18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/140


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2395 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 1 de abril de 2015, a República da Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa devedora do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissãoinformou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) autorizou a Lituânia inter alia a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário de entregas de bens ou prestações de serviços que seja objeto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial e o sujeito passivo destinatário de entregas de madeira.

(4)

O período previsto para a aplicação da medida derrogatória foi prorrogado duas vezes: pelas Decisões de Execução 2010/99/UE (3) e 2012/704/UE (4) do Conselho.

(5)

As investigações e a análise da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a eficácia da medida derrogatória.

(6)

A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(7)

No caso de a Lituânia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deverá apresentar à Comissãoum relatório de avaliação, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido.

(8)

A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão de Execução 2010/99/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018, devendo ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).

(3)  Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).

(4)  Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).