15.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/50 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que diz respeito à introdução de novos contingentes pautais da União consolidados no GATT para chocolate, produtos de confeitaria e biscoitos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. |
(2) |
Pela Decisão 2014/116/UE (2), o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas prevê novos contingentes pautais anuais para chocolate, produtos de confeitaria e biscoitos. Para a aplicação destes novos contingentes pautais, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000. |
(4) |
Dado que o Acordo sob forma de troca de cartas entrou em vigor em 1 de julho de 2014, a parte relevante do presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão 2014/116/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).
ANEXO
São inseridas no quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 as seguintes linhas:
«09.0052 |
1806 20 1806 31 1806 32 1806 90 |
|
Chocolate |
de 1 de julho a 30 de junho |
2 026 toneladas |
38 |
09.0053 |
1704 |
|
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
de 1 de julho a 30 de junho |
2 289 toneladas |
35 |
09.0054 |
1905 90 |
|
Outros produtos, exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
de 1 de julho a 30 de junho |
409 toneladas |
40» |