5.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/170 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2015

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1135/2009 que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da descoberta de níveis elevados de melamina em leite para bebés e outros produtos lácteos, soja e produtos de soja e de bicarbonato de amónio para alimentação humana e animal na China e na importação para a UE, o Regulamento (CE) n.o 1135/2009 da Comissão (2) impõe condições especiais à importação destes produtos provenientes ou expedidos da China. Com base nesse regulamento, é proibida a importação de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes e crianças jovens provenientes ou expedidos da China. Além disso, cerca de 20 % das remessas de bicarbonato de amónio destinado aos géneros alimentícios e alimentos para animais e de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja provenientes ou expedidas da China são sujeitas a controlos de identidade e físicos, incluindo amostragem e análise para controlar a presença de melamina.

(2)

Desde julho de 2009, só uma amostra não conforme foi comunicada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os resultados dessa amostra, comunicados em 2011, excederam ligeiramente o nível máximo de melamina em bicarbonato de amónio. Convém, por isso, revogar as condições especiais que regem a importação de leite para bebés, outros produtos lácteos, soja e produtos de soja e de bicarbonato de amónio destinado aos géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes ou expedidos da China.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1135/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1135/2009 da Comissão, de 25 de novembro de 2009, que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão (JO L 311 de 26.11.2009, p. 3).