9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/11


REGULAMENTO (UE) 2015/29 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 21 de novembro de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS 19) Benefícios dos Empregados com o título Planos de Benefícios Definidos: Contribuições dos Empregados. As emendas têm por objetivo simplificar e clarificar a contabilização das contribuições dos empregados ou de terceiros associadas a planos de benefícios definidos.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 19 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após de 1 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1)


ANEXO

Planos de Benefícios Definidos: Contribuições dos empregados  (1)

(Emendas à IAS 19)

Os parágrafos 93 e 94 são emendados e é inserido o parágrafo 175. O parágrafo 92 é incluído apenas para referência.

Pressupostos Atuariais: Ordenados, Benefícios e Custos Médicos

92

Alguns planos de benefícios definidos exigem que os empregados ou partes terceiras contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. A entidade examina se as contribuições de partes terceiras reduzem o custo dos benefícios para a entidade, ou constituem um direito de reembolso conforme descrito no parágrafo 116. As contribuições dos empregados ou de partes terceiras encontram-se estabelecidas nos termos formais do plano (ou resultam de uma obrigação construtiva que vai para além desses termos), ou são discricionárias. As contribuições discricionárias dos empregados ou de partes terceiras reduzem o custo do serviço após o pagamento dessas contribuições para o plano.

93

As contribuições dos empregados ou de partes terceiras estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem associadas ao serviço) ou afetam a reavaliação do passivo (ativo) líquido correspondente aos benefícios definidos (se não estiverem associadas ao serviço). Um exemplo de contribuições não associadas ao serviço é o caso de as contribuições serem necessárias para reduzir um défice resultante de perdas sobre os ativos do plano ou de perdas atuariais. Se as contribuições dos empregados ou de partes terceiras estão associadas ao serviço, essas contribuições reduzem o custo do serviço do seguinte modo:

(a)

se o montante das contribuições depender do número de anos de serviço, a entidade deve imputar as contribuições aos períodos de serviço utilizando o método de imputação exigido no parágrafo 70 para os benefícios brutos (ou seja, utilizando a fórmula de contribuição do plano ou um método linear); ou

(b)

se o montante das contribuições for independente do número de anos de serviço, a entidade pode reconhecer essas contribuições como uma redução do custo do serviço no período em que o serviço relacionado é prestado. As contribuições que são independentes do número de anos de serviço são por exemplo aquelas que constituem uma percentagem fixa do salário do empregado, um montante fixo durante todo o período de serviço ou dependentes da idade do empregado.

O parágrafo A1 prevê as respetivas orientações de aplicação.

94

Relativamente às contribuições dos empregados ou de partes terceiras que são imputadas aos períodos de serviço de acordo com o parágrafo 93, alínea (a), as alterações nas contribuições têm como resultado:

(a)

um custo do serviço corrente e passado (se essas alterações não estiverem estabelecidas nos termos formais do plano e não resultarem de uma obrigação construtiva); ou

(b)

ganhos e perdas atuariais (se essas alterações estiverem estabelecidas nos termos formais do plano ou resultarem de uma obrigação construtiva).

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

175

Planos de Benefícios Definidos: Contribuições do empregados (Emendas à IAS 19), emitidas em novembro de 2013, emendam os parágrafos 93 e 94. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014, com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas aos apêndices da IAS 19 Benefícios dos Empregados

O apêndice A é introduzido.

Apêndice A

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Descreve a aplicação dos parágrafos 92 e 93 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

A 1

Os requisitos contabilísticos aplicáveis às contribuições dos empregados ou de partes terceiras são ilustradas no diagrama que se segue.

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(1)  «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»