20.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/38 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 17 de janeiro de 2015 )
Na página 51, no artigo 3.o, n.o 27:
onde se lê:
«“Banco de fomento”, qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede, seja direta ou indiretamente garantido pela administração central ou regional do Estado-Membro;»
deve ler-se:
«“Banco de fomento”, qualquer empresa ou entidade instituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos por essa administração;»