29.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/4 |
DIRETIVA (UE) 2015/1480 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2015
que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 15,
Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 15, da Diretiva 2004/107/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos IV e V. |
(2) |
O anexo IV da Diretiva 2004/107/CE estabelece os objetivos de qualidade dos dados, objetivos esses que precisam de ser atualizados para maior clareza. |
(3) |
O anexo V da Diretiva 2004/107/CE estabelece os métodos de referência para a avaliação de concentrações, métodos esses que devem ser atualizados para refletirem a evolução das normas pertinentes. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos I, III, VI e IX. |
(5) |
A secção C do anexo I da Diretiva 2008/50/CE estabelece os critérios para a garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados, tomando em consideração os programas de garantia da qualidade organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e introduzindo a obrigação de rever o sistema de controlo da qualidade a fim de garantir a continuidade da precisão dos dispositivos de medição. |
(6) |
As secções C e D do anexo III da Diretiva 2008/50/CE estabelecem os critérios para a localização dos pontos de amostragem, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados à luz da experiência adquirida com a aplicação da diretiva. |
(7) |
A secção A do anexo VI da Diretiva 2008/50/CE estabelece os métodos de referência para a medição de determinados poluentes, métodos esses que precisam de ser adaptados tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da diretiva e as normas mais recentes de amostragem e medição de partículas. |
(8) |
Em conformidade com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justificasse, a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição nacionais de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(9) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V da Diretiva 2004/107/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os anexos I, III, VI e IX da Diretiva 2008/50/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
O disposto na presente diretiva deve ser lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em particular no que respeita à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, e não cria derrogações ou exceções a esse regulamento.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições principais de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.
(2) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).
(4) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(5) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
ANEXO I
A Diretiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo IV, a secção I é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo V, as secções I a IV passam a ter a seguinte redação: «I. Método de referência para amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente O método de referência para amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o descrito na norma EN 14902:2005 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição de Pb, Cd, As e Ni na fração PM10 das partículas em suspensão). Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. II. Método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição do benzo(a)pireno no ar ambiente é o descrito na norma EN 15549:2008 [Ambient air quality — Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambient air (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de benzo(a)pireno no ar ambiente)]. Na ausência de um método-padrão CEN para os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8.o, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos-padrão nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. III. Método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente O método de referência para medição das concentrações totais de mercúrio gasoso no ar ambiente é o descrito na norma EN 15852:2010 [Ambient air quality — Standard method for the determination of total gaseous mercury (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação do mercúrio gasoso total)]. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. IV. Método de referência para amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio, e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para determinação de arsénio, cádmio, chumbo e níquel na deposição atmosférica). O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 [Ambient air quality — Standard method for determination of mercury deposition (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação da deposição de mercúrio)]. O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8, é o descrito na norma EN 15980:2011 [Air quality. Determination of the deposition of benz(a)anthracene, benzo(b)fluoranthene, benzo(j)fluoranthene, benzo(k)fluoranthene, benzo(a)pyrene, dibenz(a,h)anthracene and indeno(1,2,3-cd)pyrene (Qualidade do ar ambiente — Determinação da deposição de benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, dibenzo(a,h)antraceno e indeno(1,2,3-cd)pireno)].». |
(1) Repartida ao longo do ano, para ser representativa de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(2) Medições indicativas são medições que se efetuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objetivos de qualidade dos dados.»;
ANEXO II
A Diretiva 2008/50/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a parte C passa a ter a seguinte redação: «C. Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo IX, a parte A passa a ter a seguinte redação: «A. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de ozono Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informação.
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(1) Pelo menos 1 estação em zonas nas quais seja provável que a população está exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em zonas suburbanas.
(2) No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 estação por 25 000 km2.».