22.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2434 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia

[notificada com o número C(2015) 9178]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão (2) proíbe a importação de vegetais, com exceção de sementes e raízes, de Colocasia Schott e de vegetais, com exceção de sementes, de Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L. originários da Índia. Além disso, no que respeita às importações de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes, a Decisão de Execução 2014/237/UE exige que as autoridades indianas tomem as medidas adequadas a fim de garantir que as remessas estão isentas de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão de Execução 2014/237/UE tem uma aplicação limitada no tempo. À luz do número de interceções de organismos prejudiciais numa vasta gama de vegetais e produtos vegetais de origem indiana, a Comissão conclui que o sistema de certificação fitossanitária da Índia carece de melhorias. Consequentemente, afigura-se adequado prorrogar a validade da Decisão de Execução 2014/237/UE até 31 de dezembro de 2016.

(3)

A Decisão de Execução 2014/237/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2014/237/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (JO L 125 de 26.4.2014, p. 93).