em causa. O valor dos produtos em causa é determinado ao preço de venda «à saída da exploração», |
— |
sementes; valor, à saída da exploração, dos produtos comercializáveis da exploração utilizados como sementes durante o exercício, |
— |
outras utilizações na exploração, incluindo produtos da exploração utilizados na preparação de refeições para turistas. |
Quadro J
Produção pecuária
Estrutura do quadro
Categoria de animal |
Código (*) |
|
||
|
||||
|
Colunas |
|||
Grupo de informações |
Efetivo médio |
Número |
Valor |
|
A |
N |
V |
||
AN |
Efetivo médio |
|
— |
— |
OV |
Inventário de abertura |
— |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
|
|
PU |
Compras |
— |
|
|
SA |
Total de vendas |
— |
|
|
SS |
Vendas para abate |
— |
|
|
SR |
Vendas para criação ou reprodução |
— |
|
|
SU |
Vendas sem finalidade conhecida |
— |
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
— |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
|
|
Código (*) |
Descrição |
100 |
Equídeos |
210 |
Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
220 |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos |
230 |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas |
240 |
Bovinos machos, com dois anos ou mais |
251 |
Novilhas para reprodução |
252 |
Novilhas para engorda |
261 |
Vacas leiteiras |
262 |
Búfalas |
269 |
Outras vacas |
311 |
Ovelhas reprodutoras |
319 |
Outros ovinos |
321 |
Cabras reprodutoras |
329 |
Outros caprinos |
410 |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
420 |
Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais |
491 |
Suínos para engorda |
499 |
Outros suínos |
510 |
Aves da capoeira — frangos de carne |
520 |
Galinhas poedeiras |
530 |
Outras aves de capoeira |
610 |
Coelhos, fêmeas reprodutoras |
699 |
Outros coelhos |
700 |
Abelhas |
900 |
Outros animais |
Categorias de animais
Distinguem-se as seguintes categorias de animais:
100. |
Equídeos Abrange os cavalos de corrida e de sela, os burros, os muares, etc. |
||||||
210. |
Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
||||||
220. |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos |
||||||
230. |
Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas Excluem-se as vacas paridas. |
||||||
240. |
Bovinos machos, com dois anos ou mais |
||||||
251. |
Novilhas para reprodução Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e se destinam à reprodução. |
||||||
252. |
Novilhas para engorda Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e não se destinam à reprodução. |
||||||
261. |
Vacas leiteiras Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as vacas leiteiras reformadas. |
||||||
262. |
Búfalas Búfalos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as búfalas reformadas. |
||||||
269. |
Outras vacas
|
As categorias 210 a 252 e 259 incluem também as categorias correspondentes de búfalos e búfalas.
311. |
Ovelhas reprodutoras Ovelhas com mais de um ano destinadas à reprodução. |
319. |
Outros ovinos Ovinos de todas as idades, com exceção das ovelhas. |
321. |
Cabras reprodutoras |
329. |
Outros caprinos Caprinos, exceto cabras reprodutoras. |
410. |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo Leitões de peso vivo inferior a 20 kg. |
420. |
Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas reformadas (ver a categoria 499 — «Outros suínos»). |
491. |
Suínos para engorda Suínos para engorda com peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos reformados (ver a categoria 499 — «Outros suínos»). |
499. |
Outros suínos Suínos com peso vivo igual ou superior a 20 kg, exceto porcas reprodutoras (ver a categoria 420) e suínos para engorda (ver a categoria 491). |
510. |
Aves da capoeira — frangos de carne Apenas os frangos de carne. Não abrange as galinhas poedeiras e as galinhas reformadas, nem os pintos. Não abrange os pintos. |
520. |
Galinhas poedeiras Abrange as frangas, as galinhas poedeiras, as galinhas reformadas e os galos reprodutores para as galinhas poedeiras. Entende-se por «frangas» as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr ovos. Não abrange os pintos. |
530. |
Outras aves de capoeira Abrange os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes, assim como os machos reprodutores (mas não os galos reprodutores para as galinhas poedeiras). Inclui também as fêmeas reprodutoras. Não abrange os pintos. |
610. |
Coelhos, fêmeas reprodutoras |
699. |
Outros coelhos |
700. |
Abelhas A indicar sob a forma de número de colmeias ocupadas. |
900. |
Outros animais Abrange pintos, cervídeos, bisontes e peixes. Inclui também os póneis e outros animais utilizados para atividades turísticas na exploração. Não abrange os produtos originários de outros animais (ver o quadro K, categoria 900). |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO J
J.AN. Efetivo médio (a indicar apenas na coluna A)
Uma unidade corresponde à presença de um animal na exploração durante um ano. O efetivo é calculado proporcionalmente à duração da presença dos animais na exploração durante o exercício.
O efetivo médio determina-se com base nos inventários periódicos ou nos registos de entradas e saídas. Abrange todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados por contrato (animais não pertencentes à exploração, mas lá criados ou engordados em condições tais que esta atividade corresponde, essencialmente, a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais) e os animais recebidos ou enviados para pensionato, no que respeita ao período do ano durante o qual permanecem na exploração.
Efetivo médio (coluna A)
Indicar o efetivo médio com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
J.OV Inventário de abertura
Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
J.CV Inventário de fecho
Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no final do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
J.PU Compras
Refere-se ao número dos animais comprados durante o exercício.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor das compras deve incluir os custos da compra. Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos ao total dessas compras, mas são especificados na categoria adequada (códigos 5100 a 5900) do quadro M («Subsídios»).
J.SA Total de vendas
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício.
Inclui as vendas a consumidores, para consumo próprio, de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (código 900).
Valor (coluna V)
Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas devem ser indicados com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»). Os prémios e subsídios correspondentes não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).
J.SS Vendas para abate
Refere-se ao número dos animais vendidos para abate, durante o exercício. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para reprodução (código 251), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.SR Vendas para criação ou reprodução
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício para fins de criação ou reprodução. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para engorda (código 252), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.SU Vendas sem finalidade conhecida
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício com destino desconhecido. Esta informação não é necessária no caso das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Refere-se aos animais consumidos pela família da exploração ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais a determinar é o justo valor.
J.FU Utilização na exploração
Refere-se aos animais sujeitos a processos de transformação no âmbito de outras atividades lucrativas na exploração durante o exercício. São abrangidos os animais destinados:
— |
ao fornecimento de refeições e aos turistas alojados na exploração, |
— |
à preparação de produtos cárneos ou de alimentos para animais. |
Não abrange as vendas de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração (ver as informações sobre as vendas, SA).
Este valor também deve ser indicado no quadro H, como encargos de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, utilizando o código 4070 («Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal»).
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais a determinar é o justo valor.
Quadro K
Produtos e serviços pecuários
Estrutura do quadro
Categoria de serviço ou produto pecuário |
Código (*) |
|
|
Informações omissas |
Código (**) |
|
|
|
|||
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Quantidade |
Valor |
|
Q |
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
|
|
PR |
Produção |
|
— |
SA |
Vendas |
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
|
|
Código (*) |
Descrição |
261 |
Leite de vaca |
262 |
Leite de búfala |
311 |
Leite de ovelha |
321 |
Leite de cabra |
330 |
Lã |
531 |
Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira) |
532 |
Ovos para incubação (todas as aves de capoeira) |
700 |
Mel e produtos da apicultura |
800 |
Estrume |
900 |
Outros produtos pecuários |
1100 |
Criação de animais por contrato |
1120 |
Bovinos por contrato |
1130 |
Ovinos e/ou caprinos por contrato |
1140 |
Suínos por contrato |
1150 |
Aves de capoeira por contrato |
1190 |
Outros animais por contrato |
1200 |
Outros serviços pecuários |
Código (**) |
Descrição |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
2 |
Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
3 |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato. |
4 |
Produção efetiva omissa. |
Categorias de produtos e serviços pecuários
Distinguem-se as seguintes categorias de produtos e serviços pecuários:
261. |
Leite de vaca. |
||||||||||
262. |
Leite de búfala. |
||||||||||
311. |
Leite de ovelha. |
||||||||||
321. |
Leite de cabra. |
||||||||||
330. |
Lã. |
||||||||||
531. |
Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira). |
||||||||||
532. |
Ovos para incubação (todas as aves de capoeira). |
||||||||||
700. |
Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura. |
||||||||||
800. |
Estrume. |
||||||||||
900. |
Outros produtos pecuários (cobrições, embriões, cera, fígado de ganso ou de pato, leite de outros animais, etc.). |
||||||||||
1100. |
Criação de animais por contrato. Montante das receitas da criação de animais por contrato, correspondendo essencialmente ao pagamento de serviços prestados, não assumindo o empresário o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais. Elementos mais pormenorizados da categoria 1100 («Criação de animais por contrato»): Elementos a indicar apenas se estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.
|
||||||||||
1200. |
Outros serviços pecuários. Montante das receitas relativas a outros serviços pecuários (pensionato, etc.) |
Códigos de informações omissas
Códigos de informações omissas a utilizar:
Código 0 |
: |
Nenhuma informação omissa. |
Código 2 |
: |
Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
Código 3 |
: |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato. |
Código 4 |
: |
Produção efetiva omissa. |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO K
No caso do estrume (código 800), apenas são necessárias as informações relativas às vendas (SA), a fornecer na coluna do valor (V).
No caso dos outros produtos pecuários (código 900), as informações só devem ser fornecidas em valor (coluna V), porque não teria significado indicar quantidades relativas a um conjunto de produtos heterogéneos.
No caso dos serviços pecuários — criação de animais por contrato (códigos 1100 a 1190) e outros (código 1200) –, a única informação necessária são as receitas, que devem ser indicadas nas vendas (SA), na coluna do valor (V).
Quantidade (coluna Q)
Indicar as quantidades em quintais (100 kg), exceto no caso dos ovos (códigos 531 e 532), que devem ser indicados em milhares.
No caso do mel e de outros produtos da apicultura (código 700), as quantidades devem ser expressas em «equivalente-mel».
K.OV Inventário de abertura
Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício (excluindo os animais).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.
K.CV Inventário de fecho
Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício (excluindo os animais).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.
K.PR Produção no exercício
Quantidade (coluna Q)
Quantidades de produtos pecuários produzidas durante o exercício (excluindo as perdas). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos). Inclui-se a produção que tenha sido destinada a transformação no âmbito de outras atividades lucrativas relacionadas com a exploração.
O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na produção.
K.SA Vendas
Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício.
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.
O montante total correspondente aos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, etc.). Este último valor deve ser também indicado nos encargos da exploração.
As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas na rubrica 900 («Outros produtos pecuários»).
Os prémios e subsídios recebidos para produtos durante o exercício não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).
Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («Fatores de produção») com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»).
K.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza). Esta informação não é necessária no caso dos ovos para incubação (código 532).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
K.FU Utilização na exploração
Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente;
— |
alimentos para animais: produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados durante o exercício como alimentos para animais. O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na utilização na exploração; |
— |
produtos utilizados no âmbito de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:
|
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor. Estes valores são igualmente indicados nos encargos da exploração.
Quadro L
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
Estrutura do quadro
Categoria de outras atividades lucrativas |
Código (*) |
|
|
Informações omissas |
Código (**) |
|
|
|
|||
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Quantidade |
Valor |
|
Q |
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
— |
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
|
PR |
Produção |
|
— |
SA |
Vendas |
— |
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
— |
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
|
Código (*) |
Descrição |
261 |
Fabrico de produtos derivados do leite de vaca. |
262 |
Fabrico de produtos derivados do leite de búfala. |
311 |
Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha. |
321 |
Fabrico de produtos derivados do leite de cabra. |
900 |
Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal. |
1010 |
Transformação de produtos vegetais |
1020 |
Silvicultura e transformação de madeiras |
2010 |
Empreitadas |
2020 |
Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer |
2030 |
Produção de energia a partir de fontes renováveis |
9000 |
«Outras atividades lucrativas» diretamente relacionadas com a exploração |
Código (**) |
Descrição |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
1 |
Produção obtida por transformação de animais ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados. |
2 |
Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
3 |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada. |
4 |
Produção efetiva omissa. |
Categorias de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
Distinguem-se as seguintes categorias de outras atividades lucrativas:
261. |
Fabrico de produtos derivados do leite de vaca. |
||||||
262. |
Fabrico de produtos derivados do leite de búfala. |
||||||
311. |
Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha. |
||||||
321. |
Fabrico de produtos derivados do leite de cabra. |
||||||
900. |
Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal. |
||||||
1010. |
Transformação de produtos vegetais, excluindo a vinificação e a produção de azeite. Inclui a produção de álcool não proveniente de uvas, sidra ou perada. |
||||||
1020. |
Silvicultura e transformação de madeiras. Abrange a venda, durante o exercício, de madeira cortada ou em pé, bem como de produtos florestais diversos da madeira (cortiça, resina de pinheiro, etc.) e de produtos provenientes da transformação da madeira. |
||||||
2010. |
Empreitadas efetuadas a terceiros. O aluguer de equipamentos da exploração sem mão de obra da exploração e a utilização exclusiva desta mão de obra em empreitadas não são considerados outras atividades lucrativas, integrando-se nas atividades agrícolas. |
||||||
2020. |
Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer. Abrange as receitas provenientes de atividades turísticas (parques de campismo, turismo rural, equitação, caça, pesca, etc.). |
||||||
2030. |
Produção de energia a partir de fontes renováveis. Abrange a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Não inclui os seguintes elementos, por serem considerados parte da atividade agrícola da exploração:
|
||||||
9000. |
Outras atividades. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração não mencionadas noutras rubricas. |
Códigos de informações omissas
Códigos de informações omissas a utilizar:
Código 0 |
: |
Nenhuma informação omissa. |
Código 1 |
: |
Produção obtida por transformação de animais comprados ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados. |
Código 2 |
: |
Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
Código 3 |
: |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada. |
Código 4 |
: |
Produção efetiva omissa. |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO DO QUADRO L
Quantidade (coluna Q)
Indicar as quantidades em quintais (100 kg).
No que diz respeito aos produtos derivados do leite (códigos 261, 262, 311 e 321), indicar a quantidade de leite líquido, seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual o produto é vendido, consumido na exploração ou utilizado para pagamentos em natureza ou para fins da exploração.
L.OV Inventário de abertura
Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício.
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
L.CV Inventário de fecho
Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício.
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
L.PR Produção no exercício
Quantidade (coluna Q)
Informação a prestar apenas para as categorias relativas à transformação de leite (códigos 261 a 321).
Corresponde à quantidade de leite líquido produzido na exploração durante o exercício utilizada na elaboração de produtos transformados.
L.SA Vendas
Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício, bem como às receitas de outras atividades lucrativas.
Valor (coluna V)
Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.
As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas no quadro I («Produção vegetal») com o código 90900 («Outros»).
Os prémios e subsídios recebidos para produtos durante o exercício não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («Fatores de produção»), na categoria correspondente de encargos específicos de outras atividades lucrativas (códigos 4010 a 4040).
L.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza).
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
L.FU Utilização na exploração
Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente os produtos transformados na exploração e utilizados no fornecimento de refeições ou na prestação de alojamento turístico (leite transformado em queijo, cereais transformados em pão, carne transformada em presunto, etc.).
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
Quadro M
Subsídios
Estrutura do quadro
|
Categoria de subsídio/informações administrativas |
Código (*) |
|
|
Financiamento |
Código (**) |
|||
Unidade de base |
Código (***) |
|||
Grupo de informações |
Colunas |
|||
Número de unidades de base |
Valor |
Tipo |
||
N |
V |
T |
||
S |
Subsídio |
|
|
— |
AI |
Informações administrativas |
|
— |
|
Os códigos de categoria de subsídio são escolhidos na seguinte lista:
Código (*) |
Grupo |
Correspondência das categorias |
Colunas |
||
N |
V |
T |
|||
Pagamentos dissociados |
|||||
1150 |
S |
Regime de pagamento de base |
|
|
— |
1200 |
S |
RPUS (Regime de Pagamento Único por Superfície) |
|
|
— |
1300 |
S |
Pagamento redistributivo |
|
|
— |
1400 |
S |
Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente |
— |
|
— |
1500 |
S |
Pagamento para zonas com condicionantes naturais |
|
|
— |
1600 |
S |
Pagamento para os jovens agricultores |
|
|
— |
1700 |
S |
Regime da pequena agricultura |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Apoio associado |
|||||
Culturas arvenses |
|||||
Cereais, oleaginosas e proteaginosas |
|||||
23111 |
S |
Cereais |
|
|
— |
23112 |
S |
Oleaginosas |
|
|
— |
23113 |
S |
Proteaginosas |
|
|
— |
2312 |
S |
Batata |
|
|
— |
23121 |
S |
Das quais batatas para fécula |
|
|
— |
2313 |
S |
Beterraba sacarina |
|
|
— |
Culturas industriais |
|||||
23141 |
S |
Linho |
|
|
— |
23142 |
S |
Cânhamo |
|
|
— |
23143 |
S |
Lúpulo |
|
|
— |
23144 |
S |
Cana–de–açúcar |
|
|
— |
23145 |
S |
Chicória |
|
|
— |
23149 |
S |
Outras culturas industriais |
|
|
— |
2315 |
S |
Produtos hortícolas |
|
|
— |
2316 |
S |
Pousios |
|
|
— |
2317 |
S |
Arroz |
|
|
— |
2318 |
S |
Leguminosas para grão |
|
|
— |
2319 |
S |
Culturas arvenses não especificadas |
|
|
— |
2320 |
S |
Prados permanentes |
|
|
— |
2321 |
S |
Forragens secas |
|
|
— |
2322 |
S |
Pagamento específico para o algodão |
|
|
— |
2323 |
S |
Programa nacional de reestruturação para o setor do algodão |
|
|
— |
2324 |
S |
Produção de sementes |
|
|
— |
Culturas permanentes |
|||||
23311 |
S |
Bagas |
|
|
— |
23312 |
S |
Frutos de casca rija |
|
|
— |
2332 |
S |
Pomóideas e frutos de casca rija |
|
|
— |
2333 |
S |
Citrinos |
|
|
— |
2334 |
S |
Olival |
|
|
— |
2335 |
S |
Vinha |
|
|
— |
2339 |
S |
Culturas permanentes não mencionadas noutros pontos |
|
|
— |
Animais |
|||||
2341 |
S |
Setor leiteiro |
|
|
— |
2342 |
S |
Carne de bovino |
|
|
— |
2343 |
S |
Bovinos (tipo não especificado) |
|
|
— |
2344 |
S |
Ovinos e caprinos |
|
|
— |
2345 |
S |
Suínos e aves de capoeira |
|
|
— |
2346 |
S |
Bichos da seda |
|
|
— |
2349 |
S |
Animais não mencionados noutros pontos |
|
|
— |
2410 |
S |
Talhadias de curta rotação |
|
|
— |
2490 |
S |
Outros pagamentos associados, não mencionados noutras rubricas |
|
|
— |
Prémios e subsídios excecionais |
|||||
2810 |
S |
Pagamentos de compensações por calamidades |
|
|
— |
2890 |
S |
Outros prémios e subsídios excecionais |
|
|
— |
2900 |
S |
Outros pagamentos direitos, não mencionados noutras rubricas |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Desenvolvimento rural |
|||||
3100 |
S |
Subsídios ao investimento na agricultura |
|
|
— |
3300 |
S |
Pagamentos agroambientais e relativos ao bem–estar animal |
|
|
— |
3350 |
S |
Agricultura biológica |
|
|
— |
3400 |
S |
Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva–Quadro Água (exceto silvicultura) |
|
|
— |
3500 |
S |
Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas |
|
|
— |
|
S |
Silvicultura |
|
|
|
3610 |
S |
Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas |
|
|
— |
3620 |
S |
Pagamentos a título da Natura 2000 para os serviços florestais, silvoambientais e climáticos, e para apoio à conservação de florestas |
|
|
— |
3750 |
S |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas |
|
|
— |
3900 |
S |
Outros pagamentos para o desenvolvimento rural |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Prémios e subsídios relativos a encargos |
|||||
4100 |
S |
Salários e segurança social |
|
|
— |
4200 |
S |
Combustíveis para motores |
|
|
— |
Efetivo pecuário |
|||||
4310 |
S |
Alimentação de herbívoros |
|
|
— |
4320 |
S |
Alimentação de suínos e de aves de capoeira |
|
|
— |
4330 |
S |
Outros encargos da atividade pecuária |
|
|
— |
Produção vegetal |
|||||
4410 |
S |
Sementes |
|
|
— |
4420 |
S |
Fertilizantes |
|
|
— |
4430 |
S |
Proteção de culturas |
|
|
— |
4440 |
S |
Outros encargos específicos da produção vegetal |
|
|
— |
Encargos gerais da atividade agrícola |
|||||
4510 |
S |
Eletricidade |
|
|
— |
4520 |
S |
Combustíveis para aquecimento |
|
|
— |
4530 |
S |
Água |
|
|
— |
4540 |
S |
Seguros |
|
|
— |
4550 |
S |
Juros |
|
|
— |
4600 |
S |
Encargos de outras atividades lucrativas |
|
|
— |
4900 |
S |
Outros encargos |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Prémios e subsídios ligados à compra de animais |
|||||
5100 |
S |
Compras de vacas leiteiras |
|
|
— |
5200 |
S |
Compras de carne de bovino |
|
|
— |
5300 |
S |
Compras de ovinos e caprinos |
|
|
— |
5400 |
S |
Compra de suínos e aves de capoeira |
|
|
— |
5900 |
S |
Outras compras de animais |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
9000 |
S |
Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente |
|||||
10000 |
AI |
Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente |
— |
— |
|
10100 |
AI |
Diversificação das culturas |
|
— |
|
10200 |
AI |
Prados permanentes |
|
— |
|
10210 |
AI |
Dos quais prados permanentes ambientalmente sensíveis dentro das zonas Natura 2000 |
|
— |
|
10220 |
AI |
Dos quais prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas Natura 2000 |
|
— |
|
10300 |
AI |
Superfície de interesse ecológico |
|
— |
|
10310 |
AI |
Terras em pousio |
|
— |
— |
10311 |
AI |
Socalcos |
|
— |
— |
10312 |
AI |
Elementos paisagísticos |
|
— |
— |
10313 |
AI |
Faixas de proteção |
|
— |
— |
10314 |
AI |
Hectares dedicados a sistemas agroflorestais |
|
— |
— |
10315 |
AI |
Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas |
|
— |
— |
10316 |
AI |
Talhadias de curta rotação |
|
— |
— |
10317 |
AI |
Superfícies florestadas |
|
— |
— |
10318 |
AI |
Superfícies com culturas secundárias |
|
— |
— |
10319 |
AI |
Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto |
|
— |
— |
Os códigos descritivos do modo de financiamento do subsídio são escolhidos na seguinte lista:
Código (**) |
Descrição |
0 |
Não aplicável: código a utilizar em caso de informações administrativas. |
1 |
Subsídio financiado exclusivamente pelo orçamento da União Europeia. |
2 |
Medida cofinanciada pela União Europeia e pelo Estado-Membro. |
3 |
Medida financiada, não pelo orçamento da União Europeia, mas por outras fontes públicas de financiamento. |
Os códigos das unidades de base são escolhidos na seguinte lista:
Código (***) |
Descrição |
0 |
Não aplicável: código a utilizar em caso de informações administrativas. |
1 |
Subsídio concedido por animal. |
2 |
Subsídio concedido por hectare. |
3 |
Subsídio concedido por tonelada. |
4 |
Exploração/outra: subsídio concedido à exploração como um todo ou de um modo não abrangido por nenhuma das outras categorias. |
O quadro M («Subsídios») abrange os prémios e subsídios recebidos pelas explorações agrícolas de organismos públicos, tanto nacionais como da União Europeia. Abrange igualmente as informações administrativas sobre pagamentos de ecologização.
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO M
S Subsídios
Os prémios e subsídios são definidos por tipo de subsídios, financiamento e unidade de base. Para cada entrada, o quadro M indica o número de unidades de base (N) e o montante recebido (V). Podem ser necessários vários registos por categoria de subsídio, uma vez que as origens das unidades de base e/ou financiamento podem ser diferentes.
Em geral, os prémios e subsídios registados no quadro M correspondem ao exercício contabilístico em curso, independentemente da data em que o pagamento é recebido (o ano contabilístico é igual ao ano de pedido). Os subsídios ao investimento e os pagamentos a título do desenvolvimento rural, com exceção dos pagamentos relativos às zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, constituem uma exceção a esta regra geral, uma vez que os montantes registados se referem aos pagamentos efetivamente recebidos durante o exercício contabilístico (o ano contabilístico é igual ao ano de pagamento).
AI Informações administrativas
A execução de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente é definida por categoria de informação administrativa (AI). O número de unidades de base (N) e/ou o tipo (T) devem ser registados para cada entrada, como especificado no quadro.
O número de unidades de base (N) corresponde à superfície relativa às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, expressa em hectares:
(1) Código 10100— Terras aráveis elegíveis para pagamentos directos;
(2) Código 10200— Surperfície de pastagens permanentes;
(3) Códigos 10300-10319— Terras aráveis correspondentes a superfície de interesse ecológico, expressa em hectares após aplicação de fatores de conversão mas antes de utilizar fatores de ponderação, quando adequado.
O fornecimento dos dados referidos na coluna do Número de unidades de base (N) é facultativo nos anos 2015-2017 para os códigos 10300-10319.
O tipo (T) é escolhido na seguinte lista:
Código |
Descrição |
1 |
A exploração agrícola tem a obrigação de cumprir o requisito administrativo. |
2 |
A exploração agrícola cumpre ipso facto o requisito administrativo (agricultura biológica). |
3 |
A exploração agrícola beneficia de isenção baseada no cumprimento das Diretivas-Quadro «Natura 2000», «Aves» e «Água». |
4 |
A exploração agrícola beneficia de isenção baseada noutros tipos de critérios especificados no Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
5 |
A exploração agrícola aplica a equivalência com base em regimes de certificação ambiental regionais ou nacionais. |
6 |
A exploração agrícola aplica a equivalência com base em medidas agroambientais e climáticas. |
Para a categoria 10000 «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente», só é possível inscrever na coluna Tipo (T) os valores 1 e 2 (mutuamente exclusivos):
(1) |
Se for selecionado o código 1, as informações devem ser registadas para as categorias 10100-10319 e só é possível inscrever na coluna Tipo (T) os valores 1, 3, 4, 5 e 6; |
(2) |
Se for selecionado o código 2, não podem ser registadas informações para as categorias 10100-10319. |
(1) Ver anexo VII do presente regulamento.
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).
(7) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(8) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).