15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


REGULAMENTO (UE) 2015/45 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2015

que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros comerciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras devem ser consideradas para o cálculo das emissões médias específicas de CO2 em relação a cada fabricante. No Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (4) foram estabelecidas disposições pormenorizadas relativas à aprovação e à certificação de tecnologias inovadoras para a redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros.

(2)

A fim de se ter em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras para o cálculo do objetivo de emissões específicas de CO2 em relação a cada fabricante e com vista a uma monitorização eficiente das reduções específicas de CO2 em relação a cada veículo, os veículos equipados com ecoinovações devem ser certificados no âmbito da homologação de um modelo de veículo, devendo as reduções, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, ser mencionadas separadamente, tanto na documentação de homologação como no certificado de conformidade ao abrigo da Diretiva 2007/46/CE.

(3)

Por conseguinte, é necessário alterar os documentos utilizados no processo de homologação para neles se poderem refletir adequadamente as informações relativas às ecoinovações.

(4)

Com a alteração dos documentos utilizados para efeitos de homologação pretende-se, por um lado, fornecer às entidades homologadoras os dados pertinentes para a certificação de veículos comerciais ligeiros equipados com ecoinovações e, por outro, integrar as reduções de CO2 decorrentes das ecoinovações como parte das informações características de um modelo, variante ou versão específicos de um veículo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5) estabelece as disposições administrativas com vista à verificação da conformidade dos veículos no tocante às emissões de CO2 e às prescrições relativas à medição das emissões de CO2, bem como ao consumo de combustível desses veículos.

(6)

A Diretiva 2007/46/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(7)

Deve ser dado um tempo de adaptação suficiente para permitir que os fabricantes e as autoridades nacionais adaptem os procedimentos respetivos às novas regras.

(8)

Os fabricantes devem ter a possibilidade de solicitar, numa base voluntária, a certificação das reduções de CO2 decorrentes da utilização de tecnologias inovadoras antes da data de aplicação das novas regras.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as autoridades nacionais não devem recusar a concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2016, as homologações de modelos de veículos equipados com tecnologias inovadoras destinadas à redução das emissões de CO2 devem ser concedidas em conformidade com Diretiva 2007/46/CE e com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2016, o mais tardar, os fabricantes devem emitir certificados de conformidade ao abrigo da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 692/2008, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento, no que diz respeito a todos os veículos novos.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(5)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).


ANEXO I

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, os pontos 3.5.6 e 3.5.6.1 passam a ter a seguinte redação:

«3.5.6.

Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que diz respeito à categoria de veículos M1, e do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que diz respeito à categoria de veículos N1: sim/não (1)

3.5.6.1

Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no que diz respeito à categoria de veículos M1, ou do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no que diz respeito à categoria de veículos N1: (se aplicável):»

;

2)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

ao ponto 49, parte 1, lado 2, «Categoria de veículos N1 (Veículos completos e completados)» do modelo de certificado de conformidade CE, são aditados os seguintes pontos 3, 3.1 e 3.2:

«3.

Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.

Código geral das ecoinovações (p1):

3.2.

Redução total das emissões de CO2 devida à(s) ecoinovação(ões) (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado):»

;

b)

ao ponto 49, parte 1, lado 2, «Categoria de veículos N1 (Veículos incompletos)» do modelo de certificado de conformidade CE, são aditados os seguintes pontos 3, 3.1 e 3.2:

«3.

Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.

Código geral das ecoinovações (p1):

3.2.

Redução total das emissões de CO2 devida às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado):.»

.


ANEXO II

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 4.3.5.1 é substituído pelo seguinte:

«4.3.5.1

No caso de um modelo de veículo equipado com uma ou mais ecoinovações, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, ou do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria N1, a conformidade da produção das ecoinovações deve ser demonstrada por meio dos ensaios previstos na(s) decisão(ões) da Comissão que aprovam as ecoinovações em causa.»

;

b)

no apêndice 3, os pontos 3.5.6 e 3.5.6.1 são substituídos pelos seguintes:

«3.5.6.

Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, ou do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria N1: sim/não (*)

3.5.6.1

Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, ou do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no que diz respeito aos veículos da categoria N1 (**)»

;

2)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

os pontos 4.1 e 4.2 são substituídos pelos seguintes:

«4.1.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, e do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no que diz respeito aos veículos da categoria N1, um fabricante que pretenda beneficiar de uma redução das suas emissões médias específicas de CO2, no seguimento de reduções de CO2 decorrentes de uma ou mais ecoinovações instaladas num veículo, deve solicitar a uma entidade homologadora um certificado de homologação CE do veículo equipado com as ecoinovações.

4.2.

Para efeitos de homologação, a redução de emissões de CO2 do veículo equipado com ecoinovações deve ser determinada mediante o procedimento e a metodologia de ensaio especificados na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, ou do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no que diz respeito aos veículos da categoria N1

;

b)

o ponto 4.4 é substituído pelo seguinte:

«4.4.

A homologação não deve ser concedida se o veículo ecoinovador não apresentar uma redução das emissões mínima de 1 g de CO2/km em relação ao veículo de referência, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, ou do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no que diz respeito aos veículos da categoria N1

.