10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2301 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2015) 8556]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, uma das condições de autorização das importações de equídeos para a União é a de o país terceiro ter estado indemne de encefalomielite equina venezuelana por um período de dois anos.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para participação em corridas, concursos e acontecimentos culturais. O modelo de certificado sanitário constante do anexo II da referida decisão estabelece, nomeadamente, que um cavalo registado exportado temporariamente durante um período não superior a 30 dias só pode, desde que saiu da União, ter estado no país terceiro a partir do qual é certificado para reentrada na União ou num país terceiro do mesmo grupo sanitário indicado no anexo I da mesma decisão.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece, no seu anexo I, uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações (a «lista»). O México está incluído na lista e classificado no grupo sanitário «D», enquanto os Estados Unidos estão classificados na lista no grupo sanitário «C».

(4)

A lista também especifica que a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada após exportação temporária de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, as importações de equídeos registados e de equídeos para reprodução e rendimento e as importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos a partir do México não estão atualmente autorizadas, enquanto esses mesmos movimentos de cavalos registados estão autorizados a partir dos Estados Unidos.

(5)

A Decisão de Execução 2014/86/UE da Comissão (5) foi adotada com vista ao acontecimento cultural Théâtre équestre Zingaro na Cidade do México em 2014. A Decisão de Execução 2014/86/UE alterou o artigo 1.o da Decisão 93/195/CEE a fim de autorizar a reentrada na União de cavalos registados, após exportação temporária para efeitos da sua participação naquele acontecimento, desde que os cavalos registados cumprissem os requisitos estabelecidos num certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo X da referida decisão. A Decisão de Execução 2014/86/UE também alterou a Decisão 93/195/CEE a fim de acrescentar um novo anexo X que estabelece esse modelo de certificado sanitário.

(6)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/86/UE alterou a Decisão 2004/211/CE de modo a que a lista permitisse a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária, a partir da área metropolitana da Cidade do México até 15 de abril de 2014.

(7)

Os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour decorrerão sob a égide da Fédération Equestre Internationale em Miami, nos Estados Unidos, de 7 a 9 de abril de 2016, e na área metropolitana da Cidade do México, no México, de 15 a 17 de abril de 2016.

(8)

Ambos os supracitados acontecimentos do LG Global Champions Tour nos Estados Unidos e na área metropolitana da Cidade do México ocorrerão sob supervisão veterinária oficial. Dado o elevado grau de supervisão, é possível estabelecer condições sanitárias e de certificação veterinária específicas para a reentrada de cavalos após a sua exportação temporária durante um período não superior a 30 dias para participar nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami e posteriormente na Cidade do México.

(9)

A Decisão 93/195/CEE deve ser alterada a fim de autorizar a reentrada na União, até 30 de abril de 2016, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para efeitos de participarem no LG Global Champions Tour em Miami e na Cidade do México, e de estabelecer um modelo de certificado sanitário para abranger esses cavalos registados. Ao mesmo tempo, as disposições obsoletas da Decisão 93/195/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/86/UE, devem ser suprimidas.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

Dado que a área metropolitana da Cidade do México é uma região de elevada altitude com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalite equina venezuelana, deve ser autorizada a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias para a área metropolitana da Cidade do México, uma região em que a encefalomielite equina venezuelana não é assinalada há mais de dois anos. A entrada relativa ao México na lista deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de permitir a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária, a partir da área metropolitana da Cidade do México, de 30 de março de 2016 a 30 de abril de 2016.

(12)

A entrada relativa àquele país terceiro na lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada.

(13)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o último travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami, Estados Unidos, e na Cidade do México, México, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão e desde que essa reentrada ocorra, o mais tardar, em 30 de abril de 2016.».

2)

O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/86/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 45 de 15.2.2014, p. 24).


ANEXO I

«

ANEXO X

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»

ANEXO II

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

MX-0

Todo o país

D

 

MX-1

Área metropolitana da Cidade do México

D

X

Válido de 30 de março a 30 de abril de 2016»