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19.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/99 |
DIRETIVA (UE) 2015/2087 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Organização Marítima Internacional (IMO) adotou, em 15 de julho de 2011, a Resolução MEPC.201(62), que altera o anexo V da Convenção Marpol, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduzindo uma nova classificação do lixo em categorias, mais detalhada (2). O anexo V revisto da Marpol entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013. |
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(2) |
Esta nova classificação do lixo é espelhada na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1 da IMO, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notificação prévia da entrega de resíduos em meios portuários de receção (3), e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários de receção (4). |
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(3) |
No interesse da congruência com as medidas da IMO, e a fim de não criar incertezas para os utentes dos portos e as autoridades portuárias, convém adaptar à nova classificação do lixo, introduzida pelo anexo V revisto da Marpol, o quadro constante do anexo II da Diretiva 2000/59/CE, no qual se indicam o tipo e a quantidade de resíduos do navio e de resíduos da carga a entregar no porto ou a conservar a bordo. |
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(4) |
Convém também que o quadro do anexo II passe a incluir a informação relativa ao tipo e à quantidade de resíduos do navio efetivamente entregues em meios de receção no último porto em que se entregaram resíduos, a fim de aperfeiçoar o regime estabelecido pela Diretiva 2000/59/CE, cujo objetivo é reduzir as descargas de resíduos dos navios e de resíduos da carga para o mar. |
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(5) |
É essencial dispor-se de dados exatos relativos ao tipo e à quantidade de resíduos do navio e de resíduos da carga entregues pelo navio no último porto de entrega, para se determinar com precisão se o navio dispõe de capacidade suficiente de armazenamento de resíduos. Esta é uma condição necessária para que o navio possa seguir viagem para o porto de escala seguinte sem ter entregado os seus resíduos, assim como para se selecionarem adequadamente os navios a inspecionar. Selecionando melhor os alvos das inspeções, reduz-se o tempo de rotação nos portos e contribui-se, assim, para a eficiência do tráfego marítimo. |
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(6) |
As informações consideradas podem estar disponíveis nas notas de recebimento emitidas com base na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que recomenda o modelo normalizado de nota de recebimento de resíduos, ou em comprovativos de outro tipo, emitidos para os comandantes dos navios por ocasião da entrega de resíduos. Os tipos e as quantidades de resíduos indicados nas notas de recebimento, ou declarados pelo comandante do navio ao entregar os resíduos quando não é possível obter a nota de recebimento, serão geralmente mais exatos que os disponíveis no formulário de notificação, visto que corresponderão à situação real pós-entrega, proporcionando, por isso, maior fiabilidade no processo decisório. O comandante do navio regista essas informações no Livro de Registo do Lixo, conforme exigido pela Marpol. |
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(7) |
A recolha sistemática de dados exatos relativos aos resíduos entregues melhoraria também a análise estatística do fluxo de resíduos nos portos e facilitaria o estabelecimento do sistema de informação e controlo previsto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2000/59/CE. A monitorização e o intercâmbio dessa informação, incluindo a notificação eletrónica dos resíduos desenvolvida no quadro da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), fazem-se atualmente no âmbito do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que se ligará ao módulo de comunicação da base de dados das inspeções PSC (7) criada por força da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(8) |
Importa alterar o anexo II da Diretiva 2000/59/CE, para que passe a incluir a informação relativa aos resíduos entregues no último porto em que se entregaram resíduos e incorpore a nova classificação do lixo em categorias, introduzida pelo anexo V revisto da Marpol. |
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(9) |
As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/59/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 9 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.
(2) Resolução MEPC.201(62), adotada em 15 de julho de 2011, que altera o anexo do Protocolo de 1978 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973.
(3) MEPC.1/Circ.644/Rev.1, de 1 de julho de 2013.
(4) MEPC.1/Circ.645/Rev.1, de 1 de julho de 2013.
(5) Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).
(6) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(7) Base de dados criada e explorada pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
(8) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
ANEXO
«ANEXO II
INFORMAÇÕES A NOTIFICAR ANTES DA ENTRADA NO PORTO DE …
(Porto de destino a que se faz referência no artigo 6.o da Diretiva 2000/59/CE)
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1. |
Nome, indicativo de chamada e, se for o caso, número IMO de identificação do navio: |
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2. |
Estado de bandeira: |
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3. |
Hora estimada de chegada (ETA): |
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4. |
Hora estimada de partida (ETD): |
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5. |
Porto de escala anterior: |
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6. |
Próximo porto de escala: |
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7. |
Último porto em que foram entregues resíduos gerados no navio e data da entrega, com indicação da quantidade (m3) e do tipo de resíduos entregues: |
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8. |
Vai entregar-se (assinalar a casa apropriada):
dos resíduos a bordo em meios portuários de receção |
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9. |
Tipo e quantidade de resíduos a entregar e/ou a conservar a bordo e percentagem da capacidade máxima de armazenamento: |
Se for entregue a totalidade dos resíduos, preencher a segunda e a última coluna. Se for entregue parte dos resíduos ou não se entregar nenhuns resíduos, preencher todas as colunas.
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Tipo |
Resíduos a entregar (m3) |
Capacidade máxima de armazena-mento de resíduos a bordo (m3) |
Quantidade de resíduos que ficam a bordo (m3) |
Porto em que serão entregues os resíduos que ficam a bordo |
Quantidade estimada de resíduos produzidos entre a notificação e o próximo porto de escala (m3) |
Resíduos entregues no porto identifi-cado no ponto 7 (m3) |
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Resíduos de hidrocarbonetos |
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Águas de porão |
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Lamas |
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Outros (especificar) |
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Esgotos sanitários (1) |
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Lixo |
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Plásticos |
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Restos de alimentos |
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Resíduos domésticos (p. ex. papel, trapos, vidro, metais, garrafas, loiça, etc.) |
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Óleos de cozinha |
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Cinzas de incineração |
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Resíduos operacionais |
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Carcaças de animais |
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Notas
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1. |
Esta informação pode ser utilizada para os fins das inspeções pelo Estado do porto e outras inspeções. |
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2. |
Os Estados-Membros determinam que organismos deverão receber cópia da presente notificação. |
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3. |
O presente formulário é de preenchimento obrigatório, exceto se o navio beneficiar de dispensa ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2000/59/CE. |
Confirma-se que:
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as informações fornecidas são exatas e corretas; |
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há a bordo capacidade suficiente para armazenar todos os resíduos produzidos no período que medeia entre a presente notificação e a chegada ao próximo porto em que serão entregues resíduos. |
Data …
Hora …
Assinatura»
(1) A regra 11 do anexo IV da Marpol permite a descarga de esgotos sanitários no mar em certos casos. Caso se pretenda efetuar uma descarga autorizada no mar, não é necessário preencher as casas correspondentes.
(2) Aceitam-se estimativas.
(3) Os resíduos da carga devem ser especificados e classificados em categorias segundo o prescrito nos anexos da Marpol, em particular os anexos I, II e V.