30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) 2015/138 DO CONSELHO

de 29 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/119/PESC e prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(2)

Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143 (3) que altera a Decisão 2014/119/PESC e clarifica os critérios de designação para o congelamento de fundos que visam as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos.

(3)

A referida alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. O Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 208/2014, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1 “as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos” incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a)

Por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b)

Por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 1).

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.