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1)
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O anexo I é alterado do seguinte modo:
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a)
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as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «1 — ORIGINAL» são alteradas do seguinte modo:
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i)
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os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
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«1.
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Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente;
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2.
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O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União;
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3.
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Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
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;
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ii)
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o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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«5.
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Deixar em branco no caso de um certificado de propriedade pessoal ou de um certificado de instrumento musical.»
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;
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iii)
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o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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«8.
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A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»
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;
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iv)
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no ponto 13, é aditada a seguinte linha:
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«X
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Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»
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;
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v)
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no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;
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b)
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as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 — CÓPIA destinada ao titular» são alteradas do seguinte modo:
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i)
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os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
«1.
|
Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente;
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2.
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O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União;
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|
3.
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Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
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;
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ii)
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o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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«5.
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Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
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;
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iii)
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o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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«8.
|
A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»
|
;
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|
iv)
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no ponto 13, é aditada a seguinte linha:
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«X
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|
Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»
|
;
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v)
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no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;
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c)
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as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 — CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora» são alteradas do seguinte modo:
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i)
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os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
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«1.
|
Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente.
|
|
2.
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O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União.
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3.
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Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
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;
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ii)
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o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
«5.
|
Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
|
;
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|
iii)
|
o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
«8.
|
A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»
|
;
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|
iv)
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no ponto 13, é aditada a seguinte linha:
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«X
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|
Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»
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;
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v)
|
no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;
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d)
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As «Instruções e explicações» relativas ao formulário «5 — PEDIDO» são alteradas do seguinte modo:
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i)
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o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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«1.
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Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente.»
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;
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|
ii)
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o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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«3.
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Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
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;
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|
iii)
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o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
«5.
|
Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»
|
;
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|
iv)
|
o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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«8.
|
A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»
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;
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v)
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no ponto 13, é aditada a seguinte linha:
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«X
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|
Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»
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;
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vi)
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no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)».
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