18.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/1 |
DIRETIVA (UE) 2015/254 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2015
que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão comprometeu-se a garantir um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para empresas, trabalhadores e cidadãos. |
(2) |
A Diretiva 93/5/CEE do Conselho (3) tem como objetivo assegurar o funcionamento eficaz do Comité Científico da Alimentação Humana ao promover o apoio científico por parte dos Estados-Membros e ao organizar a cooperação com os organismos nacionais competentes sobre questões científicas relativas à segurança dos géneros alimentícios. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as atribuições do Comité Científico da Alimentação Humana referidas na Diretiva 93/5/CEE foram transferidas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e estão atualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
(4) |
A Decisão 97/579/CE da Comissão (5), que criou o Comité Científico da Alimentação Humana, foi revogada pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (6). |
(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a AESA tornou-se ainda o organismo competente para a promoção da cooperação científica com os Estados-Membros e os organismos nacionais competentes que operam nos domínios das atribuições da Autoridade. Em especial, o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece que a AESA deve agir em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros e que os Estados-Membros devem cooperar com a AESA na prossecução das atribuições desta. |
(6) |
Por conseguinte, a Diretiva 93/5/CEE tornou-se obsoleta e deverá ser revogada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 93/5/CEE é revogada.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de fevereiro de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 11 de fevereiro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) JO C 451 de 16.12.2014, p. 157.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de janeiro de 2015.
(3) Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.).
(5) Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de julho de 1997, que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (JO L 237 de 28.8.1997, p. 18).
(6) Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).