23.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/97 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2014
que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (2) especifica, em conformidade com a habilitação prevista no artigo 3.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o método de cálculo das posições para as entidades jurídicas pertencentes a um grupo que detenham posições longas ou curtas em relação a um dado emitente. O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 estabelece o método de cálculo das posições tanto para o capital social emitido como para a dívida soberana emitida. Todavia, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 apenas remete atualmente para o limiar de comunicação previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativo às posições líquidas curtas significativas em ações, quando deveria igualmente referir-se ao limiar de comunicação previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que se refere às posições líquidas curtas significativas em dívida soberana. |
(2) |
A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 deve consequentemente ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«3. Quando uma posição líquida curta atingir ou ultrapassar o limiar de comunicação, em conformidade com os artigos 5.o e 7.o, ou o limiar de divulgação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 236/2012, uma entidade jurídica do grupo deve comunicar e divulgar, em conformidade com os artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a posição líquida curta sobre um dado emitente calculada nos termos do n.o 1, desde que nenhuma posição líquida curta a nível do grupo calculada em conformidade com o n.o 2 atinja ou ultrapasse um limiar de comunicação ou de divulgação.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).