14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/15


DIRETIVA (UE) 2015/1139 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 2001/37/CE da Comissão, que estabelece a lista das advertências complementares de saúde a utilizar em cada unidade de embalagem de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), daquela diretiva, foi alterado pela Diretiva 2012/9/UE da Comissão (2). O artigo 2.o da Diretiva 2012/9/UE, como alterada pela Diretiva 2014/39/UE (3), estabelece como prazo de transposição pelos Estados-Membros a data de 28 de março de 2016 e como termo do período transitório previsto no artigo 3.o dessa diretiva a data de 28 de março de 2018.

(2)

A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que revoga a Diretiva 2001/37/CE com efeitos a partir de 20 de maio de 2016, determina que cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar devem ostentar advertências de saúde combinadas que contenham uma das advertências em texto enumeradas no anexo I da Diretiva 2014/40/UE e a correspondente fotografia a cores, especificada na biblioteca de imagens do anexo II da referida diretiva. As advertências em texto no anexo I da Diretiva 2014/40/UE são idênticas às estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, como alterada pela Diretiva 2012/9/UE. O artigo 29.o da Diretiva 2014/40/UE fixa o dia 20 de maio de 2016 como prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros e o artigo 30.o da Diretiva 2014/40/UE fixa em 20 de maio de 2017 o termo do período transitório.

(3)

É conveniente prorrogar o prazo para a transposição da Diretiva 2012/9/UE, de 28 de março de 2016 para 20 de maio de 2016, a fim de alinhar os prazos de transposição das novas advertências em texto previstas na referida diretiva e das novas advertências combinadas introduzidas pela Diretiva 2014/40/UE. É também necessário alinhar o período transitório previsto na Diretiva 2012/9/UE com o período transitório previsto na Diretiva 2014/40/UE.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/37/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a data «28 de março de 2016» é substituída por «20 de maio de 2016».

2)

No artigo 3.o, a data «28 de março de 2018» é substituída por «20 de maio de 2017».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

(2)  Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 69 de 8.3.2012, p. 15).

(3)  Diretiva 2014/39/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (JO L 73 de 13.3.2014, p. 3).

(4)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).