14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/15 |
DIRETIVA (UE) 2015/1139 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2015
que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 2001/37/CE da Comissão, que estabelece a lista das advertências complementares de saúde a utilizar em cada unidade de embalagem de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), daquela diretiva, foi alterado pela Diretiva 2012/9/UE da Comissão (2). O artigo 2.o da Diretiva 2012/9/UE, como alterada pela Diretiva 2014/39/UE (3), estabelece como prazo de transposição pelos Estados-Membros a data de 28 de março de 2016 e como termo do período transitório previsto no artigo 3.o dessa diretiva a data de 28 de março de 2018. |
(2) |
A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que revoga a Diretiva 2001/37/CE com efeitos a partir de 20 de maio de 2016, determina que cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar devem ostentar advertências de saúde combinadas que contenham uma das advertências em texto enumeradas no anexo I da Diretiva 2014/40/UE e a correspondente fotografia a cores, especificada na biblioteca de imagens do anexo II da referida diretiva. As advertências em texto no anexo I da Diretiva 2014/40/UE são idênticas às estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, como alterada pela Diretiva 2012/9/UE. O artigo 29.o da Diretiva 2014/40/UE fixa o dia 20 de maio de 2016 como prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros e o artigo 30.o da Diretiva 2014/40/UE fixa em 20 de maio de 2017 o termo do período transitório. |
(3) |
É conveniente prorrogar o prazo para a transposição da Diretiva 2012/9/UE, de 28 de março de 2016 para 20 de maio de 2016, a fim de alinhar os prazos de transposição das novas advertências em texto previstas na referida diretiva e das novas advertências combinadas introduzidas pela Diretiva 2014/40/UE. É também necessário alinhar o período transitório previsto na Diretiva 2012/9/UE com o período transitório previsto na Diretiva 2014/40/UE. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/37/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, a data «28 de março de 2016» é substituída por «20 de maio de 2016». |
2) |
No artigo 3.o, a data «28 de março de 2018» é substituída por «20 de maio de 2017». |
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.
(2) Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 69 de 8.3.2012, p. 15).
(3) Diretiva 2014/39/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (JO L 73 de 13.3.2014, p. 3).
(4) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).