9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2291 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2015

que altera a Decisão e Execução 2013/722/UE no que respeita ao montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva na Letónia em 2014

[notificada com o número C(2015) 8607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3 e n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão (3) aprova o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

(2)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE, o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014 foi fixado inicialmente em 1 225 000 EUR. De acordo com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da mesma decisão, o montante máximo da participação respeitante à parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia foi fixado em 475 000 EUR.

(3)

Na sequência de uma avaliação, pela Comissão, dos relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE no que se refere às despesas suportadas com o financiamento dos programas de erradicação para 2014, a Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão (4) alterou os montantes máximos para esses programas.

(4)

O artigo 5.o, n.o 17, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014. O artigo 5.o, n.o 18, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou também em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União respeitante à parte desse programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia.

(5)

Ocorreu um erro no recentemente fixado montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia em 2014. Em especial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), e com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da Decisão 2013/722/UE, tal como alterada, se a parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia fosse corretamente executada e os 400 000 EUR fossem utilizados, não estaria disponível mais nenhuma participação financeira da União para a parte do programa a implementar na Letónia. Isto não é coerente com a estratégia global para a erradicação da raiva da União Europeia, já que assenta na eliminação da doença nos Estados-Membros e na criação de zonas tampão ao longo das fronteiras externas da União para evitar a reintrodução da doença.

(6)

A Decisão de Execução 2013/722/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, tendo em devida conta o relatório intercalar técnico e financeiro apresentado pela Letónia no que se refere à implementação do programa de erradicação da raiva em 2014.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o, n.o 6, alínea c), da Decisão de Execução 2013/722/UE, a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

800 000 EUR para a Letónia.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 328 de 7.12.2013, p. 101).

(4)  Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2014 e que altera a Decisão de Execução 2013/722/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão (JO L 363 de 18.12.2014, p. 173).