15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/50 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que diz respeito à introdução de novos contingentes pautais da União consolidados no GATT para chocolate, produtos de confeitaria e biscoitos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

(2)

Pela Decisão 2014/116/UE (2), o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas prevê novos contingentes pautais anuais para chocolate, produtos de confeitaria e biscoitos. Para a aplicação destes novos contingentes pautais, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000.

(4)

Dado que o Acordo sob forma de troca de cartas entrou em vigor em 1 de julho de 2014, a parte relevante do presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2014/116/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).


ANEXO

São inseridas no quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 as seguintes linhas:

«09.0052

1806 20

1806 31

1806 32

1806 90

 

Chocolate

de 1 de julho a 30 de junho

2 026 toneladas

38

09.0053

1704

 

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

de 1 de julho a 30 de junho

2 289 toneladas

35

09.0054

1905 90

 

Outros produtos, exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

de 1 de julho a 30 de junho

409 toneladas

40»