6.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2014

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco para efeitos de supervisão permanente pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4-A, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, e o anexo I, secção E, parte II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exigem às agências de notação de risco que comuniquem à ESMA a lista das comissões cobradas a cada cliente por cada notação de risco e por quaisquer serviços auxiliares, bem como a sua política de preços, incluindo a estrutura das comissões e os critérios de fixação dos preços das notações de risco das diferentes classes de ativos. É essencial prever os pormenores técnicos relativos ao conteúdo a comunicar e ao formato a utilizar pelas agências de notação de risco para cumprirem as suas obrigações e permitirem à ESMA exercer os seus poderes de supervisão permanente.

(2)

A fim de minorar os conflitos de interesses e promover uma concorrência leal no mercado da prestação de serviços de notação de risco, a ESMA deverá assegurar que as políticas e procedimentos de fixação de preços, bem como as comissões efetivamente cobradas pelas agências de notação de risco aos seus clientes, não sejam discriminatórias. As diferenças entre comissões cobradas pelo mesmo tipo de serviço justificam-se se existir uma diferença nos custos efetivos da prestação desse serviço a diferentes clientes. Além disso, as comissões cobradas por serviços de notação de risco a um determinado emitente não devem depender dos resultados ou produtos dos trabalhos realizados.

(3)

A informação a fornecer pelas agências de notação de risco registadas sobre as comissões praticadas deve permitir à ESMA identificar as notações de risco que exigem uma análise mais aprofundada e, eventualmente, ações suplementares de seguimento a nível da supervisão. Devem cobrar-se comissões semelhantes por serviços de notação de risco e serviços complementares que tenham características semelhantes, justificando-se diferenças nos níveis de comissões se existirem diferenças de custos. As informações recolhidas deverão permitir à ESMA identificar, para cada agência de notação de risco registada, os serviços comparáveis e as respetivas comissões, e, assim, detetar eventuais desvios significativos nas comissões cobradas. A ESMA pode em seguida realizar investigações para verificar se essas comissões são fixadas de acordo com políticas e procedimentos de fixação de preços legítimos e se as diferenças nos níveis de comissões em função de diferenças de custos são consentâneas com os princípios da lealdade da concorrência, não se devem a conflitos de interesses e não dependem dos resultados ou produtos dos trabalhos realizados.

(4)

As políticas e procedimentos de fixação de preços devem ser comunicados para cada tipo de notação. Para efeitos de comunicação e para se distinguir claramente cada política e procedimento de fixação de preços e respetivas atualizações, cada versão das políticas de preços, com o respetivo sistema de comissões, programa de comissões e procedimentos deve ter um número de identificação. Para todos os demais efeitos, as políticas de fixação de preços devem incluir as estruturas ou sistemas de preços, bem como os critérios de fixação de preços que podem ser aplicados pela pessoa ou pessoas que negociam as comissões a cobrar por uma determinada notação de risco. As políticas de fixação de preços devem igualmente incluir quaisquer critérios de frequência ou outros programas de comissões de que a entidade notada ou subscritora pode beneficiar, se forem cobradas comissões diferentes por uma notação individual e por um conjunto de notações. As agências de notação de risco devem conservar registos de todos os casos em que as políticas de fixação de preços, os sistemas de comissões, os programas de comissões e respetivos procedimentos não foram aplicados, bem como de todos os casos em que se verificaram desvios relativamente à política de preços a aplicar a uma determinada notação de risco, identificando claramente a notação de risco envolvida.

(5)

As agências de notação de risco registadas que estejam integradas num grupo devem ter a possibilidade de comunicar os seus dados de notação separadamente à ESMA ou de mandatar uma das outras agências de notação de risco do grupo para apresentar esses dados em nome de todos os membros do grupo que estão sujeitos aos requisitos de comunicação de informações.

(6)

Para efeitos do presente regulamento, as noções de «estruturação de uma emissão de dívida» e «emissão de dívida» devem incluir instrumentos financeiros ou outros ativos resultantes de uma operação ou mecanismo de titularização tal como referidos no artigo 4.o, n.o 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Para permitir que as agências de notação de risco possam desenvolver sistemas e procedimentos adequados de acordo com as especificações técnicas definidas pela ESMA e para assegurar uma comunicação completa e correta dos dados relativos às comissões, as agências de notação de risco registadas devem comunicar pela primeira vez os dados referentes às comissões individuais nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento. A primeira comunicação deve teve ter por objeto os dados relativos às comissões praticadas desde a entrada em vigor do presente regulamento. Essa obrigação não deve ser interpretada como uma derrogação em relação à obrigação de as agências de notação de risco registadas apresentarem informações periódicas sobre as comissões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1060/2009, durante o período intercalar.

(8)

As políticas e procedimentos de fixação de preços devem ser comunicadas de modo contínuo, de modo que quaisquer alterações substanciais sejam comunicadas sem demora injustificada após a sua adoção e, o mais tardar, 30 dias após a sua implementação. As informações a comunicar devem ser compiladas num formato normalizado, para permitir à ESMA receber e processar os registos de modo automático nos seus sistemas internos. Em virtude de dificuldades de ordem técnica e do progresso tecnológico verificado com o decorrer do tempo, a ESMA poderá ter de atualizar e comunicar, através de orientações ou comunicações específicas, determinadas instruções técnicas de comunicação de dados, no que respeita ao modo de transmissão ou ao formato dos ficheiros a enviar pelas agências de notação de risco registadas.

(9)

Caso uma agência de notação de risco não cumpra as suas obrigações de comunicação de informações, a ESMA deve estar habilitada a solicitar as informações em falta mediante uma decisão proferida ao abrigo do artigo 23.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, ou adotar outras medidas de investigação.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(11)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios Gerais

1.   As agências de notação de risco registadas devem enviar à ESMA os seguintes tipos de relatórios:

a)

Políticas e procedimentos de fixação de preços, nos termos do artigo 2.o;

b)

Dados relativos às comissões cobradas no que diz respeito às atividades de notação de risco prestadas de acordo com o modelo «emitente-pagador», nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

c)

Dados relativos às comissões cobradas no que diz respeito às atividades de notação de risco prestadas de acordo com o modelo «subscritor ou investidor-pagador», nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

2.   As agências de notação de risco registadas devem assegurar a exatidão e o caráter exaustivo das informações e dados comunicados à ESMA.

3.   No que se refere aos grupos de agências de notação de risco, os membros de cada grupo podem mandatar um membro para apresentar em seu nome os relatórios exigidos nos termos do presente regulamento. Nos dados apresentados à ESMA devem ser identificadas todas as agências de notação de risco em cujo nome são apresentados esses relatórios.

Artigo 2.o

Políticas e procedimentos de fixação de preços

1.   As agências de notação de risco registadas devem comunicar à ESMA as suas políticas de preços, estruturas ou sistemas de comissões e critérios de fixação de preços relativamente às entidades notadas ou instrumentos financeiros em relação aos quais emitem notações de risco e, se for caso disso, as políticas de preços relativamente aos serviços auxiliares.

2.   As agências de notação de risco registadas devem assegurar que, para cada categoria de notação de risco que oferecem, as políticas de fixação de preços contêm ou são acompanhadas dos seguintes elementos:

a)

Os nomes das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção das políticas de fixação de preços, sistemas e/ou programas de comissões, incluindo os responsáveis pela fixação das comissões, o identificador interno, a função e o departamento interno a que essas pessoas estão afetas;

b)

As orientações internas para a aplicação dos critérios de fixação de preços inerentes às políticas de preços, sistemas e/ou programas de comissões relativamente à fixação das comissões individuais;

c)

Uma descrição pormenorizada da gama ou sistema de comissões, bem como dos critérios aplicáveis às diferentes categorias de comissões, incluindo os previstos nos sistemas de comissões;

d)

Uma descrição pormenorizada dos programas de comissões, incluindo os programas de relação, de frequência de utilização, de fidelização ou outros, e incluindo os critérios de aplicação e a gama de comissões de que as notações de risco individuais, ou conjuntos de notações, possam beneficiar a nível de comissões;

e)

Se for caso disso, os princípios e regras de fixação de preços a utilizar quando exista uma relação ou um vínculo entre as comissões cobradas por serviços de notação de risco e serviços auxiliares, ou quaisquer outros serviços prestados ao cliente, na aceção do anexo I, secção E, parte II, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (noção de «cliente»), pela agência de notação de risco e/ou qualquer das entidades pertencentes ao grupo da agência de notação de risco, na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE do Conselho (4), bem como qualquer entidade ligada à agência de notação de risco ou a outra empresa do grupo da agência de notação de risco por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;

f)

O âmbito de aplicação geográfico da política de fixação de preços, sistema de comissões ou programa de comissões, em termos da localização dos clientes e da agência ou agências de notação de risco que os aplicam;

g)

Os nomes das pessoas autorizadas a fixar as comissões e outros encargos de acordo com a respetiva política de fixação de preços, sistema de comissões ou programa de comissões, incluindo os responsáveis pela fixação das comissões, o identificador interno, a função e o departamento interno a que essas pessoas estão afetas.

3.   As agências de notação de risco registadas devem assegurar que os procedimentos de fixação de preços contêm ou são acompanhadas dos seguintes elementos:

a)

Os nomes das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção dos procedimentos de implementação das políticas de fixação de preços, incluindo os responsáveis pela fixação das comissões, o identificador interno, a função e o departamento interno a que essas pessoas estão afetas;

b)

Uma descrição pormenorizada dos procedimentos e controlos estabelecidos com vista a assegurar e verificar o cumprimento estrito das políticas de fixação de preços;

c)

Uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos com vista à redução de comissões ou outros desvios relativamente ao sistema de comissões ou programas de comissões;

d)

Os nomes das pessoas diretamente responsáveis pelo controlo da aplicação das políticas de fixação de preços às comissões individuais, incluindo o identificador interno, a função e o departamento interno a que essas pessoas estão afetas;

e)

Os nomes das pessoas diretamente responsáveis por assegurar a conformidade das comissões individuais com as políticas de fixação de preços, incluindo o identificador interno, a função e o departamento interno a que essas pessoas estão afetas;

f)

Uma descrição pormenorizada das medidas a adotar em caso de desrespeito das políticas de fixação de preços, sistemas de comissões, programas de comissões e respetivos procedimentos;

g)

Uma descrição pormenorizada do procedimento a seguir para a comunicação à ESMA de um desrespeito significativo das políticas ou procedimentos de fixação de preços que seja suscetível de resultar numa infração do anexo I, secção B, ponto 3-C do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 3.o

Lista de comissões cobradas a cada cliente

1.   As agências de notação de risco registadas que emitem notações de risco de acordo com um modelo de tipo «emitente-pagador» devem comunicar à ESMA as comissões que cobram a cada cliente pelas notações de risco individuais e quaisquer serviços auxiliares, por entidade jurídica e em termos agregados por grupos de empresas.

2.   As agências de notação de risco registadas que emitem notações de risco de acordo com um modelo de tipo «subscritor ou investidor-pagador» devem comunicar à ESMA, relativamente a cada cliente, o total de comissões cobradas por esses serviços, bem como pelos serviços auxiliares prestados.

3.   As agências de notação de risco registadas devem registar todos os desvios relativamente às políticas ou procedimentos de fixação de preços, ou casos de não aplicação de uma política de fixação de preços, sistema ou programa de comissões, identificando claramente os principais motivos desse desvio e a notação de risco individual em causa, de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo II. Esse registo deve ser disponibilizado prontamente à ESMA sempre que esta o solicite.

Artigo 4.o

Categorias de notações de risco

As agências de notação de risco registadas devem classificar as notações a comunicar de acordo com as categorias definidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão (5).

Artigo 5.o

Dados a comunicar

1.   As agências de notação de risco registadas devem fornecer à ESMA os elementos estabelecidos no artigo 2.o, n.os 2 e 3, os dados estabelecidos nos quadros 1 a 4 do anexo I, bem como as políticas de fixação de preços, sistemas de comissões, programas de comissões e respetivos procedimentos, em ficheiros separados.

2.   As agências de notação de risco registadas devem fornecer à ESMA os dados estabelecidos nos quadros 1 e 2 do anexo II sobre as comissões relativamente a cada notação de risco individual emitida bem como as comissões cobradas pelas notações de risco e quaisquer serviços auxiliares por cliente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

3.   As agências de notação de risco registadas que tenham emitido notações de risco de acordo com um modelo de tipo «subscritor ou investidor-pagador» devem fornecer à ESMA os dados estabelecidos no quadro 1 do anexo III para cada cliente dos serviços de notação de risco prestados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

4.   Os dados especificados nos quadros 1 a 4 do anexo I, nos quadros 1 e 2 do Anexo II e no quadro 1 do anexo III devem ser comunicados à ESMA em ficheiros separados.

Artigo 6.o

Comunicação inicial de dados

1.   As agências de notação de risco registadas devem fornecer dados à ESMA mediante o preenchimento dos quadros 1 a 4 do anexo I, bem como ficheiros separados no que diz respeito às políticas de fixação de preços, sistemas de comissões, programas de comissões e respetivos procedimentos que aplicam para cada categoria de notação de risco em que exercem atividades, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A comunicação inicial relativa às comissões referida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, deve ser feita à ESMA nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e deve incluir os dados acumulados entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 30 de junho de 2015.

3.   A segunda comunicação relativa às comissões referida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, deve ser feita à ESMA até 31 de março de 2016 e deve incluir os dados acumulados entre 1 de julho de 2015 e 31 de dezembro de 2015.

Artigo 7.o

Comunicação permanente de dados

1.   Sem prejuízo dos requisitos de comunicação inicial de dados estabelecidos no artigo 6.o, as informações comunicadas nos termos do artigo 5.o devem ser apresentadas anualmente, até 31 de março, e incluir dados sobre as políticas de fixação de preços, sistemas de comissões, programas de comissões e respetivos procedimentos relativos ao ano civil anterior.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as modificações significativas verificadas a nível das políticas de fixação de preços, sistemas de comissões, programas de comissões e respetivos procedimentos devem ser comunicadas à ESMA de forma permanente, sem demora injustificada, após a sua adoção, e, o mais tardar, 30 dias após a sua implementação.

3.   As agências de notação de risco registadas devem notificar imediatamente a ESMA de quaisquer circunstâncias excecionais suscetíveis de impedir ou atrasar temporariamente a comunicação de informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 8.o

Procedimento a seguir para a comunicação de informações

1.   As agências de notação de risco registadas devem comunicar ficheiros de dados em conformidade com as instruções técnicas disponibilizadas pela ESMA e utilizando o seu sistema de comunicação.

2.   As agências de notação de risco registadas devem conservar os ficheiros de dados que enviam e que são recebidos pela ESMA nos termos do artigo 5.o, bem como os respeitantes aos casos de desvio referidos no artigo 3.o, n.o 3, em suporte eletrónico, durante pelo menos cinco anos. Estes ficheiros devem ser disponibilizados à ESMA sempre que esta o solicite.

3.   Quando uma agência de notação de risco registada identificar erros factuais em dados que tenham sido comunicados, deve informar a ESMA desse facto sem demora injustificada e corrigir os dados pertinentes, de acordo com as instruções técnicas disponibilizadas pela ESMA.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão no 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ver página 24 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Quadro 1

Comunicação das políticas de fixação de preços aplicadas por categoria de notação e das subsequentes atualizações significativas

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

ANR abrangidas

Identificação das agências de notação de risco que aplicam a política de fixação de preços.

Obrigatório

ISO 17442

3

Identificador da política de fixação de preços

Identificador único da política de fixação de preços, que deve ser mantido. Todas as alterações devem manter o mesmo identificador único, com exceção das referentes ao leque de notações abrangidas pela política de fixação de preços. Estas últimas exigem um novo identificador de política de fixação de preços.

Obrigatório

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

4

Data de início de validade da política de fixação de preços

Data a partir da qual a política de fixação de preços é válida.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

5

Data de termo de validade da política de fixação de preços

Data em que cessa a validade da política de fixação de preços.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

6

Indicação do modelo

Indicar se a política de fixação de preços se refere ao modelo de notação «emitente-pagador» ou ao modelo «investidor ou subscritor-pagador». A ESMA considera que as agências de notação de risco podem prestar serviços de acordo com diversos modelos, sendo por conseguinte possível que uma mesma política de fixação de preços seja utilizada para ambos os tipos de modelos. Nesses casos pode indicar-se simultaneamente I e S.

Obrigatório

«I» para o modelo «emitente-pagador», e/ou

«S» para o modelo «investidor ou subscritor-pagador»

7

Âmbito de aplicação da política de fixação de preços

Descrição da categoria de notações de risco ou dos serviços auxiliares incluídos ou abrangidos pela política de fixação de preços.

Obrigatório

Indicar se a política de fixação de preços se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«C» para notações de empresas (com exclusão das obrigações cobertas);

«S» para notações soberanas ou de dívida pública;

«T» para notações de instrumentos financeiros estruturados;

«B» para notações de obrigações cobertas;

«O» para outras categorias de notações;

«A» para serviços auxiliares.

8

Setor de atividade a que se aplica a política de fixação de preços

Tratando-se de notações de sociedades, indicar se a política de fixação de preços se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores de atividade: i) financeiro, ii) segurador, iii) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «C» no campo 7 «Âmbito de aplicação da política de fixação de preços»

Indicar se a política de fixação de preços se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«FI» para instituições financeiras, incluindo bancos, corretores e sociedades financeiras de corretagem;

«IN» para seguradoras

«CO» para sociedades emitentes que não pertençam às categorias «FI» ou «IN».

9

Categoria de ativos a que se aplica a política de fixação de preços

Tratando-se de notações de instrumentos financeiros estruturados, indicar se a política de fixação de preços se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) RMBS (residential mortgage-backed securities), ii) ABS (asset-backed securities), iii) CMBS (commercial mortgage-backed securities), iv) CDO (collateralised debt obligations), (v)ABCP (asset backed commercial paper), vi) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «T» no campo 7 «Âmbito de aplicação da política de fixação de preços»

Indicar se a política de fixação de preços se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«RMBS» para notações de RMBS;

«ABS» para notações de ABS;

«CMBS» para notações de CMBS;

«CDO» para notações de CDO;

«ABCP» para notações de ABCP;

«OTH» para outras notações.

10

Setor

Tratando-se de notações soberanas ou de dívida pública, indicar se a política de fixação de preços se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) notações de Estados, ii) notações de autoridades locais ou regionais, iii) notações de organizações supranacionais (com exceção de instituições financeiras internacionais), iv) notações de entidades públicas, v) notações de instituições financeiras internacionais.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «S» no campo 7 «Âmbito de aplicação da política de fixação de preços»

Indicar se a política de fixação de preços se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«SV» para notações de Estados;

«SM» para notações de autoridades locais ou regionais;

«SO» para notações de organizações supranacionais com exceção de instituições financeiras internacionais;

«PE» para notações de entidades públicas;

«IF» para notações de instituições financeiras internacionais.

11

Política de fixação de preços anterior

Identificação da política de fixação de preços anterior, substituída pela política atual.

Obrigatório

Aplicável se a atual política de fixação de preços altera o âmbito de aplicação de uma política de fixação de preços anterior

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

12

Nome do ficheiro da política de fixação de preços

Nome do ficheiro da política de fixação de preços. Deve ser comunicado em formato ZIP.

Obrigatório

 


Quadro 2

Comunicação dos sistemas de comissões aplicados por categoria de notação e das subsequentes atualizações significativas

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

ANR abrangidas

Identificação das agências de notação de risco que aplicam o sistema de comissões.

Obrigatório

ISO 17442

3

Identificador do sistema de comissões

Identificador único do sistema de comissões que deve ser mantido ao longo do tempo. Todas as alterações devem manter o mesmo identificador único, com exceção das referentes ao leque de notações abrangidas pelo sistema de comissões. Estas últimas exigem um novo identificador de sistema de comissões.

Obrigatório

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]»

4

Identificador da política de fixação de preços

Identificação da política de fixação de preços que o sistema de comissões visa implementar. Este identificador da política de fixação de preços deve corresponder ao(s) identificador(es) indicado(s) no quadro 1 do anexo I.

Obrigatório

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

5

Data de início de validade do sistema de comissões

Data a partir da qual o sistema de comissões é válido.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

6

Data de termo de validade do sistema de comissões

Data em que cessa a validade do sistema de comissões.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

7

Indicação do modelo

Indicar se o sistema de comissões se refere ao modelo de notação «emitente-pagador» ou ao modelo «investidor ou subscritor-pagador».

Obrigatório

«I» para o modelo «emitente-pagador»

«S» para o modelo «investidor ou subscritor-pagador»

8

Âmbito de aplicação do sistema de comissões em termos de categorias de notações

Descrição da categoria de notações de risco ou dos serviços auxiliares incluídos no sistema de comissões.

Obrigatório

Indicar se o sistema de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«C» para notações de empresas (com exclusão das obrigações cobertas);

«S» para notações soberanas ou de dívida pública;

«T» para notações de instrumentos financeiros estruturados;

«B» para notações de obrigações cobertas;

«O» para outras categorias de notações;

«A» para serviços auxiliares.

9

Setor de atividade a que se aplica o sistema de comissões

Tratando-se de notações de empresas, indicar se o sistema de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores de atividade: i) financeiro, ii) segurador, iii) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «C» no campo 8 «Âmbito de aplicação do sistema de comissões»

Indicar se o sistema de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«FI» para instituições financeiras, incluindo bancos, corretores e sociedades financeiras de corretagem;

«IN» para seguradoras/categoria de notação de seguros???;

«CO» para sociedades que não pertençam às categorias «FI» ou «IN».

10

Categoria de ativos a que se aplica o sistema de comissões

Tratando-se de notações de instrumentos financeiros estruturados, indicar se o sistema de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) RMBS (residential mortgage-backed securities), ii) ABS (asset-backed securities), iii) CMBS (commercial mortgage-backed securities), iv) CDO (collateralised debt obligations), (v)ABCP (asset backed commercial paper), vi) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «T» no campo 8 «Âmbito de aplicação do sistema de comissões»

Indicar se o sistema de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«RMBS» para notações de RMBS;

«ABS» para notações de ABS;

«CMBS» para notações de CMBS;

«CDO» para notações de CDO;

«ABCP» para notações de ABCP;

«OTH» para outras notações.

11

Setor a que se aplica o sistema de comissões

Tratando-se de notações soberanas ou de dívida pública, indicar se o sistema de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) notações de Estados, ii) notações de autoridades locais ou regionais, iii) notações de organizações supranacionais (com exceção de instituições financeiras internacionais), iv) notações de entidades públicas, v) notações de instituições financeiras internacionais.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «S» no campo 8 «Âmbito de aplicação do sistema de comissões»

Indicar se o sistema de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«SV» para notações de Estados;

«SM» para notações de autoridades locais ou regionais;

«SO» para notações de organizações supranacionais com exceção de instituições financeiras internacionais;

«PE» para notações de entidades públicas;

«IF» para notações de instituições financeiras internacionais.

12

Subcategorias de ativos que se aplica o sistema de comissões

Define as subcategorias de ativos para as notações de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «T» no campo 8 e se em «Categorias de ativos» se indicar «ABS», «RMBS», «CDO» ou «OTH».

Indicar se o sistema de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«CSS» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por valores a receber de cartões de crédito

«ALB» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos para aquisição de automóveis

«CNS» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos ao consumidor

«SME» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos a pequenas e médias empresas

«LES» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por locações financeiras a particulares ou empresas

«HEL» — Se RMBS: Empréstimos coberos pelo valor de mercado de uma habitação já adquirida (home equity loans)

«PRR» — Se RMBS: RMBS prioritários (prime),

«NPR» — Se RMBS: RMBS subordinados (non prime)

«CFH» — Se CDO: Fluxos de caixa ou CDO/CLO híbridos

«SDO» — Se CDO: CDO/CLO sintéticos

«MVO» — se CDO: CDO pelo valor de mercado

«SIV» — Se OTH: veículos de investimento estruturado

«ILS» — Se OTH: valores mobiliários associados a seguros

«DPC» — Se OTH: empresas de produtos derivados

«SCB» — Se OTH: obrigações cobertas estruturadas

«OTH» — Outros

13

Sistema de comissões anterior

Identificação do sistema de comissões anterior, substituído pelo sistema atual.

Aplicável se o atual sistema de comissões altera o âmbito de aplicação de um sistema de comissões anterior

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]»

14

Nome do ficheiro do sistema de comissões

Nome do ficheiro do sistema de comissões Deve ser comunicado em formato ZIP.

Obrigatório

 


Quadro 3

Comunicação dos programas de comissões aplicados por categoria de notação e das subsequentes atualizações significativas

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

ANR abrangidas

Identificação das agências de notação de risco que aplicam o programa de comissões.

Obrigatório

ISO 17442

3

Identificador do programa de comissões

Identificador único do programa de comissões que deve ser mantido ao longo do tempo. Todas as alterações devem manter o mesmo identificador único, com exceção das referentes ao leque de notações abrangidas ou ao tipo de programa abrangido pelo programa de comissões. Estas últimas exigem um novo identificador de programa de comissões.

Obrigatório

Identificador do programa de comissões em formato «FS_ [identificador interno do programa de comissões]»

4

Identificador da política de fixação de preços

Identificação da política de fixação de preços que o programa de comissões visa implementar. Este identificador da política de fixação de preços deve corresponder ao(s) identificador(es) indicado(s) no quadro 1 do anexo I.

Obrigatório

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

5

Data de termo de validade do programa de comissões

Data a partir da qual o programa de comissões é válido.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

6

Data de fim de validade do programa de comissões

Data em que cessa a validade do programa de comissões.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

7

Indicação do modelo

Indicar se o programa de comissões se refere ao modelo de notação «emitente-pagador» ou ao modelo «investidor ou subscritor-pagador».

Obrigatório

«I» para o modelo «emitente-pagador», e/ou

«S» para o modelo «investidor ou subscritor-pagador»

8

Âmbito de aplicação do programa de comissões em termos de categorias de notações

Descrição da categoria de notações de risco ou dos serviços auxiliares incluídos no programa de comissões.

Obrigatório

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«C» para notações de empresas (com exclusão das obrigações cobertas);

«S» para notações soberanas ou de dívida pública;

«T» para notações de instrumentos financeiros estruturados;

«B» para notações de obrigações cobertas;

«O» para outras categorias de notações;

«A» para serviços auxiliares.

9

Setor de atividade a que se aplica o programa de comissões

Tratando-se de notações de empresas, indicar se o programa de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores de atividade: i) financeiro, ii) segurador, iii) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «C» no campo 8 «Âmbito de aplicação do programa de comissões»

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«FI» para instituições financeiras, incluindo bancos, corretores e sociedades financeiras de corretagem;

«IN» para seguradoras;

«CO» para sociedades emitentes que não pertençam às categorias «FI» ou «IN».

10

Categoria de ativos a que se aplica o programa de comissões

Tratando-se de notações de instrumentos financeiros estruturados, indicar se o programa de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) RMBS (residential mortgage-backed securities), ii) ABS (asset-backed securities), iii) CMBS (commercial mortgage-backed securities), iv) CDO (collateralised debt obligations), v) ABCP (asset backed commercial paper), vi) outros.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «T» no campo 8 «Âmbito de aplicação do programa de comissões»

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«RMBS» para notações de RMBS;

«ABS» para notações de ABS;

«CMBS» para notações de CMBS;

«CDO» para notações de CDO;

«ABCP» para notações de ABCP;

«OTH» para outras notações.

11

Setor a que se aplica o programa de comissões

Tratando-se de notações soberanas ou de dívida pública, indicar se o programa de comissões se aplica a notações dentro de um dos seguintes setores: i) notações de Estados, ii) notações de autoridades locais ou regionais, iii) notações de organizações supranacionais (com exceção de instituições financeiras internacionais), iv) notações de entidades públicas, v) notações de instituições financeiras internacionais.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «S» no campo 8 «Âmbito de aplicação do programa de comissões»

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«SV» — Notações de Estados;

«SM» — Notações de autoridades locais ou regionais;

«SO» — Notações de organizações supranacionais com exceção de instituições financeiras internacionais;

«PE» — Notações de entidades públicas;

«IF» — Notações de instituições financeiras internacionais.

12

Subcategorias de ativos que se aplica o programa de comissões

Define as subcategorias de ativos para as notações de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório

Aplicável apenas se se indicar «T» no campo 8 e se em «Categorias de ativos» se indicar «ABS», «RMBS», «CDO» ou «OTH».

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«CSS» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por valores a receber de cartões de crédito

«ALB» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos para aquisição de automóveis

«CNS» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos ao consumidor

«SME» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos a pequenas e médias empresas

«LES» — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por locações financeiras a particulares ou empresas

«HEL» — Se RMBS: Empréstimos de segunda hipoteca

«PRR» — Se RMBS: RMBS prioritários (prime)

«NPR» — Se RMBS: RMBS subordinados (non prime)

«CFH» — Se CDO: CDO/CLO de fluxos de caixa ou híbridos

SDO — Se CDO: CDO/CLO sintéticos

«MVO» — se CDO: CDO pelo valor de mercado

SIV — Se OTH: veículos de investimento estruturado

«ILS» — Se OTH: valores mobiliários associados a seguros

«DPC» — Se OTH: empresas de produtos derivados

SCB — Se OTH: obrigações cobertas estruturadas

«OTH» — Outros

13

Tipo de programa incluído

Descrição do tipo de programa incluído no programa de comissões, indicando por exemplo se se refere e/ou inclui um programa de frequência de utilização, um programa de fidelização, programas de emissão múltipla, aquisição de um pacote de notações de risco ou outros tipos de programas.

 

Indicar se o programa de comissões se aplica a um ou mais dos seguintes setores:

«Todos»;

«F» — Frequência de utilização;

«L» — Programa de fidelização;

«M» — Programas de emissão múltipla;

«B» — Aquisição de um pacote com um número preestabelecido de notações de risco

«OTH» — Outros tipos de programas de comissões

14

Programa de comissões anterior

Identificação do programa de comissões anterior, substituído pelo programa atual.

Obrigatório

Aplicável se o atual programa de comissões altera o âmbito de aplicação de um programa de comissões anterior

Identificador do programa de comissões em formato «FS_ [identificador interno do programa de comissões]»

15

Sistema(s) de comissões

Número único de identificação de quaisquer sistemas de comissões aplicáveis ou ligados ao programa de comissões. Este identificador do sistema de comissões deve corresponder ao(s) identificador(es) indicados no quadro 2 do anexo I.

Obrigatório

se aplicável

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]»

16

Nome do ficheiro do programa de comissões

Nome do ficheiro do programa de comissões Deve ser comunicado em formato ZIP.

Obrigatório

 


Quadro 4

Comunicação dos procedimentos de fixação de preços aplicados e das subsequentes atualizações significativas

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

ANR abrangidas

Identificação das agências de notação de risco que aplicam o procedimento de fixação de preços

Obrigatório

ISO 17442

3

Identificador do procedimento

Identificador único do procedimento de fixação de preços que deve ser mantido ao longo do tempo.

Obrigatório

 

4

Identificador da política de fixação de preços

Identificação da política ou políticas de fixação de preços que o procedimento de fixação de preços visa implementar. Este identificador da política de fixação de preços deve corresponder ao(s) identificador(es) indicado(s) no quadro 2 do anexo I.

Obrigatório

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

5

Identificador do sistema de comissões

Identificação do(s) sistema(s) que o procedimento de fixação de preços visa implementar. Este identificador do sistema de comissões deve corresponder ao(s) identificador(es) indicados no quadro 2 do anexo I.

Obrigatório

se aplicável.

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]»

6

Identificador do programa de comissões

Identificação do(s) programa(s) de comissões que o procedimento de fixação de preços visa implementar. Este identificador do programa de comissões deve corresponder ao(s) identificador(es) indicados no quadro 3 do anexo I.

Obrigatório

se aplicável.

Identificador do programa de comissões em formato «FS_ [identificador interno do programa de comissões]»

7

Data de início de validade do procedimento de fixação de preços

Data a partir da qual o procedimento de fixação de preços é válido

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

8

Data de termo de validade do procedimento de fixação de preços

Data em que cessa a validade do procedimento de fixação de preços.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

9

Nome do ficheiro do procedimento de fixação de preços

Nome do ficheiro do procedimento de fixação de preços. Deve ser comunicado em formato ZIP.

Obrigatório

 


ANEXO II

Quadro 1

Dados a comunicar à ESMA para cada notação de risco emitida de acordo com o modelo do «emitente-pagador»

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

Ano de comunicação

Ano civil ao qual se refere o período abrangido pela comunicação

Obrigatório

Formato: AAAA

3

Identificador da notação

Identificador único da notação. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo e corresponder ao identificador comunicado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2

Obrigatório

4

Data de início do contrato de notação

Data do contrato inicial respeitante ao serviço de notação. Normalmente corresponde à data em que são fixadas as comissões aplicáveis ao serviço de notação de risco.

Obrigatório

Formato de data ISO 8601: AAAA-MM-DD

5

Sistema de comissões utilizado

Identificador único do sistema de comissões de acordo com o qual foram fixadas as comissões. Este identificador de sistema de comissões deve corresponder ao(s) identificador(es) indicado(s) no quadro 2 do anexo I. Se não tiver sido utilizado qualquer sistema de comissões para fixar o preço, deve ser indicado o identificador da política de fixação de preços. Este identificador da política de fixação de preços deve corresponder ao(s) identificador(es) indicado(s) no quadro 1 do anexo I.

Se não se tiver aplicado nem uma política de fixação de preços nem um sistema de comissões deve indicar-se «N».

Obrigatório

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]» ou identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [identificador interno da política de fixação de preços]»

«N» — Não aplicado

6

Pessoa(s) responsável(is) pela fixação de preços

Identificador interno atribuído pela ANR à(s) pessoa(s) responsáveis pela fixação das comissões relativas à notação através da aplicação do sistema e/ou programa de comissões pertinente ou à pessoa que aprova as exceções ou descontos relativamente ao sistema e/ou programa de comissões.

Obrigatório

Identificador interno da pessoa responsável

7

Identificador do cliente

Código único atribuído pela ANR para identificar o cliente. Normalmente corresponde ao emitente do instrumento ou entidade, mas nunca deverá ser um SPV. No que diz respeito aos instrumentos financeiros estruturados, o código único deve identificar a entidade cedente ou outra entidade que, de um ponto de vista económico (por exemplo, na qualidade de intermediário), direta ou indiretamente, através de um SPV ou SIV, negoceia efetivamente as comissões com a agência de notação de risco. Deve corresponder a um identificador de cliente indicado no quadro 2 do anexo II.

Obrigatório

 

8

Indicação sobre se a notação de risco individual beneficiou de uma isenção ou redução de comissão

Algumas notações de risco podem não pagar uma comissão direta individual ou podem beneficiar de uma redução em virtude de o cliente ter pago por um conjunto de notações, ou por um montante anual (ou referente a qualquer outro período estabelecido) nominal de emissão, ou uma comissão fixa, ou por fazer parte de um «pacote» de notações («comissão de grupo»). Este campo indica se a notação individual é abrangida por esse tipo de acordo com o cliente.

Obrigatório

«C» — abrangida por um acordo de comissão de grupo

«N» — não abrangida por um acordo de comissão de grupo

9

Montante total das comissões cobradas

Refere-se ao montante total das comissões faturadas por serviços de notação durante o ano civil de referência da comunicação anterior. Caso não tenha sido paga qualquer comissão relativamente à notação de risco individual, o montante deve ser de 0 para todas as notações que beneficiam da comissão de grupo, à exceção de uma.

Obrigatório

Montante (EUR)

10

Montante das comissões iniciais pagas

Refere-se ao montante das comissões pagas à cabeça faturadas durante o ano civil de referência da comunicação anterior.

Obrigatório

Montante (EUR)

11

Comissões de vigilância pagas

Refere-se às comissões anuais de vigilância/controlo faturadas no ano civil anterior.

Obrigatório

Montante (EUR)

12

Outras comissões cobradas por serviços de notação

Refere-se ao total das outras comissões ou remunerações faturadas no ano civil anterior.

se aplicável.

Montante (EUR)

13

Descrição de outras comissões

Indicar se as comissões faturadas incluíam qualquer retribuição ou taxas adicionais relativas a um pedido de urgência por parte do cliente do serviço de notação.

Obrigatório

Aplicável se se indicou «Outras comissões cobradas» no campo «Outras comissões cobradas por serviços de notação» (campo 12).

«Y» — caso tenha sido aplicada uma taxa de urgência

«N» — caso não tenha sido aplicada qualquer taxa de urgência

14

Ligações negociais com outras notações

Indica se as negociações relativas à comissão de notação foram ligadas a outras notações existentes do cliente, conduzindo a variações nas comissões finais aplicadas final e pagas pelo cliente. Incluem-se serviços de notação de risco prestados em relação aos veículos criados para promover emissões, como um programa MTN.

Obrigatório

«Y» — Sim

«N» — Não

15

Identificação da(s) notação(ões) ligada(s)

Identificador único da(s) notação(s) ligada(s) à notação que é objeto da comunicação (por exemplo, em caso de financiamento estruturado, a estrutura master trust e as respetivas séries)

Obrigatório

Aplicável se se indicou «Y» no campo 14.

Lista de identificadores

16

Programa de comissões

Indicar se o cliente beneficia de comissões individuais inferiores com base num programa de frequência ou outro programa de comissões.

Obrigatório

«Y» — Sim

«N» — Não

17

Identificação do programa de comissões

Identificação do programa de comissões ao abrigo do qual é fixado o preço da notação. Deve identificar o programa de comissões, que deve corresponder ao identificador estabelecido no programa de comissões aplicável de acordo com o quadro 3 do anexo I.

Obrigatório se se indicou «Y» no campo 16.

Identificador do programa de comissões em formato «FS_ [identificador interno do programa de comissões]»


Quadro 2

Dados a comunicar à ESMA relativamente às comissões recebidas de cada cliente por serviços de notação e serviços auxiliares

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

Identificador do cliente

Código único atribuído pela ANR para identificar o cliente. Os clientes podem ser emitentes, entidades notadas e/ou cedentes, e/ou incluir entidades que, de um ponto de vista económico, direta ou indiretamente, através de um SPV ou SIV, negoceiam as comissões com a agência de notação de risco no contexto de acordos de notação de risco. Para efeitos de clareza, importa salientar que um cliente nunca pode ser um SPV ou SIV. O cliente deve conservar o mesmo identificador único em todos estes casos.

Obrigatório

 

3

Entidades jurídicas

Lista de entidades jurídicas que estão incluídas no campo «Identificador do cliente».

Obrigatório

Lista dos nomes das entidades jurídicas

4

Total de comissões faturadas

Total de comissões faturadas ao cliente no ano civil anterior relativamente a serviços de notação de acordo com o modelo do «emitente-pagador».

Obrigatório

Montante (EUR)

5

Notações do cliente

Indica o número de notações de risco de que o cliente dispõe junto da agência de notação de risco à data de 31 de dezembro do ano civil anterior.

Obrigatório

Número de notações

6

Total de comissões relativas a programas

Total de comissões faturadas ao cliente no ano civil anterior por serviços de notação de risco não decorrentes de uma notação individual mas de um programa de frequência de emissão, de relação ou de outro tipo de programa de comissão fixa e comissões por adicionais de emissão, que podem abranger uma ou mais notações.

Obrigatório

Montante (EUR)

7

Identificação das notações

Identificação das notações emitidas ao abrigo de ou cobertas por programas de comissões no ano civil anterior.

Obrigatório

Lista de identificadores de notações

8

Comissões recebidas por serviços auxiliares

Total de comissões faturadas pelo grupo de empresas da ANR ao cliente por serviços auxiliares no ano civil anterior.

Obrigatório

Montante (EUR)

9

Principais serviços auxiliares

Identificação dos três principais serviços prestados pelo grupo da ANR ao cliente no ano civil anterior, em termos de receitas.

Obrigatório se for indicado um valor superior a 0 no campo 8 «Comissões recebidas por serviços auxiliares».

Lista de serviços auxiliares

10

Hierarquização dos serviços auxiliares

Hierarquização dos serviços auxiliares para os três principais serviços identificados no campo 9 «Principais serviços auxiliares», em termos de receitas.

Obrigatório se for indicado um valor superior a 0 no campo 8 «Comissões recebidas por serviços auxiliares».

Hierarquização dos serviços auxiliares

11

Outros serviços

Indicar se se teve em conta, ao fixar as comissões para os serviços de notação de risco prestados ao cliente, os eventuais serviços prestados por entidades pertencentes ao grupo da agência de notação de risco na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE, bem como por qualquer entidade ligada à agência de notação de risco ou a outra sociedade do grupo da agência de notação de risco por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE.

Obrigatório

«Y» — Sim

«N» — Não


ANEXO III

Quadro 1

Dados a comunicar à ESMA relativamente às comissões recebidas por serviços de notação prestados de acordo com o modelo do «subscritor ou investidor-pagador»

Devem ser fornecidos para cada cliente, relativamente a:

i)

aos 100 maiores clientes, em termos de receitas, para este tipo de serviços de notação de risco,

ii)

bem como a todos os outros clientes que são subscritores ou pagam as notações na qualidade de investidores e são também objeto de notação pelo grupo da agência de notação de risco.

N.o

Designação do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo.

Obrigatório

 

2

Identificador do cliente

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar o cliente que paga, a quem é faturado, ou que negoceia as comissões com a agência de notação de risco com vista a obter o serviço de notação de risco.

Obrigatório

 

3

Comissões por cliente

Total de comissões faturadas ao cliente por serviços de notação prestados na qualidade de subscritor no ano civil anterior.

Obrigatório

Montante (EUR)

4

Identificação da política de fixação de preços

Identificação da política de fixação de preços ao abrigo da qual a ANR faturou o cliente. O identificador da política de fixação de preços deve corresponder ao identificador indicado na política de fixação de preços aplicável estabelecida no quadro 1 do anexo I da presente NTR.

Obrigatório

se aplicável

Identificador da política de fixação de preços em formato «PP_ [Identificador interno da política de fixação de preços]»

5

Identificação do sistema de comissões

Identificação dos três principais sistemas de comissões ao abrigo dos quais a ANR faturou o cliente. O identificador do sistema de comissões deve corresponder ao identificador indicado na parte do sistema de comissões aplicável da política de fixação de preços estabelecida no quadro 3 do anexo I da presente NTR.

Obrigatório

se aplicável

Identificador do sistema de comissões em formato «FS_ [identificador interno do sistema de comissões]»

6

Identificação do programa de comissões

Identificação dos três principais programas de comissões ao abrigo dos quais a ANR faturou o cliente. O identificador do programa de comissões deve corresponder ao identificador indicado na parte do programa de comissões aplicável da política de fixação de preços estabelecida no quadro 4 do anexo I da presente NTR.

Obrigatório

se aplicável

Identificador do programa de comissões em formato «FS_ [identificador interno do programa de comissões]»

7

Emitente ou entidade notada

Indicar se o cliente é também um emitente, uma entidade notada, ou de outra forma constitui um cliente, nos termos do quadro 2 do anexo II.

Obrigatório

«Y» — Sim

«N» — Não

8

Indicação sobre se se trata de um dos maiores clientes

Indicar se o cliente foi um dos 100 maiores clientes subscritores, em termos de receitas, no ano civil anterior.

Obrigatório

«Y» — Sim

«N» — Não

9

Comissões recebidas por serviços auxiliares

Total de comissões faturadas pelo grupo de empresas da ANR ao cliente por serviços auxiliares no ano civil anterior.

Obrigatório

Montante (EUR)