21.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/79 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, primeiro e quarto parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A comunicação de informações coerentes, exatas e comparáveis sobre a oneração de ativos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) constitui um elemento essencial para se ter um conhecimento aprofundado da situação das instituições em termos de financiamento. |
(2) |
A comunicação de informações sobre a oneração de ativos deve basear-se, na medida do possível, nos conceitos já existentes para efeitos de relato no domínio prudencial e contabilístico relativamente às rubricas do balanço, a fim de minimizar a carga de execução e de relato imposta às instituições. |
(3) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as instituições de menor dimensão, em que a oneração de ativos não atinja um nível significativo, não deverão ser sujeitas aos requisitos pormenorizados de comunicação de informações aplicáveis às instituições de maior envergadura. |
(4) |
As obrigações de comunicação de informações devem contemplar todas as formas de oneração de ativos, incluindo a oneração contingente, dada a sua importância vital como risco substancial para o perfil de liquidez e de solvabilidade das instituições, nomeadamente para as instituições com níveis significativos de oneração de ativos. |
(5) |
As instituições que emitem obrigações cobertas, conforme referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverão comunicar informações sobre a oneração dos ativos envolvidos. |
(6) |
A fim de assegurar que a comunicação de informações para fins de supervisão no que diz respeito aos fundos próprios e aos respetivos requisitos, à informação financeira, às perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis, aos grandes riscos, ao rácio de alavancagem, à liquidez e à oneração de ativos é efetuada de modo uniforme, bem como de assegurar a disponibilidade de um conjunto comum de dados de supervisão de elevada qualidade e precisão, os elementos informativos estabelecidos nos quadros de comunicação de informações obrigatórios previstos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 devem ser convertidos num modelo único de dados. |
(7) |
O modelo único de dados deve consistir numa representação estruturada dos elementos informativos e identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma comunicação uniforme de informações para fins de supervisão, devendo conter todas as especificações técnicas pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. |
(8) |
A fim de preservar a qualidade, a consistência e a exatidão dos elementos informativos comunicados pelas instituições às autoridades competentes no que diz respeito aos fundos próprios e aos respetivos requisitos, à informação financeira, às perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis, aos grandes riscos, ao rácio de alavancagem, à liquidez e à oneração de ativos, os elementos informativos devem estar sujeitos a regras de validação comuns. |
(9) |
Em virtude da sua própria natureza, as regras de validação e as definições dos dados devem ser atualizadas regularmente, a fim de garantir que cumprem, em permanência, os requisitos regulamentares, analíticos e em matéria de tecnologias da informação aplicáveis. No entanto, o período de tempo que é atualmente necessário para adotar e publicar o modelo único de dados e regras de validação torna impossível introduzir as alterações concomitantes de modo suficientemente rápido e oportuno para garantir em permanência uma comunicação de informações para fins de supervisão uniforme na União. Por conseguinte, o modelo de dados pormenorizado previsto no anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e as regras de validação pormenorizadas previstas no anexo XV do mesmo regulamento devem ser substituídos por critérios qualitativos rigorosos aplicáveis ao modelo único de dados e regras de validação que serão publicados por via eletrónica pela Autoridade Bancária Europeia no seu sítio Web. |
(10) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
(11) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(12) |
Para permitir que as instituições e autoridades competentes disponham do tempo necessário para implementar os requisitos do presente regulamento, para que se possam obter dados de elevada qualidade, a primeira data de referência para efeitos de comunicação de informações deverá ser 31 de dezembro de 2014 para todas as instituições. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea f):
; |
2. |
É inserido o seguinte capítulo 7-A: «CAPÍTULO 7-A FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA Artigo 16.o-A Formato e periodicidade dos relatórios sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada 1. Para comunicarem informações sobre a oneração de ativos em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI ao presente regulamento de acordo com as instruções contidas no anexo XVII do presente regulamento. 2. As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas de acordo com as seguintes especificações:
3. As instituições não serão obrigadas a comunicar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:
4. As instituições apenas serão obrigadas a comunicar as informações especificadas na parte D do anexo XVI caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (5) ; |
3. |
No artigo 17.o, o n.o1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo XIV e as regras de validação referidas no Anexo XV, bem como as seguintes especificações:
|
4. |
Ao artigo 18.o é aditado o quarto parágrafo seguinte: «No que diz respeito às informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o-A, a primeira data de referência é 31 de dezembro de 2014.» ; |
5. |
Ao artigo 19.o é aditado o quinto parágrafo seguinte: «O artigo 16.o-A é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.» ; |
6. |
Os anexos XIV e XV são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
7. |
Os anexos XVI e XVII são aditados tal como especificados, respetivamente, nos anexos II e III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o575/2013 (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).»
ANEXO I
ANEXO XIV
Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.
O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
(a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI; |
(b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I a XIII, XVI e XVII; |
(c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros; |
(d) |
Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
(e) |
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro; |
(f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes. |
ANEXO XV
Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
(a) |
Definir as relações lógicas entre os dados relevantes; |
(b) |
Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
(c) |
Verificar a coerência dos dados comunicados; |
(d) |
Verificar a exatidão dos dados comunicados; |
(e) |
Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |
ANEXO II
«ANEXO XVI
MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
PARTE A — VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO |
|||
32,1 |
F 32.01 |
ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA |
AE-ASS |
32,2 |
F 32.02 |
CAUÇÕES RECEBIDAS |
AE-COL |
32,3 |
F 32.03 |
OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA |
AE-NPL |
32,4 |
F 32.04 |
FONTES DE ONERAÇÃO |
AE-SOU |
PARTE B — DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO |
|||
33 |
F 33.00 |
DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO |
AE-MAT |
PARTE C — ONERAÇÃO CONTINGENTE |
|||
34 |
F 34.00 |
ONERAÇÃO CONTINGENTE |
AE-CONT |
PARTE D — OBRIGAÇÕES COBERTAS |
|||
35 |
F 35.00 |
EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS |
AE-CB |
PARTE E — DADOS AVANÇADOS |
|||
36,1 |
F 36.01 |
DADOS AVAÇADOS. PARTE I |
AE-ADV1 |
36,2 |
F 36.02 |
DADOS AVAÇADOS. PARTE II |
AE-ADV2 |
F 32.01 — ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS)
|
Valor contabilístico dos ativos onerados |
Justo valor dos ativos onerados |
Valor contabilístico dos ativos não onerados |
Justo valor dos ativos não onerados |
|||||||
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
010 |
Ativos da instituição que relata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
dos quais: obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Outros ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F 32.02 — CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL)
|
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados |
Não onerados |
||||||
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração |
Valor nominal das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração |
|||||||
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
130 |
Cauções rcebidas pela instituição que relata |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
dos quais: obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
180 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
190 |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
|
|
|
|
|
|
|
200 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
210 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Outras cauções recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
250 |
TOTAL DE ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS |
|
|
|
|
|
|
|
F 32.03 — OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS PRÓPRIOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA (AE-NPL)
|
Não onerados |
||||
Valor contabilístico da carteira de ativos subjacente |
Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração |
Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração |
|||
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia |
|
|
|
|
020 |
Obrigações cobertas emitidas retidas |
|
|
|
|
030 |
Títulos respaldados por ativos emitidos retidos |
|
|
|
|
040 |
Com prioridade mais elevada |
|
|
|
|
050 |
Intermédia |
|
|
|
|
060 |
De primeiras perdas |
|
|
|
|
F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU)
|
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados |
Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida emitidos próprios com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos |
||||
|
dos quais: de outras entidades do grupo |
|
dos quais: cauções recebidas reutilizadas |
dos quais: títulos de dívida próprios onerados |
||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
||
010 |
Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos |
|
|
|
|
|
020 |
Derivados |
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: Mercado de balcão |
|
|
|
|
|
040 |
Depósitos |
|
|
|
|
|
050 |
Vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
070 |
Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: obrigações cobertas emitidas |
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos |
|
|
|
|
|
120 |
Outras fontes de oneração |
|
|
|
|
|
130 |
Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos |
|
|
|
|
|
140 |
Valor nominal das garantias financeiras recebidas |
|
|
|
|
|
150 |
Justo valor dos títulos tomados em empréstimo com caução não monetária |
|
|
|
|
|
160 |
Outros |
|
|
|
|
|
170 |
TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada |
||||
|
Não deve ser nunca preenchido |
F 33.00 — DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT)
|
Vencimento aberto |
Overnight |
> 1 dia <= 1 semana |
> 1 semana <= 2 semanas |
> 2 semanas <= 1 mês |
> 1 mês <= 3 meses |
> 3 meses <= 6 meses |
> 6 meses <= 1 ano |
> 1 ano <= 2 anos |
> 2 anos <= 3 anos |
3 anos <= 5 anos |
5 anos <= 10 anos |
> 10 anos |
|
|
Vencimento residual dos passivos |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
010 |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F 34.00 — ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT)
|
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados |
Oneração Contingente |
|||||
A. Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 % |
B. Efeito líquido de uma depreciação de moedas significativas em 10 % |
||||||
Montante adicional de ativos onerados |
|||||||
Montante adicional de ativos onerados |
Moeda significativa 1 |
Moeda significativa 2 |
… |
Moeda significativa n |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|
||
010 |
Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos |
|
|
|
|
|
|
020 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: mercado de balcão |
|
|
|
|
|
|
040 |
Depósitos |
|
|
|
|
|
|
050 |
Vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
070 |
Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: obrigações cobertas emitidas |
|
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos |
|
|
|
|
|
|
120 |
Outras fontes de oneração |
|
|
|
|
|
|
170 |
TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
F 35.00 — EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB)
eixo — z |
Identificador do fundo comum de cobertura (aberto) |
|
Conformidade com o art.o 129 do CRR? |
Passivos por obrigações cobertas |
Fundo comum de cobertura |
||||||||||||||||||||||||
Data de relato |
+ 6 meses |
+ 12 meses |
+ 2 anos |
+ 5 anos |
+ 10 anos |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo |
Notação de risco externa das obrigações cobertas |
Data de relato |
+ 6 meses |
+ 12 meses |
+ 2 anos |
+ 5 anos |
+ 10 anos |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo |
Montante do fundo comum de cobertura que excede a cobertura mínima exigida |
||||||||||||
[SIM/NÃO] |
Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura |
de acordo com o regime legal das obrigações cobertas relevante |
de acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas |
||||||||||||||||||||||||
Data da comunicação de informações |
Agência notação de risco 1 |
Notação de risco 1 |
Agência de notação de risco 2 |
Notação de risco 2 |
Agência de notação de risco 3 |
Notação de risco 3 |
Data da comunicação de informações |
Agência de notação de risco 1 |
Agência de notação de risco 2 |
Agência de notação de risco 3 |
|||||||||||||||||
010 |
012 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
||
010 |
Montante nominal |
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020 |
Valor atual (swap)/Valor de mercado |
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030 |
Valor específico do ativo |
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040 |
Valor contabilístico |
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F 36.01 — DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1)
|
Fontes de oneração |
Ativos/Passivos |
Tipo de caução — Classificação por tipo de ativo |
Total |
||||||||||||||||
Empréstimos à vista |
Instrumentos de capital próprio |
Títulos de dívida |
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista |
Outros activos |
||||||||||||||||
Total |
dos quais: obrigações cobertas |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
Bancos centrais e administrações centrais |
Empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Famílias |
|||||||||||
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
|||
010 |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra) |
Ativos onerados |
|
|
|
|
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020 |
Passivos de contrapartida |
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|
030 |
Derivados negociados em bolsa |
Ativos onerados |
|
|
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|
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|
040 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
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|
050 |
Derivados do mercado de balcão |
Ativos onerados |
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
060 |
Passivos de contrapartida |
|
|
|
|
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|
|
|
070 |
Vendas com acordo de recompra |
Ativos onerados |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
080 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
090 |
Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra |
Ativos onerados |
|
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|
100 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
110 |
Obrigações cobertas emitidas |
Ativos onerados |
|
|
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|
120 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
|
130 |
Títulos respaldados por ativos emitidos |
Ativos onerados |
|
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|
140 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
|
|
150 |
Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos |
Ativos onerados |
|
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|
160 |
Passivos de contrapartida |
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|
170 |
Outras fontes de oneração |
Ativos onerados |
|
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|
180 |
Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo |
|
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190 |
Total de ativos onerados |
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|
200 |
|
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
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|
210 |
Total de ativos não onerados |
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|
220 |
|
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
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230 |
Ativos onerados + não onerados |
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|
F 36.02 — DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2)
|
Fontes de oneração |
Ativos/Passivos |
Tipo de caução — Classificação por tipo de ativo |
Total |
|||||||||||||||||
Empréstimos à vista |
Instrumentos de capital próprio |
Títulos de dívida |
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista |
Outras cauções recebidas |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios |
||||||||||||||||
Total |
dos quais: obrigações cobertas |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
Bancos centrais e administrações centrais |
Empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Famílias |
||||||||||||
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
|||
010 |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra) |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
|
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|
020 |
Passivos de contrapartida |
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|
030 |
Derivados negociados em bolsa |
Cauções oneradas recebidas |
|
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|
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|
|
040 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
|
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|
|
|
|
|
050 |
Derivados do mercado de balcão |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
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|
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|
|
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|
|
060 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
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|
|
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|
070 |
Vendas com acordo de recompra |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
|
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|
|
|
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|
080 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
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090 |
Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra |
Cauções oneradas recebidas |
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|
100 |
Passivos de contrapartida |
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|
110 |
Obrigações cobertas emitidas |
Cauções oneradas recebidas |
|
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|
120 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
130 |
Títulos respaldados por ativos emitidos |
Cauções oneradas recebidas |
|
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|
140 |
Passivos de contrapartida |
|
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150 |
Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos |
Cauções oneradas recebidas |
|
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160 |
Passivos de contrapartida |
|
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170 |
Outras fontes de oneração |
Cauções oneradas recebidas |
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180 |
Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo |
|
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190 |
Total de cauções oneradas recebidas |
|
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200 |
|
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
|
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210 |
Total de cauções não oneradas recebidas |
|
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|
220 |
|
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
|
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|
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|
230 |
Cauções recebidas oneradas + não oneradas» |
|
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ANEXO III
«ANEXO XVII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
Índice
INSTRUÇÕES GERAIS | 19 |
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES | 19 |
1.1. |
ESTRUTURA | 19 |
1.2. |
NORMAS CONTABILÍSTICAS | 20 |
1.3. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO | 20 |
1.4. |
SINAIS CONVENCIONADOS | 20 |
1.5. |
NÍVEL DE APLICAÇÃO | 20 |
1.6. |
PROPORCIONALIDADE | 20 |
1.7. |
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ONERAÇÃO | 20 |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 21 |
2. |
PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO: | 21 |
2.1. |
MODELO: AE-ASS. ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE PRESTA AS INFORMAÇÕES | 21 |
2.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 21 |
2.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 24 |
2.1.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 25 |
2.2. |
MODELO: AE-COL. CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE PRESTA AS INFORMAÇÕES | 26 |
2.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 26 |
2.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 27 |
2.2.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 28 |
2.3. |
MODELO AE-NPL. OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA | 29 |
2.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 29 |
2.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 29 |
2.3.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 30 |
2.4. |
MODELO AE-SOU. FONTES DE ONERAÇÃO | 30 |
2.4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 30 |
2.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 31 |
2.4.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 32 |
3. |
PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO | 33 |
3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 33 |
3.2. |
MODELO: AE-MAT. DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO | 33 |
3.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 33 |
3.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 34 |
4. |
PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE | 35 |
4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 35 |
4.1.1. |
CENÁRIO A: DIMINUIÇÃO EM 30 % DO JUSTO VALOR DOS ATIVOS ONERADOS | 35 |
4.1.2. |
CENÁRIO B: DEPRECIAÇÃO DE 10 % EM MOEDAS SIGNIFICATIVAS | 35 |
4.2. |
MODELO: AE-CONT. ONERAÇÃO CONTINGENTE | 36 |
4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 36 |
4.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 36 |
5. |
PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS | 36 |
5.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 36 |
5.2. |
MODELO: AE-CB. EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS | 37 |
5.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EIXO Z | 37 |
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 37 |
5.2.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 38 |
6. |
PARTE E: DADOS AVANÇADOS: | 40 |
6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 40 |
6.2. |
MODELO: AE-ADV1. MODELO AVANÇADO PARA OS ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE PRESTA AS INFORMAÇÕES | 40 |
6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 40 |
6.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 42 |
6.3. |
MODELO: AE-ADV2. MODELO AVANÇADO PARA AS CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE PRESTA AS INFORMAÇÕES | 43 |
6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS | 43 |
6.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS | 43 |
INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. Estrutura
1. |
O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema:
|
2. |
São fornecidas, para cada modelo, referências legais, bem como outras informações de pormenor no que respeita aos aspetos mais gerais da prestação de informações. |
1.2. Normas contabilísticas
3. |
As instituições devem comunicar os valores contabilísticos de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 9.o a 11.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade. |
4. |
Para efeitos do presente anexo, os termos “IAS” e “IFRS” referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes. |
1.3. Convenções relativas à numeração
5. |
Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo, {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS. |
6. |
No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}. |
1.4. Sinais convencionados
7. |
Os modelos incluídos no anexo XVI devem seguir os sinais convencionados descritos nos pontos 9 e 10 da parte I do anexo V. |
1.5. Nível de aplicação
8. |
O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 99.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos. |
1.6. Proporcionalidade
9. |
Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea b), o nível de oneração dos ativo é calculado do seguinte modo:
|
10. |
Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), a soma do total dos ativos é calculada do seguinte modo:
|
1.7. Definição do conceito de oneração
11. |
Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa retirar-se livremente. É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como por exemplo ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):
|
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
2. PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO:
12. |
O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço (“oneração num dado momento”)e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento. |
13. |
Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que presta as informações, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização. |
2.1. Modelo: AE-ASS. Ativos da instituição que presta as informações
2.1.1. Comentários gerais
14. |
Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE: Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado. Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE. (a) Depósitos com caução Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:
(b) Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:
(c) Financiamento do banco central Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, as regras referidas em i) e ii) são aplicáveis. Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções. Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central. (d) Empréstimos de valores mobiliários Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida. Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária são comunicados da seguinte forma:
(e) Derivados (passivos) Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo são comunicados da seguinte forma:
(f) Obrigações cobertas Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário. Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que presta as informações. No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento:
O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra de 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o valor contabilístico dos empréstimos é de 150 EUR.
g) Titularizações Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não des-reconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas. Para as titularizações des-reconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros. |
2.1.2. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Ativos da instituição que presta as informações IAS 1.9 (a), Implementation Guidance (IG) 6 Total dos ativos registados no balanço da instituição que presta as informações. |
020 |
Empréstimos à vista IAS 1.54 (i) Inclui os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeira em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos estão incluídas na linha “outros ativos”. |
030 |
Instrumentos de capital próprio Instrumentos de capital próprio detidos pela instituição que presta as informações, tal como definidos na IAS 32.1. |
040 |
Títulos de dívida Anexo V, parte 1, n.o 26. Instrumentos de dívida detidos pela instituição que presta as informações, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço. |
050 |
dos quais: obrigações cobertas Títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. |
060 |
dos quais: titularizações Títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
070 |
dos quais: emitidos por administrações públicas Títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que são emitidos por administrações públicas |
080 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras Títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alíneas c) e d). |
090 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras Títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que são emitidos por empresas não financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alínea e). |
100 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista Empréstimos e adiantamentos, ou seja, instrumentos de dívida detidos pelas instituições que prestam as informações e que não são valores mobiliários, com exceção de saldos a receber à vista. |
110 |
dos quais: empréstimos hipotecários Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são empréstimos hipotecários de acordo com o anexo V, parte 2, n.o 41, alínea h). |
120 |
Outros ativos Outros ativos registados no balanço da instituição que presta as informações, para além dos referidos nas linhas precedentes, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos. |
2.1.3. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Valor contabilístico dos ativos onerados Valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por valor contabilístico entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço. |
020 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Valor contabilístico dos ativos onerados detidos pela instituição que presta as informações que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
030 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Valor contabilístico dos ativos onerados detidos pela instituição que presta as informações que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
040 |
Justo valor dos ativos onerados IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as instituições não sujeitas às IFRS. Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações e que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor) |
050 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Justo valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que presta as informações que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
060 |
Valor contabilístico dos ativos não onerados Valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por valor contabilístico entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço. |
070 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Valor contabilístico dos ativos não onerados detidos pela instituição que presta as informações que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
080 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Valor contabilístico dos ativos não onerados detidos pela instituição que presta as informações que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
090 |
Justo valor dos ativos não onerados IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS. Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que presta as informações que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor) |
100 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Justo valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que presta as informações que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
2.2. Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que presta as informações
2.2.1. Comentários gerais
15. |
Relativamente às cauções recebidas pela instituição que presta as informações e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios, a categoria dos ativos “não onerados” é dividida entre os “disponíveis para oneração”, ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os “não disponíveis para oneração”. |
16. |
Considera-se que os ativos são “não disponíveis para oneração” quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que presta as informações não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos. |
17. |
Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, são comunicadas como cauções recebidas. |
2.2.2. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
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130 |
Cauções recebidas pela instituição que presta as informações Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição que presta as informações |
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140 |
Empréstimos à vista Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 020 do modelo AE-ASS.) |
||||
150 |
Instrumentos de capital próprio Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem instrumentos de capital próprio. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 030 do modelo AE-ASS.) |
||||
160 |
Títulos de dívida Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem títulos de dívida. (Ver referências legais e instruções na linha 040 do modelo AE-ASS.) |
||||
170 |
dos quais: obrigações cobertas Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem obrigações cobertas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 050 do modelo AE-ASS.) |
||||
180 |
dos quais: titularizações Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem titularizações. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 060 do modelo AE-ASS.) |
||||
190 |
dos quais: emitidos por administrações públicas Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 070 do modelo AE-ASS.) |
||||
200 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 080 do modelo AE-ASS.) |
||||
210 |
dos quais: emitidos por empresas não-financeiras Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não-financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 090 do modelo AE-ASS.) |
||||
220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 100 do modelo AE-ASS.) |
||||
230 |
Outras cauções recebidas Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que incluem outros ativos. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 120 do modelo AE-ASS.) |
||||
240 |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos próprios Títulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que presta as informações que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não são incluídos na categoria dos ativos da instituição que presta as informações (linha 010 do modelo AE-ASS). Os títulos de dívida próprios que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha. As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não são comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem:
|
||||
250 |
TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS Todos os ativos registados no balanço da instituição que presta as informações, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. |
2.2.3. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que presta as informações que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor) |
020 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Justo valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que presta as informações e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
030 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que presta as informações que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
040 |
Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração Justo valor das cauções recebidas pela instituição que presta as informações que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração. |
050 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
060 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou titularizações disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
070 |
Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração Montante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que presta as informações que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração. Inclui também o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, retidas pela instituição que presta as informações, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração. |
2.3. Modelo AE-NPL. Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantia
2.3.1. Comentários gerais
18. |
Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que presta as informações:
|
2.3.2. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantia Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. |
020 |
Obrigações cobertas emitidas retidas Obrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. |
030 |
Titularizações emitidas retidas Titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. |
040 |
Prioridade mais elevada Tranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
050 |
Intermédias Tranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
060 |
Primeiras perdas Tranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que presta as informações e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
2.3.3. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
||||||
010 |
Valor contabilístico do conjunto de ativos subjacente Valor contabilístico do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia. |
||||||
020 |
Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração. |
||||||
030 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições:
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
||||||
040 |
Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração Valor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis para oneração. |
2.4. Modelo AE-SOU. Fontes de oneração
2.4.1. Comentários gerais
19. |
Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que presta as informações, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários com caução não monetária. |
20. |
Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; r170; c030} = {AE-ASS; r010; c010} + {AE-COL; r130; c010} + {AE-COL; r240; c010}. |
2.4.2. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Valor contabilístico de certos passivos financeiros específicos Valor contabilístico de certos passivos financeiros com caução da instituição que presta as informações, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
020 |
Derivados Valor contabilístico dos derivados com caução da instituição que presta as informações que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
030 |
dos quais: mercado de balcão Valor contabilístico dos derivados com caução da instituição que presta as informações que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos. |
040 |
Depósitos Valor contabilístico dos depósitos com caução da instituição que presta as informações, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
050 |
Vendas com acordo de recompra Valor contabilístico das vendas com acordo de recompra da instituição que presta as informações, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. As vendas com acordo de recompra (repos) são transações em que a instituição que presta as informações recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra: — montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução monetária e — montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de um acordo de venda/recompra. |
060 |
das quais: bancos centrais Valor contabilístico dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que presta as informações, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos. |
070 |
Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra Valor contabilístico dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que presta as informações, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
080 |
dos quais: bancos centrais Valor contabilístico dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que presta as informações junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
090 |
Títulos de dívida emitidos Valor contabilístico dos títulos de dívida emitidos pela instituição que presta as informações, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto no n.o 15, ponto (iv), da parte A, de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria. |
100 |
dos quais: obrigações cobertas emitidas Valor contabilístico das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que presta as informações, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
110 |
dos quais: titularizações emitidas Valor contabilístico das titularizações emitidas pela instituição que presta as informações, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
120 |
Outras fontes de oneração Montante das transações da instituição que presta as informações que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
130 |
Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que presta as informações, na medida em que esses compromissos recebidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
140 |
Valor nominal das garantias financeiras recebidas Valor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que presta as informações, na medida em que essas garantias recebidas suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
150 |
Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetária Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que presta as informações, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
160 |
Outros Montante das transações da instituição que presta as informações que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas nas rubricas anteriores, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
170 |
TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO Valor de todas as transações da instituição que presta as informações que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. |
2.4.3. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. Os passivos financeiros são comunicados pelo respetivo valor contabilístico; os passivos contingentes são comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária são comunicados pelo respetivo justo valor. |
020 |
dos quais: de outras entidades do grupo Montante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos. Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 010. |
030 |
Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados Montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas. A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que presta as informações registados no balanço são comunicados pelo seu valor contabilístico, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, são comunicados pelo seu justo valor. |
040 |
dos quais: cauções recebidas reutilizadas Justo valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas. |
050 |
dos quais: títulos de dívida próprios onerados Justo valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas. |
3. PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO
3.1. Comentários gerais
21. |
O modelo incluído na Parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida. |
3.2. Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento
3.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
||||
010 |
Ativos onerados Para efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos:
Estes montantes são repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos). |
||||
020 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção) Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU. Os montantes são comunicados pelo justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção). |
||||
030 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização) Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU. Os montantes são comunicados pelo seu justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos. |
3.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Vencimento em aberto À vista, sem data de vencimento especificada |
020 |
Overnight Prazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia |
030 |
> 1 dia < = 1 semana Prazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana |
040 |
> 1 semana < = 2 semanas Prazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas |
050 |
> 2 semanas < = 1 mês Prazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês |
060 |
> 1 mês < = 3 meses Prazo de vencimento superior a 1 mês e inferior ou igual a 3 meses |
070 |
> 3 meses < = 6 meses Prazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses |
080 |
> 6 meses < = 1 ano Prazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano |
090 |
> 1 ano < = 2 anos Prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos |
100 |
> 2 anos < = 3 anos Prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos |
110 |
> 3 anos < = 5 anos Prazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos |
120 |
> 5 anos < = 10 anos Prazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos |
130 |
> 10 anos Prazo de vencimento superior a 10 anos |
4. PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE
4.1. Comentários gerais
22. |
Este modelo exige às instituições que calculem o nível de oneração dos seus ativos num certo número de cenários de tensão. |
23. |
A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que presta as informações se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que presta as informações terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos. |
24. |
Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis.
|
25. |
Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras moedas importantes. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários. |
4.1.1. Cenário A: Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados
26. |
Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deverá tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação. |
27. |
Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas. |
4.1.2. Cenário B: Depreciação de 10 % em moedas significativas
28. |
Considera-se que uma moeda é significativa se a instituição que presta as informações tem passivos, nessa moeda, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo. |
29. |
O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional. |
30. |
Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo. |
4.2. Modelo: AE-CONT. Oneração contingente
4.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
31. |
Ver instruções relativas às colunas específicas do modelo AE-SOU no ponto 1.5.1. O conteúdo das colunas no modelo AE-CONT, não difere do modelo AE-SOU. |
4.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados Mesmas instruções e dados que para a coluna 010 do modelo AE-SOU. Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. Tal como referido em relação a cada linha do modelo, os passivos financeiros são comunicados pelo seu valor contabilístico, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor. |
020 |
A. Montante adicional de ativos onerados Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A. Seguindo as instruções estabelecidas na parte A do presente anexo, estes montantes são comunicados pelo seu valor contabilístico se o montante disser respeito a ativos da instituição que presta as informações; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição são comunicados pelo justo valor. |
030 |
B. Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 1 Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B. Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020. |
040 |
B. Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 2 Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B. Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020. |
5. PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS
5.1. Comentários gerais
32. |
As informações constantes deste modelo são comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que presta as informações. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que presta as informações caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos. |
33. |
As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que presta as informações que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não deverão ser comunicadas no modelo AE-CB. |
34. |
A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas. |
5.2. Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas
5.2.1. Instruções relativas ao eixo z
eixo z |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Identificador do fundo comum de cobertura (aberto) O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes. |
5.2.2. Instruções relativas a linhas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Montante nominal O montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente. |
020 |
Valor atual (swap) O valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente. Para as colunas 080 e 210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, o montante a comunicar é o seu valor de mercado. |
030 |
Valor específico dos ativos O valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo. |
040 |
Valor contabilístico O valor contabilístico de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas. |
5.2.3. Instruções relativas a colunas específicas
010 |
Cumprimento do disposto no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013? [SIM/NÃO] As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento. |
012 |
Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura Se o fundo comum de cobertura é elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (resposta SIM na coluna 011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” devem ser indicados em conformidade. O código “h” será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores. |
020-140 |
Passivos por obrigações cobertas Os passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas). |
020 |
Data da prestação de informações Montantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas. |
030 |
+ 6 meses A data “+ 6 meses” é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente. |
040-070 |
+ 12 meses — + 10 anos Tal como na rubrica “+ 6 meses” (coluna 030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações. |
080 |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo O valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura. O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações. |
090-140 |
Notação de risco externa das obrigações cobertas Devem ser transmitidas informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações. |
090 |
Agência de notação de risco 1 Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, deve indicar-se aqui o nome de uma dessas as agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, deverão ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações. |
100 |
Notação de risco 1 A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações. Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações. |
110, 130 |
Agência de notação de risco 2 & agência de notação de risco 3 Tal como para a rubrica “agência de notação de risco 1” (coluna 090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações. |
120, 140 |
Notação de risco 2 & notação de risco 3 Tal como para a rubrica “notação de risco 1” (coluna 100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações. |
150-250 |
Fundo comum de cobertura O fundo comum de cobertura consiste em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas. |
150 |
Data da prestação de informações Montantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo. Este montante inclui os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas. |
160 |
+ 6 meses A data da prestação de informações “+ 6 meses” é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente. |
170-200 |
+ 12 meses — + 10 anos Tal como na rubrica “+ 6 meses” (coluna 160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações. |
210 |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo O valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas. O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações. |
220-250 |
Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima Os montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas). |
220 |
em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas relevante Montantes das cauções excessivas em comparação com a cobertura mínima exigida pelo regime legal das obrigações cobertas relevante. |
230-250 |
Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco. |
230 |
Agência de notação de risco 1 Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 100). |
240-250 |
Agência de notação de risco 2 & agência de notação de risco 3 As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 130). |
6. PARTE E: DADOS AVANÇADOS:
6.1. Comentários gerais
35. |
A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A do anexo I, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que presta as informações e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca. |
6.2. Modelo: AE-ADV1. Modelo avançado para os ativos da instituição que presta as informações
6.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010-020 |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra) Todos os tipos de passivos da instituição que presta as informações para os quais a contraparte da transação é um banco central. Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central. |
030-040 |
Derivados negociados em bolsa Valor contabilístico dos derivados com caução da instituição que presta as informações e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição. |
050-060 |
Derivados do mercado de balcão Valor contabilístico dos derivados com caução da instituição que presta as informações e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição. (Mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU) |
070-080 |
Vendas com acordo de recompra Valor contabilístico dos acordos de recompra da instituição que presta as informações nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição. Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que presta as informações. |
090-100 |
Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra Valor contabilístico dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que presta as informações nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição. |
110-120 |
Obrigações cobertas emitidas Ver instruções na linha 100 do modelo AE-SOU. |
130-140 |
Titularizações emitidas Ver instruções na linha 110 do modelo AE-SOU. |
150-160 |
Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos Valor contabilístico dos títulos de dívida emitidos pela instituição que presta as informações, com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. No caso de a instituição que presta as informações ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo. |
170-180 |
Outras fontes de oneração Ver instruções na linha 120 do modelo AE-SOU. |
190 |
Total de ativos onerados Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações e que são onerados. |
200 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
210 |
Total de ativos não onerados Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações e que são não onerados. Por valor contabilístico entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço. |
220 |
dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco. |
230 |
Ativos onerados + não onerados Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que presta as informações. |
6.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Empréstimos à vista Ver instruções para a linha 020 do modelo AE-ASS. |
020 |
Instrumentos de capital próprio Ver instruções para a linha 030 do modelo AE-ASS. |
030 |
Total Ver instruções para a linha 040 do modelo AE-ASS. |
040 |
dos quais: obrigações cobertas Ver instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS. |
050 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Obrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
060 |
dos quais: titularizações Ver instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS. |
070 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Titularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
080 |
dos quais: emitidos por administrações públicas Ver instruções para a linha 070 do modelo AE-ASS. |
090 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras Ver instruções para a linha 080 do modelo AE-ASS. |
100 |
dos quais: emitidos por empresas não-financeiras Ver instruções para a linha 090 do modelo AE-ASS. |
110 |
Bancos centrais e administrações públicas Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas. |
120 |
Empresas financeiras Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras. |
130 |
Empresas não financeiras Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras. |
140 |
dos quais: empréstimos hipotecários Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras. |
150 |
Particulares Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares. |
160 |
dos quais: empréstimos hipotecários Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares. |
170 |
Outros ativos Ver instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS. |
180 |
Total Ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS. |
6.3. Modelo: AE-ADV2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que presta as informações
6.3.1. Instruções relativas a linhas específicas
36. |
Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos. |
6.3.2. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Empréstimos à vista Ver instruções para a linha 140 do modelo AE-COL. |
020 |
Instrumentos de capital próprio Ver instruções na linha 150 do modelo AE-COL. |
030 |
Total Ver instruções para a linha 160 do modelo AE-COL. |
040 |
dos quais: obrigações cobertas Ver instruções para a linha 170 do modelo AE-COL. |
050 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
060 |
dos quais: titularizações Ver instruções para a linha 180 do modelo AE-COL. |
070 |
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial. |
080 |
dos quais: emitidos por administrações públicas Ver instruções para a linha 190 do modelo AE-COL. |
090 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras Ver instruções para a linha 200 do modelo AE-COL. |
100 |
dos quais: emitidos por empresas não-financeiras Ver instruções para a linha 210 do modelo AE-COL. |
110 |
Bancos centrais e administrações públicas Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas. |
120 |
Empresas financeiras Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras. |
130 |
Empresas não financeiras Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras. |
140 |
dos quais: empréstimos hipotecários Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras. |
150 |
Particulares Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares. |
160 |
dos quais: empréstimos hipotecários Cauções recebidas pela instituição que presta as informações que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares. |
170 |
Outros ativos Ver instruções para a linha 230 do modelo AE-COL. |
180 |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios Ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL. |
190 |
Total Ver instruções para as linhas 130 e 140 do modelo AE-COL.» |
(1) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).