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16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2348 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros. |
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(2) |
Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (3), o Reino da Bélgica foi autorizado, até 31 de dezembro de 2015 e a título de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 25 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. A Bélgica não utilizou o limiar máximo autorizado, antes tendo aplicado, a partir de 1 de abril de 2014, o limiar de 15 000 euros. |
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(3) |
Por ofícios que deram entrada na Comissão em 15 de julho de 2015 e 20 de agosto de 2015, a Bélgica solicitou novamente autorização para aplicar um limiar de isenção de 25 000 euros. |
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(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício datado de 3 de setembro de 2015, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Bélgica. Por ofício datado de 4 de setembro de 2015, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
As informações facultadas pela Bélgica indicam que 18 942 sujeitos passivos beneficiaram da aplicação do limiar aumentado de 15 000 euros, o que provocou uma redução estimada das receitas do seu orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,0188 % em 2014. |
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(6) |
Dado que o limiar aplicado se traduziu em menos obrigações em matéria de IVA para as empresas mais pequenas que não optaram pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar um limiar de 25 000 euros, uma vez que tal reduzirá ainda mais as obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas. Essa redução é coerente com os objetivos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa». |
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(7) |
De acordo com a Bélgica, a medida derrogatória terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal na fase de consumo final. |
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(8) |
A medida derrogatória não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Bélgica efetuará um cálculo de compensação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
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(9) |
A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/53/UE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BAUSCH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(3) Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).