22.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/61 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2434 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia
[notificada com o número C(2015) 9178]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão (2) proíbe a importação de vegetais, com exceção de sementes e raízes, de Colocasia Schott e de vegetais, com exceção de sementes, de Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L. originários da Índia. Além disso, no que respeita às importações de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes, a Decisão de Execução 2014/237/UE exige que as autoridades indianas tomem as medidas adequadas a fim de garantir que as remessas estão isentas de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/237/UE tem uma aplicação limitada no tempo. À luz do número de interceções de organismos prejudiciais numa vasta gama de vegetais e produtos vegetais de origem indiana, a Comissão conclui que o sistema de certificação fitossanitária da Índia carece de melhorias. Consequentemente, afigura-se adequado prorrogar a validade da Decisão de Execução 2014/237/UE até 31 de dezembro de 2016. |
(3) |
A Decisão de Execução 2014/237/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2014/237/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2016.».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (JO L 125 de 26.4.2014, p. 93).