|
31.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
DECISÃO (UE) 2015/2469 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 14 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República de São Marinho com vista a alterar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (1) («Acordo»), a fim de alinhar este Acordo com a evolução recente da situação a nível mundial, tendo-se acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma internacional. |
|
(2) |
O texto do Protocolo de Alteração do Acordo («Protocolo de Alteração»), que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados-Membros e a República de São Marinho participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a aplicação da referida Norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma Mundial nas relações entre a União e a República de São Marinho. |
|
(3) |
O Protocolo de Alteração deverá ser assinado em nome da União. |
|
(4) |
Tendo em conta as orientações expressas pelos Estados-Membros e pela República de São Marinho no âmbito do Fórum Mundial da OCDE, o Protocolo de Alteração deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração e a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sob reserva da celebração do referido Protocolo de Alteração.
O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo de Alteração em nome da União.
Artigo 3.o
Sob reserva de reciprocidade, o Protocolo de Alteração é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (2).
O presidente do Conselho notifica, em nome da União, a República de São Marinho da sua intenção de aplicar o Protocolo de Alteração a título provisório, sob reserva de reciprocidade, a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) JO L 381 de 28.12.2004, p. 33.
(2) A data a partir da qual o Protocolo de Alteração será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.