5.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/171 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2015
relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação da Comissão, de 7 de abril de 2004, respeitante à utilização de um modelo comum europeu para os documentos de licença emitidos ao abrigo da Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (2), preconizava a utilização de um modelo normalizado para os documentos de licença emitidos pelas autoridades licenciadoras nacionais. |
(2) |
De acordo com o artigo 23.o da Diretiva 2012/34/UE, as licenças emitidas pelas autoridades nacionais competentes são válidas em todo o território da União. A autoridade licenciadora de cada Estado-Membro deve informar a Agência Ferroviária Europeia das licenças emitidas, suspensas, revogadas ou alteradas e a Agência, por seu turno, informará os restantes Estados-Membros. Um modelo comum de licença facilitará o trabalho das autoridades licenciadoras nacionais e da Agência Ferroviária Europeia e permitirá um acesso mais fácil das partes interessadas, em especial as autoridades licenciadoras dos outros Estados-Membros e os gestores de infraestrutura, às informações relativas às licenças. |
(3) |
É possível apresentar num documento normalizado todas as informações necessárias para confirmar que uma empresa ferroviária foi devidamente licenciada para explorar um determinado tipo de serviços de transporte ferroviário. O modelo normalizado de documento de licença facilitará a publicação das informações relevantes sobre as licenças no sítio web da Agência Ferroviária Europeia. O modelo normalizado poderá ser alterado no futuro em função da experiência adquirida com a sua utilização e da evolução das necessidades de informação sobre as licenças. |
(4) |
As condições em que podem ser satisfeitos os requisitos de cobertura da responsabilidade civil previstos no artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE podem variar de Estado-Membro para Estado-Membro em função da legislação nacional. A prova de que a empresa ferroviária satisfaz os requisitos nacionais deverá ser fornecida em anexo ao documento da licença. Para o efeito deverá utilizar-se o modelo normalizado de anexo. Caso a empresa ferroviária pretenda exercer as suas atividades em dois ou mais Estados-Membros, a cobertura da responsabilidade civil em cada um desses Estados-Membros deverá ser mencionada num anexo adicional, a apresentar pela autoridade licenciadora do Estado-Membro em causa. |
(5) |
As autoridades licenciadoras poderão reduzir os seus custos administrativos, o nível das taxas de licenciamento e o tempo necessário para decidirem sobre os requerimentos de licença se trocarem rapidamente os dados necessários com outras autoridades e outras entidades públicas ou privadas. |
(6) |
Em alguns Estados-Membros, dada a pequena dimensão do mercado, não se toma nenhuma decisão de licenciamento durante um ano ou vários anos consecutivos. Por outro lado, a cobrança de taxas elevadas pode constituir um obstáculo à entrada de empresas ferroviárias no mercado. |
(7) |
As empresas ferroviárias que requeiram uma nova licença não devem ter de enfrentar condições de licenciamento menos favoráveis do que as suas congéneres que já operam no mercado. |
(8) |
A carga administrativa desnecessária imposta às autoridades licenciadoras e às empresas deverá ser reduzida limitando os requisitos estritamente às condições estabelecidas na Diretiva 2012/34/UE. |
(9) |
As autoridades licenciadoras não estão obrigadas a cobrar taxas de licenciamento às empresas ferroviárias. Os Estados-Membros podem, contudo, decidir aplicar essa taxa pelo trabalho efetuado pela autoridade licenciadora no contexto da apreciação do requerimento. Sendo esse o caso, a taxa de licenciamento não pode ser discriminatória, devendo ser efetivamente cobrada a todas as empresas que requeiram uma licença, e deverá ter por base o volume de trabalho efetivo da autoridade licenciadora. Se a taxa de licenciamento exceder 5 000 euros, a autoridade licenciadora deve especificar na nota de cobrança o número de horas-homem gastas e as despesas efetuadas. |
(10) |
No intuito de criar condições de concorrência equitativas entre as empresas ferroviárias, a Diretiva 2012/34/UE revogou determinadas disposições incompatíveis com a promoção das condições de mercado, sendo que as empresas ferroviárias têm de dispor de um seguro ou de garantias adequadas em condições de mercado. As autoridades licenciadoras deverão ser convidadas a verificar a aplicação das condições revistas, em cooperação com outras autoridades dos Estados-Membros. |
(11) |
A concessão da licença não deve estar subordinada à condição de a empresa ferroviária requerente ser titular do certificado de segurança a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(12) |
As novas empresas ferroviárias são essenciais para a concorrência, mas poderão confrontar-se com dificuldades práticas em estabelecer um histórico da sua capacidade financeira que lhes permita fazer previsões realistas para um período de 12 meses, conforme prevê o artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2012/34/UE. À semelhança da opção de prova simplificada para determinadas transportadoras aéreas de pequena dimensão estabelecida pelos legisladores da UE no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o processo de licenciamento das empresas ferroviárias poderá ter em conta essas dificuldades práticas aligeirando o procedimento de demonstração da capacidade financeira |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições de utilização do modelo comum de documento de licença. Estabelece igualmente disposições respeitantes a certos aspetos do processo de concessão das licenças.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «documento de licença» o documento do modelo comum estabelecido nos anexos I e II, devidamente preenchido e assinado, a enviar à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 3.o
Utilização do modelo comum de documento de licença
1. Para as licenças emitidas em conformidade com o capítulo III da Diretiva 2012/34/UE devem utilizar-se o modelo normalizado estabelecido nos anexos I e II do presente regulamento.
Em caso de emissão de nova licença, a autoridade licenciadora deve atribuir o número CE de notificação da licença em conformidade com o sistema harmonizado de numeração denominado Número de Identificação Europeu (NIE) descrito no apêndice 2 da Decisão 2007/756/CE da Comissão (5).
Sempre que uma licença for concedida, alterada de forma que afete o documento de licença, suspensa, revogada ou substituída por uma licença temporária, a autoridade licenciadora deve estabelecer um documento de licença segundo o referido modelo.
2. A autoridade licenciadora deve informar a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 24, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE, enviando-lhe cópia do documento de licença conforme estipulado no protocolo de comunicação acordado.
3. As informações relativas à cobertura financeira da responsabilidade civil a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE devem figurar em anexo ao documento de licença, utilizando o modelo normalizado estabelecido no anexo II do presente regulamento. A autoridade que emite a licença deve apensar esse anexo ao documento de licença. Ao anexo deve ser dado o número «1».
4. A partir das informações constantes do anexo ou anexos respeitantes à responsabilidade a que se refere o anexo II, a autoridade licenciadora de um dado Estado-Membro, ou um gestor de infraestrutura interessado, pode verificar se a cobertura da responsabilidade civil da empresa ferroviária aprovada por outra ou outras autoridades licenciadoras é suficiente nesse Estado-Membro. Caso considere insuficiente o nível de cobertura, a autoridade licenciadora pode exigir à empresa ferroviária que a suplemente. A empresa ferroviária deve fornecer à autoridade licenciadora as informações que esta solicite a respeito da cobertura da responsabilidade.
5. Se a cobertura da responsabilidade a satisfizer, a autoridade licenciadora deve informar a Agência Ferroviária Europeia, atualizando o anexo apresentado por uma autoridade licenciadora do mesmo Estado-Membro ou apensando à licença um novo anexo segundo o modelo normalizado estabelecido no anexo II, com o número seguinte da sequência (2, 3, 4, etc.), e enviando o anexo à Agência.
6. Cada anexo respeitante à cobertura da responsabilidade deve mencionar o respetivo montante, o âmbito, designadamente o âmbito geográfico ou os tipos de serviço, e a data de início e, se for caso disso, de cessação da cobertura. Deve também mencionar o número de notificação da licença, a fim de estabelecer um nexo claro com a empresa ferroviária titular da licença. Ao ser informada de alteração na cobertura da responsabilidade civil, a autoridade licenciadora deve estabelecer um anexo atualizado e enviá-lo à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 4.o
Taxas de licenciamento
Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa de licenciamento pela apreciação de cada requerimento. A taxa deve ser aplicada sem discriminação.
Artigo 5.o
Aspetos respeitantes aos requisitos de cobertura da responsabilidade civil e às garantias adequadas
1. A autoridade licenciadora deve publicar os níveis mínimos obrigatórios de cobertura, inclusive no caso de o montante de tal cobertura estar estabelecido em legislação nacional.
2. A autoridade licenciadora não pode exigir que a cobertura da responsabilidade produza efeitos antes de a empresa ferroviária dar início à exploração.
3. Até 25 de agosto de 2015, a autoridade licenciadora deve requerer às empresas ferroviárias que licenciou que apresentem prova do nível e âmbito da cobertura da sua responsabilidade em caso de acidente, a menos que já disponha dessas informações ou que as referidas empresas tenham subscrito um seguro. Pode igualmente requerer tal prova quando tenha dúvidas de que a cobertura de que dispõe a empresa ferroviária satisfaz os requisitos previstos no artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE.
4. Caso a empresa ferroviária não demonstre estar adequadamente segurada, mas demonstre dispor de garantias suficientes para cobrir a sua responsabilidade, a autoridade licenciadora deve verificar, após consultar a entidade reguladora se necessário, se as condições em que a empresa obteve essas garantias correspondem às condições de mercado em que as teria obtido qualquer outra empresa com o mesmo nível de capacidade financeira e de exposição ao risco.
5. Se suspender uma licença, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, ou conceder uma licença temporária, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da mesma diretiva, a autoridade licenciadora deve informar do facto as outras autoridades competentes referidas no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com as quais saiba ter a empresa ferroviária celebrado um contrato de serviços. Se tiver dúvidas quanto à compatibilidade das garantias de cobertura da responsabilidade da empresa com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais, a autoridade licenciadora pode transmitir as informações necessárias às autoridades responsáveis pela fiscalização da aplicação dessas regras.
Artigo 6.o
Nexo com os certificados de segurança
1. A concessão de uma licença não pode ser subordinada à condição de a empresa ferroviária ser titular do certificado de segurança previsto no artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE.
2. Se a empresa ferroviária for titular de um certificado de segurança, a autoridade licenciadora não procederá à verificação dos requisitos relativos a certificados de segurança quando da concessão da licença.
Artigo 7.o
Aspetos respeitantes ao procedimento de concessão da licença
1. No prazo de um mês a contar da receção do requerimento, a autoridade licenciadora deve informar a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pedir informações suplementares. Este prazo pode ser prorrogado duas semanas em circunstâncias excecionais, devendo a empresa ser informada do facto. Uma vez recebidas as informações suplementares, a autoridade licenciadora deve, no prazo máximo de um mês, informar a empresa de que o processo está ou não completo.
2. A autoridade licenciadora só pode requerer que lhe sejam apresentados documentos referidos no capítulo III da Diretiva 2012/34/UE ou exigidos pela legislação nacional. A autoridade deve publicar a lista dos documentos, com o conteúdo respetivo, e não pode requerer que a empresa ferroviária lhe apresente qualquer outro documento. Se a lista for atualizada e publicada, as empresas devem poder invocar a antiga lista no que respeita aos requerimentos que tenham apresentado antes da atualização.
3. Se as receitas anuais da empresa ferroviária provenientes da atividade de transporte ferroviário forem inferiores a 5 000 000 de euros, a autoridade licenciadora pode considerar preenchido o requisito de capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais durante um período de 12 meses a contar do início da exploração, previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, desde que a empresa possa demonstrar que o seu capital líquido é 100 000 de euros, no mínimo, ou o acordado com a entidade reguladora. A autoridade licenciadora deve publicar o montante.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(2) JO L 113 de 20.4.2004, p. 37.
(3) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(4) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(5) Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(6) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
ANEXO I
Modelo normalizado do documento de licença
ANEXO II
Modelo normalizado do anexo respeitante à cobertura da responsabilidade