31.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


DECISÃO (UE) 2015/2469 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República de São Marinho com vista a alterar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (1) («Acordo»), a fim de alinhar este Acordo com a evolução recente da situação a nível mundial, tendo-se acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma internacional.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração do Acordo («Protocolo de Alteração»), que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados-Membros e a República de São Marinho participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a aplicação da referida Norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma Mundial nas relações entre a União e a República de São Marinho.

(3)

O Protocolo de Alteração deverá ser assinado em nome da União.

(4)

Tendo em conta as orientações expressas pelos Estados-Membros e pela República de São Marinho no âmbito do Fórum Mundial da OCDE, o Protocolo de Alteração deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração e a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sob reserva da celebração do referido Protocolo de Alteração.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo de Alteração em nome da União.

Artigo 3.o

Sob reserva de reciprocidade, o Protocolo de Alteração é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (2).

O presidente do Conselho notifica, em nome da União, a República de São Marinho da sua intenção de aplicar o Protocolo de Alteração a título provisório, sob reserva de reciprocidade, a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)   JO L 381 de 28.12.2004, p. 33.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo de Alteração será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.