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12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/9 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/1381 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2015
sobre a monitorização do arsénio nos alimentos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O arsénio ocorre naturalmente no ambiente e está presente no solo, nas águas subterrâneas e nos vegetais. O arsénio faz parte de uma grande variedade de compostos de arsénio. O arsénio está presente na água, no solo e na terra. O arsénio é absorvido por todas as plantas e animais. |
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(2) |
Os principais efeitos adversos relatados que se podem associar à ingestão de longo prazo de arsénio inorgânico em humanos são as lesões da pele, o cancro, a toxicidade para o desenvolvimento, a neurotoxicidade, as doenças cardiovasculares, um metabolismo anormal da glicose e a diabetes. |
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(3) |
A Comissão Europeia solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a elaboração de um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de arsénio nos géneros alimentícios (incluindo na água potável). |
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(4) |
O parecer científico da AESA (1) recomendou que devem ser produzidos dados de especiação para diferentes produtos alimentares, a fim de apoiar a avaliação da exposição alimentar para possibilitar a afinação da avaliação dos riscos do arsénio inorgânico, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Que os Estados-Membros realizem, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, a monitorização da presença de arsénio nos alimentos. A monitorização deve abranger uma grande variedade de géneros alimentícios que reflitam os hábitos de consumo, incluindo alimentos tais como grãos de cereais, produtos à base de cereais (incluindo o farelo e o gérmen), sumos de frutas e de produtos hortícolas, água potável (incluindo a água engarrafada), café, folhas secas de chá, cerveja, peixe e marisco, produtos hortícolas, produtos de algas (incluindo o hijiki), leite, produtos lácteos, alimentos para lactentes e crianças pequenas, alimentos para fins medicinais específicos e suplementos alimentares a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição. |
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2. |
Que os Estados-Membros respeitem os procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2), a fim de garantir a representatividade do lote amostrado. |
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3. |
Que os Estados-Membros realizem a análise do arsénio, de preferência através da determinação do teor de arsénio inorgânico e total e, se possível, de outras espécies de arsénio relevantes em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), utilizando um método de análise que tenha dado provas na produção de resultados fiáveis. |
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4. |
Que os Estados-Membros forneçam regularmente à AESA os dados de monitorização expressos numa base de peso bruto, com a informação e no modelo eletrónico normalizado estabelecidos pela AESA para compilação numa base de dados. |
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (Contam) da AESA; Parecer científico sobre a presença de arsénio nos alimentos (Scientific Opinion on Arsenic in Food). EFSA Journal (2009); 7(10): 1351.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).