18.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/140 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2395 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 1 de abril de 2015, a República da Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa devedora do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissãoinformou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) autorizou a Lituânia inter alia a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário de entregas de bens ou prestações de serviços que seja objeto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial e o sujeito passivo destinatário de entregas de madeira. |
(4) |
O período previsto para a aplicação da medida derrogatória foi prorrogado duas vezes: pelas Decisões de Execução 2010/99/UE (3) e 2012/704/UE (4) do Conselho. |
(5) |
As investigações e a análise da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a eficácia da medida derrogatória. |
(6) |
A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado. |
(7) |
No caso de a Lituânia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deverá apresentar à Comissãoum relatório de avaliação, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido. |
(8) |
A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(9) |
A Decisão de Execução 2010/99/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018, devendo ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BAUSCH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).
(3) Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).
(4) Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).