10.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO (UE) 2015/192 DO CONSELHO

de 9 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/656/PESC revogou a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho (2) e renovou as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, a fim de aplicar a Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as que lhe sucederam. O Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho (3), adotado para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, dá agora execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, impondo restrições à prestação, à Costa do Marfim, de assistência relacionada com atividades militares.

(2)

Deverá ser prevista uma derrogação suplementar à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de possibilitar a autorização de certo tipo de equipamento, quando apropriado, para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2015/202 do Conselho (4).

(3)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.

3.   As autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser concedidas de acordo com as modalidades previstas nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 e são válidas em toda a União.

4.   O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo da presente artigo no prazo de duas semanas a contar da autorização.

5.   Não podem ser concedidas autorizações para atividades que já tenham sido realizadas.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-B

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I que se destine exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas.

2.   A autorização a que se refere o n.o 1 deve ser concedida de acordo com as modalidades previstas nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 e é válida em toda a União.

3.   Os exportadores fornecem à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias para avaliar o seu pedido de autorização.

4.   A autoridade competente não concede qualquer autorização para a venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I, a menos que tenha determinado que este se destina exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas.

5.   O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos uma semana de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.o 1.

6.   Não podem ser concedidas autorizações para atividades que já tenham sido realizadas.»

.

4)

No anexo I, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.o, 4.o-A e 4.o-B»

.

5)

No anexo II, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 4.o-A e 4.o-B»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 368 de 15.12.2004, p. 50).

(3)  Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim (JO L 29 de 2.2.2005, p. 5).

(4)  Decisão (PESC) 2015/202 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (ver página 37 do presente Jornal Oficial).