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9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2291 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2015
que altera a Decisão e Execução 2013/722/UE no que respeita ao montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva na Letónia em 2014
[notificada com o número C(2015) 8607]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3 e n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão (3) aprova o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016. |
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(2) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE, o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014 foi fixado inicialmente em 1 225 000 EUR. De acordo com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da mesma decisão, o montante máximo da participação respeitante à parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia foi fixado em 475 000 EUR. |
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(3) |
Na sequência de uma avaliação, pela Comissão, dos relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE no que se refere às despesas suportadas com o financiamento dos programas de erradicação para 2014, a Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão (4) alterou os montantes máximos para esses programas. |
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(4) |
O artigo 5.o, n.o 17, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014. O artigo 5.o, n.o 18, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou também em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União respeitante à parte desse programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia. |
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(5) |
Ocorreu um erro no recentemente fixado montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia em 2014. Em especial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), e com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da Decisão 2013/722/UE, tal como alterada, se a parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia fosse corretamente executada e os 400 000 EUR fossem utilizados, não estaria disponível mais nenhuma participação financeira da União para a parte do programa a implementar na Letónia. Isto não é coerente com a estratégia global para a erradicação da raiva da União Europeia, já que assenta na eliminação da doença nos Estados-Membros e na criação de zonas tampão ao longo das fronteiras externas da União para evitar a reintrodução da doença. |
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(6) |
A Decisão de Execução 2013/722/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, tendo em devida conta o relatório intercalar técnico e financeiro apresentado pela Letónia no que se refere à implementação do programa de erradicação da raiva em 2014. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 11.o, n.o 6, alínea c), da Decisão de Execução 2013/722/UE, a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:
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«vi) |
800 000 EUR para a Letónia.» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(3) Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 328 de 7.12.2013, p. 101).
(4) Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2014 e que altera a Decisão de Execução 2013/722/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão (JO L 363 de 18.12.2014, p. 173).