13.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/207 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2015
que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 101.o, segundo e quinto parágrafos, o artigo 106.o, segundo parágrafo, o artigo 111.o, n.o 5, o artigo 125.o, n.o 10, e o artigo 127.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão (3) estabelece disposições necessárias para a preparação dos programas. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (a seguir, designados por «FEEI»), é necessário instituir disposições adicionais para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Com o propósito de permitir uma visão global e o acesso a tais disposições adicionais, estas devem ser definidas num único ato de execução. |
(2) |
O modelo de relatório intercalar sobre a execução do Acordo de Parceria deve estabelecer condições uniformes para a apresentação das informações requeridas em cada parte desse relatório, de modo a garantir que as informações nele fornecidas são coerentes e comparáveis e podem, sempre que necessário, ser agregadas. Para isso, e tendo em conta que todos os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser realizados por via eletrónica, através de um sistema estabelecido para esse efeito, o modelo deve também definir as especificações técnicas de cada campo, incluindo o formato, o método de inserção e o número de caracteres dos dados. O número de caracteres proposto para os diferentes campos de texto tem em conta as necessidades dos relatórios mais extensos. |
(3) |
Para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o modelo de relatório intercalar compreende cinco partes. A parte I indica as informações e a avaliação exigidas para todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A parte II refere as informações e a avaliação exigidas para o relatório intercalar sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. As informações referidas nas partes III, IV e V do modelo de relatório intercalar devem ser fornecidas para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão, sempre que, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros que não tenham mais de um programa operacional por fundo tenham optado por incluir no relatório intercalar sobre a execução do Acordo de Parceria as informações exigidas pelo artigo 50.o, n.o 5, e previstas no artigo 111.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e h), do referido regulamento, em vez de fornecer estas informações nos relatórios anuais de execução a apresentar em 2017 e 2019 e no relatório final de execução. Nos casos em que essas informações já tenham sido fornecidas na parte I ou II do relatório intercalar, não devem ser repetidas na parte III, IV ou V, uma vez que cada informação só deve ser apresentada uma vez. |
(4) |
Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da UE e assumem uma importância vital para a realização da estratégia da UE a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, é necessário prever um formato normalizado para apresentar as informações solicitadas para a aprovação dos grandes projetos. As informações especificadas neste modelo devem constituir suficientes garantias de que a contribuição financeira do FEDER e do Fundo de Coesão não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em locais de produção já existentes na União. |
(5) |
Uma análise do custo-benefício, incluindo uma análise económica, uma análise financeira e uma avaliação dos riscos, constitui um pré-requisito para a aprovação de um grande projeto. A metodologia da análise do custo-benefício deve ser definida com base nas melhores práticas reconhecidas e com vista a garantir a coerência, a qualidade e o rigor, tanto da própria realização dessa análise como da sua avaliação pela Comissão ou por peritos independentes. A análise do custo-benefício dos grandes projetos deve demonstrar que o projeto em apreço é desejável de um ponto de vista económico e que a contribuição do FEDER e do Fundo de Coesão é necessária para a sua viabilidade financeira. |
(6) |
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário estabelecer o formato do modelo do plano de ação conjunto. Tendo em conta que todos os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser realizados por via eletrónica através de um sistema estabelecido para esse efeito, o referido modelo deve também definir as especificações técnicas de cada campo, incluindo o formato, o método de inserção e o número de caracteres dos dados. |
(7) |
Uma vez que os requisitos aplicáveis aos relatórios do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia não são idênticos, é necessário definir dois modelos para os relatórios de execução: um para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e outro para os programas de cooperação abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia. Não obstante, sempre que os requisitos em matéria de informação sejam idênticos ou semelhantes para os dois objetivos, deve harmonizar-se tanto quanto possível o conteúdo dos relatórios. |
(8) |
Deve ser definido um modelo para os relatórios anuais e finais de execução, que estabeleça condições uniformes para a apresentação das informações exigidas em cada parte dos relatórios. Tal assegurará que as informações facultadas são coerentes e comparáveis, e que podem, se necessário, ser agregadas. Para isso, e tendo em conta que todos os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser realizados por via eletrónica, através de um sistema estabelecido para esse efeito, o referido modelo deve também definir as especificações técnicas de cada campo, incluindo o formato, o método de inserção e o número de caracteres dos dados. O número de caracteres proposto para os diferentes campos de texto tem em conta as necessidades dos relatórios mais extensos. |
(9) |
A fim de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para o relatório anual de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, os quais exigem diferentes tipos de informação em função do ano considerado, o modelo foi dividido em três partes para indicar claramente as informações exigidas para o relatório de cada ano. A parte A estabelece as informações exigidas todos os anos, desde 2016; a parte B refere as informações adicionais exigidas para os relatórios a apresentar em 2017 e 2019 e para os relatórios finais; e a parte C indica as informações a fornecer no relatório a apresentar em 2019 e no relatório final, além das informações referidas nas partes A e B. Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros que não têm mais de um programa operacional por fundo podem incluir determinadas informações no relatório intercalar, em vez de fornecer essas informações nos relatórios anuais de execução a apresentar em 2017 e 2019 e no relatório final de execução É necessário identificar as referidas informações no modelo, a fim de garantir uma aplicação uniforme das disposições. |
(10) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser publicado um resumo para os cidadãos sobre o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução. O resumo deve ser carregado eletronicamente como ficheiro separado, sob a forma de anexo aos relatórios anuais e final de execução. Não está previsto um modelo específico do resumo para o cidadão, podendo os Estados-Membros utilizar a estrutura e o formato que considerem mais adequados. |
(11) |
Para harmonizar as normas de elaboração e apresentação da declaração de gestão, cuja responsabilidade compete à autoridade de gestão nos termos do artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário estabelecer condições uniformes para o seu conteúdo sob a forma de modelo normalizado. |
(12) |
Para harmonizar as normas relativas à preparação e apresentação da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, cuja responsabilidade compete à autoridade de auditoria nos termos do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser definido um modelo que estabeleça condições uniformes para a sua estrutura e que especifique a natureza e a qualidade das informações a utilizar na sua preparação. |
(13) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelo de relatório intercalar
O relatório intercalar sobre a execução do Acordo de Parceria referido no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Formato para apresentação de informações relativas a grandes projetos
As informações necessárias para a aprovação de grandes projetos, tal como referidas no artigo 101.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser apresentadas de acordo com o formato constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Metodologia para a realização da análise do custo-benefício
A análise do custo-benefício referida no artigo 101.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser realizada de acordo com a metodologia constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Formato do modelo do plano de ação conjunto
O conteúdo do plano de ação conjunto, referido no artigo 106.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser apresentado de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
Modelo dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Os relatórios anuais e final do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego referidos no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.o
Modelo da declaração de gestão
A declaração de gestão referida no artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser apresentada, para cada programa operacional, de acordo com o modelo constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.o
Modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo
1. A estratégia de auditoria referida no artigo 127.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VII do presente regulamento.
2. O parecer de auditoria, referido no artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.
3. O relatório anual de controlo, referido no artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo IX do presente regulamento.
Artigo 8.o
Modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia
Os relatórios anuais e final do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do anexo X do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1).
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO INTERCALAR
PARTE I
Informações e avaliação exigidas para todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
1. Alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro desde a adoção do Acordo de Parceria (artigo 52.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) )
a) |
Descrição geral e avaliação das alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento, incluindo uma descrição das alterações identificadas nas novas recomendações pertinentes específicas por país, adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do Tratado. |
b) |
Outros elementos, se for caso disso. |
2. Progressos registados na execução da estratégia da União a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por fundos, através do contributo dos FEEI para os objetivos temáticos selecionados, e nomeadamente quanto aos objetivos intermédios adotados no quadro de desempenho para cada programa e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas (artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
(a) |
Descrição e avaliação dos progressos registados na realização dos objetivos nacionais no âmbito da estratégia Europa 2020 (3) e do contributo dos FEEI para esse efeito, no que se refere aos objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas, quando aplicável. |
(b) |
Descrição e avaliação no que se refere aos objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas, quando aplicável, descrevendo de que forma os FEEI contribuíram para a realização dos objetivos temáticos e quais os progressos alcançados em termos dos principais resultados esperados para cada objetivo temático, como estabelecido no acordo de parceria, incluindo, se for caso disso, em matéria de coesão económica, social e territorial, no que se refere aos objetivos intermédios adotados no quadro de desempenho para cada programa. |
(c) |
Quando aplicável, descrição do contributo dos FEEI para as novas recomendações pertinentes específicas por país. |
(d) |
Quando aplicável, descrição do modo como os FEEI responderam às alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento. |
(e) |
Para o relatório de 2019 unicamente: resumo dos dados do quadro 2, incluindo uma avaliação das razões do não cumprimento dos objetivos intermédios e das medidas que serão adotadas para os cumprir. |
(f) |
Outros elementos, se for caso disso. |
Quadro 1
Apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas
Fundo |
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Percentagem do apoio utilizado em comparação com o acordo de parceria (% B/A) |
||||
FEDER |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||||
Fundo de Coesão |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||||
FSE (5) |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||||
FEADER |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||||
FEAMP |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||||
TOTAL |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
Quadro 2
Para o relatório de 2019 unicamente — Cumprimento dos objetivos intermédios com base na avaliação do Estado-Membro
Programa |
Prioridade |
Fundo (6) |
Categoria (7) de região |
Objetivo temático (7) |
Realização dos objetivos intermédios (Sim/Não) |
Apoio da União |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='C' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
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3. Para o relatório de 2017 unicamente — Ações realizadas para garantir as condicionalidades ex ante estabelecidas no acordo de parceria (artigo 52.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quando aplicável, informações gerais e avaliação que permitam determinar se as ações destinadas a garantir as condicionalidades ex ante aplicáveis definidas no acordo de parceria, não realizadas até à data de adoção do acordo de parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido.
Condicionalidades gerais ex ante aplicáveis não cumpridas no total ou em parte |
Critérios não cumpridos |
Ações executadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis pelo cumprimento |
Ações completadas dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista para a plena execução das restantes ações, quando aplicável |
Comentário (para cada ação) |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='S' maxlength=1000 input='G'> |
<type='D' input='G'> |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='C' input='M'> |
<type='C' input='M'> |
<type='C' input='M'> |
<type='S' maxlength=2000 input='M'> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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Condicionalidades temáticas ex ante aplicáveis não cumpridas no total ou em parte |
Critérios não cumpridos |
Ações executadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis pelo cumprimento |
Ações completadas dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista para a plena execução das restantes ações, quando aplicável |
Comentário (para cada ação) |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='S' maxlength=1000 input='G'> |
<type='D' input='G'> |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
<type='C' input='M'> |
<type='C' input='M'> |
<type='C' input='M'> |
<type='S' maxlength=2000 input='M'> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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4. Introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e com o Banco Europeu de Investimento (BEI) (artigo 52.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
(a) |
Avaliação da introdução dos mecanismos de coordenação estabelecidos no acordo de parceria e, se for caso disso, dos eventuais problemas encontrados na sua implementação. |
(b) |
Quando aplicável, descrição dos mecanismos coordenação novos e dos mecanismos ajustados. |
(c) |
Outros elementos, se for caso disso. |
5. Execução da abordagem integrada ao desenvolvimento do território, ou um resumo da execução das abordagens integradas com base nos programas, incluindo os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação (artigo 52.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1303/2013)
a) |
Comentário geral e avaliação.
<type='S' maxlength=14000 input='M'>
|
b) |
Em relação ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Apresentação geral da implementação do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais.
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
c) |
Em relação ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Apresentação geral da implementação dos investimentos territoriais integrados, quando aplicável.
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
d) |
Em relação ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Apresentação geral da implementação das estratégias macrorregionais e das estratégias das bacias marítimas, quando aplicável.
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
e) |
Em relação ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Apresentação geral da implementação da abordagem integrada para fazer face às necessidades das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão social.
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
f) |
Em relação ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Apresentação geral da implementação da abordagem integrada para fazer face às necessidades das zonas geográficas afetadas por limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, quando aplicável.
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
6. Se for caso disso, as ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários, para gerir e utilizar os FEEI (artigo 52.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1303/2013)
7. Ações tomadas e progresso alcançado na redução dos encargos administrativos para os beneficiários (artigo 52.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
8. Papel dos parceiros, como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que se refere à execução do acordo de parceria (artigo 52.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
a) |
Descrição e avaliação do papel dos parceiros selecionados na preparação do relatório intercalar, no que se refere ao acordo de parceria. |
b) |
Descrição e avaliação do envolvimento dos parceiros selecionados na execução dos programas, incluindo a participação nos comités de acompanhamento dos programas. |
c) |
Outros elementos, se for caso disso. |
9. Resumo das ações tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais e dos objetivos da política de execução dos FEEI (artigo 52.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
(a) |
Resumo das ações tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais, de modo a assegurar a promoção e o controlo destes princípios nos diferentes tipos de programa, no que se refere ao conteúdo do acordo de parceria:
|
(b) |
Resumo das medidas executadas destinadas a assegurar a integração dos objetivos das políticas horizontais nas políticas principais, no que se refere ao conteúdo do acordo de parceria. |
(c) |
Outros elementos, se for caso disso. |
PARTE II
Informações e avaliação sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (para efeitos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) )
10. Execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) (artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)
(a) |
Descrição geral da execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, incluindo a forma como a IEJ tem contribuído para a implementação da Garantia para a Juventude e incluindo também exemplos concretos das intervenções apoiadas no âmbito da IEJ. |
(b) |
Descrição dos eventuais problemas encontrados na execução da IEJ e das medidas tomadas para responder a esses problemas. |
(c) |
Avaliação da execução da IEJ em relação aos objetivos e metas fixados e ao contributo para a execução da Garantia para a Juventude. |
PARTE III
Informações e avaliação a fornecer para a política de coesão quando é feito uso da possibilidade prevista no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de modo a incluir certos elementos dos relatórios anuais de execução no relatório intercalar — a apresentar em 2017 e 2019
11. Informações adicionais e avaliação que podem ser adicionadas, consoante o conteúdo e os objetivos dos programas operacionais (artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluídas, se necessário, para completar as outras secções do relatório intercalar)
11.1 Progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional.
11.2 Progressos realizados na execução das ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos.
11.3 Progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais.
11.4 Progressos na execução de medidas para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens desempregados, incluindo, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados.
PARTE IV
Informações e avaliação sobre a execução da IEJ em caso de utilização da possibilidade prevista no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — a apresentar em 2019 (9)
12. Execução da IEJ (artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)
a) |
Descrição dos principais resultados da avaliação a que se refere o artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, destinada a avaliar a eficácia, a eficiência e o impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica da IEJ, nomeadamente para a execução da Garantia para a Juventude. |
b) |
Descrição e avaliação da qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo as pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. |
c) |
Descrição e avaliação do progresso dos participantes na IEJ na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos, ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento. |
PARTE V
Informações e avaliação a fornecer para a política de coesão quando é feito uso da possibilidade prevista no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (incluindo, se necessário, para complementar as outras secções do relatório intercalar) — a apresentar em 2019
13. Contributo do programa para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Informações e avaliação do contributo do programa para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
(1) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(2) Legenda:
|
«type»: N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa de verificação, P = Percentagem |
|
«input»: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
|
«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços |
(3) Para o FEADER, a descrição e a avaliação serão realizadas em relação às metas fixadas por prioridade da União, uma vez que a contribuição para a estratégia Europa 2020 está estruturada em torno das seis prioridades da União.
(4) Cumulativo, em EUR, com base nas despesas elegíveis declaradas à Comissão até à data-limite de 31 de dezembro do ano precedente.
(5) Tal inclui igualmente os recursos da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE).
(6) Para efeitos do presente quadro, a IEJ (dotação específica e apoio correspondente do FSE) é considerada um fundo.
(7) Não aplicável ao FEADER nem ao FEAMP.
(8) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 470. Esta parte só deve ser preenchida por Estados-Membros com regiões elegíveis no âmbito da IEJ, em conformidade com o artigo 16.o desse regulamento.
(9) Esta parte só deve ser preenchida por Estados-Membros com regiões elegíveis no âmbito da IEJ, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
ANEXO II
Formato para apresentação de informações relativas a grandes projetos
GRANDE PROJETO
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL / FUNDO DE COESÃO
INFRAESTRUTURA/INVESTIMENTO PRODUTIVO
Título do projeto |
<type='S' maxlength=255 input='M'> |
CCI |
<type='S' maxlength=15 input='S'> |
A. ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO GRANDE PROJETO E RESPETIVA CAPACIDADE
A.1. Autoridade responsável pela apresentação do pedido relativo ao projeto (autoridade de gestão ou organismo intermédio)
A.1.1 |
Nome: |
<type='S' maxlength='200' input='M'> (1) |
A.1.2 |
Endereço: |
<type='S' maxlength='400' input='M'> |
A.1.3 |
Nome da pessoa de contacto |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
A.1.4 |
Cargo da pessoa de contacto |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
A.1.5 |
Telefone: |
<type='N' input='M'> |
A.1.6 |
Endereço eletrónico: |
<type='S' maxlength='100' input='M'> |
A.2. Organismo(s) (2) responsável(eis) pela execução do projeto (beneficiário(s) (3) )
A.2.1 |
Nome: |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
A.2.2 |
Endereço: |
<type='S' maxlength='400' input='M'> |
A.2.3 |
Nome da pessoa de contacto |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
A.2.4 |
Cargo da pessoa de contacto |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
A.2.5 |
Telefone: |
<type='N' input='M'> |
A.2.6 |
Endereço eletrónico: |
<type='S' maxlength='100' input='M'> |
A.3. Informações detalhadas sobre a empresa (a preencher apenas para investimentos produtivos)
A.3.1 Nome da empresa:
A.3.2 Trata-se de uma PME (4) ? <type='C' input=M>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
A.3.3 Volume de negócios (valor em milhões de EUR e ano):
A.3.3.1 |
Valor em milhões de EUR <type='N' input='M'> |
A.3.3.2 |
Ano <type='N' input='M'> |
A.3.4 Número total de pessoas empregadas (valor e ano):
A.3.4.1 |
Número de pessoas empregadas <type='N' input='M'> |
A.3.4.2 |
Ano <type='N' input='M'> |
A.3.5 Estrutura do grupo:
Uma empresa ou um grupo de empresas não abrangidas pela definição de PME detêm 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Indique o nome e descreva a estrutura do grupo.
A.4. Capacidade técnica, jurídica, financeira e administrativa (5) do organismo responsável pela execução do projeto
A.4.1 Capacidade técnica (no mínimo, forneça uma breve descrição das competências técnicas necessárias para a execução do projeto e indique o número de pessoas com essas competências que estão disponíveis na organização e que foram afetadas ao projeto)
A.4.2 Capacidade jurídica (no mínimo, refira qual o estatuto jurídico do beneficiário que lhe permite executar o projeto e qual a sua capacidade para agir judicialmente, se necessário).
A.4.3 Capacidade financeira (no mínimo, confirme a capacidade financeira do organismo responsável pela execução do projeto, de modo a demonstrar que é capaz de garantir a liquidez de financiamento adequada ao projeto, para garantir o êxito da sua execução e a sua operacionalidade futura além das restantes atividades do organismo)
A.4.4 Capacidade administrativa (no mínimo, refira quais os projetos financiados pela UE e/ou projetos comparáveis que tenham sido realizados nos últimos dez anos e, na ausência de tais exemplos, indique se foram consideradas as necessidades de assistência técnica; refira as medidas institucionais tomadas, nomeadamente a criação de uma Unidade de Execução do Projeto (UEP) capaz de executar e gerir o projeto e, se possível, inclua o organograma proposto para executar e operar o projeto).
A.5 Forneça informações sobre todos os acordos institucionais relevantes com terceiros, para garantir a execução do projeto e o bom funcionamento das estruturas resultantes, que tenham sido previstos e eventualmente celebrados
A.5.1 Especifique de que forma a infraestrutura será gerida após a conclusão do projeto (ou seja, nome do operador; métodos de seleção — gestão pública ou concessão; tipo de contrato, etc.).
B. DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO E SUA LOCALIZAÇÃO; EXPLICAÇÃO DA SUA COERÊNCIA COM OS EIXOS PRIORITÁRIOS RELEVANTES DO(S) PROGRAMA(S) OPERACIONAL(AIS) EM CAUSA E DO CONTRIBUTO ESPERADO PARA A REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DESSES EIXOS PRIORITÁRIOS, BEM COMO DO CONTRIBUTO ESPERADO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO
B.1 Programa(s) operacional(ais) e eixos prioritários
CCI do PO |
Eixo prioritário do PO |
PO1<type='S' input='S'> |
Eixo prioritário do PO 1 <type='S' input='S'> |
PO1<type='S' input='S'> |
Eixo prioritário do PO 1 <type='S' input='S'> |
PO2<type='S' input='S'> |
Eixo prioritário do PO 2 <type='S' input='S'> |
PO2<type='S' input='S'> |
Eixo prioritário do PO 2 <type='S' input='S'> |
B.1.1 O projeto consta da lista de grandes projetos do(s) programa(s) operacional(ais)? (6) <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
B.2. Categorização das atividades do projeto (7)
|
Código |
Montante |
Percentagem |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
B.3. Descrição do projeto
B.3.1 Forneça uma descrição concisa (máx. 2 páginas) do projeto (apresentando o seu objetivo, a situação atual, as questões que abordará, as instalações a construir, etc.), um mapa identificando a zona do projeto (12), os dados georreferenciados (13) e as principais componentes do projeto com as respetivas estimativas de custos totais (sem repartição dos custos por atividades).
Em caso de investimento produtivo, deve também ser fornecida uma descrição técnica pormenorizada, incluindo: os trabalhos previstos (especificando as suas principais características), o estabelecimento, as principais atividades e os principais elementos da estrutura financeira da empresa, os principais aspetos do investimento, a descrição da tecnologia e do equipamento de produção e uma descrição dos produtos.
B.3.2 O projeto é uma fase de um grande projeto (14) ? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
B.3.3 Sempre que o projeto corresponder a uma fase de um projeto mais abrangente, deve ser apresentada uma descrição concisa das várias fases de execução propostas e explicar-se de que forma são técnica e financeiramente independentes. Explique quais os critérios utilizados para determinar a divisão do projeto em fases. Indique a parte ( %) do projeto que corresponde à fase atual. Se o grande projeto for cofinanciado por mais de um programa operacional, indique quais as partes correspondentes a cada programa operacional e qual a sua afetação pro rata.
B.3.4 A Comissão aprovou previamente qualquer parte deste grande projeto? <type='C' input=M>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, queira indicar o número CCI do grande projeto aprovado.
Se o projeto constitui uma parte de um grande projeto cuja primeira fase tenha sido realizada em 2007-2013, descreva os objetivos físicos e financeiros da fase anterior, incluindo uma descrição da execução da primeira fase, e confirme essa parte está ou estará pronta a ser utilizada para o fim desejado.
B.3.5 O projeto encontra-se integrado numa rede transeuropeia acordada a nível da União? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, forneça detalhes e refira a legislação pertinente da UE (15).
B.3.6 No caso de investimentos produtivos, este investimento:
i) |
está abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16)? <type='C' input='M'>
Em caso afirmativo, queira explicar de que forma contribui para a criação e a salvaguarda de empregos (nomeadamente, para os jovens).
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
ii) |
está abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013? <type='C' input='M'>
Em caso afirmativo, queira explicar de que forma contribui para as prioridades de investimento definidas no artigo 5.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, e, caso esse investimento envolva uma cooperação entre grandes empresas e PME, de que forma contribui para as prioridades de investimento do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
B.4. Objetivos do projeto, coerência com os eixos prioritários do(s) programa(s) operacional(ais) relevantes, contributo esperado para a realização dos objetivos específicos e resultados desses eixos prioritários e contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico da zona coberta pelo programa operacional.
B.4.1 Quais são os principais objetivos do projeto? Enumere-os aqui e forneça uma breve explicação
B.4.2 Explique detalhadamente a coerência do projeto com os eixos prioritários relevantes do(s) programa(s) operacional(ais) e o contributo esperado para a realização dos indicadores de resultados no âmbito dos objetivos específicos desses eixos prioritários
B.4.3 Explique de que forma o projeto irá contribuir para o desenvolvimento socioeconómico da zona coberta pelo programa operacional
B.4.4 Explique quais as medidas planeadas/tomadas pelo beneficiário para assegurar uma utilização ótima da infraestrutura na fase operacional
C. CUSTO TOTAL E CUSTO TOTAL ELEGÍVEL
C.1. Preencha o quadro a seguir tendo em conta os seguintes aspetos
(1) |
Os custos não elegíveis incluem: (i) despesas fora do período de elegibilidade, (ii) despesas não elegíveis de acordo com as regras da UE e nacionais, (iii) outras despesas não apresentadas para cofinanciamento. N.B.: a data de elegibilidade inicial de uma despesa é a data de apresentação do programa operacional à Comissão ou o dia 1 de janeiro de 2014, se esta for anterior (17). |
(2) |
As contingências não devem exceder 10 % do custo total excluindo contingências. Estas contingências podem ser incluídas nos custos totais elegíveis utilizados para calcular a contribuição financeira prevista dos fundos. |
(3) |
Podem ser incluídos ajustamentos de preços, se necessário, para cobrir efeitos esperados da inflação quando os custos elegíveis são expressos em preços constantes. |
(4) |
O IVA recuperável não é elegível. Quando o IVA for considerado elegível, justificar. |
(5) |
O custo total deve incluir todas as despesas efetuadas para o projeto, do planeamento à supervisão, e tem de incluir o IVA independentemente de ser ou não recuperável. |
(6) |
Aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relacionadas com a preservação do ambiente. |
(7) |
O custo total elegível antes de ter em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
EUR |
Custo total (A) |
Custos não elegíveis (1) (B) |
Custos elegíveis (C) = (A) – (B) |
Percentagem dos custos totais elegíveis |
|
|
Input |
Input |
Calculado |
Calculado |
1. |
Despesas de planeamento/conceção |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
2. |
Aquisição de terrenos |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> (6) |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
3. |
Edificação e construção |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
4. |
Instalações e maquinaria ou equipamento |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
5. |
Contingências (2) |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
6. |
Ajustamento de preços (se for caso disso) (3) |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
7. |
Publicidade |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
8. |
Supervisão durante a execução dos trabalhos de construção |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
9. |
Assistência técnica |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
10. |
SUBTOTAL |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
11. |
(IVA (4)) |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
12. |
TOTAL |
<type='N' input='G'> (5) |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> (7) |
<type='P' input='G'> |
Indique a taxa de câmbio e a referência (se for caso disso)
Caso tenha observações sobre qualquer ponto acima (por exemplo, nenhuma contingência prevista, IVA elegível), apresente-as de seguida.
C.2. Verificação da conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais
Considera que este projeto envolve a concessão de um auxílio estatal? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo (18):
|
Montante do auxílio em EUR (ESB) (19) |
Montante total dos custos elegíveis (EUR) (20) |
Intensidade do auxílio (em %) |
N.o de auxílio estatal/N.o de registo de auxílios em regime de isenção por categoria |
Regime de auxílios aprovados ou auxílios individuais aprovados |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Auxílio abrangido por um regulamento de isenção por categoria |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Auxílio em conformidade com a Decisão SIEG (21) ou o regulamento relativo aos serviços públicos de transporte terrestre de passageiros (22) |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Total dos auxílios concedidos |
<type='N' input='G'> |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Em caso negativo, queira especificar a razão pela qual considera que o projeto não envolve a concessão de auxílios estatais (23). Esta informação deve ser prestada relativamente a todos os grupos de potenciais beneficiários dos auxílios estatais, por exemplo, no caso de infraestruturas, em relação ao proprietário, ao operador, ao construtor e aos utilizadores das infraestruturas. Quando aplicável, indique se considera que o projeto não envolve a concessão de auxílios estatais porque: i) o projeto não diz respeito a qualquer atividade económica (incluindo atividades de natureza pública) ou ii) o(s) destinatário(s) do apoio detêm o monopólio legal das atividades relevantes e não operam em nenhum outro setor liberalizado (ou manterão contas separadas, caso operem noutros setores).
C.3. Cálculo do custo total elegível
Deve ser utilizado o montante do custo total elegível depois de ter em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para verificar se o projeto atingiu o limiar de um grande projeto em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Escolha a opção relevante e complete a informação como exigido. Para as operações não geradoras de receitas, escolha o método no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e estabeleça a aplicação pro rata da receita líquida atualizada em 100 %.
Método de cálculo da receita líquida potencial |
Método utilizado, como escolhido pela autoridade de gestão para o setor, subsetor ou tipo de operação relevante (24) (assinale apenas uma casa) |
Cálculo da receita líquida atualizada |
<type='C' input='M'> |
Método das taxas forfetárias |
<type='C' input='M'> |
Método da taxa de cofinanciamento diminuída |
<type='C' input='M'> |
Cálculo da receita líquida atualizada (artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
|
Valor |
1. |
Custo total elegível antes de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) (Secção C.1.12(C)) |
<type='N' input='G'> |
2. |
Aplicação pro rata da receita líquida atualizada (%) (se aplicável) = (E.1.2.9) |
<type='N' input='M'> |
3. |
Custo total elegível depois de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) = (1)*(2) O limite máximo da contribuição pública tem de respeitar as regras em matéria de auxílios estatais e o montante do auxílio total concedido indicado acima (se aplicável) |
<type='N' input='M'> |
Método das taxas forfetárias ou método da taxa de cofinanciamento diminuída (artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e artigo n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
|
Valor |
1. |
Custo total elegível antes de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) (Secção C.1.12(C)) |
<type='N' input='G'> |
2. |
Taxa forfetária das receitas líquidas, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou nos atos delegados («TF») (%) |
<type='N' input='M'> |
3. |
Custo total elegível depois de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) = (1) × (1 - TF) (25) O limite máximo da contribuição pública tem de respeitar as regras em matéria de auxílios estatais e o montante do auxílio total concedido indicado acima (se aplicável) |
<type='N' input='M'> |
D. ESTUDOS DE VIABILIDADE REALIZADOS, INCLUINDO A ANÁLISE DAS OPÇÕES, E RESULTADOS
D.1. Análise da procura
Faça uma síntese da análise da procura, incluindo a taxa prevista de crescimento da procura, de modo a demonstrar a procura relativa ao projeto, em conformidade com a abordagem estabelecida no anexo III (metodologia para a realização da análise do custo-benefício) do presente regulamento. Devem ser facultadas, no mínimo, as seguintes informações:
i) |
a metodologia das projeções; |
ii) |
os pressupostos e os cenários de referência (por exemplo, o tráfego passado e o tráfego previsto no futuro sem o projeto); |
iii) |
as projeções para as opções selecionadas, se aplicável; |
iv) |
os aspetos relativos à oferta, incluindo uma análise da oferta atual e o desenvolvimento esperado (das infraestruturas); |
v) |
o efeito de rede (se for caso disso). |
No caso de investimentos produtivos, descreva os mercados-alvo e faça uma síntese da análise da procura, incluindo a taxa de crescimento da procura, repartida por Estado-Membro e apresentada separadamente para o conjunto dos países terceiros.
D.2. Análise das opções
D.2.1 Descreva brevemente as opções alternativas consideradas nos estudos de viabilidade (máximo 2-3 páginas), em conformidade com a abordagem estabelecida no anexo III (metodologia para a realização da análise do custo-benefício) do presente regulamento. Devem ser facultadas, no mínimo, as seguintes informações:
i) |
o custo total do investimento e os custos operacionais das opções consideradas; |
ii) |
as opções de escala (com base em critérios técnicos, operacionais, económicos, ambientais e sociais) e as opções de localização da infraestrutura proposta; |
iii) |
as opções tecnológicas — por componente e por sistema; |
iv) |
os riscos de cada opção, incluindo os riscos associados ao impacto das alterações climáticas e a condições meteorológicas extremas; |
v) |
os indicadores económicos das opções consideradas, se for caso disso (26); |
vi) |
um quadro recapitulativo das vantagens e desvantagens de todas as opções consideradas. |
Além disso, no caso de investimentos produtivos, apresente informações detalhadas nomeadamente sobre a capacidade da empresa antes do investimento (em unidades por ano), a data de referência, a capacidade após o investimento (em unidades por ano), e a taxa estimada de utilização da capacidade.
D.2.2 Explique quais os critérios considerados ao escolher a melhor solução, classificando a sua importância e indicando o seu método de avaliação, à luz dos resultados da análise da sensibilidade às alterações climáticas, da avaliação dos riscos, da avaliação estratégica ambiental (AAE) e da avaliação de impacto ambiental (AIA) se aplicável (ver secção F abaixo), e justifique brevemente a opção escolhida em conformidade com anexo III (metodologia para a realização da análise do custo-benefício) do presente regulamento. (27)
D.3. Viabilidade da opção selecionada
Resuma brevemente a viabilidade da opção selecionada, tendo em conta os seguintes aspetos essenciais: os aspetos institucionais, técnicos, ambientais, as emissões de gases com efeito de estufa, o impacto das alterações climáticas e os riscos associados ao projeto (se aplicável), bem como quaisquer outros aspetos que tenham em conta os riscos identificados para demonstrar a viabilidade do projeto. Queira preencher o quadro fazendo referência aos documentos relevantes.
D.3.1 Aspetos institucionais
D.3.2 Aspetos técnicos, incluindo a localização, a capacidade da infraestrutura principal, a justificação do âmbito e da dimensão do projeto no contexto da procura prevista, a justificação das opções tomadas relativamente à avaliação dos riscos associados às alterações climáticas e catástrofes naturais (se for caso disso), as estimativas dos custos de investimento e operacionais
D.3.3 Aspetos ambientais e aspetos relativos à redução das alterações climáticas (emissões de gases com efeito de estufa) e à adaptação a essas alterações (se for caso disso)
D.3.4 Outros aspetos
Queira preencher o quadro de referência abaixo
Dimensão fundamental dos estudos de viabilidade (ou plano de negócios, no caso de um investimento produtivo) |
Documentos de referência (documentos de referência e capítulo/secção/página onde as informações específicas e pormenorizadas podem ser consultadas) |
Análise da procura |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
Análise das opções |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
Institucional |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
Técnica |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
Ambiental, adaptação às alterações climáticas e redução dos seus efeitos, e resiliência a catástrofes (se for caso disso) |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
Outros aspetos |
< type='S' maxlength='1750' input='M'> |
E. ANÁLISE DO CUSTO-BENEFÍCIO, INCLUINDO UMA ANÁLISE FINANCEIRA E ECONÓMICA, E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
E.1. Análise financeira
E.1.1. Descreva brevemente (máximo 2-3 páginas) a metodologia adotada (em conformidade com o anexo III «Metodologia para a realização da análise do custo-benefício» do presente regulamento e a secção III «Método de cálculo da receita líquida atualizada das operações geradoras de receita líquida» do Regulamento Delegado (UE) n. o 480/2014 da Comissão (28) ) e as exceções a essa metodologia, bem como todos os principais pressupostos relativamente aos custos operacionais, custos de substituição de capital, receitas e valor residual, os parâmetros macroeconómicos utilizados, os passos considerados nos cálculos, os dados utilizados para efetuar a análise e os principais resultados da análise financeira, incluindo os resultados da análise da sustentabilidade financeira, para demonstrar que o projeto não terá falta de liquidez no futuro (confirme o compromisso assumido pelo beneficiário do projeto, os seus proprietários e/ou autoridades públicas no sentido de financiarem os custos do investimento, operacionais e de substituição, e, sempre que possível, apresente quadros relativos a essa sustentabilidade, com projeções dos fluxos de caixa para o período de referência):
E.1.2. Principais elementos e parâmetros utilizados na ACB para a análise financeira (todos os valores em EUR) (29)
|
Principais elementos e parâmetros |
Valor |
|
|
1. |
Período de referência (anos) |
<type='N' input='M'> |
||
2. |
Taxa de atualização financeira (%) (30) |
<type='P' input='M'> |
||
|
Principais elementos e parâmetros |
Valor Não atualizado |
Valor Atualizado (Valor Atual Líquido) |
Referência ao documento ACB (capítulo/secção/página) |
3. |
Custo total do investimento excluindo contingências |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
4. |
Valor residual |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
5. |
Receitas |
|
<type='N' input='M'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
6. |
Custos operacionais e de substituição (31) |
|
<type='N' input='M'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
Aplicação pro rata da receita líquida atualizada (32) |
||||
7. |
Receitas líquidas = receitas — custos de operacionais e de substituição + valor residual = (5) – (6) + (4) |
|
<type='N' input='G'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
8. |
Custo total do investimento — receitas líquidas = (3) – (7) |
|
<type='N' input='G'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
9. |
Aplicação pro rata da receita líquida atualizada (%) = (8)/(3) |
<type='P' input='G'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
|
Sempre que o IVA for recuperável, os custos e as receitas devem basear-se em montantes líquidos de IVA. |
E.1.3. Principais indicadores da análise financeira em conformidade com o documento ACB
|
Sem o apoio da União A |
Com o apoio da União B |
Referência ao documento ACB (capítulo/secção/página) |
||||
|
<type='P' input='M'> |
TRF(C) (33) |
<type='P' input='M'> |
TRF(K) (34) |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
||
|
<type='N' input='M'> |
VALF(C) |
<type='N' input='M'> |
VALF(K) |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
Se um grande projeto revela uma elevada rentabilidade financeira, isto é, se a TRF(C) é substancialmente mais elevada do que a taxa de atualização financeira, justifique a contribuição da União em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
No caso de investimentos produtivos, apresente os resultados do cálculo da TRF(Kp) (35) e a sua comparação com os valores nacionais de referência da rentabilidade esperada no setor em causa.
E.1.4. Estratégia tarifária e política de preços (se aplicável)
E.1.4.1. Se estiver previsto que o projeto venha a gerar receitas decorrentes de taxas ou encargos a suportar pelos utentes, forneça pormenores sobre o sistema tarifário (tipos e nível das taxas e encargos, princípios ou legislação da União que serviram de base para a sua fixação).
E.1.4.2 Os encargos cobrem os custos operacionais, incluindo os custos de manutenção e de substituição do projeto (36)? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Queira fornecer pormenores relativamente à estratégia tarifária. Se a resposta for «não», indique a parte de custos operacionais que serão cobertos e as fontes de financiamento dos custos não cobertos. Se forem concedidos auxílios operacionais, queira especificar. Se não estiverem previstos encargos, explique de que modo serão cobertos os custos operacionais.
E.1.4.3. Se os encargos diferem entre os vários utilizadores, são proporcionais à diferente utilização do projeto/ao consumo real? (queira especificar na caixa de texto) <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
E.1.4.4 Os encargos são proporcionais à poluição gerada pelos utilizadores? (queira especificar na caixa de texto) <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
E.1.4.5 A capacidade de os utilizadores suportarem os encargos foi tida em conta? (queira especificar na caixa de texto) <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
E.2. Análise económica
E.2.1. Forneça uma breve descrição (no máximo, 2-3 páginas) da metodologia adotada (descrição da conformidade com o ato de execução sobre a metodologia para a realização da análise do custo-benefício) e as exceções à aplicação da metodologia, bem como os principais pressupostos de valorização dos custos (incluindo as componentes de custo pertinentes consideradas — custos de investimento, custos de substituição, custos operacionais), os benefícios económicos e as externalidades, incluindo em relação ao ambiente, à mitigação do impacto das alterações climáticas (incluindo, se for caso disso, o aumento das emissões de gases com efeito de estufa em equivalente de CO2), à resiliência a essas alterações e à resiliência às catástrofes naturais, bem como as principais conclusões da análise socioeconómica, e explique a relação com a avaliação de impacto ambiental (ver secção F abaixo), quando adequado:
E.2.2. Forneça informações sobre os principais custos e benefícios económicos identificados na análise, bem como os valores que lhes foram atribuídos:
Benefício |
Valor unitário (se for caso disso) |
Valor total (em EUR, valores atualizados) (37) |
% dos benefícios totais |
< type='S' maxlength='200' input='M'> |
< type='S' maxlength='50' input='M'>… |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
… |
… |
… |
… |
Total |
|
CALCULADO |
100 % |
Custo |
Valor unitário (se for caso disso) |
Valor total (em EUR, valores atualizados) |
% dos custos totais |
< type='S' maxlength='200' input='M'> |
< type='S' maxlength='50' input='M'>… |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
… |
… |
… |
… |
Total |
|
CALCULADO |
100 % |
E.2.3. Principais indicadores da análise económica em conformidade com o documento ACB
Principais parâmetros e indicadores |
Valores |
Referência ao documento ACB (capítulo/secção/página) |
||
|
<type='P' input='M'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
||
|
<type='P' input='M'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
||
|
<type='N' input='G'> |
< type='S' maxlength='500' input='M'> |
||
|
<type='N' input='G'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
E.2.4. Impacto do projeto no emprego
Forneça indicações sobre o número de postos de trabalho que deverão ser criados (expresso em equivalentes a tempo inteiro — ETI)
Número de postos de trabalho diretamente criados: |
N.o (ETI) (A) |
Duração média destes empregos (meses) (38) (B) |
Durante a fase de execução |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Durante a fase operacional |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Número de postos de trabalho indiretamente criados: (investimentos produtivos unicamente): |
N.o (ETI) (A) |
Duração média destes empregos (meses) (B) |
Durante a fase operacional |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
Número de postos de trabalho salvaguardado (investimentos produtivos unicamente) |
<type='N' input='M'> |
n.d. |
Para os investimentos produtivos, indique também o impacto esperado do projeto no emprego noutras regiões da União e explique por que razão a contribuição financeira dos fundos não resulta numa perda substancial de postos de trabalho nos centros de produção já existentes na União, tendo em conta o considerando 92 do RDC e as regras sobre os auxílios estatais regionais.
E.2.5. Identifique os principais custos e benefícios não quantificáveis/não monetizáveis
E.3. Avaliação dos riscos e análise da sensibilidade
E.3.1. Descreva brevemente a metodologia e resuma os resultados, incluindo os principais riscos identificados
E.3.2. Análise da sensibilidade
Indique a variação percentual aplicada às variáveis testadas:
Apresente o efeito estimado (enquanto variação percentual) nos resultados dos índices de desempenho financeiro e económico.
Variável testada |
Variação (%) do valor atual líquido financeiro (VALF(K)) |
Variação (%) do valor atual líquido financeiro (VALF(C)) |
Variação (%) do valor atual líquido económico (VALE) |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
<type='P' input='M'> |
|
|
|
|
|
|
|
|
Que variáveis foram consideradas críticas? Indique qual o critério aplicado e explique o impacto das principais variáveis sobre os principais indicadores — VALF, VALE.
Quais são os limiares das variáveis críticas? Indique a variação percentual estimada para que o VALF ou o VALE corresponda a zero em cada uma das variáveis críticas identificadas.
E.3.3. Avaliação dos riscos
Faça um resumo da avaliação dos riscos, indicando os diferentes riscos a que o projeto está exposto, a matriz dos riscos (39) e interpretação, a estratégia proposta para reduzir os riscos e o organismo responsável pela mitigação dos principais riscos (derrapagens de custos, atrasos, quebras na procura, etc.); deve ser dada especial atenção aos riscos ambientais, aos riscos associados às alterações climáticas e a outros riscos relacionados com catástrofes naturais.
E.3.4. Outras avaliações efetuadas, se aplicável
Em caso de distribuições de probabilidades das variáveis críticas ou análise quantitativa dos riscos ou das opções para avaliar os riscos climáticos e as medidas, forneça informações pormenorizadas abaixo.
F. AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL, TENDO EM CONTA AS NECESSIDADES DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, E RESILIÊNCIA ÀS CATÁSTROFES NATURAIS
F.1. Coerência do projeto com a política ambiental
F.1.1 Descreva de que forma o projeto contribui para e tem em conta os objetivos de política ambiental, incluindo os objetivos relacionados com as alterações climáticas (considere, nomeadamente, a eficiência dos recursos, a preservação da biodiversidade e do ecossistema, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a resiliência ao impacto das alterações climáticas).
F.1.2 Descreva de que forma o projeto respeita o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva, o princípio de que os danos ambientais devem ser prioritariamente corrigidos na fonte e o princípio do poluidor-pagador.
F.2. Aplicação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40) («Diretiva AAE»)
F.2.1 O projeto é executado na sequência de um plano ou programa, que não seja um programa operacional? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
F.2.2. Em caso de resposta afirmativa à pergunta F.2.1, especifique se o plano ou programa foi sujeito a uma avaliação ambiental estratégica, em conformidade com a Diretiva AAE <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
— |
Em caso de resposta negativa, forneça uma breve explicação:
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
— |
Caso a resposta seja afirmativa, apresente um resumo não técnico (41) do relatório ambiental e as informações exigidas pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva (através de uma ligação Internet ou de uma cópia eletrónica).
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
F.3. Aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) («Diretiva AIA»)
F.3.1 Em caso de incumprimento da condicionalidade ex ante em matéria de legislação ambiental («Diretiva 2011/92/UE» e «Diretiva 2001/42/CE»), por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, tem de ser demonstrada a relação existente com o plano de ação acordado
F.3.2 O projeto consta das listas fornecidas nos anexos da Diretiva AIA (43)?
— |
No anexo I da Diretiva AIA (passar para a pergunta F.3.3) |
— |
No anexo II da Diretiva AIA (passar para a pergunta F.3.4) |
— |
Em nenhum dos dois anexos (passar para a pergunta F.4) — queira explicar abaixo
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
F.3.3 Se o projeto estiver abrangido pelo anexo I da Diretiva AIA, inclua os seguintes documentos (como apêndice 6) e utilize uma caixa de texto abaixo para fornecer outras informações e explicações (44):
a) |
O resumo não técnico do relatório AIA (45); |
b) |
Informação sobre as consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente e ao público, e, se for caso disso, sobre as consultas realizadas com outros Estados-Membros em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva AIA; |
c) |
A decisão da autoridade competente emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva AIA (46), incluindo informações sobre a forma como foi disponibilizada ao público. |
F.3.4 Se o projeto estiver abrangido pelo anexo II dessa diretiva, indique se foi efetuada uma avaliação de impacto ambiental? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
— |
Caso a resposta seja afirmativa, inclua os documentos necessários referidos no ponto F.3.3 |
— |
Caso a resposta seja negativa, inclua a seguinte informação:
|
F.3.5 Autorização de desenvolvimento/licença de construção (quando aplicável)
F.3.5.1. O projeto está já em fase de construção (pelo menos, um contrato de obras)? <type='C' input='M'>
Sim* |
☐ |
Não |
☐ |
F.3.5.2. A autorização de desenvolvimento/licença de construção já foi concedida para este projeto (para, pelo menos, um contrato de obras)? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não (47) |
☐ |
F.3.5.3. Se a resposta for afirmativa (F.3.5.2), indique a dada
F.3.5.4. Se a resposta for negativa, indique a data em que foi apresentado o pedido formal de autorização de desenvolvimento
F.3.5.5. Se a resposta for negativa (F.3.5.2), explique quais as diligências administrativas já envidadas até ao momento e as diligências ainda a efetuar:
F.3.5.6. Qual a data prevista para a decisão ou decisões finais?
F.3.5.7. Especifique que autoridade ou autoridades competentes concederam ou irão conceder a autorização de desenvolvimento:
F.4. Aplicação da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (48) («Diretiva Habitats »); avaliação dos efeitos nos sítios da rede Natura 2000
F.4.1. O projeto é suscetível de ter efeitos negativos significativos, quer individualmente quer em combinação com outros projetos, em sítios incluídos ou a incluir na rede Natura 2000? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
F.4.2 Caso a resposta à pergunta F.4.1 seja afirmativa, queira fornecer:
(1) |
a decisão da autoridade competente e a avaliação pertinente efetuada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats; |
(2) |
se a autoridade competente tiver determinado que o projeto tem efeitos negativos significativos sobre um ou mais sítios incluídos ou a incluir na rede Natura 2000, queira fornecer:
|
F.4.3 Caso a resposta à pergunta F.4.1 seja negativa, queira anexar a declaração do apêndice 1, preenchida pela autoridade competente e o mapa indicando a localização do projeto e os sítios da rede Natura 2000. Para um grande projeto não relacionado com infraestruturas (p. ex., compra de equipamento), tal deve ser devidamente explicado abaixo e, nesse caso, não é obrigatório apresentar a declaração.
F.5. Aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50) («Diretiva-Quadro da Água»); avaliação dos efeitos sobre massas de água
F.5.1 Em caso de incumprimento da condicionalidade ex ante correspondente, e em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, demonstre a relação com o plano de ação acordado
F.5.2 O projeto implica uma nova alteração das características físicas de uma massa de água superficial ou alterações do nível de massas de águas subterrâneas que deterioram o estado de uma massa de água ou que não permitem alcançar um bom estado/potencial das águas? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
F.5.2.1. Caso a resposta seja afirmativa, apresente a avaliação dos impactos na massa de água e uma explicação pormenorizada da forma como todas as condições previstas no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva-Quadro da Água foram/estão a ser cumpridas.
Indique igualmente se o projeto resulta de uma estratégia nacional/regional para o setor em causa e/ou de um plano de gestão da bacia hidrográfica que tem em conta todos os fatores relevantes (uma melhor opção ambiental, os efeitos cumulativos, etc.)? Em caso afirmativo, forneça informações pormenorizadas.
F.5.2.2. Se a resposta for negativa, queira anexar a declaração do apêndice 2 devidamente preenchida pela autoridade competente. Para um grande projeto não relacionado com infraestruturas (p. ex., compra de equipamento), tal deve ser devidamente explicado abaixo e, nesse caso, não é obrigatório apresentar a declaração.
F.5.3 Explique de que forma o projeto se adequa aos objetivos do plano de gestão da bacia hidrográfica, que tenham sido estabelecidos para as massas de água relevantes.
F.6. Outras informações sobre o cumprimento das diretivas ambientais, quando aplicável
F.6.1 Aplicação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (51) («Diretiva das Águas Residuais Urbanas») — projetos no setor das águas residuais urbanas
(1) |
Preencha o apêndice 3 do formulário de pedido (quadro de conformidade com a Diretiva das Águas Residuais Urbanas). |
(2) |
Explique de que forma o projeto responde a um plano ou a um programa relacionado com a aplicação da Diretiva das Águas Residuais Urbanas. |
F.6.2 Aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (52) («Diretiva-Quadro dos Resíduos») — projetos no setor da gestão dos resíduos
F.6.2.1. Em caso de incumprimento da condicionalidade ex ante correspondente, e em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, demonstre a relação com o plano de ação acordado
F.6.2.2. Explique de que forma o projeto satisfaz os objetivos fixados no artigo 1.o da Diretiva-Quadro dos Resíduos. Em especial, refira a coerência do projeto com o plano de gestão de resíduos relevantes (artigo 28.o), a hierarquia dos resíduos (artigo 4.o) e de que forma o projeto contribui para o cumprimento das metas de reciclagem fixadas para 2020 (artigo 11.o, n.o 2).
F.6.3 Aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53) («Diretiva das Emissões Industriais») — projetos que requeiram a concessão de uma licença ao abrigo desta diretiva
Explique de que forma o projeto satisfaz os requisitos da Diretiva 2010/75/UE, em particular a obrigação de operar em conformidade com uma licença integrada baseada nas melhores técnicas disponíveis e, se for caso disso, com os valores-limite de emissão previstos na referida diretiva.
F.6.4 Outras diretivas pertinentes no domínio do ambiente (especifique mais abaixo)
F.7. Custos das medidas tomadas para mitigar e/ou compensar os impactos ambientais negativos, em particular resultantes do procedimento AIA ou de outros procedimentos de avaliação (como a Diretiva Habitats, a Diretiva-Quadro da Água, a Diretiva das Emissões Industriais), ou de requisitos nacionais/regionais
F.7.1. Havendo esses custos, foram incluídos na análise do custo-benefício? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
F.7.2. Se esses custos foram incluídos nos custos totais, forneça uma estimativa da parte relativa aos custos das medidas adotadas para mitigar e/ou compensar os impactos ambientais negativos.
% |
<type='P' input='M'> |
Explique resumidamente as medidas
F.8. Adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, e resiliência a catástrofes
F.8.1. Explique de que forma o projeto contribui para os objetivos relativos às alterações climáticas, em conformidade com a estratégia UE 2020, e inclua informações sobre as despesas associadas a essas alterações, em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão
F.8.2. Explique de que forma os riscos relacionados com as alterações climáticas, as questões de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, e a resiliência às catástrofes foram tidas em conta.
(Para orientação, deve considerar nomeadamente as seguintes questões: Como foram avaliados o volume da externalidade dos gases com efeito de estufa e os custos externos do carbono? Qual é o custo-sombra dos gases com efeito de estufa e de que forma foi integrado na análise económica? Foi considerada uma alternativa com menor intensidade de carbono ou baseada em fontes renováveis? Foi realizado um rastreio da vulnerabilidade ou uma avaliação dos riscos climáticos durante a preparação do projeto? Foram consideradas as questões relativas às alterações climáticas no âmbito da AAE e da AIA e foram essas questões verificadas pelas autoridades nacionais competentes? De que forma a análise e a classificação das opções relevantes consideraram as questões relativas às alterações climáticas? Como está o projeto articulado com a estratégia nacional e/ou regional para a adaptação às alterações climáticas? Terá o projeto, combinado com as alterações climáticas, impactos positivos e/ou negativos no meio envolvente? As alterações climáticas influenciaram a localização do projeto?) (54)
F.8.3. Explique que medidas foram adotadas no âmbito do projeto para assegurar a resiliência à variabilidade atual do clima e futuras alterações climáticas
(Para orientação, indique, nomeadamente, como foram consideradas as questões relacionadas com as alterações climáticas ao conceber o projeto e as suas componentes, como as forças externas — carga do vento e da neve, diferenças de temperatura, etc. — e certos impactos, como as vagas de calor, as drenagens, o risco de inundações e os longos períodos de seca que afetam, por exemplo, as características do solo)
G. PLANO DE FINANCIAMENTO, INDICANDO O MONTANTE TOTAL DOS RECURSOS FINANCEIROS PREVISTOS E O APOIO PREVISTO DOS FUNDOS, DO BEI E DE TODAS AS OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO, JUNTAMENTE COM OS INDICADORES FÍSICOS E FINANCEIROS ADOTADOS PARA MONITORIZAR OS PROGRESSOS ALCANÇADOS, TENDO EM CONTA OS RISCOS IDENTIFICADOS
G.1. Montante total dos recursos financeiros previstos e apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento
G.1.1. Fontes de cofinanciamento
Os custos totais de investimento do projeto serão cobertos pelas seguintes fontes:
Fonte de financiamento do custo total do investimento (em EUR) |
|
Do qual (para informação) |
||||
Custo total [C.1.12.(A)] |
Apoio da União (55) |
Fundos públicos nacionais (ou equivalente) |
Fundos privados nacionais |
Outras fontes (especificar) |
Empréstimos BEI/FEI: |
|
(a) = (b) + (c) + (d) + (e) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
|
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
G.1.2. Plano anual do total das despesas elegíveis a declarar à Comissão (indicador financeiro para monitorizar os progressos alcançados)
As despesas totais elegíveis a declarar à Comissão devem ser apresentadas abaixo, em termos de parte anual em EUR (indicativo). Em caso de grandes projetos cofinanciados por mais de um programa operacional, o plano anual deve ser apresentado separadamente para cada programa operacional. Em caso de um grande projeto cofinanciado por mais de um eixo prioritário, o plano anual deve ser apresentado separadamente para cada eixo prioritário.
(em EUR) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Despesa total elegível |
Eixo prioritário do PO1 |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
Eixo prioritário do PO1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário do PO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário do PO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
G.1.3. Outras fontes de financiamento da União
G.1.3.1 Foi apresentado, para o presente projeto, algum pedido de auxílio financeiro a título de outra fonte de financiamento da União (orçamento RTE-T, Mecanismo Interligar a Europa, LIFE+, Horizonte 2020, etc.)? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, especifique (programa da UE em causa, número de referência, data, montante solicitado, montante concedido, etc.):
G.1.3.2 O projeto é complementar de qualquer outro projeto financiado ou a financiar pelo FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o Mecanismo Interligar a Europa ou outra fonte de financiamento da União? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, especifique (fonte de financiamento da UE, número de referência, data, montante solicitado, montante concedido, etc.):
G.1.3.3 Foi feito algum pedido de empréstimo ou de capital pelo BEI/FEI para o projeto? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, especifique (instrumento financeiro em causa, número de referência, data, montante solicitado, montante concedido, etc.):
G.1.3.4 Foi apresentado, para uma fase anterior do projeto (incluindo as fases de estudo de viabilidade e preparação), algum pedido de auxílio financeiro a título de outra fonte de financiamento da União (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, BEI, FEI, etc.)? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, especifique (fonte de financiamento da UE, número de referência, data, montante solicitado, montante concedido, etc.):
G.1.4. A construção da infraestrutura irá ocorrer no âmbito de uma parceria público-privada (PPP) (56) ? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, descreva a forma da PPP (ou seja, o processo de seleção do parceiro privado, a estrutura da PPP, o regime de propriedade da infraestrutura, incluindo, aquando do termo dos acordos PPP por maturidade ou outro meio, qual a repartição dos riscos, etc.). Além disso, forneça os resultados do cálculo da TRF (Kp) e a sua comparação com os valores de referência da rentabilidade esperada no setor em causa.
G.1.5. Se houver instrumentos financeiros (57) destinados a financiar o projeto, descreva a forma desses instrumentos (de capital próprio ou de dívida):
G.1.6 Impacto do auxílio da União na execução do projeto
O auxílio da União
a) |
irá acelerar a execução do projeto? <type='C' input='M'>
Em caso afirmativo, especifique como e em que medida irá acelerar a execução. Em caso negativo, justifique.
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
b) |
será essencial para a execução do projeto? <type='C' input='M'>
Em caso afirmativo, queira especificar em que medida irá contribuir para a execução. Em caso negativo, justifique a necessidade do apoio da União
< type='S' maxlength='1750' input='M'>
|
G.2. Indicadores de resultados (58) e indicadores físicos para monitorizar os progressos alcançados
Indique no quadro previsto, os indicadores de resultados, incluindo os indicadores comuns definidos no âmbito do(s) programa(s) operacional(ais), e os outros indicadores físicos para monitorizar os progressos efetuados. O volume de informação dependerá da complexidade dos projetos, mas devem apenas ser apresentados os principais indicadores.
PO (n.o CCI) |
Eixo prioritário |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor-alvo para o grande projeto |
Ano-alvo |
<type='S' input='S'> |
< type='S' input='S'> |
Comuns: < type='S' input='S'> Outros: <type='S' input='M'> |
Comuns: <type='S' input='S'> Outros: <type='S' input='M'> |
<type='S' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
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G.3. Avaliação dos riscos
Resuma brevemente os principais riscos para o êxito da execução física e financeira do projeto e as medidas de redução dos riscos propostas
H. CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DO GRANDE PROJETO
Sempre que se preveja que o período de execução será mais longo do que o período de programação, devem ser fornecido o calendário das fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de 2014-2020.
H.1. Calendário do projeto
Apresente o calendário de desenvolvimento e execução de todo o projeto e anexe um calendário resumido das principais categorias de trabalhos (por exemplo, um diagrama de Gantt, se disponível). Se o pedido se referir a uma fase do projeto, indique claramente no quadro os elementos de todo o projeto para os quais é solicitado o auxílio através do presente pedido:
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Data de início (A) (59) |
Data de conclusão (B) (60) |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
||
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
||
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
||
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
||
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
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<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
H.2. Maturidade do projeto
Apresente o calendário do projeto (J.1) em termos de progressos técnicos e financeiros e da maturidade atual do projeto, segundo as seguintes rubricas:
H.2.1. Aspetos técnicos (estudos de viabilidade, conceção do projeto, etc.):
H.2.2. Aspetos administrativos, incluindo informação mínima sobre as autorizações necessárias, nomeadamente em matéria de AIA, autorização de desenvolvimento, decisões de planeamento/ordenamento do território, aquisição de terrenos (se pertinente), contratos públicos, etc.:
H.2.3 Contratos públicos:
Preencha o quadro seguinte.
Designação do contrato |
Tipo de contrato (obras/fornecimentos/serviços) |
Valor (efetivo ou previsto) |
Organismo responsável pelo contrato |
Data de publicação do concurso (efetivo ou previsto) |
Data de conclusão da avaliação das propostas (efetivo ou previsto) |
Data de assinatura do contrato (efetivo ou previsto a) |
Ref. (Jornal Oficial da UE, etc.), se relevante |
<type='S' input='M'> |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='S' maxlength='300' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='S' maxlength='00' input='M'> |
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H.2.4. Aspetos financeiros (decisões de autorização de despesas públicas, empréstimos solicitados ou concedidos, etc. — indique as referências):
H.2.5. Se o projeto já tiver sido iniciado, indique o estado atual da execução:
I. O PROJETO É OBJETO DE ALGUM PROCEDIMENTO JURÍDICO POR INCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, queira especificar e justificar a contribuição proposta a cargo do orçamento da União a este respeito:
J. A EMPRESA FOI OU É ATUALMENTE OBJETO DE UM PROCEDIMENTO (61) PARA RECUPERAR O APOIO DA UNIÃO, NA SEQUÊNCIA DA DESLOCALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PRODUTIVA PARA FORA DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO PROGRAMA? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, queira especificar e justificar a contribuição proposta a título do orçamento da União para o projeto a este respeito:
K. PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA JASPERS NA PREPARAÇÃO DO PROJETO
K.1. A iniciativa JASPERS contribuiu para alguma parte da preparação do projeto? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
K.2. Descreva os elementos do projeto que beneficiaram de uma contribuição da iniciativa JASPERS (conformidade ambiental, concursos públicos, análise das especificações técnicas, análise do custo-benefício, etc.).
L. ESTADO DO PROJETO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 102.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013
L.1. Se o projeto é apresentado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 102.o, n.o 2, foi sujeito a uma avaliação da qualidade por especialistas independentes? <type='C' input='M'>
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Em caso afirmativo, queira especificar e justificar a alteração do procedimento para apresentação do projeto à CE:
M. RESUMO DAS REVISÕES INTRODUZIDAS NO FORMULÁRIO DO PEDIDO, NO CASO DE O GRANDE PROJETO TER SOFRIDO ALTERAÇÕES
N. AVAL DA AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE
Eu, abaixo assinado, confirmo que a informação constante do presente formulário é exata e correta.
Nome |
<type='S' maxlength=255 input='M'> |
Assinatura (Assinatura eletrónica via SFC2014) |
<type='S' input='G'> |
Organização (Autoridade(s) de Gestão) |
<type='S' maxlength=1000 input='M'> |
Data |
<type='D' input='G'> |
(1) Legenda:
|
«type»: N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa de verificação, P = Percentagem |
|
«input»: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
|
«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços |
(2) Se mais do que um organismo for responsável pela implementação, inclua informação sobre o principal beneficiário (os outros serão mencionados no ponto A.5).
(3) No caso de um projeto em parceria público-privada em que um parceiro privado será selecionado após a aprovação da operação e será proposto como beneficiário em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esta secção deve conter informação sobre o organismo de direito público que inicia a operação (ou seja, a entidade adjudicante).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(5) No caso de um projeto em parceria público-privada, e se o parceiro privado ainda não tiver sido selecionado, esta secção deve indicar os critérios mínimos a cumprir para efeitos de pré-qualificação no âmbito do concurso, bem como a justificação desses critérios. O pedido deve também descrever todas as medidas postas em prática para a preparação, o controlo e a gestão do projeto em parceria público-privada.
(6) Como exigido pelo artigo 102.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(7) Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(8) NACE-Rev.2, código de 4 dígitos: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(9) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), alterado. Utilize o código NUTS mais detalhado e relevante. Se o projeto incidir em várias áreas NUTS III, indique o código NUTS III ou superior.
(10) Nova construção = 1; ampliação = 2; conversão/modernização = 3; mudança de localização = 4; criação por aquisição = 5.
(11) Nomenclatura combinada (NC), Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(12) No caso de parceria público-privada em que o parceiro privado não tenha ainda sido selecionado e seja responsável por garantir a localização, o candidato não é obrigado a fornecer o mapa que identifica a zona do projeto.
(13) Queira fornecer no apêndice 5 os dados georreferenciados em formato vetorial, contendo polígonos, linhas e/ou pontos como adequado, para representar o projeto, de preferência em formato de ficheiro.
(14) Esclareça se o grande projeto foi iniciado no período de programação de 2007-2013, contendo uma ou várias fases já concluídas nesse período, e se a fase atual a que corresponde o projeto será executada e concluída no período de programação de 2014-2020, ou se o grande projeto foi iniciado no período de programação de 2014-2020, devendo a fase atual a que corresponde o projeto ser concluída neste período e podendo as fases seguintes ser concluídas neste ou no próximo período de programação.
(15) Para a energia: o projeto é considerado um projeto de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Para os transportes: o projeto está abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão 661/2010/UE?
(16) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006, JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(17) Salvo disposição específica do projeto, devem aplicar-se, por exemplo, as regras em matéria de auxílios estatais.
(18) Este pedido não substitui a notificação à Comissão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Uma decisão favorável da Comissão em relação ao grande projeto ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não constitui uma aprovação da concessão de auxílios estatais.
(19) O «equivalente-subvenção bruto» (ESB) consiste no valor atualizado do auxílio, expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, como calculado à data da concessão do auxílio com base na taxa de referência aplicável nessa data.
(20) As regras dos auxílios estatais incluem disposições em matéria de custos elegíveis. Os Estados-Membros devem indicar nesta coluna o montante total dos custos elegíveis, com base nas regras dos auxílios estatais que foram aplicadas.
(21) Decisão da Comissão 2012/21/UE, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.
(22) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
(23) Os serviços da Comissão ajudaram os Estados-Membros a determinar se os investimentos nas infraestruturas envolvem ou não a concessão de auxílios estatais. Em particular, os serviços da Comissão elaboraram grelhas para proceder a essa análise. Uma comunicação sobre a noção de «auxílios» encontra-se atualmente em preparação. A Comissão convida os Estados-Membros a utilizarem as referidas grelhas de análise, ou outros métodos, para explicarem por que consideram que o apoio em causa não envolve a concessão de auxílios estatais.
(24) Como exigido pelo artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(25) Em caso de método da taxa de cofinanciamento diminuída, esta fórmula não é aplicável (a taxa fixa está refletida na taxa de cofinanciamento do eixo prioritário, resultando num financiamento FEDER/FC mais baixo) e o custo total elegível é igual ao montante mencionado no ponto (1)
(26) Se os resultados e as externalidades forem diferentes nas diferentes opções (assumindo que todas as opções têm o mesmo objetivo), por exemplo projetos no setor dos resíduos sólidos, recomenda-se que seja feita uma análise simplificada do custo-benefício das principais opções, para escolher a melhor alternativa e os parâmetros económicos do projeto, como o VALE, deverão constituir o principal fator dessa escolha.
(27) No caso de um projeto em parceria público-privada, esta secção deve justificar o método de contratação escolhido, incluindo através de uma análise do «custo-benefício», utilizando dados de comparação razoáveis com o setor público.
(28) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, JO L 138 de 13.5.2014, p. 5.
(29) Todos os valores têm de corresponder ao documento ACB. A ACB deve ser redigida em euros ou na moeda nacional, indicando claramente a taxa de câmbio.
(30) De preferência, em termos reais.
(31) Na aceção do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão.
(32) Não se aplica: 1) a projetos sujeitos às regras relativas aos auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o do Tratado (ver ponto G.1), nos termos do artigo 61.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; 2) se a taxa fixa (artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) ou a taxa de cofinanciamento diminuída (artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) for utilizada; e 3) quando a soma dos valores atuais dos custos operacionais e de substituição for superior ao valor atual das receitas, o projeto não deve ser considerado gerador de receitas, podendo os pontos 7 e 8 neste caso ser ignorados e a aplicação pro rata da receita líquida atualizada ser fixada em 100 %.
(33) TRF(C) representa a rentabilidade financeira de um investimento.
(34) TRF(K) representa a rentabilidade financeira do capital próprio (nacional).
(35) TRF(Kp) representa a rentabilidade financeira do capital do promotor do projeto.
(36) Incluindo um aumento dos custos durante a vida económica do projeto, devido ao impacto das alterações climáticas e outras catástrofes naturais (se for caso disso).
(37) A soma dos montantes atualizados dos custos e dos benefícios apresentados no quadro deve corresponder ao valor VALE.
(38) Em caso de empregos permanentes, em vez da duração em meses, indique «permanente».
(39) No caso de um projeto em parceria público-privada, apresente a matriz dos riscos como estabelecida nos respetivos acordos (se a operação já tiver sido submetida a concurso) ou a repartição prevista dos riscos nesses acordos (se a operação ainda não tiver sido submetida a concurso).
(40) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(41) Elaborado nos termos do artigo 5.o anexo I da Diretiva 2001/42/CE.
(42) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.
(43) Se um projeto consistir em várias obras/atividades/serviços que estejam classificados em diferentes grupos, a informação deve ser preenchida separadamente para cada investimento.
(44) As informações adicionais devem incidir em determinados elementos do procedimento AIA importantes para o projeto a realizar (por exemplo, análise de dados, estudos e avaliações, consultas adicionais às autoridades competentes e ao público, determinação de medidas suplementares de compensação/atenuação, decisão adicional de «rastreio», etc., quando as alterações introduzidas no projeto sejam suscetíveis de ser identificadas), em particular no âmbito de autorizações de desenvolvimento que envolvam várias fases.
(45) Elaborado nos termos do artigo 5.o e do anexo IV da Diretiva 2011/92/UE.
(46) Nos casos em que a avaliação de impacto ambiental tenha resultado numa decisão juridicamente vinculativa, e até ser concedida a respetiva aprovação em conformidade com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2011/92/UE, indique se existe um compromisso escrito pelos Estados-Membros que permita tomar medidas a tempo de proceder a essa aprovação, o mais tardar, até ao início das obras.
(47) Os projetos em fase de construção (resposta afirmativa à pergunta F.3.5.1.) que não tenham autorização de desenvolvimento/licença de construção, pelo menos, para um contrato de obras, no momento da sua apresentação à Comissão Europeia, serão considerados não admissíveis pela Comissão
(48) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(49) Versão revista adotada pelo Comité «Habitats», em 26 de abril de 2012: http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/guidance_en.htm#art6
(50) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(51) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.
(52) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(53) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(54) Para outras informações em matéria de adaptação/resiliência às alterações climáticas, consulte as orientações destinadas aos gestores de projetos da DG CLIMA: http://ec.europa.eu/clima/policies/adaptation/what/docs/non_paper_guidelines_project_managers_en.pdf e os documentos de orientação relativos aos procedimentos AAE/AIA: http://ec.europa.eu/environment/eia/home.htm
(55) O apoio da União deve corresponder ao montante especificado no acordo mencionado no artigo 125.o, n.o 3, alínea c).
(56) Na aceção do artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(57) Na aceção do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
(58) Como exigido pelo artigo 101.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(59) Se já concluída, indique a data exata; se apenas prevista, indique pelo menos o mês e o ano.
(60) Se já concluída, indique a data exata; se apenas prevista, indique o mês e o ano.
(61) Nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Apêndice 1 (1)
DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS SÍTIOS DA REDE NATURA 2000
Autoridade responsável
Tendo analisado o pedido relativo ao projeto
Para o projeto a localizar em
Declara, pelas razões que se seguem, que o projeto não é suscetível de afetar de forma significativa os sítios da rede NATURA 2000:
Por conseguinte, uma avaliação adequada como requerida pelo artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2) não foi considerada necessária.
Fornece-se em anexo um mapa à escala 1:100 000 (ou à escala mais próxima possível), com indicação da localização do projeto, assim como dos sítios NATURA 2000 em causa, se for caso disso.
Data (dd/mm/aaaa):
Assinatura:
Nome:
Cargo:
Organização:
(Autoridade responsável pela fiscalização dos sítios da rede NATURA 2000)
Carimbo oficial:
(1) A declaração do apêndice 1 deve indicar o nome do(s) sítio(s) relevante(s), o número de referência, a distância do projeto ao(s) sítio(s) da rede Natura 2000 mais próximo(s) e os seus objetivos de conservação, e fornecer uma justificação da razão pela qual o projeto (individualmente ou em conjugação com outros projetos) não é suscetível de ter efeitos negativos significativos no(s) sítio(s) Natura 2000 incluídos ou a incluir na rede Natura 2000, e, se for caso disso, uma decisão administrativa.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
Apêndice 2
DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA ÁGUA (1)
Autoridade responsável
Tendo analisado o pedido relativo ao projeto
Para o projeto a situar em
Declara, pelos seguintes motivos, que o projeto não deteriora o estado da massa de água nem impede que seja alcançado um bom estado/potencial das águas:
Data (dd/mm/aaaa):
Assinatura:
Nome:
Cargo:
Organização:
(Autoridade competente identificada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro da Água)
Carimbo oficial:
(1) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
Apêndice 3
QUADRO RELATIVO À CONFORMIDADE DAS AGLOMERAÇÕES OBJETO DO PEDIDO COM A DIRETIVA DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS (1)
Nome da aglomeração |
Águas recetoras |
Prazos e períodos de transição nos termos do Tratado de Adesão |
Data prevista para a conclusão do projeto |
Estado antes da execução (com base no formulário do pedido) |
Estado depois da execução (com base no formulário do pedido) |
||||||||||||
Carga da aglomeração |
Taxa de recolha |
Taxa de ligação |
SIA — Sistemas individuais adequados |
Capacidade da ETAR que serve a aglomeração |
Nível de tratamento existente |
Desempenho do tratamento |
Carga da aglomeração |
Taxa de recolha |
Taxa de ligação |
SIA — Sistemas individuais adequados |
Capacidade da ETAR que serve a aglomeração |
Nível de tratamento existente |
Desempenho do tratamento |
||||
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SA/NA/LSA/BW/ |
(mm/aaaa ) |
(mm/aaaa ) |
(em e.p.) |
(em % da carga) |
(em % da carga) |
(em % da carga) |
(em e.p.) |
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(em e.p.) |
(em % da carga) |
(em % da carga) |
(em % da carga) |
(em e.p.) |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
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Notas explicativas (número corresponde ao número da coluna):
1. |
Nome da(s) aglomeração(ões) incluída(s) no pedido de cofinanciamento da UE. Note-se que os indicadores e os cálculos relacionados com as águas residuais devem referir-se às aglomerações, não aos municípios, uma vez que uma aglomeração pode incluir vários municípios e um município pode estar dividido em várias aglomerações. Quando uma aglomeração é apenas parcialmente abrangida por um projeto, ou seja, quando existe ainda uma parte da carga a tratar, devem ser solicitadas informações sobre os futuros planos para cobrir a restante carga da aglomeração (o que é necessário para a aglomeração respeitar no seu conjunto a conformidade com a diretiva). |
2. |
Informação sobre as águas recetoras e suas zonas de captação: «normais» ou «sensíveis» (artigo 5.o da Diretiva das Águas Residuais Urbanas), «captação de água potável», «águas balneares», «águas para crustáceos». Indique os critérios (ver anexo II da Diretiva) e utilize os seguintes termos: «ZS» zona sensível, «ZN» zona normal, «ZMS» zona menos sensível, «AB» águas balneares designadas e «0» outras diretivas a cumprir (ZS). |
3. |
Apenas se aplicável — Prazos de conformidade nos termos do Tratado de Adesão para cada aglomeração abrangida pelo projeto de recolha e tratamento de águas residuais (refira os objetivos intermédios e finais, se aplicável). Indique a data e os artigos relevantes da diretiva. |
4. |
Data prevista de execução e conclusão do projeto incluído no pedido de cofinanciamento da UE |
As colunas 5-11 referem-se à descrição da aglomeração na fase de apresentação do pedido de cofinanciamento da UE
5. |
Carga da aglomeração expressa em e. p. (equivalente de população) |
6. |
Taxa de recolha — Cobertura dos sistemas coletores de esgotos (SIA não incluídos) ou seja, carga recolhida pelo sistema coletor em relação ao total da carga da aglomeração em causa em % |
7. |
Taxa de ligação — Carga recolhida pelo sistema coletor que se encontra ligado à ETAR que serve a aglomeração em % |
8. |
SIA — O rácio da carga recolhida/tratada por sistemas individuais adequados de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva, em % da carga (sistema que permite atingir o mesmo nível de proteção do ambiente e que é utilizado sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa). Se estiver prevista a utilização de um SIA, descreva brevemente o(s) respetivo(s) modelo(s) e o nível de tratamento alcançado. NB: objetivo da diretiva para as aglomerações superiores a 2 000 e.p.: a taxa de recolha mais o SIA devem cobrir 100 % da carga da aglomeração. |
9. |
Capacidade da(s) Estação(ões) de Tratamento de Águas Residuais em e.p. |
10. |
Nível de tratamento — Tratamento realizado pela(s) estação(ões) de tratamento de águas residuais urbanas às descargas da(s) aglomeração(ões): primário, secundário ou mais rigoroso (remoção de azoto e fósforo, desinfeção, etc.) |
11. |
Desempenho do tratamento — Conformidade com os requisitos do tratamento estabelecidos nos quadros 1 e 2 do anexo 1 (se aplicável) |
As colunas 12-18 referem-se à descrição da aglomeração prevista após a execução do projeto incluído no pedido de cofinanciamento. Colunas 13 e 14 — Além das taxas totais, queira indicar as taxas correspondentes à reabilitação do sistema coletor existente e a taxa que corresponde ao sistema coletor novo construído. Se a taxa de ligação for inferior à taxa de recolha após a execução do projeto, justifique as razões dessa diferença e apresente os planos de investimento destinados a reduzir a diferença no futuro (incluindo os casos em que os utilizadores não querem a ligação ao coletor).
15. |
Se relevante, indique as melhorias efetuadas (reabilitação, nova construção, modernização) do SIA incluído no projeto |
16. |
Indique, igualmente, se as instalações são inteiramente novas ou se foram reabilitadas ou modernizadas. A capacidade das instalações deve ser suficiente para tratar toda a carga gerada pela aglomeração. Se a capacidade total da(s) ETAR for inferior à carga total da aglomeração, explique as razões dessa diferença (p. ex., aumento previsto). Explique, igualmente, como será garantido o bom funcionamento das instalações para fazer face aos excessos de carga. Se as instalações tiverem uma dimensão (largamente) excessiva, explique as razões dessa dimensão (aumento previsto da carga, alargamento dos sistemas coletores, aumento das ligações a outras aglomerações, etc.). |
(1) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.
Apêndice 4
ESTUDOS DE VIABILIDADE (OU PLANO DE NEGÓCIOS, NO CASO DE UM INVESTIMENTO PRODUTIVO) E ANÁLISE DO CUSTO-BENEFÍCIO (COMO EXIGIDO NOS PONTOS D E E)
Apêndice 5
MAPA DE IDENTIFICAÇÃO DA ZONA GEOGRÁFICA ABRANGIDA PELO PROJETO E DADOS GEORREFERENCIADOS (COMO EXIGIDO NO PONTO B.3.1.)
Apêndice 6
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO PONTO F.3.3
ANEXO III
Metodologia para a realização da análise do custo-benefício
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1. A análise do custo-benefício («ACB») realizada no âmbito da política de coesão tem como objetivo contribuir para a avaliação dos grandes projetos, a fim de:
— |
avaliar se é desejável cofinanciar o grande projeto (de um ponto de vista económico); |
— |
avaliar se é necessário cofinanciar o grande projeto (de um ponto de vista económico); |
1.2. A ACB deve ser:
— |
realizada o mais precocemente possível na fase de preparação do projeto, em geral no final da fase de conceção preliminar do projeto; |
— |
considerada um elemento do pedido para um grande projeto a ter em conta juntamente com os outros documentos preparados para estes projetos, incluindo os relativos às informações referidas no artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
1.3. A ACB deve observar os seguintes princípios:
— |
A ACB deve ser realizada com base num conjunto previamente determinado de objetivos políticos; |
— |
A ACB exige que sejam definidos o contexto e a perspetiva social relevantes (local, regional, nacional, transnacional ou mundial); |
— |
A ACB exige uma unidade de medida comum (em geral, monetária); |
— |
A ACB exige uma comparação entre um cenário com o novo investimento e um cenário sem o novo investimento (análise incremental (1)); |
— |
A ACB exige a indicação de um período de referência relevante para o projeto; |
— |
A ACB exige que sejam considerados os valores residuais do investimento; |
— |
A ACB exige que sejam avaliados os riscos para fazer face às incertezas. |
1.4. A ACB de um grande projeto deve incluir os seguintes elementos:
1. |
Apresentação do contexto; |
2. |
Definição dos objetivos; |
3. |
Identificação do projeto; |
4. |
Resultados dos estudos de viabilidade, incluindo uma análise da procura e das opções; |
5. |
Análise financeira; |
6. |
Análise económica; |
7. |
Avaliação dos riscos. |
2. ELEMENTOS DA ANÁLISE DO CUSTO-BENEFÍCIO
2.1. Apresentação do contexto e definição dos objetivos, identificação do projeto, viabilidade do projeto incluindo uma análise da procura e das opções
2.1.1. Apresentação do contexto
Esta avaliação exige uma definição do contexto social, económico, político e institucional. As principais características a descrever devem incluir:
(1) |
as condições socioeconómicas do país/região relevantes para o projeto; |
(2) |
os aspetos políticos e institucionais, incluindo as políticas económicas e os planos de desenvolvimento atuais e seus objetivos políticos; |
(3) |
o nível atual de infraestruturas existentes e de prestação de serviços; |
(4) |
a perceção e as expectativas da população em relação ao serviço a prestar. |
2.1.2. Definição dos objetivos do projeto
Devem ser definidos objetivos claros para o projeto, a fim de verificar se o investimento responde a uma necessidade existente e avaliar os resultados e o impacto do projeto. Tanto quanto possível, os objetivos devem ser quantificados através de indicadores com cenários de referência e valores-alvo.
Sempre que possível e adequado, a definição dos objetivos deve ser utilizada para identificar os benefícios dos projetos, de modo a avaliar a contribuição do projeto para o bem-estar e para a realização dos objetivos específicos dos eixos prioritários do(s) programa(s) operacional(ais).
2.1.3. Identificação do projeto
A identificação do grande projeto deve basear-se na definição destes projetos como estabelecida no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como nos seguintes aspetos:
1. |
o projeto deve estar claramente identificado como unidade de análise independente, ou seja, os lotes técnicos, as fases administrativas ou financeiras que não tenham independência operacional devem ser analisados na ACB em conjunto com as outras fases do grande projeto; |
2. |
a zona de impacto, os beneficiários finais (2) e as partes interessadas relevantes, cujo bem-estar seja considerado ao agregar os benefícios líquidos, devem ser tidos em conta; |
3. |
o organismo responsável pela aplicação deve ser identificado e as suas capacidades técnicas, financeiras e institucionais devem ser analisadas. |
2.1.4. Viabilidade do projeto, incluindo uma análise da procura e das opções
A análise do custo-benefício deve ter em conta, quando aplicável, os estudos de viabilidade, que cobrem, regra geral, os seguintes aspetos: análise da procura; análise das opções; tecnologia disponível; plano de produção (incluindo a taxa de utilização das infraestruturas); necessidades de pessoal, dimensão do projeto, localização, inputs físicos, calendário e execução, fases de expansão e planeamento financeiro; questões ambientais, mitigação dos efeitos das alterações climáticas (emissões de gases com efeito de estufa), eficiência dos recursos e resiliência aos impactos das alterações climáticas e às catástrofes naturais.
Deve ser tido em conta o seguinte:
(1) |
A análise da viabilidade identifica possíveis limitações e respetivas soluções no que diz respeito aos aspetos técnicos, económicos, ambientais, de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e regulamentares e institucionais. Um projeto é viável quando a sua conceção satisfaz as limitações técnicas, jurídicas, financeiras e outros condicionalismos relevantes do país, região ou local específico. Podem ser viáveis várias opções para o projeto. Deve ser fornecido um resumo dos resultados dos estudos de viabilidade na ACB. A ACB deve ser coerente com as informações apresentadas nos estudos de viabilidade. |
(2) |
A análise da procura social identifica e quantifica a necessidade social de um investimento, considerando no mínimo:
|
(3) |
A análise das opções é efetuada para avaliar e comparar várias opções alternativas que sejam, em geral, consideradas exequíveis, para satisfazer a procura atual e futura em relação ao projeto e encontrar a melhor solução. As opções devem ser comparadas em função de diversos critérios, incluindo técnicos, institucionais, económicos, ambientais e relacionados com as alterações climáticas. A análise das opções deve ser realizada em duas fases: uma primeira fase para analisar opções estratégicas de base (ou seja, o tipo de infraestrutura e a localização do projeto) e uma segunda fase para considerar as soluções específicas a nível tecnológico. Se o projeto for executado sob a forma de parceria público-privada, a segunda etapa deve incidir nas diferentes especificações dos resultados suscetíveis ou não de figurar nas especificações dos resultados do projeto de parceria público-privada. A primeira fase baseia-se em geral em análises com critérios múltiplos (essencialmente qualitativos), ao passo que a segunda fase geralmente utiliza sobretudo métodos quantitativos. Aspetos-chave para selecionar a melhor opção:
|
2.2. Análise financeira
Em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser incluída uma análise financeira na ACB.
A análise financeira deve, nomeadamente:
(a) |
avaliar a rentabilidade financeira do investimento e do capital nacional; |
(b) |
determinar a contribuição (máxima) apropriada dos Fundos; |
(c) |
verificar a viabilidade financeira (sustentabilidade) do projeto. |
A análise financeira deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.
Se o proprietário e o operador não foram a mesma entidade, deve ser efetuada uma análise financeira consolidada, excluindo os fluxos de caixa entre o proprietário e o operador.
Sempre que possível e adequado, a análise financeira deve ser realizada a preços constantes (preços fixados de acordo com um ano base); as alterações previstas nos preços relativos devem ser consideradas no âmbito da avaliação dos riscos.
2.2.1. Metodologia dos fluxos de caixa atualizados, método incremental e outros princípios de análise financeira
A análise financeira dos grandes projetos deve ser realizada respeitando as regras estabelecidas na secção III (Metodologia para calcular a receita líquida atualizada das operações geradoras de receita líquida) do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, incluindo: o método para calcular a receita líquida atualizada (incluindo o período de referência e o método incremental) e os fluxos de caixa atualizados (incluindo a taxa de atualização financeira em termos reais).
São necessários os seguintes dados para realizar uma análise financeira:
(1) |
os custos de investimento, incluindo os investimentos fixos, não fixos, nomeadamente os custos de arranque, e, se for caso disso, as variações no capital circulante; |
(2) |
os custos de substituição como definidos no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014; |
(3) |
os custos de funcionamento como definidos no artigo 17.o, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014; |
(4) |
as receitas como definidas no artigo 16.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014; |
(5) |
a fonte de financiamento, incluindo o capital próprio do investidor (público ou privado), os capitais provenientes de empréstimos (neste caso, a amortização de empréstimos e o pagamento de juros são considerados saídas na análise da sustentabilidade) e todos os recursos financeiros adicionais, nomeadamente subvenções. |
Nos setores em que tal seja relevante, incluindo no setor ambiental, as tarifas serão fixadas em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, tendo em conta os aspetos de acessibilidade dos preços, como estabelecido na secção III (Metodologia para calcular a receita líquida atualizada das operações geradoras de receita líquida), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e o princípio da recuperação dos custos totais (3).
A observância do princípio da recuperação dos custos totais inclui os seguintes aspetos:
1. |
as tarifas devem procurar tanto quanto possível recuperar os custos de capital e os custos de funcionamento e de manutenção, incluindo os custos ambientais e com recursos; |
2. |
a estrutura tarifária deve tentar maximizar as receitas do projeto antes da atribuição de subsídios públicos, considerando simultaneamente os aspetos de acessibilidade dos preços. |
As limitações aos princípios do poluidor-pagador e da recuperação dos custos totais nas taxas e encargos de utilização devem:
1) |
evitar comprometer a sustentabilidade financeira do projeto; |
2) |
regra geral, ser consideradas restrições temporárias e ser mantidas apenas enquanto a questão da acessibilidade dos preços aos utilizadores se colocar. |
2.2.2. Resultados da análise financeira
a) Avaliação da rentabilidade financeira do investimento e do capital nacional
O Valor Atual Líquido Financeiro (VALF) é o montante obtido depois de os custos esperados de investimento e os custos operacionais e de substituição do projeto (atualizados) serem deduzidos do valor atualizado das receitas esperadas.
A Taxa de Rentabilidade Financeira (TRF) é a taxa de atualização em que o VALF tem valor de zero.
A rentabilidade financeira de um investimento é avaliada estimando o valor atual líquido financeiro e a taxa de rentabilidade financeira do investimento (VALF(C) e TRF(C)). Estes indicadores comparam os custos de investimento às receitas líquidas e aferem em que medida as receitas líquidas do projeto são capazes de recuperar o investimento, independentemente das fontes de financiamento. Em certos casos (no contexto de auxílios estatais e operadores privados) é necessário o cálculo da TRF(Kp). O pagamento de juros não deve ser incluído no cálculo do VALF (C).
Para um projeto poder solicitar a contribuição dos Fundos:
O VALF(C) deve ser negativo antes da contribuição da União Europeia e a TRF(C) deve ser inferior à taxa de atualização utilizada para a análise (exceto no caso de alguns projetos abrangidos pelas regras relativas aos auxílios estatais, em que tal pode não ser relevante).
Regra geral, se um grande projeto revelar uma elevada rentabilidade financeira (ou seja, se a TRF(C) for substancialmente mais elevada do que a taxa de atualização financeira), considerar-se-á que o investidor será capaz de executar o projeto sem contribuição da União. Uma contribuição da União só pode ser justificada se se demonstrar que o investimento por si só não é bancável, tendo em conta que os riscos de execução para o investidor (por exemplo, num projeto altamente inovador) podem ser excessivos para poder efetuar o investimento sem fundos públicos.
A rentabilidade financeira do capital nacional é avaliada calculando o valor atual líquido financeiro e a taxa de rentabilidade financeira do capital (VALF(K) e TRF(K)). Estes indicadores aferem em que medida as receitas líquidas do projeto estão em condições de recuperar os recursos financeiros disponibilizados pelos fundos nacionais (tanto de fontes públicas como privadas).
O cálculo do VALF(K) e da TRF(K) exige que:
— |
os recursos financeiros — sem a contribuição da UE — investidos no projeto sejam tratados como saídas, independentemente dos custos de investimento; |
— |
as contribuições em capital sejam consideradas no momento em que são efetivamente pagas para o projeto ou reembolsadas (no caso de empréstimos); |
— |
o pagamento dos juros seja incluído no quadro de análise da rentabilidade do capital (VALF(K)); |
— |
os subsídios ao funcionamento não sejam incluídos no quadro de análise da rentabilidade do capital (VALF(K)); |
Para um projeto poder solicitar a contribuição dos Fundos:
O VALF(K) com a ajuda da União deve ser negativo ou igual a zero e a TRF(K) deve ser igual ou inferior à taxa de atualização; caso contrário, deve ser fornecida uma justificação adequada.
Quando relevante, a rentabilidade do capital do promotor do projeto, a TRF(Kp), também deve ser calculada. Este cálculo compara as receitas líquidas dos investimentos e os recursos disponibilizados pelo promotor: ou seja, os custos de investimento menos as subvenções não reembolsáveis recebidas da UE e/ou as autoridades nacionais/regionais. Este exercício pode ser particularmente útil no contexto dos auxílios estatais, para verificar se a intensidade dos auxílios (da UE e nacionais), garante o melhor custo-benefício, tendo em conta o objetivo de limitar o financiamento público ao montante necessário para que o projeto seja económica ou financeiramente viável. Caso se espere que o projeto consiga uma rentabilidade substancial (ou seja, significativamente superior aos valores de referência nacionais fixados para a rentabilidade esperada num determinado setor), deve considerar-se que a subvenção recebida traria lucros ao beneficiário acima do normal e que portanto a contribuição da União não se justifica.
b) Determinação da contribuição (máxima) apropriada dos Fundos
A determinação da contribuição (máxima) apropriada dos Fundos para os projetos geradores de receitas deve ser efetuada de acordo com os métodos estabelecidos para determinar a receita líquida potencial nos termos do artigo 61.o (operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão) e do anexo V do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como da secção III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, que define as regras de cálculo da receita líquida atualizada das operações geradoras de receita líquida.
c) Garantir a viabilidade financeira (sustentabilidade)
A análise da sustentabilidade financeira baseia-se em projeções de fluxos de caixa não atualizados. É sobretudo utilizada para demonstrar que o projeto terá todos os anos recursos financeiros suficientes e disponíveis para cobrir sempre as despesas de investimento e de funcionamento durante todo o período de referência.
A análise da sustentabilidade financeira deve incluir os seguintes aspetos fundamentais:
1) |
a sustentabilidade financeira do projeto é verificada confirmando se os fluxos de caixa líquidos acumulados (não atualizados) são positivos (ou zero), numa base anual, e durante todo o período de referência considerado; |
2) |
os fluxos de caixa líquidos considerados para este efeito devem:
|
3) |
no caso de uma operação não sujeita às condições definidas no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou sempre que fluxos de caixa negativos tenham projeção futura, tem de ser indicado de que forma os custos serão garantidos por um compromisso claro, a longo prazo, do beneficiário/operador, no sentido de disponibilizar meios financeiros adequados a partir de outras fontes para assegurar a sustentabilidade do projeto; |
4) |
se os projetos envolverem uma infraestrutura já existente (por exemplo, nos projetos de expansão), tem de ser verificada a sustentabilidade financeira global do operador do sistema num «cenário com o projeto» (envolvendo mais do que a capacidade unicamente do segmento ampliado) e tem de ser efetuada uma análise da sustentabilidade a nível do operador do sistema, tendo os resultados de ser considerados na avaliação dos riscos. |
2.2.3. Análise financeira em caso de parceria público-privada (PPP)
Devem ser considerados os seguintes aspetos ao realizar a análise financeira dos grandes projetos executados sob a forma de PPP:
(1) |
A taxa de atualização financeira pode ser aumentada acima da taxa normal estabelecida na secção III (Metodologia para calcular a receita líquida atualizada de operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão) do regulamento delegado da Comissão, de modo a refletir um custo de oportunidade do capital mais elevado para o investidor privado. Este custo de oportunidade mais elevado deve ser justificado pelo beneficiário numa base casuística, fornecendo provas, quando possível, da rentabilidade anterior do parceiro privado em projetos semelhantes, ou outros elementos factuais relevantes. |
(2) |
No caso de PPP em que o proprietário da infraestrutura seja diferente do operador, tem de ser realizada uma análise financeira consolidada, abrangendo tanto o proprietário como o operador. |
(3) |
Exceto quando o parceiro privado seja escolhido no âmbito de um concurso público justo e transparente, que assegure o melhor custo-benefício ao parceiro público (4), a fim de verificar a rentabilidade financeira do capital privado e evitar indevidamente elevados lucros gerados pelo apoio da UE, deve ser calculado um indicador para aferir a rentabilidade financeira do capital investido para o investidor privado (TRF(Kp)) (5), comparando as receitas líquidas acrescidas pelo parceiro privado com recursos fornecidos durante o investimento (através de capitais próprios ou empréstimos). A TRF(Kp) resultante deve ser comparada com os valores de referência nacionais ou internacionais que tenham sido fixados para a rentabilidade esperada no setor em causa. |
2.3. Análise económica
Em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, tem de ser incluída uma análise económica na ACB.
A análise económica é uma análise realizada utilizando valores económicos, que refletem o custo de oportunidade social dos bens e serviços.
2.3.1. Etapas fundamentais da análise económica
A análise económica deve ser efetuada com base em preços (sombra) contabilísticos constantes e tomando como ponto de partida os fluxos de caixa da análise financeira.
A análise económica inclui as seguintes etapas:
1. |
Correções financeiras para excluir os impostos indiretos (IVA, impostos especiais de consumo, etc.), os subsídios e os pagamentos de transferências puras por entidades públicas (pagamentos dos sistemas nacionais de saúde, etc.) da análise económica. Se os impostos indiretos/subsídios se destinarem a corrigir externalidades, devem ser incluídos na análise económica, desde que reflitam adequadamente o valor marginal social dessas externalidades e não sejam duplamente contabilizados com outros custos/benefícios económicos. |
2. |
A conversão dos preços do mercado em preços contabilísticos (sombra) mediante a aplicação de fatores de conversão aos preços financeiros para corrigir distorções no mercado. Se não estiverem disponíveis fatores de conversão nos organismos nacionais de planeamento e não existirem distorções no mercado significativas, o fator de conversão pode ser simplesmente fixado em 1 («conversion factor» CF=1). Os fatores de conversão podem ser superiores (ou inferiores) à unidade, quando os preços contabilísticos forem superiores (ou inferiores) aos preços do mercado. |
3. |
Monetização dos impactos não relativos ao mercado (correções das externalidades): as externalidades devem ser estimadas e valorizadas, como apropriado, utilizando o método preferencial estabelecido ou revelado (p. ex., preços hedónicos) ou outros métodos. A análise económica deve considerar unicamente os efeitos diretos, a fim de evitar uma dupla contabilização, embora de uma forma geral os preços-sombra e a monetização das externalidades tenham em conta os efeitos indiretos. As receitas financeiras sob a forma de taxas de utilização, os encargos e as tarifas devem ser excluídas da análise económica e substituídas por uma estimativa dos efeitos diretos nos utilizadores, seja sob a forma de «disponibilidade para pagar» ou de preços contabilísticos. As taxas de utilização, os encargos e as tarifas, em especial nos setores não expostos à concorrência do mercado, nos setores regulamentados ou fortemente influenciados por considerações políticas, não devem ser utilizados como variáveis de substituição da «disponibilidade para pagar» dos utilizadores. |
4. |
Atualização dos custos e benefícios estimados: depois de estimar o volume dos custos e benefícios económicos, deve ser aplicado método habitual dos fluxos de caixa atualizados utilizando uma taxa de atualização social (TAS). Com base na taxa social de preferência temporal (TSPT), são estimados os seguintes valores de referência para a taxa de atualização social: 4,95 % para os Estados-Membros da Coesão e 2,77 % para os restantes Estados-Membros. Para simplificação, regra geral, será utilizada uma taxa de atualização social de 5 % como valor de referência para os Estados-Membros da Coesão (Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, República Eslovaca e Eslovénia) e de 3 % para os restantes Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido). Os Estados-Membros podem estabelecer um valor de referência para uma taxa de atualização social diferente de 5 % ou 3 %, desde que:
Deverão ser fornecidas informações sobre os diferentes valores de referência aos beneficiários e à Comissão no início do programa operacional. |
2.3.2. Cálculo dos indicadores de desempenho económico
Os seguintes indicadores de desempenho económico (como definido abaixo) constituem os principais indicadores da análise económica:
(1) |
O Valor Atual Líquido Económico (VALE) constitui o principal indicador de referência para a avaliação dos projetos. Corresponde à diferença entre os benefícios e os custos sociais totais atualizados. |
(2) |
Para um grande projeto ser aceitável de um ponto de vista económico, o valor atual líquido económico do projeto deve ser positivo (VALE > 0), demonstrando que a sociedade numa dada região ou país ganha com o projeto porque os benefícios do projeto excedem os seus custos, devendo o projeto portanto ser executado. |
(3) |
A taxa de rentabilidade económica (TRE) é a taxa interna de rentabilidade calculada utilizando os valores económicos e que exprime a rentabilidade socioeconómica de um projeto. |
(4) |
A taxa de rentabilidade económica deve ser superior à taxa de atualização social (TRE > TAS) para justificar o apoio da UE a um grande projeto. |
(5) |
O rácio custos-benefícios (B/C) é definido como o valor atual líquido dos benefícios do projeto dividido pelo valor atual líquido dos custos do projeto. |
(6) |
O rácio custos-benefícios deve ser maior que 1 (B/C > 1) para justificar o apoio da UE a um grande projeto. |
Os principais benefícios económicos por setor a considerar na análise económica são indicados no quadro 1. Podem ser acrescentados outros benefícios económicos, se necessário e justificado. Em casos específicos, esses benefícios podem tornar-se custos económicos (p. ex., maiores custos de exploração dos veículos em certos projetos rodoviários).
Quadro 1
Setor/Subsetor |
Benefícios económicos |
||||||||||||||||||||||
Abastecimento de água e saneamento |
|
||||||||||||||||||||||
Gestão de resíduos |
|
||||||||||||||||||||||
Energia |
Projetos de eficiência energética
Projetos de fontes de energia renováveis
Redes e infraestrutura de gás/eletricidade
|
||||||||||||||||||||||
Estradas, caminhos-de-ferro, transportes públicos |
|
||||||||||||||||||||||
Aeroportos, portos marítimos, intermodais |
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||||||||||||||||||||||
Investigação & Inovação |
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Banda larga |
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2.3.3. Mitigação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos na análise económica
A ACB deve ter em conta os custos e benefícios do projeto no contexto das emissões de gases com efeito de estufa e das alterações climáticas. A quantificação das emissões de gases com efeito de estufa do projeto e a estimativa do custo económico das emissões de carbono (ou CO2) utilizadas para atribuir um valor monetário às externalidades destas emissões devem basear-se numa metodologia transparente, de acordo com os objetivos de descarbonização da UE para 2050. Tal como a adaptação às alterações climáticas, devem ser incluídos na análise económica os custos das medidas destinadas a reforçar a resiliência do projeto ao impacto das alterações climáticas que sejam devidamente justificados nos estudos de viabilidade. Os benefícios destas medidas (p. ex., para limitar as emissões de gases com efeito de estufa ou aumentar a resiliência às alterações climáticas e a condições meteorológicas extremas e outras catástrofes naturais) devem também ser avaliados e incluídos na análise económica, se possível, quantificados, ou então, corretamente descritos.
2.3.4. Análise económica simplificada em casos especiais
Em certos casos limitados, em que a quantificação ou monetização dos benefícios de um grande projeto seja muito difícil ou impossível de realizar, mas seja possível prever os custos com um grau de certeza razoável, nomeadamente um grande projeto que tenha de garantir o cumprimento da legislação da UE, pode ser realizada uma análise custo-eficácia (ACE). Nestes casos, a avaliação deve sobretudo determinar se o projeto é a solução mais eficaz para a sociedade, em termos de fornecimento de um determinado serviço considerado necessário, nas condições previamente definidas. Além disso, deve ser fornecida uma descrição qualitativa dos principais benefícios económicos.
A ACE é efetuada calculando o custo por unidade dos benefícios não monetizados e deve quantificar os benefícios, mas sem lhes atribuir um preço monetário ou valor económico.
A ACE deve respeitar as seguintes condições:
— |
o projeto produz apenas uma realização, que é homogénea e facilmente mensurável; |
— |
a realização corresponde a um fornecimento essencial, o que significa que é essencial uma ação para a assegurar; |
— |
o objetivo do grande projeto é obter essa realização a um custo mínimo; |
— |
não existem externalidades significativas; |
— |
existem numerosos valores de referência adequados para verificar que a tecnologia escolhida satisfaz os critérios de desempenho mínimo exigido em termos de custos. |
2.4. Avaliação dos riscos
Em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser incluída uma análise financeira na ACB. Tal é necessário para responder à incerteza que acompanha sempre os projetos de investimento. A avaliação dos riscos permite ao promotor do projeto compreender melhor a forma como os impactos estimados poderão mudar, no caso de algumas variáveis-chave do projeto virem a ser diferentes das esperadas. Uma análise rigorosa dos riscos constitui a base de uma estratégia sólida de gestão dos riscos, o que por sua vez se reflete na conceção do projeto. Deve prestar-se especial atenção às alterações climáticas e aos aspetos ambientais.
A avaliação dos riscos deve incluir duas fases:
1) |
A análise da sensibilidade, que determina as variáveis «críticas» ou os parâmetros do modelo (cujas variações positivas ou negativas têm mais impacto nos indicadores de desempenho do projeto), deve ter em conta os seguintes aspetos:
|
2) |
A análise qualitativa dos riscos, abrangendo a sua prevenção e mitigação, que deve incluir os seguintes elementos:
Os principais riscos por setor a ter em conta na avaliação dos riscos estão definidos no quadro 2. Para assistir os promotores do projeto na preparação da análise qualitativa dos riscos, em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros são encorajados (se considerarem apropriado e/ou exequível) a estabelecer orientações nacionais sobre a valoração de certos riscos normais do projeto e a enumerar as medidas de mitigação e prevenção a aplicar em todos os setores. Quadro 2
|
Fórmulas
Fórmulas para a análise financeira:
— Valor atual líquido financeiro (VALF/FNPV)
— Taxa interna de rentabilidade financeira (TRF/FRR)
Em que St é o saldo do fluxo de caixa no tempo t e at é o fator de atualização financeira escolhido para a atualização no tempo t; i é a taxa de atualização financeira.
Fórmulas para a análise económica:
— Valor atual líquido económico (VALE/ENPV)
— Taxa de rentabilidade económica (TRE/ERR)
— Rácio Custos-Benefícios (B/C)
em que Vt é o saldo dos benefícios líquidos (B-C) no tempo t, B é o fluxo total de benefícios no tempo t, C é o fluxo total dos custos sociais no tempo t, ρt é o fator de atualização social escolhido para a atualização no tempo t; r é a taxa de atualização social.
(1) Se um grande projeto for constituído por um novo ativo, as receitas e os custos operacionais (ou os benefícios e os custos na análise económica) correspondem aos do novo investimento.
(2) A população que beneficia diretamente do projeto.
(3) Devem ser consideradas as disposições legislativas específicas da União aplicáveis aos setores da água e dos resíduos (a saber, a Diretiva-Quadro da Água e a Diretiva-Quadro dos Resíduos) ao aplicar estes princípios.
(4) As condições devem ser especificadas no documento das orientações nacionais para as PPP.
(5) Se um parceiro privado já tiver sido selecionado; caso contrário, deve ser explicado de que forma este aspeto será assegurado.
ANEXO IV
Formato do modelo do plano de ação conjunto (PAC)
Modelo do plano de ação conjunto (PAC) em conformidade com os artigos 104.o a 109.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Título do PAC |
<type='S' maxlength='255' input='M'> (1) |
Referência da Comissão (CCI): |
<type='S' maxlength='15' input='S'> |
A. CARACTERÍSTICAS GERAIS
|
<type='S' maxlength='1750' input='M'> |
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<type='S' input='S'> |
||
|
<type='S' input='S'> |
||
|
<type='S' input='G'> |
||
|
<type='S' input='S'> |
||
|
<type='N' input='M'> |
||
|
<type='N' input='M'> |
||
|
( ) Normal ( ) Piloto ( ) IEJ [uma possibilidade apenas]; <type='C' input='M'> |
A.9. Categorização das atividades da operação
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Código |
Montante |
Percentagem do custo total da operação, por dimensão |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
|||
|
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
||
<type='N' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
B. CONTACTOS: Autoridade responsável pela aplicação do PAC [a preencher pela autoridade que apresenta o pedido]
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
( ) Autoridade de gestão ( ) Organismo intermediário ( ) Outro organismo designado de direito público <type='C' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='400' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
<type='S' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='100' input='M'> |
Sempre que esteja previsto mais do que um programa operacional para dar apoio a um PAC ou quando a proposta de PAC não seja apresentada por uma autoridade de gestão, queira anexar a aprovação da(s) autoridade(s) de gestão pertinente(s).
C. ANÁLISE DAS NECESSIDADES E DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
C.1. Descreva o problema geral/situação que o PAC deverá ajudar a resolver, bem como as necessidades que o PAC deverá ajudar a satisfazer, tendo em conta, quando aplicável, as recomendações específicas por país relevantes adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do Tratado. Se relevante, utilize dados estatísticos. Explique que alternativas ao PAC foram consideradas para resolver os problemas identificados e as necessidades a satisfazer, e por que razão não foram escolhidas.
C.2. Com base nas informações fornecidas no ponto C.1, indique o objetivo geral e quaisquer objetivos específicos do PAC.
Tipo |
Código |
Objetivo |
Objetivo geral do PAC <type='S' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
Objetivo específico do PAC |
|
|
Objetivo específico do PAC |
|
|
… |
|
|
C.3. Descreva a relação entre o objetivo geral e os objetivos específicos do PAC e explique como irão contribuir para responder aos problemas identificados e às necessidades a satisfazer.
C.4. Identifique as prioridades de investimento relevantes e os objetivos específicos dos programas operacionais para os quais o PAC deverá contribuir e descreva de que forma contribuirá para a sua realização.
PO |
Eixo prioritário |
Fundo |
Prioridade de investimento |
Objetivo específico do PO |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
|
|
|
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|
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Contributo do PAC para o(s) objetivo(s) específico(s) identificado(s):
D. ÂMBITO DO PAC
D.1. Descreva a lógica de intervenção do PAC respondendo às perguntas abaixo.
D.1.1. Quais os projetos que serão executados? Descreva os projetos ou tipos de projetos previstos (grupos de atividades similares com os mesmos indicadores) e forneça um calendário indicativo utilizando o quadro abaixo. Um projeto pode ser apoiado por mais do que um PO, eixo prioritário e/ou fundo e pode cobrir mais do que uma categoria de região. Quando aplicável, indique se a conclusão de um (tipo de) projeto é necessária para iniciar outro (tipo de) projeto no quadro do PAC e indique para que (tipo de) projeto(s).
(Tipo de) projeto |
Breve descrição |
Objetivo(s) específico(s) do PAC para que contribui |
Data de início prevista |
Data de conclusão prevista |
Indique («Sim» ou «Não») se a conclusão de um (tipo de) projeto é necessária para iniciar outro (tipo de) projeto no quadro do PAC e, se for o caso, para que (tipo) de projeto(s) |
(Tipo de) projeto 1 <type=N' input='M'> |
<type='S' maxlength='255' input='M'> |
<type='N' input='S'> |
<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='S' maxlength='255' input='M'> |
(Tipo de) projeto 2 |
|
|
|
|
|
(Tipo de) projeto 3 |
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|
Informações relativas aos (tipos de) projetos previstos:
D.1.2. Como é que os projetos contribuirão para a realização dos objetivos gerais e específicos do PAC? Justifique.
D.1.3. Quais os objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados destes projetos?
São possíveis vários indicadores para um (tipo de) projeto (uma linha para cada indicador). Queira referir todos os indicadores, incluindo os que não são utilizados para a gestão financeira do PAC. Se pertinente, divida os indicadores por eixo prioritário, fundo e categoria de região. Caso tenha sido fixado um objetivo intermédio para um indicador de realização ou de resultado, especifique essa informação no quadro.
(Tipo de) projeto |
Indicador |
PO |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Tipo |
Utilizado para a gestão financeira do PAC |
Cenário de base |
Objetivo intermédio (se for caso disso) |
Ano do objetivo intermédio |
Meta |
Ano da meta |
Unidade de medida |
Fonte dos dados |
(Tipo de) Projeto 1 <type='N' input='S'> |
Indicador específico PAC <type='S' maxlength='255' input='M'> Indicador do PO <type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' input='S'> |
Realização ou resultado |
S ou N |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
type='S' input='M'> |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
(Tipo de) Projeto 2 |
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(Tipo de) Projeto 3 |
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D.2. Descreva os fatores externos que possam ter tido um impacto negativo na implementação do PAC. Quando relevante, descreva que medidas de mitigação foram previstas.
Fator externo |
Possível impacto no PAC |
Medida(s) de mitigação prevista(s) |
<type='S' maxlength='255' input='M'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
<type='S' maxlength='500' input='M'> |
Informação adicional, se necessário:
D.3. Anexe uma representação da lógica de intervenção do PAC. A representação deve clarificar as relações causais entre as necessidades a satisfazer/os problemas a resolver, os objetivos do PAC, os resultados esperados, o grupo de projetos a apoiar e as suas realizações (facultativo).
E. COBERTURA GEOGRÁFICA E GRUPO(S)-ALVO
E.1. Cobertura geográfica do PAC. Se relevante, justifique por que razão o PAC está concentrado numa área específica
E.2. Grupo(s)-alvo do PAC
|
|
||||
<type='S' maxlength='1750' input='M'> |
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
E.2.3. Observações sobre o(s) grupo(s)-alvo, incluindo problemas abordados pelo presente PAC, quando não referidos em C.1.
F. PERÍODO PREVISTO DE EXECUÇÃO DO PAC
Note-se que as tabelas normalizadas de custos unitários (custos unitários) e os montantes fixos do PAC só poderão ser reembolsados se as realizações e os resultados relevantes forem alcançados após a data da decisão da Comissão que aprova o PAC e antes do final do período de execução.
|
(Especifique se será alinhada com a data da decisão ou se se iniciará mais tarde) <type='D' input='M'> |
||
|
(Data de termo dos projetos) <type='D' input='M'> |
||
|
(Data de transmissão do pedido final de pagamento e do relatório final do beneficiário à autoridade de gestão. Se alguns resultados forem adiados e gerarem pagamentos em data posterior, inclua-os no presente período) <type='D' input='M'> |
G. Análise dos efeitos esperados do PAC
G.1. Na promoção da igualdade entre homens e mulheres
G.2. Na prevenção da discriminação
G.3. Na promoção do desenvolvimento sustentável, se for caso disso
H. DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO DO PAC
H.1. Beneficiário do PAC
H.1.1 Contactos
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='400' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='200' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='50' input='M'> |
||
|
<type='S' maxlength='100' input='M'> |
H.1.2. Justifique as capacidades do beneficiário em termos de:
H.1.2.1. Competência no domínio do PAC. Descreva os conhecimentos técnicos do beneficiário no domínio do PAC e indique o número de trabalhadores com esses conhecimentos que estão disponíveis no beneficiário e que foram afetados ao PAC). Se for caso disso, forneça algumas informações sobre os outros parceiros principais envolvidos e as suas competências.
H.1.2.2. Capacidade de gestão administrativa e financeira do beneficiário. Indique os projetos financiados pela UE e/ou projetos comparáveis realizados pelo beneficiário, que demonstrem a sua capacidade administrativa e financeira para gerir o projeto. Na ausência de tais exemplos, descreva o apoio previsto para reforço das capacidades (formação, recrutamento, etc.). Refira as medidas institucionais tomadas, nomeadamente a criação de uma unidade capaz de executar o PAC e, se possível, inclua o organograma proposto para a execução do PAC (num anexo). Se o PAC incluir atividades a executar mediante contratação pública, descreva a capacidade do beneficiário neste domínio. Em caso de correções financeiras de valor igual ou superior a 10 000 euros, relacionadas com o apoio de fundos da UE concedidos nos últimos 10 anos, especifique as medidas corretivas adotadas.
H.2. Disposições relativas à direção do PAC
H.2.1. Comité Diretor: descreva a composição do Comité Diretor, resumindo as suas regras de funcionamento e a forma como irá desempenhar as suas tarefas, bem como a relevância dos parceiros que deverão participar nos trabalhos. Explique igualmente se o Comité Diretor ou os membros previstos participaram na elaboração do PAC.
H.3. Disposições relativas à monitorização e avaliação do PAC
H.3.1. Disposições destinadas a garantir a qualidade, a recolha e o armazenamento dos dados sobre o nível de execução das realizações e resultados. Especifique qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela aplicação dessas disposições e explique de que forma irão garantir a qualidade dos dados recolhidos (orientações, formação, etc.), a frequência da recolha dos dados, a forma como os dados serão verificados, o local onde os dados serão armazenados, etc. Refira igualmente de que forma irá assegurar a elaboração dos relatórios, no que diz respeito aos indicadores comuns estabelecidos nos regulamentos específicos dos Fundos, a nível da prioridade de investimento ou, se for caso disso, do objetivo específico.
H.3.2. Atividades de avaliação previstas e respetiva justificação. Refira apenas as atividades específicas do PAC. Se não estiverem previstas atividades específicas, queira justificar.
H.4. Disposições em matéria de divulgação de informações e comunicação relativas ao PAC e aos Fundos que apoiam o PAC
I. Disposições financeiras do PAC
I.1. Custos de realização dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados (preencha igualmente o apêndice sobre os indicadores)
Queira preencher os quadros seguintes com os indicadores que serão utilizados para a gestão financeira do PAC, se for caso disso, discriminados por eixo prioritário, fundo e categoria de região.
I.1.1. Indicadores das realizações
Indicador (de D.1.3) |
PO |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Objetivo intermédio (se for caso disso) |
Meta |
Custo unitário ou montante fixo (em moeda nacional) |
Montante resultante (em moeda nacional) |
Montante adicional do método de atualização (se for caso disso) (3) (em moeda nacional) |
Montante máximo = Despesa total elegível (em moeda nacional) |
Montante máximo = Despesa total elegível (EUR) |
|
|
|
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) = (a) × (b) |
(d) |
(e) = (c) + (d) |
(f) = (e) * exchange rate |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
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Total |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
I.1.2. Indicadores dos resultados
Indicador (de D.1.3) |
PO |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Cenário de base |
Objetivo intermédio (se for caso disso) |
Meta |
Custo unitário ou montante fixo (em moeda nacional) |
Montante resultante (em moeda nacional) |
Montante adicional do método de atualização (se for caso disso) (4) (em moeda nacional) |
Montante máximo (em moeda nacional) |
Montante máximo (EUR) |
|
|
|
|
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) = (a) x (b) |
(d) |
(e) = (c) + (d) |
(f) = (e)* exchange rate |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
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Total |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
I.1.3. Flexibilidade financeira (5): explique se a flexibilidade financeira é um critério exigido e como será aplicada
I.2. Calendário indicativo dos pagamentos ao beneficiário, relacionados com os objetivos intermédios e as metas: indique quais os pagamentos esperados para cada (tipo de) projeto do PAC (em EUR), com base na informação fornecida no quadro D.1.3 e na secção I.1.
|
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano… |
Total |
(Tipo de) Projeto 1 |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
(Tipo de) Projeto 2 |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
(Tipo de) Projeto 3 |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
Total: |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
I.3. Plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário (e por fundo e por categoria de região, se for caso disso)
|
PO |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Despesa total elegível (em moeda nacional) |
Despesa pública (em moeda nacional) |
Despesa total elegível (EUR) |
Despesa pública (EUR) |
(Tipo de) Projeto 1 <type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
(Tipo de) Projeto 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
(Tipo de) Projeto 3 |
|
|
|
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Total |
|
|
|
|
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
O total da «Despesa total elegível» é igual à soma da «Despesa total elegível» dos quadros I.1.1 e I.1.2.
Quando aplicável, a diferença entre a despesa total elegível e a despesa pública corresponde à contribuição privada para o PAC.
(1) Legenda:
|
«type»: N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa de verificação, P = Percentagem |
|
«input»: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
|
«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços |
(2) Incluindo a contribuição pública fornecida pelo beneficiário ou outras entidades que participam no PAC.
(3) Valor indicado na secção A.1.10 do apêndice.
(4) Valor indicado na secção A.1.10 do apêndice.
(5) A flexibilidade financeira pode ser aplicada até 10 % do total de dotações para as realizações ou os resultados. Um indicador pode ser reembolsado até 10 % além do seu montante máximo indicativo. Pode haver total flexibilidade entre indicadores com diferentes níveis de conclusão da mesma realização ou do mesmo resultado.
Apêndice
Descrição e justificação das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos utilizados para reembolsar o PAC
O objetivo do presente apêndice é facilitar o trabalho da Comissão na apreciação das tabelas normalizadas de custos unitários (custos unitários) e montantes fixos utilizados para reembolsar as realizações e os resultados do PAC. Por conseguinte, deve abranger apenas os indicadores dos quadros I.1.1 e I.1.2. Tem de ser preenchido indicador a indicador. (1)
A.1. Indicador (ver I.1.1 e I.1.2)
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( ) montante fixo ( ) tabela normalizada de custos unitários |
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A.2. Cálculo das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos
A.2.1. Explique por que razão o método e o cálculo propostos são relevantes para o tipo de projetos que serão apoiados pelo PAC:
A.2.2. Explique de que forma foram efetuados os cálculos para obter os montantes em A.1.9 e A.1.10, incluindo, em particular, os pressupostos considerados em termos de qualidade e quantidade. Quando aplicável, utilize e indique em anexo ao presente apêndice os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, utilizando o formato diretamente reutilizável pela Comissão.
A.2.3. Explique igualmente, se for caso disso:
— |
a forma como as receitas foram/serão tidas em conta |
— |
se apenas os custos elegíveis foram tidos em conta para o cálculo |
— |
qual o nível de financiamento cruzado (em conformidade com o artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013). |
(1) O apêndice será atualizado como documento separado no SFC2014.
ANEXO V
Modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
PARTE A
DADOS EXIGIDOS TODOS OS ANOS («RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS») (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
1. IDENTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL/FINAL
CCI |
<type='S' maxlength=15 input='S'> |
Título |
<type='S' maxlength=255 input='G'> |
Versão |
<type='N' input='G'> |
Ano do relatório |
<type='N' input='G'> |
Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento |
<type='D' input='M'> |
2. APRESENTAÇÃO GERAL DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL (artigos 50.o, n.o 2, E 111.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Informações principais sobre a execução do programa operacional no ano em causa, incluindo sobre os instrumentos financeiros, com base nos dados financeiros e indicadores.
3. EXECUÇÃO DO EIXO PRIORITÁRIO (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
3.1. Apresentação geral da execução (1)
ID |
Eixo prioritário |
Informações principais sobre a execução do eixo prioritário, incluindo os principais desenvolvimentos, os problemas mais significativos e as medidas tomadas para a sua resolução |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' maxlength=1750 input='M'> |
3.2. Indicadores comuns e indicadores específicos dos programas (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (2)
Dados relativos aos indicadores comuns e indicadores específicos dos programas, por prioridade de investimento, apresentados através dos quadros 1 a 4 abaixo.
Quadro 1
Indicadores de resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e objetivo específico); aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica (3)
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VALOR ANUAL |
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ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor de base |
Ano de base |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
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<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N or 'S'' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' or 'S' input='G'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
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h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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Quadro 2A
Indicadores comuns de resultados para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região). Devem ser fornecidos dados relativos a todos os indicadores comuns de resultados para o FSE (com e sem metas), repartidos por sexo. Para os eixos prioritários da Assistência Técnica, só devem ser apresentados os indicadores comuns para os quais tenham sido fixadas metas (4) (5)
Prioridade de investimento:
ID |
Indicador |
Categoria de região |
Indicador de realizações comum utilizado como base para a fixação de metas |
Unidade de medida para o cenário de base e as metas |
Valor-alvo (2023) (Repartição por sexo facultativa para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N or 'S'' input='G'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N'' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
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Valor anual |
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Total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
M |
H |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
Total |
H |
M |
T |
H |
M |
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Participantes inativos que procuram emprego uma vez terminada a participação |
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Participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação |
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Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação |
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Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes desfavorecidos que procuram emprego, que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações, que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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|
Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (6) |
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Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (6) |
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Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (6) |
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Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (6) |
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Quadro 2B
Indicadores de resultados para a IEJ, por eixo prioritário ou por parte de eixo prioritário (artigo 19.o, n.o 3, e anexos I e II, do Regulamento do FSE) (7)
ID |
Indicador |
Unidade de medida-alvo |
Valor-alvo (2023) (Repartição por sexo facultativa para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N or 'S'' input='G'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N'' input='G'> |
<type='P'' input='G'> |
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Valor anual |
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total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
total |
H |
M |
total |
H |
M |
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Participantes desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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Participantes desempregados que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
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Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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Participantes desempregados de longa duração que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
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Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
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Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a sua participação (8) |
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Participantes com emprego, seis meses depois de terminada a sua participação (8) |
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Participantes que trabalham por conta própria, seis meses depois de terminada a sua participação (8) |
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Participantes inativos que procuram emprego, uma vez terminada a participação |
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Participantes que seguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação |
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Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação |
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Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes desfavorecidos que procuram emprego, estudam ou seguem uma formação, adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (9) |
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Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (9) |
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Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (9) |
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Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (9) |
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Quadro 2C
Indicadores de resultados específicos dos programas para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se for o caso); aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica
(Para os indicadores específicos dos programas da IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário de apoio à IEJ; não é necessária uma repartição por categoria de região) (10)
Prioridade de investimento:
ID |
Indicador |
FSE/IEJ |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de medida do indicador |
Unidade de medida do cenário de base e metas |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Rácio de execução |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N or 'S'' input='G'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
<type='N' or 'S' input='M'> |
|
<type='P' input='G'> (Apenas para indicadores de resultados quantitativos) |
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a |
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a |
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a |
c |
a |
c |
a |
c |
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t |
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t |
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m |
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Quadro 3A
Indicadores de realizações comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e prioridade de investimento, repartidos por categoria de região para o FEDER; aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica) (11)
Prioridade de investimento:
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (2023) (12) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
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|
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
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h |
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h |
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h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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Valor cumulativo — operações selecionadas [previsão fornecida pelos beneficiários] |
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Valor cumulativo — operações plenamente executadas [execução efetiva] |
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Quadro 3B
Para certos indicadores comuns de realizações para o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego relativo a investimentos produtivos — Número de empresas apoiadas pelo programa operacional excluindo apoios múltiplos concedidos às mesmas empresas
Designação do indicador |
Número de empresas apoiadas pelo PO sem apoios múltiplos |
Número de empresas que beneficiam de apoio |
<type='N' input='M'> |
Número de empresas que beneficiam de subvenções |
<type='N' input='M'> |
Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, excluindo subvenções |
<type='N' input='M'> |
Número de empresas que beneficiam de apoio não financeiro |
<type='N' input='M'> |
Número de novas empresas apoiadas |
<type='N' input='M'> |
Quadro 4A
Indicadores comuns de realizações para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região). Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região (13)
Prioridade de investimento:
Indicador ID |
Indicador (designação do indicador) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (2023) Repartição por sexo facultativa (para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
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Valor anual |
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Total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
total |
H |
M |
total |
H |
M |
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Desempregados (FSE) |
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Desempregados (IEJ) |
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Desempregados de longa duração (FSE) |
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Desempregados de longa duração (IEJ) |
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Inativos (FSE) |
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Inativos (IEJ) |
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Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (FSE) |
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Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (IEJ) |
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Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria |
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Menos de 25 anos de idade (FSE) |
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Menos de 25 anos de idade (IEJ) |
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Mais de 54 anos de idade |
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Pessoas com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregadas, incluindo desempregados de longa duração ou inativos que não seguem estudos nem ações de formação |
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Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (FSE) |
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Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (IEJ) |
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Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (FSE) |
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Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (IEJ) |
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Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (FSE) |
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Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (IEJ) |
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Participantes que vivem em agregados familiares sem emprego (FSE) |
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Participantes que vivem em agregados familiares sem emprego (IEJ) |
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Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares sem emprego (FSE) |
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Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares sem emprego (IEJ) |
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Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares com um só adulto (FSE) |
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Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares com um só adulto (IEJ) |
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Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (FSE) |
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Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (IEJ) |
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Participantes com deficiência (FSE) |
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Participantes com deficiência (IEJ) |
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Outros grupos desfavorecidos (FSE) |
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Outros grupos desfavorecidos (IEJ) |
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Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (14) (FSE) |
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Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (IEJ) |
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Pessoas de zonas rurais (14) (FSE) . |
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Pessoas de zonas rurais (IEJ). |
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Número de projetos total ou parcialmente executados por parceiros sociais ou ONG |
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Número de projetos destinados a aumentar a participação e a evolução das mulheres no emprego |
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Número de projetos consagrados à administração pública ou aos serviços públicos aos níveis nacional, regional e local |
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Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo cooperativas e empresas da economia social) |
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Total global de participantes (15) |
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Quadro 4B
Indicadores de realizações específicos dos programas para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região; aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica). Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região (16)
Prioridade de investimento:
ID |
Indicador (designação do indicador) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução |
||||||||||||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='G'> |
<type='P' input='G'> |
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Valor anual |
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t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
total |
h |
m |
total |
h |
m |
|
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3.3. Objetivos intermédios e metas definidos no quadro de desempenho (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) — a apresentar nos relatórios anuais de execução a partir de 2017 (17)
Informações sobre os indicadores financeiros, as principais etapas de execução e os indicadores de realizações e de resultados a utilizar como objetivos intermédios e metas para o quadro de desempenho (a apresentar a partir do relatório de 2017).
Quadro 5
Informações sobre os objetivos intermédios e metas fixados no quadro de desempenho
|
Valor obtido (18) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eixo prioritário |
Tipo de indicador (etapa fundamental da execução, indicador financeiro, de realizações ou, se for caso disso, de resultados) |
ID |
Indicador ou etapa fundamental da execução |
Unidade de medida, se for caso disso |
Fundo |
Categoria de região |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
<type='S' or 'N' or 'P' input='M' or 'G'> |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
c (18) |
a (18) |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
Observações (se necessário) |
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h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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m |
t |
h |
m |
t |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
||||||||||
|
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3.4. Dados financeiros (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (19)
Quadro 6
Informações financeiras a nível do programa e do eixo prioritário,
(como estabelecido no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 (20) da Comissão [Modelo para a apresentação de dados financeiros] (21))
Quadro 7
Repartição dos dados financeiros cumulativos, por combinação da categoria de intervenção, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão (artigo 112.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013),
(como estabelecido no quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão [Modelo para a apresentação de dados financeiros])
Quadro 8
Utilização de financiamento cruzado (22)
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
Utilização de financiamento cruzado |
Eixo prioritário |
Montante previsto do apoio da UE para utilização como financiamento cruzado, com base nas operações selecionadas (23) (EUR) |
Parte do total da dotação financeira da UE destinada ao eixo prioritário (%) (3/total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário*100) |
Despesas elegíveis utilizadas no financiamento cruzado, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário (%) (5/total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário*100) |
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FEDER, mas apoiadas pelo FSE (24) |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FSE, mas apoiadas pelo FEDER (24) |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
Quadro 9
Custo das operações executadas fora da zona do programa (FEDER e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego)
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
|
Eixo prioritário |
Montante do apoio previsto para utilização em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas operações selecionadas (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário (%) (3/total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário*100) |
Despesas elegíveis incorridas em operações realizadas fora da zona abrangida pelo programa, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário (%) (5/total da dotação financeira destinada ao eixo prioritário*100) |
Custo das operações fora da zona do programa (25) |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
Quadro 10
Despesa incorrida fora da União (FSE) (26)
1. |
2. |
3. |
4. |
Montante de despesa prevista a incorrer fora da União, no quadro dos objetivos temáticos 8 e 10, com base nas operações selecionadas (EUR) |
Parte do total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou parte do FSE de um programa multifundos ( %) (1/total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100) |
Despesas elegíveis incorridas fora da União, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao programa (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos (%) (3/ total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100) |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
<type='N' input='M''> |
<type='P' input='G'> |
Quadro 11
Atribuição de recursos IEJ para apoiar jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (artigo 16.odo Regulamento (UE) n.o 1304/2013) (27)
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
|
Eixo prioritário |
Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) que deverá ser canalizado para os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR), como indicado no ponto 2.A.6.1 do programa operacional |
Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) canalizado para operações destinadas a apoiar os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR) |
Despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis (EUR) |
Apoio correspondente da UE para despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis, resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento do eixo prioritário (EUR) |
|
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M''> |
<type='N' input='M''> |
<type='N' input='M''> |
<type='N' input='M''> |
Total |
|
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
<type='N' input='G'> |
4. SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que foram disponibilizadas no ano financeiro anterior, com indicação do nome e do período de referência dos relatórios de avaliação utilizados
5. INFORMAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS (artigo 19.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)
Descrição geral da execução da IEJ, incluindo a forma como esta iniciativa tem contribuído para a execução da Garantia para a Juventude e fornecendo exemplos concretos das intervenções apoiadas no âmbito da IEJ.
Descrição de eventuais problemas encontrados na execução da IEJ e medidas tomadas para sua resolução.
O relatório a apresentar em 2016 deverá igualmente apresentar e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, o relatório analisará e avaliará os progressos alcançados por essas pessoas na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.
O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações da eficácia, da eficiência e do impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica da IEJ, incluindo para a execução da Garantia para a Juventude.
6. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (28)
a) |
Questões que afetam o desempenho do programa e medidas adotadas
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
b) |
FACULTATIVO PARA OS RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS, nos outros casos, a incluir no ponto 11.1 do modelo (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013): Queira avaliar se os progressos realizados são suficientes para atingir as metas fixadas, indicando as medidas corretivas eventualmente tomadas ou previstas, se for caso disso.
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7. RESUMO PARA OS CIDADÃOS (artigo 50.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (21)
O resumo do conteúdo dos relatórios de execução anuais e final destinado aos cidadãos será publicado e carregado, utilizando um ficheiro separado, sob a forma de anexo aos relatórios de execução anuais e final
8. RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Sempre que a autoridade de gestão decida utilizar instrumentos financeiros, deve obrigatoriamente enviar à Comissão um relatório específico sobre as operações desses instrumentos, sob a forma de anexo ao relatório anual de execução (29)
9. Facultativo para o relatório a apresentar em 2016, não aplicável aos restantes relatórios simplificados: AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE (artigo 50.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), caso essas condicionalidades não sejam preenchidas ao adotar o PO (ver ponto 13 do modelo) (30)
10. PROGRESSOS NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DOS GRANDES PROJETOS E PLANOS DE AÇÃO CONJUNTOS (artigo 101.o, alínea h), e 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
10.1. Grandes projetos
Quadro 12
Grandes projetos
Projeto |
CCI |
Estado do GP 1.Concluído2.Aprovado3.Apresentado4.Previsto para notificação/apresentação à Comissão |
Total dos investimentos |
Total dos custos elegíveis |
Data prevista de notificação/apresentação (se aplicável) (ano, trimestre) |
Data de acordo tácito/aprovação pela Comissão (se aplicável) |
Data prevista do início da execução (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão (ano, trimestre) |
Prioridade/Eixo/Prioridades de investimento |
Estado atual de execução –progresso financeiro (% das despesas certificadas à Comissão, em comparação com o custo total elegível) |
Estado atual de execução — progresso físico Fase principal de execução do projeto 1.concluído/exploração;2.construção avançada;3.construção;4.contratação;5.conceção |
Principais realizações |
Data de assinatura do primeiro contrato de obras (31) (se aplicável) |
Observações (se necessário) |
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<type='S' maxlength=875 input='M'> |
Problemas significativos encontrados na execução de grandes projetos e medidas tomadas para a sua resolução.
Alterações eventuais à lista indicativa de grandes projetos do programa operacional.
10.2. Planos de ação conjuntos
Progressos alcançados na execução das diferentes fases dos planos de ação conjuntos.
Quadro 13
Planos de ação conjuntos (PAC)
Designação do PAC |
CCI |
Fase de execução do PAC 1.Concluído2.> 50 % Executado3.Iniciado4.Aprovado5.Apresentado6.Previsto |
Total dos custos elegíveis |
Total de apoios públicos |
Contribuição do PO para o PAC |
Eixo prioritário |
Tipo de PAC 1.Normal2.Piloto3.IEJ |
Data de apresentação [prevista] à Comissão |
Data [prevista] de início da execução |
Data [prevista] de conclusão |
Principais realizações e resultados |
Total das despesas elegíveis certificadas à Comissão |
Observações (se necessário) |
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Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para a sua resolução
PARTE B
RELATÓRIOS A APRESENTAR EM 2017 E 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL
(artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
11. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL (artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
11.1. Informações da parte A e realização dos objetivos do programa (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
PARA CADA EIXO PRIORITÁRIO — Avaliação das informações fornecidas acima e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações.
11.2. Ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, em particular a acessibilidade das pessoas com deficiência, e medidas implementadas para assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações (artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea e), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e evitar a discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e das medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações.
11.3. Desenvolvimento sustentável (artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea f), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Avaliação da execução das ações, de modo a ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, uma descrição geral das ações realizadas para promover o desenvolvimento sustentável em conformidade com o referido artigo.
11.4. Informações sobre o apoio consagrado aos objetivos relativos às alterações climáticas (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Valores calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos dados de categorização. Facultativo: clarificação dos valores apresentados <type='S' maxlength=3500 input='M'> |
11.5. Contributo dos parceiros para a execução do programa (artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Avaliação da execução das ações para ter em conta o papel dos parceiros referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo o envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.
12. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E AVALIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 111.o, N.o 4, ALÍNEAS a) E b), PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013)
12.1. Progressos realizados na implementação do plano de avaliação e seguimento dado às conclusões das avaliações
12.2. Resultados das medidas de divulgação e publicidade dos fundos, adotadas no âmbito da estratégia de comunicação
13. AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (podem ser incluídas no relatório a apresentar em 2016 (ver ponto 9 acima); obrigatórias no relatório a apresentar em 2017) Opção: relatório intercalar
Quadro 14
Ações realizadas para cumprir as condicionalidades gerais ex ante aplicáveis
Condições ex ante gerais aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Ações realizadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
Ação concluída dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável |
Observações (para cada ação) |
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<type='C' input='M'> |
<type='C' input='M'> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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Quadro 15
Ações realizadas para cumprir as condicionalidades temáticas ex ante aplicáveis
Condições ex ante temáticas aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Ações realizadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
Ação concluída dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável |
Observações (para cada ação) |
<type='S' maxlength=500 input='G'> |
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<type='C' input='M'> |
<type='S' maxlength=2000 input='M'> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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14. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ADICIONADAS, EM FUNÇÃO DO CONTEÚDO E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS (artigo 111.o, n.o 4, alíneas a), b), c), d), g) e h), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
14.1. Progressos realizados na implementação da abordagem integrada de desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, ao abrigo do programa operacional
<type='S' maxlength=3500 input='M'> (opção: relatório intercalar) |
14.2. Progressos realizados na execução das ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os fundos.
<type='S' maxlength=3500 input='M'> (opção: relatório intercalar) |
14.3. Progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais.
<type='S' maxlength=3500 input='M'> (opção: relatório intercalar) |
14.4. Quando apropriado, contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas
14.5. Progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social, se for caso disso
14.6. Progressos realizados na implementação de medidas para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, em especial as comunidades marginalizadas e as pessoas com deficiência, os desempregados de longa duração e os jovens desempregados, e, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados.
<type='S' maxlength=3500 input='M'> (opção: relatório intercalar) |
15. INFORMAÇÃO FINANCEIRA A NÍVEL DO EIXO PRIORITÁRIO E DO PROGRAMA (artigos 21.o, n.o 2, e 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Para avaliar os progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas fixados para os indicadores financeiros de 2018 e 2023, o quadro 6 da parte A do presente anexo deverá ter as seguintes duas colunas adicionais:
13 |
14 |
Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho |
|
Apenas para o relatório a apresentar em 2019: despesa total elegível incorrida e paga pelos beneficiários e certificada à Comissão até 31/12/2018 Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida e paga pelos beneficiários até 31/12/2023 e certificada à Comissão Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
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Parte C
RELATÓRIO A APRESENTAR EM 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL (artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
16. CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO (opção: relatório intercalar)
Informações sobre o contributo do programa para a realização da estratégia da União a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e respetiva avaliação.
17. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS — QUADRO DE DESEMPENHO (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Se a avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos intermédios e às metas estabelecidos no quadro de desempenho demonstrar que alguns desses objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros devem referir as razões desse insucesso no relatório de 2019 (para os objetivos intermédios) e no relatório de execução final (para as metas).
18. INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS (artigos 19.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013) (se for caso disso)
O relatório a apresentar em 2019 deve também referir e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo as pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, deve descrever e avaliar os progressos que alcançaram na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.
O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações relativas à eficácia, à eficiência e ao impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica para a IEJ, incluindo na execução da Garantia para a Juventude.
(1) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Caso a IEJ seja executada no quadro de um eixo prioritário, os dados devem ser separados entre a parte da IEJ e a restante parte do eixo prioritário.
(2) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(3) No quadro 1, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos do valor anual se tiver sido incluída no quadro 12 do PO. Caso contrário, utilize T = total.
(4) São necessários dados estruturados para o relatório sobre a IEJ a apresentar em abril de 2015, em conformidade com artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(5) Se a prioridade de investimento prevê uma meta para um indicador comum de resultados do FSE, têm de ser fornecidos dados sobre o indicador de resultados respetivo para o grupo-alvo escolhido (ou seja, o indicador de realizações comum utilizado como referência), bem como dados para toda a população de participantes que alcançaram o resultado respetivo no PI.
(6) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna correspondente no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(7) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(8) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.
(9) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna correspondente no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(10) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
Tanto os valores anuais como cumulativos são obrigatórios. Caso o valor anual não possa ser fornecido (p. ex., porque as percentagens são comunicadas e o denominador é zero), deve indicar-se n. d. Os valores cumulativos dos indicadores expressos em números absolutos e percentagens em relação aos indicadores de realizações de referência são calculados automaticamente.
(11) No quadro 3A, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 5 ou 13 do PO. Caso contrário, utilize T = total.
(12) As metas são facultativas para os eixos prioritários da Assistência Técnica.
(13) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(14) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(15) O total global de participantes inclui os participantes com registos completos (de dados pessoais não sensíveis) e participantes com registos incompletos (de dados pessoais não sensíveis). O número total de participantes é calculado no sistema SFC2014, com base nos seguintes três indicadores comuns de realizações: «desempregados, incluindo desempregados de longa duração», «inativos» e «pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria». Este total abrange apenas os participantes com registos de dados completos, incluindo todos os dados pessoais não sensíveis. No total global de participantes, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todos os participantes em ações do FSE, incluindo as pessoas com registos incompletos de dados pessoais não sensíveis.
(16) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(17) No quadro 6, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 6 do PO. Caso contrário, utilize T = total.
(18) Para o FEDER ou o Fundo de Coesão, os Estados -Membros devem apresentar valores cumulativos para os indicadores de realizações. Para o FSE, os valores cumulativos são calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos valores anuais fornecidos pelos Estados-Membros. Os valores dos indicadores financeiros são cumulativos para todos os Fundos. No que se refere às principais etapas de execução, os valores são cumulativos para todos os fundos quando expressos por um número ou percentagem. Se as realizações são definidas de modo qualitativo, o quadro deve indicar se estão concluídas ou não. *No quadro: c=cumulativo; a= anual.
(19) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(20) Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários, JO L 286 de 30.9.2014, p. 1.
(21) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(22) Apenas aplicável a programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que incluam o FSE e/ou o FEDER.
(23) Se não for possível determinar com precisão os montantes antecipadamente, antes da execução da operação, as informações devem ter por base os limites máximos aplicados à operação: p. ex., se uma operação do FEDER pode incluir até 20 % de despesas correspondentes à intervenção do FSE, o relatório deve basear-se no pressuposto de que a totalidade de 20 % pode ser utilizada para esse efeito. Nos casos em que uma operação tenha sido concluída, os dados utilizados nesta coluna devem basear-se nos custos reais incorridos.
(24) Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(25) Nos termos e limites máximos fixados no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
(26) Nos termos e limites máximos fixados no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(27) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(28) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(29) Ver anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão.
(30) Facultativo para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(31) No caso de operações executadas em parceria público-privada, data de assinatura do contrato PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado (artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).
ANEXO VI
Modelo da declaração de gestão
Eu/Nós, abaixo assinado/s (apelido/s, nome/s próprio/s, título/s ou função/ções), chefe da autoridade de gestão para o programa operacional (designação do programa operacional, n. o CCI)
|
com base na execução do (designação do programa operacional) durante o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de (ano), |
|
com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos, na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações administrativas e no terreno realizadas em conformidade com o artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (e o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013) (1), e das auditorias e dos controlos relativos às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (ano), |
|
e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 125.o (e o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013) (2), |
|
declaro/declaramos pela presente que:
|
Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria ou de controlo em relação ao exercício contabilístico e comunicadas na síntese anual em anexo à presente declaração, como exigido nos termos do artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram devidamente tratadas nas contas. Sempre que necessário, foi dado o devido seguimento às deficiências no sistema de gestão e de controlo comunicadas nos referidos relatórios ou estão em curso as seguintes medidas corretivas: (quando aplicável, indique as medidas corretivas ainda em curso à data de assinatura da declaração).
Confirmo/Confirmamos igualmente que todas as despesas atualmente objeto de um processo de avaliação da sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento intercalar num exercício contabilístico subsequente, conforme previsto no artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos do programa operacional exigidos no artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e mais declaro/declaramos que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas ao abrigo do artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, tendo em conta os riscos identificados, e que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução do programa operacional que possa ser prejudicial para a reputação da política de coesão.
Data
Assinatura/s
(1) A incluir em caso de programas CTE, quando aplicável.
(2) A incluir em caso de programas CTE.
ANEXO VII
Modelo da estratégia de auditoria
1. INTRODUÇÃO
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
— |
Identificação do(s) programa(s) operacional(ais) (designação(ões) e CCI (1)), fundos e período abrangidos pela estratégia de auditoria. |
— |
Identificação da autoridade de auditoria responsável pela elaboração, o acompanhamento e a atualização da estratégia de auditoria, bem como de quaisquer outros organismos que para ela tenham contribuído para este documento. |
— |
Referência ao estatuto da autoridade de auditoria (organismo público nacional, regional ou local) e ao organismo em que está localizada. |
— |
Referência à declaração de missão, à carta de auditoria ou à legislação nacional, (quando aplicável), referindo todas as funções e obrigações da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizam auditorias sob a sua responsabilidade. |
— |
Confirmação pela autoridade de auditoria de que os organismos que efetuam auditorias nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 beneficiam da independência funcional necessária (e independência organizacional, quando aplicável nos termos do artigo 123.o, n.o 5, do mesmo regulamento). |
2. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
— |
Explicação da metodologia adotada para avaliar os riscos. |
— |
Referência aos procedimentos internos para atualizar a avaliação dos riscos. |
3. METODOLOGIA
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
3.1 Dados gerais
— |
Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevam as principais fases de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados. |
— |
Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria terá em conta no seu trabalho de auditoria, como estabelecido pelo artigo 127.o, n.o 3, do regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
— |
Indicação dos procedimentos aplicáveis à elaboração do relatório de controlo e do parecer de auditoria, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
— |
Para um programa CTE, referência a mecanismos específicos de auditoria e explicação do modo como a autoridade de auditoria tenciona garantir o processo de coordenação e supervisão juntamente com os auditores dos outros Estados-Membros abrangidos por este programa, e descrição das regras internas adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do regulamento (UE) n.o 1299/2013. |
3.2 Auditorias ao funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias ao sistema)
Indicação das entidades a auditar e os principais requisitos aplicáveis no contexto das auditorias ao sistema. Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria de que depende a autoridade de auditoria para realizar as auditorias.
Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas relacionadas com áreas temáticas específicas, nomeadamente:
— |
qualidade das verificações administrativas e no local previstas no artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, das regras relativas aos auxílios estatais, dos requisitos ambientais e das disposições aplicáveis à igualdade de oportunidades; |
— |
qualidade da seleção dos projetos e das verificações administrativas e no local (previstas no artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros; |
— |
funcionamento e segurança dos sistemas informáticos criados em conformidade com os artigos 72.o, alínea d), 125.o, n.o 2, alínea d), e 126.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; conexão desses sistemas ao sistema informático SFC2014, como previsto no artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
— |
fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos alcançados pelo programa operacional na realização dos seus objetivos, fornecidos pela autoridade de gestão nos termos do artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
— |
notificação de retiradas e recuperações; |
— |
aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, com base numa avaliação dos riscos de fraude em conformidade com o artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
3.3 Auditorias às operações
Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) método de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo suspeitas de fraude.
3.4 Auditorias às contas
Descrição da abordagem de auditoria adotada para a auditoria às contas.
3.5 Verificação da declaração relativa à gestão
Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação das asserções constantes da declaração de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.
4. TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
— |
Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos específicos da auditoria, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos. |
— |
Um calendário indicativo das missões de auditoria relativas ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, para as auditorias aos sistemas (incluindo auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas), do seguinte modo:
|
5. RECURSOS
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
— |
Organograma da autoridade de auditoria e informação sobre a sua relação com qualquer organismo de auditoria que realize auditorias, como previsto no artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, quando apropriado. |
— |
Indicação dos recursos previstos a afetar respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes. |
(1) Indique os programas operacionais cobertos por um sistema comum de gestão e controlo, no caso de uma única estratégia de auditoria ser preparada para os programas operacionais em causa, como previsto no artigo 127.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
ANEXO VIII
Modelo do parecer de auditoria
À Comissão Europeia, Direção-Geral
1. INTRODUÇÃO
Eu, abaixo assinado, em representação de [nome da autoridade de auditoria designada pelo Estado-Membro], funcionalmente independente, na aceção do artigo 123.o, n.o 4 [e 5.o, quando aplicável] do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, auditei as contas relativas ao ano contabilístico iniciado em 1 de julho … [ano] e terminado em 30 de junho … [ano] (1), datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir «as contas»), bem como a legalidade e a regularidade da despesa relativamente à qual foi solicitado o reembolso à Comissão com referência ao ano contabilístico (e incluída nas contas), o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE/EURATOM) n.o 966/2012,
para o programa operacional [designação do programa operacional, n.o CCI] (a seguir, «o programa»),
a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
2. RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO
[nome da autoridade de gestão], designada como autoridade de gestão do programa, e [nome da autoridade de certificação], designada como autoridade de certificação do programa, são responsáveis por assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções definidas pelos artigos 125.o e 126.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (e pelo artigo 23.o do regulamento (UE) n.o 1299/2013) (2).
Em particular, é responsabilidade de [nome da autoridade de certificação], designada para autoridade de certificação do programa, elaborar as contas (em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e certificar a sua integralidade, exatidão e veracidade, como exigido pelo artigo 126.o, alíneas b) e c), do mesmo regulamento.
Além disso, em conformidade com artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 compete à autoridade de certificação certificar que a despesa inscrita nas contas cumpre as normas aplicáveis e foi executada no quadro das operações selecionadas para fins de financiamento, de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e cumprindo a legislação aplicável (3).
3. RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA
Como estabelecido no artigo 127.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é minha responsabilidade declarar de forma independente se as contas apresentadas são verdadeiras e fiéis, se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais (3) e regulares e se o sistema de controlo estabelecido funciona adequadamente. Compete-me, igualmente, indicar no parecer indicar se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão (4).
As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e teve em conta as normas contabilísticas internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias.
Acredito que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito:] exceto as mencionadas no número «Limitação do âmbito».
As principais conclusões retiradas das auditorias sobre o programa estão expostas no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
4. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO
Não houve limitações ao âmbito da auditoria.
Ou
O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:
a) |
… |
b) |
… |
c) |
… |
[Indique quaisquer limitações ao âmbito da auditoria, como, por exemplo, a falta de documentos comprovativos ou processos objeto de ações judiciais, e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, qual o montante das despesas e a contribuição da União afetadas, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório anual de controlo, como apropriado.]
5. PARECER
(Parecer sem reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
— |
as contas são verdadeiras e fiéis, como estabelecido pelo artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 480/2014, |
— |
as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares, |
— |
o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente. |
O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.
Ou
(Parecer com reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
— |
as contas são verdadeiras e fiéis, como estabelecido pelo artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 480/2014 |
— |
as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares, |
— |
o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente, exceto nos seguintes aspetos:
|
Por conseguinte, o impacto estimado da(s) reserva(s) é [reduzido]/[significativo] [elimine como apropriado].
Este impacto corresponde a [montante em EUR e %] do total das despesas declaradas. A contribuição da União afetada é, assim, de [montante em EUR].
O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe em dúvida [elimine como apropriado] as asserções constantes da declaração de gestão.
[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, a Autoridade de Auditoria deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]
Ou
(Parecer negativo)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
— |
as contas são/ não são [elimine como apropriado] verdadeiras e fiéis, como estabelecido pelo artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 480/2014 |
— |
as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/ não são [elimine como apropriado] legais e regulares, |
— |
o sistema de gestão e de controlo instituído funciona/ não funciona [elimine como apropriado] corretamente. |
Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:
— |
em relação a elementos substanciais relacionados com as contas: e/ou [elimine como apropriado] |
— |
em relação a elementos substanciais relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão: e/ou [elimine como apropriado] |
— |
em relação a elementos substanciais relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo: (6) |
O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:
[O organismo de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais (7).]
Data
Assinatura
(1) «Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico, abrangendo este o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico será o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.
(2) A incluir no caso de programas CTE.
(3) Como estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(4) Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE/EURATOM) n.o 966/2012.
(5) No caso de o sistema de gestão e controlo ser afetado, indique no parecer o(s) organismo(s) e o(s) aspeto(s) do sistema que não respeitou os requisitos e/ou não funcionou eficazmente, exceto quando esta informação já conste claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo relativo ao parecer faça referência à(s) secção(ões) específica(s) deste relatório quando essa informação seja fornecida.
(6) Mesma observação que na nota de rodapé anterior.
(7) Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis e fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.
ANEXO IX
Modelo do relatório anual de controlo
1. INTRODUÇÃO
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
1.1 |
Identificação da autoridade de auditoria responsável e de outros organismos envolvidos na elaboração do relatório. |
1.2 |
Período de referência (ou seja, ano contabilístico (1)). |
1.3 |
Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria). |
1.4 |
Identificação do(s) programa(s) operacional(ais) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão e de certificação. [Nos casos em que o relatório anual de controlo abranja vários programas ou fundos, é necessário repartir as informações por programa e por fundo, fornecendo em cada secção as informações específicas de cada programa e/ou fundo, exceto na secção 10.2, se essa informação for fornecida na secção 5.] |
1.5 |
Descrição das medidas adotadas para preparar o relatório e emitir o parecer de auditoria. |
2. ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO(S) SISTEMA(S) DE GESTÃO E DE CONTROLO
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
2.1 |
Pormenores de quaisquer alterações significativas nos sistemas de gestão e de controlo, relacionadas com as responsabilidades das autoridades de gestão e de certificação, em especial sobre a delegação de funções em novos organismos intermediários, e confirmação da sua conformidade com os artigos 72.o e 73.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria nos termos do artigo 127.o do mesmo regulamento. |
2.2 |
Informação sobre a monitorização dos organismos designados nos termos do artigo 124.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
2.3 |
As datas a partir das quais estas alterações são aplicáveis, as datas de notificação das alterações à autoridade de auditoria e o seu impacto no trabalho de auditoria. |
3. ALTERAÇÕES NA ESTRATÉGIA DE AUDITORIA
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
3.1 |
Pormenores sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e sua justificação. Em particular, indique qualquer alteração no método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 abaixo). |
3.2 |
Diferenciação entre as alterações efetuadas ou previstas ulteriormente que não afetam o trabalho realizado durante o período de referência e alterações efetuadas durante o período de referência que afetam o trabalho de auditoria e os seus resultados. Apenas são incluídas as alterações verificadas em comparação com a anterior versão da estratégia de auditoria. |
4. AUDITORIAS AO SISTEMA
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
4.1 |
Pormenores sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao correto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa (como previsto no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) — a seguir «auditorias ao sistema». |
4.2 |
Descrição da base adotada para a realização das auditorias, referindo a estratégia de auditoria aplicável, em particular a metodologia utilizada para avaliar os riscos e os respetivos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano específico das auditorias ao sistema. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na secção 3 acima sobre as alterações introduzidas na estratégia de auditoria. |
4.3 |
No que se refere ao quadro na secção 10.1 abaixo, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias ao sistema, incluindo as auditorias relativas a áreas temáticas específicas, como definido na secção 3.2 do anexo VII do presente regulamento. |
4.4 |
Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 480/2014. |
4.5 |
Informações sobre o seguimento dado às recomendações das auditorias ao sistema de anos contabilísticos anteriores. |
4.6 |
Descrição (quando aplicável) das deficiências específicas relacionadas com a gestão dos instrumentos financeiros ou outro tipo de despesas cobertas por regras especiais (p. ex., auxílios estatais, projetos geradores de receitas e opções de custos simplificados), que tenham sido detetadas durante as auditorias ao sistema e do seguimento dado pela autoridade de gestão tendo em vista a sua resolução. |
4.7 |
Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação. |
5. AUDITORIAS ÀS OPERAÇÕES
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
5.1 |
Indicação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014). |
5.2 |
Descrição do método de amostragem aplicado e informação sobre a sua conformidade com a estratégia de auditoria. |
5.3 |
Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem estatística e explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional aplicados. Os parâmetros de amostragem incluem: o nível de materialidade, o nível de confiança, as unidades de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e a estratificação (se for caso disso). Os cálculos subjacentes à seleção das amostras e a taxa de erro total (como definido no artigo 28.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 480/2014) devem ser apresentados na secção 10.3 abaixo, num formato que permita compreender as etapas essenciais em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem. |
5.4 |
Reconciliação entre o total das despesas declaradas em euros à Comissão para o exercício contabilístico e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna «A» do quadro na secção 10.2 abaixo). Os itens de reconciliação incluem as unidades de amostragem negativas em que tenham sido efetuadas correções financeiras em relação ao exercício contabilístico. |
5.5 |
Se existirem unidades de amostragem negativas, confirmação de que foram tratadas como população separada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, verificando especialmente se as decisões de aplicar correções financeiras (adotadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas ou recuperações. |
5.6 |
Em caso de utilização de amostras não estatísticas, indique as razões para utilizar este método em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como a percentagem de operações/despesas cobertas pelas auditorias e as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra (e, por conseguinte, a sua representatividade) e assegurar uma dimensão suficiente da amostra para a autoridade de auditoria poder emitir um parecer de auditoria válido. Deve também ser calculada uma taxa de erro projetada em caso de amostragem não estatística. |
5.7 |
Análise dos principais resultados das auditorias às operações, descrevendo o número de itens de amostra selecionados auditados, a respetiva quantidade e tipos (2) de erro por operação, a natureza (3) dos erros detetados, a taxa de erro do estrato e principais deficiências e irregularidades correspondentes (4), o limite máximo da taxa de erro (quando aplicável), as suas causas profundas, as medidas corretivas propostas (incluindo para evitar os mesmos erros em pedidos de pagamento posteriores) e o impacto no parecer de auditoria. Quando necessário, fornecer explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 10.2 e 10.3 abaixo, em especial sobre a taxa de erro total. |
5.8 |
Explicações sobre as correções financeiras relativas ao exercício contabilístico e implementadas pela autoridade de certificação/autoridade de gestão antes da apresentação das contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções forfetárias ou extrapoladas, como especificado na secção 10.2 abaixo. |
5.9 |
Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro total residual (5) (como indicado na secção 10.2 abaixo) com o nível de materialidade fixado, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e qual o impacto no parecer de auditoria. |
5.10 |
Informações sobre os resultados da auditoria realizada com base na amostra complementar (como estabelecido no artigo 28.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 480/2014), se aplicável. |
5.11 |
Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas. |
5.12 |
Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas nos anos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências de natureza sistémica. |
5.13 |
Conclusões retiradas dos resultados globais das auditorias às operações no que se refere à eficácia do sistema de gestão e de controlo. |
6. AUDITORIAS ÀS CONTAS
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
6.1 |
Indicação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas. |
6.2 |
Descrição do método de auditoria utilizado para verificar os elementos das contas definidos no artigo 137.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Tal incluirá uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no âmbito das auditorias ao sistema (detalhadas na secção 4 acima) e das auditorias às operações (na secção 5 acima) que sejam relevantes para obter o nível de garantia necessário sobre as contas. |
6.3 |
Conclusões retiradas da auditoria quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando quais as correções financeiras realizadas e refletidas nas contas no seguimento dos resultados das auditorias aos sistemas e/ou às operações. |
6.4 |
Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas. |
7. COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE AUDITORIA E O TRABALHO DE SUPERVISÃO DA AUTORIDADE DE AUDITORIA (quando aplicável)
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
7.1 |
Descrição do procedimento aplicado para coordenar a autoridade de auditoria e quaisquer organismos de auditoria que efetuem auditorias como previsto no artigo 127.o. n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, quando apropriado. |
7.2 |
Descrição do procedimento de supervisão e de controlo da qualidade aplicado pela autoridade de auditoria a esses organismos de auditoria. |
8. OUTRAS INFORMAÇÕES
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
8.1 |
Quando aplicável, informações sobre as fraudes e suspeitas de fraude detetadas no contexto das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da UE e relacionados com as operações auditadas pela autoridade de auditoria), bem como as medidas tomadas. |
8.2 |
Quando aplicável, os eventos subsequentes que tenham ocorrido após a apresentação das contas à autoridade de auditoria e antes da transmissão do relatório anual de controlo em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 à Comissão, e que tenham sido tidos em conta ao determinar o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria. |
9. NÍVEL GLOBAL DE GARANTIA
Esta secção deve incluir as seguintes informações:
9.1 |
Indicação do nível global de garantia relativo ao correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo (6), e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação de resultados das auditorias ao sistema (como refletido na secção 10.2 abaixo) e das auditorias às operações (como refletido na secção 10.3 abaixo). Se relevante, a autoridade de auditoria deve ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União em relação ao exercício contabilístico. |
9.2 |
Avaliação de eventuais medidas de mitigação aplicadas, nomeadamente correções financeiras, e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva do sistema como financeira. |
10. ANEXOS DO RELATÓRIO DE CONTROLO ANUAL
10.1 |
Resultados das auditorias ao sistema (modelo abaixo) |
10.2 |
Resultados das auditorias às operações (modelo abaixo) |
10.3 |
Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória e à taxa de erro total |
10.1. Resultados das auditorias aos sistemas
Entidade auditada |
Fundo (PO multifundos) |
Título da auditoria |
Data do relatório final de auditoria |
Programa Operacional: (CCI e Designação do PO) |
Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4) [como definido no quadro 2- Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 480/2014] |
Observações |
||||||||||||
Requisitos-chave (como aplicável) [como definido no quadro 1- Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 480/2014 |
||||||||||||||||||
RC 1 |
RC 2 |
RC 3 |
RC 4 |
RC 5 |
RC 6 |
RC 7 |
RC 8 |
RC 9 |
RC 10 |
RC 11 |
RC 12 |
RC 13 |
||||||
AG |
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OI |
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AC |
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|||||||||
Nota: As partes a cinzento no quadro acima respeitam a requisitos-chave que não são aplicáveis à entidade auditada. |
10.2 Resultados das auditorias às operações
Fundo |
Número do programa (CCI) |
Designação do programa |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Montante em euros correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra (7) |
Despesa respeitante ao exercício contabilístico auditada para a amostra aleatória |
Montante das despesas irregulares na amostra aleatória |
Taxa de erro total (8) |
Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total |
Taxa de erro residual total (F = (D * A) – E) |
Outras despesas auditadas (9) |
Montante das despesas irregulares noutras despesas auditadas |
||||
Montante (10) |
% (11) |
||||||||||
|
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10.3 Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória e à taxa de erro total
(1) Como definido no artigo 2.o, n.o 29, do regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(2) Aleatório, sistémico, anómalo.
(3) Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.
(4) A taxa de erro do estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação nos termos do artigo 28.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 480/2014, cobrindo subpopulações com características similares como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).
(5) Erros totais com subtração das correções referidas no ponto 5.8, divididos pela população total.
(6) O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no quadro 2 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 480/2014.
(7) Esta coluna corresponde à população a partir da qual foi recolhida a amostra, ou seja o montante total de despesa elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão (como estabelecido no artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, deve ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.
(8) A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «D» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 acima.
(9) Quando aplicável, a coluna «G» deve referir-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.
(10) Montante das despesas auditadas (em caso de subamostragem nos termos do artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 480/2014, apenas devem ser incluídos nesta coluna os itens de despesa efetivamente auditados nos termos do artigo 27.o do mesmo regulamento).
(11) Percentagem das despesas auditadas em relação à população.
ANEXO X
Modelo dos relatórios de execução do objetivo de Cooperação Territorial Europeia
PARTE A
DADOS NECESSÁRIOS TODOS OS ANOS («RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS») (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
1. IDENTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL/FINAL
CCI |
<type='S' maxlength=15 input='S'> |
Título |
<type='S' maxlength=255 input='G'> |
Versão |
<type='N' input='G'> |
Ano do relatório |
<type='N' input='G'> |
Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento |
<type='D' input='M'> |
2. APRESENTAÇÃO GERAL DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO (artigo 50.o, N.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigo 14.o, N.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Informações essenciais sobre a execução do programa de cooperação no ano em causa, incluindo sobre os instrumentos financeiros, em relação aos dados financeiros e indicadores.
3. EXECUÇÃO DO EIXO PRIORITÁRIO (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
3.1. Apresentação geral da execução
ID |
Eixo prioritário |
Informações principais sobre a execução do eixo prioritário, no que se refere aos principais desenvolvimentos, aos problemas mais significativos e às medidas tomadas para a sua resolução |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' maxlength=1750 input='M'> |
3.2. Indicadores comuns e indicadores específicos dos programas (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Dados relativos aos indicadores comuns e indicadores específicos dos programas, por prioridade de investimento, apresentados através dos quadros 1 a 2 abaixo.
Quadro 1
Indicadores de resultados (por eixo prioritário e objetivo específico). Aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica
Automático do SFC |
VALOR ANUAL |
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ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor de base |
Ano de base |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
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<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' or 'N' input='G'> |
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Quadro 2
Indicadores de realizações comuns e específicos do programa (por eixo prioritário e prioridade de investimento). Aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica
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ID |
Indicador (designação do indicador) |
Unidade de medida |
Valor-alvo (1) (2023) |
VALOR CUMULATIVO |
Observações (se necessário) |
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2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
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<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
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<type='N' input='M'> |
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<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
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<type='N' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
Operações selecionadas [previsão fornecida pelos beneficiários] |
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Operações plenamente executadas [Realização efetiva] |
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3.3 Objetivos intermédios e metas definidos no quadro de desempenho (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) — a apresentar nos relatórios de execução anuais a partir de 2017
Informações sobre os indicadores financeiros, as principais etapas de execução e os indicadores de realizações e de resultados a tomar como metas e objetivos intermédios, no âmbito do quadro de desempenho (a apresentar a partir do relatório apresentado em 2017).
Quadro 3
Informações sobre os objetivos intermédios e metas fixados no quadro de desempenho
Eixo prioritário |
Tipo de Indicador (Fase principal de execução, realização financeira ou, se apropriado, indicador de resultado) |
ID |
Indicador ou fase principal de execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
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<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
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<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S'or 'N' or 'P' or 'C' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
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|
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3.4. Dados financeiros (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 4
Informações financeiras a nível do eixo prioritário e do programa,
(como estabelecido no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (2) [Modelo de apresentação dos dados financeiros] (3) e no quadro 16 do modelo para os programas de cooperação a título do objetivo de Cooperação territorial Europeia)
Se for caso disso, utilização de uma eventual contribuição dos países terceiros que participam no programa de cooperação (por exemplo, IPA e IEV, Noruega e Suíça)
Quadro 5
Repartição dos dados financeiros cumulativos por categoria de intervenção (artigo 112.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigo 5.o do regulamento (UE) n.o 1304/2013),
(como estabelecido no quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão [Modelo para apresentação dos dados financeiros] e nos quadros 6-9 do modelo para os programas de cooperação)
Quadro 6
Custo cumulativo da totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Montante previsto do apoio do FEDER (4) destinado à totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa, com base em operações selecionadas (EUR) |
Percentagem da dotação financeira total atribuída à totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa (%) (coluna 2/montante total atribuído ao apoio do FEDER a nível do programa*100) |
Despesa elegível do apoio do FEDER incorrida com a totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa, declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Percentagem da dotação financeira total atribuída à totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa (%) (coluna 4/montante total atribuído ao apoio do FEDER a nível do programa*100) |
Totalidade ou parte de uma operação executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa (5) |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
<type='N' input='M'> |
<type='P' input='G'> |
4. SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Síntese das conclusões de todas as avaliações do programa disponibilizadas no ano financeiro anterior, com indicação do nome e do período de referência dos relatórios de avaliação utilizados.
5. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
a) |
Questões que afetam o desempenho do programa e medidas adotadas
<type='S' maxlength=7000 input='M'>
|
b) |
FACULTATIVO PARA OS RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS, mas a incluir nos outros casos no ponto 9.1 (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) Avaliação dos progressos alcançados quanto às metas determinando se foram suficientes para a sua realização e indicando medidas corretivas tomadas ou previstas, se apropriado.
<type='S' maxlength=3500 input='M'>
|
6. RESUMO PARA O CIDADÃO (artigo 50.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Publicação de um resumo para os cidadãos sobre o conteúdo dos relatórios de execução anuais e final, e carregamento, utilizando um ficheiro separado, sob a forma de anexo a esses relatórios.
7. RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Se a autoridade de gestão decidir utilizar instrumentos financeiros, deve obrigatoriamente enviar à Comissão um relatório específico sobre as operações dos instrumentos financeiros, em anexo ao relatório de execução anual.
8. SE APROPRIADO, PROGRESSOS NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DOS GRANDES PROJETOS E PLANOS DE AÇÃO CONJUNTOS (artigos 101.o, alínea h), e 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
8.1. Grandes projetos
Quadro 7
Grandes projetos
Projeto |
CCI |
Estado do GP 1.Concluído2.Aprovado3.Apresentado4.Previsto para notificação/apresentação à Comissão |
Total dos investimentos |
Total dos custos elegíveis |
Data prevista de notificação/apresentação do pedido (se aplicável) (ano, trimestre) |
Data do acordo tácito/aprovação pela Comissão (se aplicável) |
Data prevista de início (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão da execução (ano, trimestre) |
Eixo prioritário/ Prioridades de investimento |
Estado atual de execução –progressos financeiros (% das despesas certificadas à Comissão, em comparação com o custo total elegível) |
Estado atual de execução –progressos físicos Fase principal de execução do projeto 1.Concluído/Exploração;2.Construção avançada;3.Construção;4.Contratação;5.Conceção |
Principais realizações |
Data de assinatura do primeiro contrato de obras (6) (se aplicável) |
Observações (se necessário) |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='D' input='G'> |
<type='D' input='G'> |
<type='D' input='G'> |
<type='D' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='P' input='M'> |
<type='S' input='S'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
Problemas significativos encontrados na execução de grandes projetos e medidas tomadas para a sua resolução.
Alterações previstas à lista indicativa de grandes projetos do programa de cooperação
8.2. Planos de ação conjuntos
Progressos alcançados na execução das diferentes fases dos planos de ação conjuntos
Quadro 8
Planos de ação conjuntos
Título do PAC |
CCI |
Fase de execução do PAC 1.Concluído2.> 50 % Executado3.Iniciado4.Aprovado5.Apresentado6.Previsto |
Total dos custos elegíveis |
Total de apoios públicos |
Contributo do PO para o PAC |
Eixo prioritário |
Tipo de PAC 1.normal2.piloto3.IEJ |
Data [prevista] de notificação/ apresentação à Comissão |
Data [prevista] de início da execução |
Data [prevista] de conclusão |
Principais realizações e resultados |
Total das despesas elegíveis certificadas à Comissão |
Observações (se necessário) |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='S'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='S' input='G'> |
<type='S' input='S'> |
<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='D' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
<type='N' input='M'> |
<type='S' maxlength=875 input='M'> |
Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para a sua resolução
PARTE B
RELATÓRIOS APRESENTADOS EM 2017 E 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
9. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
9.1 Informações da parte A e realização dos objetivos do programa (artigo 50.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
PARA CADA EIXO PRIORITÁRIO — Avaliação das informações fornecidas acima e progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo a contribuição do FEDER para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações.
9.2. Ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, em particular a acessibilidade das pessoas com deficiência, e medidas implementadas para assegurar a integração da perspetiva do género no programa de cooperação e nas operações (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, incluindo, se for caso disso, e em função do conteúdo e dos objetivos do programa de cooperação, uma descrição das ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas executadas destinadas a assegurar a integração horizontal da perspetiva do género nos programas e operações de cooperação.
9.3. Desenvolvimento sustentável (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Avaliação da execução das ações, de modo a ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, incluindo, se for caso disso, e em função do conteúdo e dos objetivos do programa de cooperação, uma descrição geral das medidas tomadas para promover o desenvolvimento sustentável em conformidade com esse artigo.
9.4. Informações sobre o apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Valores calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos dados de categorização.
Facultativo: clarificação dos valores apresentados– <type='S' maxlength=3500 input='M'>
9.5 Contributo dos parceiros para a execução do programa de cooperação (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do regulamento (UE) N.o 1299/2013)
Avaliação da execução das ações de forma a ter em conta o contributo dos parceiros referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo a participação dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa de cooperação.
10. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E AVALIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.o, N.o 4, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEAS A) E B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 1299/2013
10.1 Progressos realizados na execução do plano de avaliação e seguimento dado aos resultados das avaliações
10.2 12.2 Resultados das medidas de informação e publicidade dos fundos, realizadas no âmbito da estratégia de comunicação
11. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ADICIONADAS, DEPENDENDO DO CONTEÚDO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO (artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
11.1 Progressos realizados na aplicação da abordagem integrada de desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária ao abrigo do programa de cooperação
11.2 Progressos realizados na execução das medidas destinadas a reforçar a capacidade de administração e utilização do FEDER por parte das autoridades e dos beneficiários
11.3 Contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas (quando apropriado)
11.4 Progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social
12. INFORMAÇÃO FINANCEIRA A NÍVEL DO EIXO PRIORITÁRIO E DO PROGRAMA (artigos 21.o, n.o 2, e 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Para avaliar os progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas fixados para os indicadores financeiros de 2018 e 2023, o quadro 4 da parte A do presente anexo deverá ter as seguintes duas colunas adicionais:
13 |
14 |
Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho |
|
Apenas para o relatório a apresentar em 2019: despesa total elegível incorrida e paga pelos beneficiários e certificada à Comissão até 31/12/2018 Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida e paga pelos beneficiários até 31/12/2023 e certificada à Comissão Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
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PARTE C
RELATÓRIO APRESENTADO EM 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL (artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
13. CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO
Informações sobre e avaliação do contributo do programa para a realização da estratégia da União a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
14. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS — QUADRO DE DESEMPENHO (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Se a avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos intermédios e às metas estabelecidos no quadro de desempenho demonstrar que alguns desses objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros devem referir as razões dessa incapacidade no relatório de 2019 (para os objetivos intermédios) e no relatório de execução final (para as metas).
(1) As metas são facultativas para o eixo prioritário da Assistência Técnica.
(2) JO L 286 de 30.9.2014, p. 1.
(3) São necessários dados estruturados para o relatório sobre a IEJ a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(4) Nos termos e limites estabelecidos no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
(5) O apoio do FEDER está fixado na decisão da Comissão relativa ao programa de cooperação respetivo.
(6) No caso de operações executadas em parceria público-privada, data de assinatura do contrato PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado (artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).