23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2444 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para financiamento da União e que revoga a Decisão 2008/425/CE

[notificada com o número C(2015) 9192]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece, nomeadamente, disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar e a saúde animal e requisitos para a apresentação e o conteúdo dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina, no seu artigo 12.o, n.o 1, que os Estados-Membros apresentem anualmente à Comissão, até, o mais tardar, 31 de maio, os programas nacionais que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

(3)

A Decisão 2008/425/CE da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros que solicitem uma participação financeira da União para programas nacionais de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais devem apresentar pedidos com determinadas informações mínimas definidas nos anexos I a V da referida decisão.

(4)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 652/2014, devem ser revistos os requisitos normalizados para o conteúdo e a apresentação, pelos Estados-Membros, dos programas nacionais definidos no artigo 9.o do referido regulamento, a fim de cumprir integralmente os requisitos enunciados no seu artigo 12.o.

(5)

Os requisitos normalizados para o conteúdo e apresentação, pelos Estados-Membros, dos programas nacionais definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ainda cumprir os critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância estabelecidos na Decisão 2008/341/CE da Comissão (3).

(6)

Em consonância com a evolução da legislação da União, devem ser utilizados para certas doenças os modelos eletrónicos normalizados disponíveis em linha no sítio web da Comissão, a fim de facilitar as modificações necessárias ou incluir mais pormenores. A Comissão informará e discutirá com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados revistos serão enviados a todos os Estados-Membros, o mais tardar, no início de março do ano em questão.

(7)

Relativamente a doenças não incluídas nos modelos eletrónicos normalizados e a doenças aquícolas, considera-se que a utilização de modelos normalizados não eletrónicos constitui o instrumento adequado para a apresentação de programas nacionais, atendendo ao pequeno número de apresentações dos últimos anos, que não justifica a elaboração de modelos eletrónicos específicos.

(8)

Por uma questão de clareza, é, pois, oportuno revogar a Decisão 2008/425/CE e substituí-la pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para além do conteúdo estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, os programas nacionais devem conter as informações constantes dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Os programas nacionais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ser apresentados em linha, com utilização dos correspondentes modelos eletrónicos normalizados indicados nos anexos I a IV da presente decisão, ou por correio, com utilização dos correspondentes modelos normalizados indicados no anexo V da presente decisão, no caso das doenças não incluídas nos modelos eletrónicos, e indicados no anexo VI, no caso das doenças aquícolas.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2008/425/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável às apresentações de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância respeitantes a 2017 e anos seguintes.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (JO L 159 de 18.6.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (JO L 115 de 29.4.2008, p. 44).


ANEXO I

No sítio web da DG SANTE encontram-se os modelos específicos, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas nacionais sobre as doenças animais abaixo enumeradas:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm

Anexo I.A: em matéria de raiva

Anexo I.B: em matéria de tuberculose bovina, brucelose bovina e brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

Anexo I.C: em matéria de peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos

Anexo I.D: em matéria de febre catarral.


ANEXO II

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas nacionais de controlo das salmonelas:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO III

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas de controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EEB e tremor epizoótico):

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO IV

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas de vigilância da gripe aviária:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO V

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais abaixo enumeradas:

Carbúnculo

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Equinococose

Campilobacteriose

Listeriose

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s): (1)

Duração do programa: anual/plurianual

Pedido de cofinanciamento da União para (2):

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Descrição da situação epidemiológica da(s) doença(s)/zoonose(s) antes da data do início da execução do programa e dados sobre a evolução epidemiológica da(s) doença(s)  (3) :

3.   Descrição do programa apresentado  (4):

4.   Medidas do programa apresentado a executar

4.1.   Resumo das medidas ao abrigo do programa:

4.2.   Organização, supervisão e papel de todas as partes interessadas  (5) envolvidas no programa:

4.3.   Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser executado  (6) :

4.4.   Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo:

4.5.   Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa:

4.6.   Descrição das medidas do programa  (7):

4.6.1.

Notificação da doença

4.6.2.

Animais visados e população animal

4.6.3.

Identificação de animais e registo de explorações

4.6.4.

Qualificação de animais e efetivos (8)

4.6.5.

Regras relativas à circulação dos animais

4.6.6.

Testes utilizados e regimes de amostragem

4.6.7.

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

4.6.8.

Informações e avaliação sobre gestão de medidas de biossegurança e infraestrutura implementadas nas explorações abrangidas

4.6.9.

Medidas em caso de resultado positivo (9)

4.6.10.

Regime de compensação dos proprietários de animais abatidos e submetidos a occisão (10)

4.6.11.

Controlo da execução do programa e relatório (11)

5.   Recursos financeiros para a execução do programa:

Orçamento estimado e sua origem: público/privado ou ambos.

6.   Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos  (12)

6.1.   Evolução da doença

6.1.1.   Dados sobre os efetivos (13) (um quadro por ano)

Ano:

Região (14)

Espécie animal

Número total de efetivos (15)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos controlados (16)

Número de efetivos positivos (17)

Número de novos efetivos positivos (18)

Número de efetivos despovoados

% de efetivos positivos despovoados

INDICADORES

% de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos

Prevalência nos efetivos neste período

% de novos efetivos positivos

Incidência nos efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (/) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.1.2.   Dados sobre os animais (um quadro por ano)

Ano:

Região (19)

Espécie animal

Número total de animais (20)

Número de animais (22) a testar no âmbito do programa

Número de animais (21) testados

Número de animais testados individualmente (22)

Número de animais positivos

Abate

INDICADORES

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados seletivamente

Número total de animais abatidos (23)

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos

Prevalência nos animais

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

Ano:

Região (24)

Espécie/categoria animal

Tipo de teste (25)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

6.3.   Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:

Região (26)

Espécie animal

Número de efetivos infetados (27)

Número de animais infetados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

6.4.   Dados sobre o estatuto dos efetivos no final de cada ano [se aplicável]

Ano:

Região (28)

Espécie animal

Estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (29)

Número total dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa

Desconhecido (30)

Não indemne ou não oficialmente indemne

Suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne (33)

Indemne (34)

Oficialmente indemne (35)

Último controlo positivo (31)

Último controlo negativo (32)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.5.   Dados sobre programas de vacinação ou de tratamento  (37)

Ano:

Região (38)

Espécie animal

Número total de efetivos (39)

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos vacinados ou tratados

Número de animais vacinados ou tratados

Número de doses de vacina ou de tratamento administradas

Número de adultos vacinados

Número de animais jovens vacinados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6.   Dados relativos às espécies selvagens  (40)

6.6.1.   Estimativa da população de espécies selvagens

Ano:

Região (41)

Espécie animal

Método de estimativa

População estimada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


6.6.2.   Vigilância da doença e outros testes em espécies selvagens (um quadro por ano)

Ano:

Região (42)

Espécie animal

Tipo de teste (43)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 


6.6.3.   Dados sobre vacinação ou tratamento de espécies selvagens

Ano:

Região (44)

km quadrados

Programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou de tratamento a serem administradas

Número de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento administradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

7.   Objetivos

7.1.   Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução  (45) )

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico

Região (46)

Tipo de teste (47)

População abrangida (48)

Tipo de amostra (49)

Objetivo (50)

Número de testes previstos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

7.1.2.   Objetivos em termos de teste de efetivos e animais

7.1.2.1.   Objetivos em termos de teste de efetivos (51)

Região (52)

Espécie animal

Número total de efetivos (53)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos que se prevê controlar (54)

Número previsto de efetivos positivos (55)

Número previsto de novos efetivos positivos (56)

Número de efetivos que se prevê despovoar

% de efetivos positivos que se prevê despovoar

INDICADORES DO OBJETIVO

% prevista de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos

Prevalência prevista nos efetivos neste período

% de novos efetivos positivos

Incidência prevista sobre os efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (8/6) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.1.2.2.   Objetivos em termos de teste de animais

Região (57)

Espécie animal

Número total de animais (58)

Número de animais (59) abrangidos pelo programa

Número previsto de animais (59) a testar

Número de animais a serem testados individualmente (60)

Número previsto de animais positivos

Abate

INDICADORES DO OBJETIVO

Número de animais com resultados positivos que se prevê abater ou eliminar seletivamente

Número total de animais que se prevê abater (61)

% de cobertura prevista ao nível dos animais

% de animais positivos (prevalência animal prevista)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2.   Objetivos relativos à qualificação de efetivos e animais (um quadro para cada ano de execução), se aplicável

Região (62)

Espécie animal

Número total dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa

Objetivos em termos de estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (63)

Desconhecidos previstos (64)

Não indemnes ou não oficialmente indemnes previstos

Suspensão prevista do estatuto de indemne ou oficialmente indemne (67)

Indemnes previstos (68)

Oficialmente indemnes previstos (69)

Último controlo positivo (65)

Último controlo negativo (66)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (um quadro para cada ano de execução)

7.3.1.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (71)

Região (72)

Espécie animal

Número total de efetivos (73) no programa de vacinação ou de tratamento

Número total de animais no programa de vacinação ou de tratamento

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (73) no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (73) que se prevê vacinar ou tratar

Número de animais que se prevê vacinar ou tratar

Número de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

Número de adultos que se prevê vacinar

Número de animais jovens que se prevê vacinar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.2.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (74) das espécies selvagens

Região (75)

Espécie animal

km quadrados

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou tratamentos que se prevê administrar na campanha

Número previsto de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

8.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)

Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.   Testes

1.1.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

 

Animais domésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da análise

Testes bacteriológicos (cultura) no âmbito da amostragem oficial

 

 

 

 

 

Serotipagem dos isolados pertinentes

 

 

 

 

 

Testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção das instalações após o despovoamento de um bando positivo às salmonelas

 

 

 

 

 

Teste de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de animais oriundos de bandos/efetivos testados para a deteção de salmonelas

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Vacinação

(Se for solicitado cofinanciamento para a aquisição de vacinas, as secções 6.4 e 7.2 também têm de ser preenchidas, caso a política de vacinação faça parte do programa)

 

 

 

 

2.1.

Aquisição de doses de vacina

Número de doses de vacina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Abate e destruição

3.1.

Indemnização pelos animais

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de destruição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Perda em caso de abate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos do tratamento de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

Custos do tratamento de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

Salários

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


(1)  Utilizar um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa sobre a população-alvo forem utilizadas para a vigilância, o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

(2)  Indicar o ano ou os anos para os quais o cofinanciamento é solicitado

(3)  Fornecer uma descrição concisa incluindo dados sobre a população-alvo (espécie, número de efetivos e de animais presentes e ao abrigo do programa), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação utilizadas, qualificação de efetivos e animais, regimes de vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de efetivos e animais). Fornecer informações para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar as informações com quadros que resumam a situação epidemiológica (definidos na secção 6) complementados por gráficos ou mapas (a anexar).

(4)  Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação a utilizar, qualificação de efetivos e animais, regimes de vacinação) a população-alvo animal, a(s) zona(s) de execução e a definição de um caso positivo.

(5)  Descrever as autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todas as partes interessadas.

(6)  Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; Ilustrar com mapas.

(7)  Deve ser apresentada uma descrição exaustiva de todas as medidas, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Mencionar também a legislação nacional que prevê as medidas.

(8)  Mencionar apenas se aplicável.

(9)  Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (descrição da política de abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer eventual contaminação, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, tratamento terapêutico ou preventivo escolhido, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate e criação de uma zona de vigilância em redor da exploração).

(10)  Exceto a BT.

(11)  Descrever o processo e o controlo que será efetuado para garantir a vigilância adequada da execução do programa.

(12)  Fornecer os dados sobre a evolução da doença, em conformidade com os quadros abaixo, conforme adequado.

(13)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(14)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(15)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(16)  Controlo significa a realização de testes a nível do efetivo, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter ou melhorar o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(17)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(18)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(19)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(20)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(21)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(22)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(23)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(24)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(25)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, etc.

(26)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(27)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(28)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(29)  No final do ano.

(30)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(31)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(32)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(33)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença no termo do período de referência.

(34)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença.

(35)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença.

(36)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna da esquerda).

(37)  Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

(38)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(39)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(40)  Fornecer dados apenas se o programa incluir medidas no que respeita à espécie selvagem ou se os dados forem epidemiologicamente pertinentes para a doença.

(41)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(42)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(43)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, deteção de biomarcadores, etc.

(44)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(45)  Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

(46)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(47)  Descrição do teste.

(48)  Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados.

(49)  Descrição da amostra.

(50)  Descrição do objetivo (por exemplo, qualificação, vigilância, confirmação de casos suspeitos, controlo de campanhas, seroconversão, controlo de vacinas deletadas, teste de vacina, controlo de vacinação, etc.).

(51)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(52)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(53)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(54)  Controlo significa a realização de testes a nível do efetivo, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(55)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(56)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(57)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(58)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(59)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(60)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(61)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(62)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(63)  No final do ano.

(64)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(65)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(66)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(67)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(68)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(69)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, ou de acordo com a legislação nacional.

(70)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna da esquerda).

(71)  Fornecer dados apenas se adequado.

(72)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(73)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(74)  Fornecer dados apenas se adequado.

(75)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.


ANEXO VI

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação das doenças dos animais de aquicultura abaixo enumeradas:

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Herpesvirose da carpa koi (KHV)

Anemia infeciosa do salmão (AIS)

Infeção por Marteilia refringens

Infeção por Bonamia ostreae

Doença da «mancha branca» nos crustáceos

Requisitos/informações necessários

Informações/explicações e justificações suplementares

1.

Identificação do programa

 

1.1.

Estado-Membro declarante

 

1.2.

Autoridade competente (endereço, fax e endereço eletrónico)

 

1.3.

Referência do presente documento

 

1.4.

Data de apresentação à Comissão

 

2.

Tipo de comunicação

 

2.1.

Pedido respeitante a um programa de erradicação

 

3.

Legislação nacional  (1)

 

4.

Pedido de cofinanciamento

 

4.1.

Indicar o ano ou anos para os quais o cofinanciamento é solicitado

 

4.2.

Acordo da autoridade de gestão do programa operacional (assinatura e carimbo)

 

5.

Doenças

 

5.1.

Peixes

SHV

NHI

AIS

KHV

5.2.

Moluscos

Marteillia refringens

Bonamiose (Bonamia ostrae)

5.3.

Crustáceos

Doença da mancha branca

6.

Informações gerais sobre os programas

 

6.1.

Autoridade competente (2)

 

6.2.

Organização e supervisão de todas as partes interessadas envolvidas no programa (3)

 

6.3.

Panorâmica geral da estrutura da indústria da aquicultura na área em questão incluindo tipos de produção, espécies mantidas, etc.

 

6.4.

Desde quando passou a ser obrigatória a notificação à autoridade competente sobre a suspeita e confirmação da doença em questão?

 

6.5.

Desde quando existe um sistema de deteção precoce nos Estados-Membros que permita à autoridade competente investigar e notificar eficazmente a doença? (4)

 

6.6.

Fonte dos animais de aquicultura das espécies sensíveis à doença em questão introduzidas no Estado-Membro, zona ou compartimentos de exploração

 

6.7.

Diretrizes relativas às boas práticas de higiene (5)

 

6.8.

Situação epidemiológica da doença, pelo menos, nos últimos quatro anos antes do início do programa (6)

 

6.9.

Estimativa de custos e benefícios esperados do programa (7)

 

6.10.

Descrição do programa apresentado (8)

 

6.11.

Duração do programa

 

7.

Área abrangida  (9)

 

7.1.

Estado-Membro

 

7.2.

Zona (bacia hidrográfica completa) (10)

 

7.3.

Zona (parte de uma bacia hidrográfica) (11)

Identificação e descrição da barreira artificial ou natural que delimita a zona e justificação da sua capacidade de impedir a migração, para montante, de animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

 

7.4.

Zona (mais de uma bacia hidrográfica) (12)

 

7.5.

Compartimento independente do estatuto sanitário circundante (13)

 

 

Identificação e descrição, para cada exploração, do ponto de abastecimento de água (14)

Poço, furo ou fonte

Unidade de tratamento da água que inative o agente patogénico pertinente (15)

 

Identificação e descrição, para cada exploração, das barreiras naturais ou artificiais e justificação da sua capacidade para impedir que os animais aquáticos provenientes dos cursos de água circundantes entrem em cada exploração de um compartimento.

 

 

Identificação e descrição, para cada exploração, da proteção contra inundações e infiltrações de água proveniente da área circundante.

 

7.6.

Compartimento dependente do estatuto sanitário circundante (16)

 

 

Uma unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outras explorações ou zonas de exploração (17)

 

 

Todas as explorações incluídas no compartimento são abrangidas por um sistema de bioproteção comum (18)

 

 

Quaisquer requisitos adicionais (19)

 

7.7.

Explorações ou zonas de exploração de moluscos abrangidas pelo programa (números de registo e situação geográfica)

 

8.

Medidas do programa apresentado

 

8.1.

Resumo das medidas ao abrigo do programa

 

 

Primeiro ano

Testes

Apanha para consumo humano ou transformação subsequente

Imediata

Diferida

Remoção e eliminação

Imediata

Diferida

Vacinação

Outras medidas (especificar)

Último ano

Testes

Apanha para consumo humano ou transformação subsequente

Imediata

Diferida

Remoção e eliminação

Imediata

Diferida

Outras medidas (especificar)

8.2.

Descrição das medidas do programa (20)

 

 

População-alvo/espécie-alvo

 

 

Testes utilizados e regimes de amostragem. Laboratórios que participam no programa (21)

 

 

Regras relativas à circulação dos animais

 

 

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

 

 

Medidas no caso de resultado positivo (22)

 

 

Regime de indemnização dos proprietários

 

 

Controlo e supervisão da execução do programa e relatório

 

9.   Dados sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos quatro últimos anos (um quadro para cada ano de execução)

9.1.   Dados sobre os testes de animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (23)

Doença

Ano

 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspeções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspeção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspeções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

9.2.   Dados sobre testes efetuados em explorações ou zonas de exploração

Doença

Ano

 

Estado-Membro, zona ou compartimento (24)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (25)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (26)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (27)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (28)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (29)

Indicadores do objetivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos no período

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência nas explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 =

9

10 =

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.   Objetivos (um quadro para cada ano de execução)

10.1.   Objetivos relacionados com os testes de animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (30)

Doença

Ano

 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspeções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspeção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

10.2.   Objetivos em termos de teste de explorações ou zonas de exploração

Doença

Ano

 

Estado-Membro, zona ou compartimento (31)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (32)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar (33)

Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (34)

Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (35)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê despovoar

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê despovoar

Indicadores do objetivo

% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos no período

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)

Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.

Testes

 

 

 

 

 

1.1.

Custo da análise

Teste:

 

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

1.2.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

1.3.

Outros custos

 

 

 

 

 

2.

Vacinação ou tratamento

 

 

 

 

 

2.1.

Compra de vacina/tratamento

 

 

 

 

 

2.2.

Custos de distribuição

 

 

 

 

 

2.3.

Custos da administração

 

 

 

 

 

2.4.

Custos relacionados com o controlo

 

 

 

 

 

3.

Remoção e eliminação de animais da aquicultura

 

 

 

 

 

3.1.

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de eliminação

 

 

 

 

 

3.4.

Perdas em caso de remoção

 

 

 

 

 

3.5.

Custos de tratamento dos produtos

 

 

 

 

 

4.

Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


(1)  Legislação nacional em vigor aplicável ao pedido respeitante ao programa de erradicação.

(2)  Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.

(3)  Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.

(4)  Os sistemas de deteção precoce devem assegurar, em especial, o reconhecimento rápido de quaisquer sinais clínicos que apontem para uma suspeita de doença, uma doença emergente ou uma mortalidade inexplicável em explorações ou zonas de exploração de moluscos e nas populações selvagens, bem como a rápida comunicação do sucedido à autoridade competente, a fim de ativar a investigação de diagnóstico no mais curto prazo possível. O sistema de deteção precoce deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

sensibilização do pessoal das empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais da aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença e formação de veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos em matéria de deteção e notificação de ocorrências de doenças invulgares;

b)

veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença;

c)

acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes.

(5)  Deve ser apresentada uma descrição em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(6)  As informações devem ser dadas utilizando o quadro constante da parte 9 do anexo VI da presente decisão.

(7)  Deve ser fornecida uma descrição dos benefícios para os aquicultores e para a sociedade em geral.

(8)  Deve ser apresentada uma descrição concisa do programa com os principais objetivos, principais medidas, população-alvo, áreas de execução e a definição de um caso positivo.

(9)  A área abrangida deve ser claramente identificada e descrita num mapa, que deve ser aditado como anexo ao pedido.

(10)  Uma bacia hidrográfica completa desde as suas nascentes até ao respetivo estuário.

(11)  Parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

(12)  Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os despectivos estuários, devido à relação epidemiológica entre bacias hidrográficas através do estuário.

(13)  Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(14)  Um compartimento que é independente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser abastecido com água:

a)

Através de uma unidade de tratamento da água que inative o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou

b)

diretamente de um poço, um furo ou uma fonte. Se esse ponto de abastecimento de água estiver situado fora das instalações da exploração, a água deve ser fornecida diretamente à exploração e transportada por uma canalização.

(15)  Devem ser fornecidas informações técnicas para demonstrar que o organismo patogénico pertinente está inativado, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável.

(16)  Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(17)  Deve ser fornecida uma descrição da localização geográfica e da distância de outras explorações ou zonas de exploração que tornem possível considerar o compartimento como uma unidade epidemiológica.

(18)  Deve ser fornecida uma descrição do sistema de bioproteção comum.

(19)  Cada exploração ou zona de exploração de moluscos num compartimento dependente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser objeto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução de doenças. Essas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma proteção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vetores de agentes patogénicos.

(20)  Deve ser apresentada uma descrição exaustiva, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Deve ser mencionada a legislação nacional que prevê as medidas.

(21)  Descrever métodos de diagnóstico e regimes de amostragem. Quando forem aplicadas normas do OIE ou da União, fazer referência às mesmas. Caso contrário, descrevê-las. Indicar os laboratórios que participam no programa (laboratório nacional de referência ou laboratórios designados).

(22)  Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (colheita imediata ou diferida para o consumo humano, remoção e eliminação imediata ou retardada, medidas para evitar a propagação do agente patogénico aquando da colheita, da transformação posterior ou da remoção e eliminação, um procedimento para a desinfeção das explorações ou zonas de exploração de molusco infestadas, um procedimento de repovoamento com animais saudáveis em explorações ou zonas de exploração que foram despovoadas e a criação de uma zona de vigilância em redor da exploração ou zona de exploração infecta, etc.).

(23)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(24)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(25)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(26)  Controlo significa a realização de testes, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(27)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(28)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Diretiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(29)  Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

(30)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(31)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(32)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(33)  Controlo significa a realização de testes, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(34)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(35)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Diretiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.