28.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/127 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2015
que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril de 2015 a 30 de junho de 2015 são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).
ANEXO
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 (em kg de equivalente-ovos com casca) |
09.4275 |
375 000 |
09.4276 |
750 000 |