11.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/56


DECISÃO (PESC) 2015/2309 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Europeia de Segurança adotada pelos Chefes de Estado e de Governo em 12 de dezembro de 2003 identifica cinco grandes desafios que a União tem de enfrentar: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, o fracasso dos Estados e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. A referida estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação de armas.

(2)

Em 5 de junho de 1998, a União adotou um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas politicamente vinculativo que estabelece critérios comuns para regulamentar o comércio legal de armas convencionais.

(3)

A estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de dezembro de 2005, prevê que a União apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação interna nesta matéria e promovendo medidas de transparência.

(4)

O Código de Conduta relativo à Exportação de Armas foi substituído em 8 de dezembro de 2008 pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), que é juridicamente vinculativa e estabelece oito critérios de avaliação para os pedidos de exportação de armas convencionais. Essa posição comum inclui igualmente um mecanismo de notificação e consulta em caso de recusa de exportação de armas, e medidas de transparência como a publicação anual de um relatório da UE sobre exportação de armas. Vários países terceiros alinharam-se pela Posição Comum 2008/944/PESC.

(5)

O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologias ou equipamentos militares a aplicar os critérios da referida posição comum.

(6)

O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. O seu objetivo é reforçar a transparência e a responsabilidade no comércio de armas. Tal como a Posição Comum 2008/944/PESC, o TCA estabelece um certo número de critérios de avaliação de risco para avaliar as exportações de armas. A União apoia concretamente a aplicação efetiva e a universalização do TCA através do seu programa específico adotado ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho (2). Esse programa ajuda os países terceiros que o solicitem a reforçarem os seus sistemas de controlo das transferências de armas em consonância com os requisitos do Tratado.

(7)

Por conseguinte, importa assegurar a complementaridade entre as atividades de sensibilização e assistência previstas na presente decisão e as previstas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho. A Albânia, a Bósnia Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo (3), a Argélia, o Egipto, a Líbia, Marrocos, a Tunísia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia, a Ucrânia, o Benim, o Burkina Faso, Cabo Verde, a Costa do Marfim, a Gâmbia, o Gana, a Guiné, a Guiné-Bissau, a Libéria, o Mali, o Níger, a Nigéria, o Senegal, Serra Leoa, o Togo, a Mauritânia, os Camarões, o Chade e a China foram identificados como beneficiários ao abrigo da presente decisão. Se relevante, os beneficiários identificados pela presente decisão que não ainda tenham tomado medidas relativamente à assinatura do TCA e à adesão ao mesmo, deverão ser incentivados a fazê-lo através das atividades realizadas ao abrigo da presente decisão. De igual modo, se relevante, os beneficiários que assinaram o TCA mas ainda não o ratificaram deverão ser incentivados a proceder à ratificação. Se for devidamente aplicada, a presente decisão poderá, por conseguinte, vir também a proporcionar uma maior assistência relacionada com o TCA ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC.

(8)

As atividades da União para promover controlos eficazes e transparentes das exportações de armas evoluíram desde 2008 ao abrigo da Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho (4) e das Decisões 2009/1012/PESC (5) e 2012/711/PESC (6) do Conselho. Tais atividades apoiaram nomeadamente uma maior cooperação regional, o reforço da transparência e uma maior responsabilidade em conformidade com os princípios da Posição Comum 2008/944/PESC e os critérios de avaliação de risco nela consagrados. As atividades em questão têm tradicionalmente sido direcionadas para os países terceiros das vizinhanças oriental e meridional da União.

(9)

Nos últimos anos, a União prestou igualmente assistência para melhorar os controlos da exportação de bens de dupla utilização em países terceiros, no quadro de projetos realizados ao abrigo de instrumentos financeiros da União diferentes do orçamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Esses esforços foram reforçados ao abrigo da iniciativa relativa aos centros de excelência. Importa assegurar a coordenação com as atividades relativas aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização.

(10)

A Agência Federal Alemã de Economia e Controlo das Exportações (adiante designada por «BAFA») foi incumbida pelo Conselho da execução técnica das Decisões 2009/1012/PESC e 2012/711/PESC. A BAFA completou com êxito a organização de todas as atividades previstas nas referidas decisões. A BAFA é igualmente a agência de execução encarregada dos projetos de apoio à aplicação eficaz do Tratado sobre o Comércio de Armas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC. Neste contexto, a escolha da BAFA como agência de execução das atividades da União ao abrigo da presente decisão é justificada pela sua experiência comprovada, pelas suas qualificações e pelos conhecimentos especializados necessários que possui em toda a gama de atividades desenvolvidas pela União no domínio do controlo das exportações de armas. A escolha da BAFA facilitará a identificação de sinergias entre o programa de sensibilização do TCA e as atividades abrangidas pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de promoção da paz e da segurança, e em consonância com a Estratégia Europeia de Segurança, a União persegue os seguintes objetivos:

a)

Promover controlos eficazes da exportação de armas por países terceiros de acordo com os princípios definidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no Tratado sobre o Comércio de Armas, e procurar, conforme adequado, complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização;

b)

Apoiar os esforços de países terceiros a nível interno e regional para tornar o comércio de armas convencionais mais responsável e mais transparente.

2.   A União persegue os objetivos a que se refere o n.o 1 através das seguintes atividades de projeto:

a)

Promoção continuada, entre países terceiros, dos critérios e dos princípios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC e no Tratado sobre o Comércio de Armas, com base nos resultados alcançados pela aplicação das Decisões 2012/711/PESC e 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC;

b)

Assistência aos países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas relevantes destinadas a estabelecer um sistema eficaz de controlo das exportações de armas convencionais;

c)

Assistência aos beneficiários na formação de funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Promoção da transparência e da responsabilidade no comércio internacional de armas, incluindo através do apoio a medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e do controlo o adequado das exportações de armas convencionais;

e)

Incentivo aos beneficiários que ainda não tenham tomado medidas relativamente à assinatura do TCA e à adesão ao mesmo, a aderirem ao TCA e incentivo aos signatários a ratificarem o TCA;

f)

Promoção de uma maior tomada em consideração do risco de desvio de armas e da atenuação desse risco, tanto em termos de importação como de exportação.

As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «Alta Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à pela BAFA.

3.   A BAFA desempenha as suas funções sob a responsabilidade da Alta Representante. Para o efeito, a Alta Representante acorda com a BAFA nas disposições necessárias.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 999 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a BAFA. O acordo deve estipular que a BAFA deve assegurar uma visibilidade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Alta Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela BAFA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 30 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado um acordo de financiamento durante esse período.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho, de 17 de março de 2008, de apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros (JO L 75 de 18.3.2008, p. 81).

(5)  Decisão 2009/1012/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros (JO L 348 de 29.12.2009, p. 16).

(6)  Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da União para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC (JO L 321 de 20.11.2012, p. 62).


ANEXO

ATIVIDADES DE PROJETO REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, N.o 2

1.   OBJETIVOS

Os objetivos da presente decisão são promover a melhoria dos controlos das transferências de armas e apoiar os esforços aos níveis interno e regional para tornar o comércio internacional de armas convencionais mais responsável e mais transparente. Se necessário, deverão incluir a promoção dos princípios e critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no Tratado sobre o Comércio de Armas. Para atingir estes objetivos dever-se-á procurar, sempre que adequado, complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização.

A fim de alcançar os objetivos acima mencionados, a União deverá continuar a promover as normas da Posição Comum 2008/944/PESC, com base nos resultados alcançados com a aplicação das Decisões 2012/711/PESC e 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC. Para esse efeito, deverá ser prestada assistência aos beneficiários na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas relevantes que sirvam de base a um sistema eficaz de controlo das transferências de armas convencionais. Deverá ainda ser prestado apoio em matéria de avaliação e atenuação do risco de desvio de armas.

Deverá igualmente ser prestado apoio à formação de funcionários encarregados da emissão de licenças e da execução, responsáveis pela aplicação e execução dos controlos das transferências de armas, e às medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e de um controlo adequado das exportações de armas convencionais. Além disso, importa promover os contactos com o setor privado e o cumprimento das disposições legislativas e administrativas nacionais que regulamentam a transferência de armas.

2.   SELEÇÃO DA AGÊNCIA DE EXECUÇÃO

A execução da presente decisão é confiada à BAFA. A BAFA trabalhará, sempre que adequado, em parceria com os serviços de controlo das exportações dos Estados-Membros, com as organizações regionais e internacionais, grupos de reflexão, institutos de investigação e ONG pertinentes.

A BAFA tem uma experiência de alto nível na prestação de assistência em matéria de controlo das exportações e de atividades de sensibilização conexas. Desenvolveu essa experiência em todos os domínios relevantes do controlo de exportações estratégicas, a saber, os setores relacionados com os riscos QBRN, os bens de dupla utilização e o armamento. Através desses programas e atividades, a BAFA adquiriu um conhecimento profundo dos sistemas de controlo das exportações da maior parte dos beneficiários abrangidos pela presente decisão.

No que diz respeito à assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas, a BAFA completou com êxito a execução das Decisões 2009/1012/PESC e 2012/711/PESC. A BAFA é igualmente responsável pela execução técnica do programa de apoio à aplicação do TCA, criado pela Decisão 2013/768/PESC.

Consequentemente, a BAFA está numa posição privilegiada para identificar os pontos fortes e fracos dos sistemas de controlo das exportações nos beneficiários das atividades previstas na presente decisão. Tem, por isso, maior capacidade para facilitar as sinergias entre os diversos programas de assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas e para evitar as duplicações de esforços desnecessárias.

3.   COORDENAÇÃO COM OUTROS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA DA UNIÃO NO DOMÍNIO DOS CONTROLOS DA EXPORTAÇÃO

Com base na experiência de anteriores atividades de sensibilização da União no domínio dos controlos das exportações, tanto de bens de dupla utilização como de armas convencionais, importa procurar sinergias e complementaridade. Para o efeito, as atividades referidas nos pontos 4.2.1 a 4.2.3 deverão ser realizadas, sempre que adequado, conjuntamente com outras atividades em matéria de controlos das exportações de bens de dupla utilização financiadas através de instrumentos financeiros da União distintos do orçamento da PESC. Em especial, deverá ser explorada a realização de eventos em paralelo, no respeito pleno das limitações jurídicas e financeiras estabelecidas para a utilização dos instrumentos financeiros aplicáveis da União.

4.   DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROJETO

4.1.   Objetivos do projeto

O principal objetivo é prestar assistência técnica a uma série de beneficiários que demonstraram a sua disposição para desenvolver as suas normas e práticas em matéria de controlo da exportação de armas. Para o efeito, as atividades a realizar terão em atenção o estatuto dos beneficiários, em particular no que diz respeito:

à eventual adesão ou pedido de adesão a regimes internacionais de controlo de exportação relativos à transferência de armas convencionais e bens e tecnologias de dupla utilização,

à candidatura de adesão à União e ao facto de os beneficiários serem oficialmente candidatos ou potenciais candidatos,

à posição em relação ao TCA.

Caso os beneficiários abrangidos sejam apenas signatários do TCA, as atividades deverão, na medida do possível, procurar determinar de forma mais precisa quais os obstáculos à ratificação, nomeadamente se esses obstáculos têm uma natureza técnica e se estão relacionados com lacunas ou necessidades em termos de capacidades de execução. Se relevante, dever-se-á promover o eventual apoio da União ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC. Caso os beneficiários abrangidos não tenham tomado qualquer medida relativamente à assinatura do Tratado e à adesão ao mesmo, as atividades deverão promover a adesão ao TCA, eventualmente com o apoio de outros beneficiários que tenham ratificado o TCA.

Outro objetivo complementar é o de sensibilizar uma série de beneficiários para a avaliação do risco de desvio de armas e a atenuação desse desvio de armas, tanto em termos de importação como de exportação. As atividades impulsionadas por este objetivo complementar permitirão, nomeadamente, relacionar os controlos das transferências de armas com outros projetos que visam impedir o desvio de armas, tais como as atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais e as atividades de apoio à rastreabilidade das armas e munições.

4.2.   Descrição do projeto

4.2.1.   Seminários regionais

O projeto assumirá a forma de, no máximo, seis seminários de dois dias cada um, que darão formação em domínios relevantes dos controlos da exportação de armas convencionais.

Os participantes no seminário (no máximo 30) incluirão funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução provenientes dos beneficiários abrangidos. Os representantes dos parlamentos, da indústria e da sociedade civil poderão igualmente ser convidados, se adequado.

A formação ficará a cargo de peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros, incluindo antigos funcionários, de representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC, de representantes do setor privado e da sociedade civil.

Os seminários podem ter lugar num local a determinar pela Alta Representante em consulta com o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho.

Serão organizados seminários regionais da seguinte forma:

a)

até dois seminários na Europa do Sudeste;

b)

até dois seminários para os países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

c)

até dois seminários para os países mediterrânicos do Norte de África abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

Esta repartição regional de dois seminários por região pode não ser possível se as circunstâncias não forem favoráveis, por exemplo, se o número de participantes for inesperadamente demasiado baixo, se nenhum beneficiário da região se tiver oferecido para acolher os seminários ou se existir sobreposição com outras atividades de sensibilização de outros intervenientes. Caso não se realizem os seminários numa ou duas regiões, o número de seminários na outra região, ou nas outras regiões poderá ser aumentado, dentro do limite global de seis seminários.

4.2.2.   Visitas de estudo

O projeto assumirá a forma de, no máximo, seis visitas de estudo de dois dias cada uma, a empreender por funcionários da administração pública e por funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução às autoridades competentes dos Estados-Membros. As visitas de estudo deverão abranger, pelo menos, três beneficiários e incluir, pelo menos, um beneficiário que não tenha ratificado o TCA.

4.2.3.   Assistência específica a beneficiários

O projeto assumirá a forma de, no máximo, trinta dias de seminários, de preferência realizados no local, destinados a beneficiários específicos, nos quais participarão funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução. Consoante as necessidades e disponibilidade específicas dos beneficiários e dos peritos dos Estados-Membros da UE, os trinta dias serão distribuídos por eventos com um formato mínimo de dois dias e um máximo de cinco dias.

Os conhecimentos especializados serão partilhados por peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros (incluindo antigos funcionários), por representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC ou por representantes do setor privado e da sociedade civil.

Esses seminários de assistência individual serão realizados sobretudo a pedido dos beneficiários. Destinam-se a abordar uma questão ou necessidade específica apresentada pelo beneficiário, por exemplo, à margem de um seminário regional ou durante contactos regulares com peritos da União e com a agência de execução.

4.2.4.   Aplicação de listas de controlo

A agência de execução criará um grupo de peritos técnicos na aplicação de listas de controlo das exportações. Os peritos serão selecionados a partir do maior leque possível de Estados-Membros.

Estará disponível um pacote de 100 horas de trabalho (com base nos honorários normais dos especialistas, fixados no ponto 5) para atribuir aos peritos (em função da sua disponibilidade) os pedidos referentes à aplicação de listas de controlo apresentados pelas autoridades competentes dos beneficiários. A agência de execução criará um modelo para esse tipo de pedidos, tomando em consideração o caráter informal do parecer de notação e a questão da confidencialidade.

4.2.5.   Encontro de avaliação final

A fim de facultar uma avaliação final das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, será organizado em Bruxelas um evento de dois dias com a participação conjunta de beneficiários e de Estados-Membros, se possível em paralelo com uma reunião do Grupo COARM.

Serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários da administração pública e responsáveis pela emissão de licenças e pela execução) de cada beneficiário referido no ponto 6.1.

4.2.6.   Atividades relacionadas com o desvio de armas

O projeto assumirá a forma de dois seminários para países da África Ocidental e do Sael, e para a China, organizados do seguinte modo:

um seminário inicial de dois dias para um máximo de dois representantes dos beneficiários,

um seminário final de dois dias, para um máximo de três representantes dos beneficiários.

Os seminários deverão ter lugar em países da África Ocidental e do Sael.

5.   HONORÁRIOS DOS PERITOS

São disponibilizados honorários de peritos para as atividades nos termos dos pontos 4.2.2 a 4.2.4. No que diz respeito às atividades referidas no ponto 4.2.4, os honorários dos peritos serão contabilizados em horas em função do tempo (medido em horas) efetivamente despendido em pedidos de identificação dos produtos. Está prevista uma dotação máxima de 100 unidades de honorários de peritos (800 horas).

6.   BENEFICIÁRIOS

6.1.   Beneficiários das atividades previstas nos pontos 4.2.1 a 4.2.5.

i)

Europa do Sudeste (Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Kosovo*),

ii)

Países mediterrânicos do Norte de África que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança (Argélia, Egito, Líbia, Marrocos e Tunísia),

iii)

Países da Europa Oriental e do Cáucaso que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia).

6.2.   Beneficiários das atividades previstas no ponto 4.2.6

Países da CEDEAO (Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo); Mauritânia, Camarões, Chade, China.

6.3.   Alteração da lista de beneficiários

O Grupo COARM poderá decidir, sob proposta da Alta Representante, modificar a lista de beneficiários com base numa justificação adequada.

7.   RESULTADOS DO PROJETO E INDICADORES DE EXECUÇÃO

Para além do encontro de avaliação final referido no ponto 4.2.5, a avaliação dos resultados do projeto terá em conta o seguinte:

7.1.   Avaliação individual dos beneficiários

Após a conclusão das atividades previstas, a agência de execução apresentará ao SEAE e à Comissão um relatório de progresso sobre cada um dos beneficiários referidos no ponto 6.1. Esse relatório será elaborado em cooperação com as delegações da UE em causa e resumirá as atividades que se realizaram durante o período de vigência da decisão. O relatório permitirá igualmente avaliar as capacidades do beneficiário em matéria de controlo das transferências de armas. Quando o beneficiário é parte no TCA, a avaliação incidirá sobre a forma como as capacidades existentes permitem a aplicação do TCA.

7.2.   Avaliação de impacto e indicadores de execução

O impacto das atividades previstas na presente decisão para os beneficiários referidos no ponto 6.1 deverá ser avaliado do ponto de vista técnico assim que essas atividades estiverem concluídas. A avaliação de impacto será levada a cabo pela Alta Representante, em cooperação com o Grupo COARM e, se for caso disso, com as delegações da UE em causa e demais partes interessadas.

Para o efeito, serão utilizados os seguintes indicadores:

existência de regulamentação interna aplicável em matéria de controlos das transferências de armas e cumprimento, e em que medida, do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC, nomeadamente, a aplicação dos critérios de avaliação, a aplicação da lista militar comum da UE, a apresentação de relatórios,

sempre que disponíveis, informações sobre processos de execução,

capacidade de os beneficiários comunicarem as exportações e/ou importações de armas, tendo em conta, entre outros, o registo das Nações Unidas, o relatório anual do TCA o relatório nacional, etc.),

alinhamento oficial do beneficiário pela Posição Comum 2008/944/PESC ou intenção de proceder a esse alinhamento.

Os relatórios de avaliação individual a que se refere o ponto 7.1. deverão remeter para esses indicadores de execução, conforme adequado.

8.   PROMOVER A UTILIZAÇÃO DO PORTAL WEB DE INFORMAÇÃO DA UE

O portal Web previsto na Decisão 2012/711/PESC foi desenvolvido como um recurso pertencente à UE (https://export-control.jrc.ec.europa.eu). Funciona como uma plataforma conjunta para todos os programas de sensibilização da UE (bens de dupla utilização, armas, TCA). As atividades enumeradas nos pontos 4.2.1 a 4.2.5 devem dar a conhecer o portal Web de informação da UE e promover a sua utilização. Os participantes em atividades de sensibilização deverão ser informados sobre a área privada do portal web que permite o acesso permanente a recursos, documentos e contactos. Do mesmo modo, a utilização do portal web deverá ser promovida junto de outros funcionários que não possam participar diretamente nas atividades de assistência e sensibilização.

9.   VISIBILIDADE DA UE

A agência de execução tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União Europeia. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE publicado pela Comissão Europeia. A agência de execução assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através de uma estratégia de marca e de publicidade adequadas que salientem o papel da União e chamem a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as orientações em vigor da União.

Dado que as atividades previstas variam grandemente em termos de âmbito e natureza, será utilizado um vasto leque de instrumentos de promoção, incluindo meios de comunicação tradicionais, sítio Internet, redes sociais, materiais de informação e promoção como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros, conforme adequado. As publicações e os eventos públicos realizados no âmbito do projeto exibirão uma marca em conformidade.

10.   DURAÇÃO

A duração total estimada dos projetos é de 24 meses.

11.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

A agência de execução elaborará relatórios periódicos trimestrais, inclusive após a conclusão de cada atividade. Os relatórios serão apresentados à Alta Representante o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.

12.   ESTIMATIVA DO CUSTO TOTAL DO PROJETO E DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

A estimativa total de custos do projeto é de 1 110 000 EUR com um cofinanciamento da Alemanha. O custo total estimado do projeto financiado pela UE é de 999 000 EUR.