19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/120


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2414 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» ao abrigo da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 9145]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/142/CE prevê que os aparelhos a gás só possam ser colocados no mercado e postos em serviço se, quando normalmente utilizados, não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

(2)

Os aparelhos devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da Diretiva 2009/142/CE. Presume-se que cumprem esses requisitos quando estão conformes com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Em 28 de dezembro de 2005, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação». O número de referência dessa norma foi posteriormente publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

Em 30 de junho de 2014, os Países Baixos apresentaram uma objeção formal em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2009/142/CE no que respeita à norma harmonizada EN 521:2006. A objeção formal tinha por base a avaliação de que a norma não satisfazia completamente os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE.

(5)

De acordo com os Países Baixos, na sequência de uma série de acidentes envolvendo fogões a gás planos portáteis (de conceção horizontal) e da subsequente fiscalização do mercado dos produtos em causa, verificou-se que esses produtos, quando normalmente utilizados, apresentam um risco para os utilizadores. Mais especificamente, quando os fogões a gás planos foram utilizados com uma grelha ou um recipiente com um diâmetro superior a 180 mm, a temperatura do cartucho de gás foi muito mais elevada do que os 50 °C previstos na norma EN 521:2006, com um risco de incêndio ou de explosão do cartucho. Os Países Baixos assinalaram que os ensaios previstos na norma EN 521:2006 não cobrem de forma adequada os riscos de tais fogões portáteis ou aparelhos a gás semelhantes, visto que estes aparelhos não são seguros quando utilizados com recipientes grandes e que, por conseguinte, a norma EN 521:2006 não cumpre os requisitos essenciais dos pontos 1.1 e 3.1.1 do anexo I da Diretiva 2009/142/CE.

(6)

Os fogões a gás planos portáteis são aparelhos de cozinha a gás portáteis e estão abrangidos pela Diretiva 2009/142/CE. Representam, em conjunto com os fogões a gás verticais, os dois tipos de conceção de base dos fogões a gás portáteis diretamente ligados a cartuchos de gás. Contrariamente aos fogões a gás verticais, que consistem num queimador montado no topo de um cartucho de gás ou de um compartimento para um cartucho de gás, os fogões a gás planos consistem num queimador montado num invólucro horizontal contendo um compartimento integrado para um cartucho de gás ao lado do queimador. Os fogões a gás planos portáteis parecem representar uma parte crescente no mercado dos fogões a gás portáteis que são produtos de consumo e são utilizados geralmente para atividades de lazer das famílias.

(7)

De acordo com a Diretiva 2009/142/CE, os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não apresentarem perigo quando normalmente utilizados. Além disso, não devem ocorrer quaisquer instabilidades, deformações, ruturas ou desgastes suscetíveis de afetar a sua segurança. Finalmente, as partes de um aparelho destinadas a ser colocadas próximo do chão ou de outras superfícies não devem atingir temperaturas que representem um perigo para as imediações.

(8)

A norma EN 521:2006 abrange uma grande variedade de aparelhos portáteis que queimam gases de petróleo liquefeitos à pressão de vapor e são concebidos para serem utilizados com cartuchos não recarregáveis, como aparelhos de cozinha, de iluminação e de aquecimento. Exemplos de aparelhos de cozinha abrangidos pela norma são placas de aquecimento e grelhadores, com exceção dos grelhadores que podem ser utilizados em espaços interiores. A norma EN 521:2006 prevê cláusulas e desenhos detalhados sobre as características de construção e de desempenho relacionadas com a segurança e a utilização racional da energia dos aparelhos portáteis abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo métodos de ensaio e requisitos de informação.

(9)

A norma EN 521:2006 prevê em várias cláusulas que os ensaios destinados a verificar a estabilidade, a temperatura, etc., devem ser levados a cabo com um recipiente de 180 mm de diâmetro, embora o quadro A.1 (características de recipientes necessárias para o ensaio) do seu anexo A se refira às dimensões do recipiente de 120 mm a 340 mm. Além disso, as instruções e advertências a fornecer com o aparelho não contêm qualquer indicação chamando a atenção do utilizador para o facto de apenas ser permitido utilizar recipientes com um diâmetro máximo de 180 mm.

(10)

A norma EN 521:2006 é geralmente utilizada como padrão de referência para verificar a conformidade dos fogões a gás planos portáteis com os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE. No entanto, a norma EN 521:2006 não contém qualquer cláusula referente aos riscos relacionados com a utilização de recipientes com um diâmetro superior a 180 mm em fogões a gás planos. Não prevê qualquer advertência aos utilizadores contra a utilização de recipientes de maiores dimensões. Por outro lado, não contém qualquer requisito de conceção (especificação técnica) que seja exequível, tendo em conta o estado da arte, de modo a tornar impraticável a utilização de recipientes de maiores dimensões do que os que garantem a segurança durante a utilização. Por conseguinte, os fogões a gás planos portáteis no mercado não integram uma solução de conceção capaz de prevenir os riscos decorrentes da utilização de recipientes maiores que 180 mm e não contêm qualquer advertência ou informação. Todavia, os cartuchos de gás de fogões a gás planos são, do ponto de vista da temperatura, mais sensíveis à utilização de recipientes grandes do que os cartuchos de gás de fogões a gás verticais, relativamente aos quais não foram comunicados quaisquer acidentes ou outros problemas.

(11)

Na ausência de qualquer aviso ou especificação de conceção que limitem a possibilidade de utilização de recipientes maiores que 180 mm nos fogões a gás planos portáteis, é razoável esperar que os consumidores, aquando da preparação de alimentos para as suas famílias, utilizem recipientes de maiores dimensões. O seu comportamento deve ser considerado razoavelmente previsível e, portanto, como «utilização normal», na aceção da Diretiva 2009/142/CE. Alguns fabricantes, por sua própria iniciativa, já têm em conta esta prática e afixam ao seu aparelho um aviso aos utilizadores contra a utilização de recipientes maiores que 180 mm.

(12)

Resulta do teor da norma EN 521:2006 que a mesma não tem em conta as especificidades dos fogões a gás planos portáteis. Apenas contém desenhos e ensaios relativos aos fogões a gás verticais. Tal reflete a situação na altura em que foi redigida, já que este tipo de fogões a gás portáteis ainda não tinha sido introduzido no mercado. Daqui resulta, portanto, que a norma EN 521:2006 pretende abranger apenas os fogões a gás verticais e não as conceções planas afetadas pela objeção formal lançada pelos Países Baixos. No entanto, tal não se reflete nem no seu âmbito de aplicação nem em qualquer outra das suas cláusulas, o que cria o risco de confusão entre fabricantes, organismos notificados e outras partes interessadas no que diz respeito à extensão do âmbito de aplicação da norma EN 521:2006.

(13)

Com base na norma EN 521:2006, bem como nas informações comunicadas pelos Países Baixos e pelos outros Estados-Membros, pelo CEN e pela indústria, e após consulta do Grupo de trabalho sobre aparelhos a gás, existe um amplo consenso de que, na ausência de disposições da norma EN 521:2006 sobre as especificidades dos fogões a gás planos portáteis e os riscos associados, a norma não satisfaz os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE no que se refere a este tipo de aparelhos. Os fabricantes de fogões a gás planos portáteis devem, assim, certificar-se de que os seus equipamentos cumprem os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE por outros meios, ficando sujeitos a verificação no decurso da avaliação da conformidade. Os certificados de exame CE de tipo desse tipo de aparelhos que já tenham sido emitidos com base numa presunção de conformidade com a Diretiva 2009/142/CE devem ser reexaminados, a fim de se verificar se os aparelhos em causa estão em conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

(14)

O número de referência da norma EN 521:2006 deve continuar a ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, visto não terem sido levantadas quaisquer dúvidas no que diz respeito à respetiva conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE no que se refere aos aparelhos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica quanto à extensão do âmbito de aplicação da norma EN 521:2006 e, por conseguinte, o alcance da presunção de conformidade, a publicação deve ser acompanhada de uma advertência chamando a atenção para o facto de a norma EN 521:2006 não abranger fogões a gás planos portáteis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» não deve ser retirada do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A publicação do número de referência da norma EN 521:2006 no Jornal Oficial da União Europeia deve ser acompanhada de uma advertência, tal como figura no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)   JO L 330 de 16.12.2009, p. 10.

(2)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada) (JO C 349 de 22.12.2010, p. 6).


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 521:2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2009)

Advertência  (2): A presente publicação não abrange fogões a gás planos portáteis (3).

Nota 1: Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.

Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu);

(2)  Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/2414 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à publicação com restrições no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» em conformidade com a Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 19.12.2015, p. 120).

(3)  Os fogões a gás planos são constituídos por um queimador montado num invólucro horizontal que contém um compartimento integrado para um cartucho de gás ao lado do queimador.