24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


DECISÃO (UE) 2015/2453 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6.o, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/1994 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros («Protocolo de Alteração») foi assinado em 28 de outubro de 2015, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente a diretriz de negociação emitida pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (3) («Acordo») com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a aplicação da referida Norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma Mundial nas relações entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine.

(3)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (4).

2.   A Comissão notifica o Principado do Listenstaine e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, ponto l, alínea d), do Acordo, resultante do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Parecer de 2 de dezembro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1994 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 290 de 6.11.2015, p. 16).

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 84.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretartaiado-Geral do Conselho.