8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2277 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

relativa à aprovação pela Comissão dos planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2015) 8830]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega e croata)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 8,

Tendo em conta a apresentação dos planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a implementação do sistema de validação que lhes permita definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco.

(2)

Os planos nacionais da República Helénica (Grécia) e da República da Croácia foram apresentados à Comissão para aprovação. Estes planos estão em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e os artigos 143.o a 145.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2). Devem, por conseguinte, ser aprovados.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de aprovação, na aceção do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

A Comissão acompanhará a implementação dos planos nacionais para verificar a eficácia do seu funcionamento. Se se considerar necessário alterar os planos nacionais de validação atentos os resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas pela Comissão no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem fazê-lo em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aprovados os planos nacionais para a implementação do sistema de validação da República Helénica (Grécia) e a República da Croácia, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Se, com base nos resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, considerar que os planos de validação aprovados em conformidade com o n.o 1 não asseguram a execução eficaz pelos Estados-Membros das obrigações estabelecidas pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros interessados, solicitar a alteração dos planos.

3.   Os Estados-Membros devem alterar os respetivos planos de validação em conformidade com o pedido formulado pela Comissão ao abrigo do n.o 2.

Artigo 2.o

As destinatárias da presente decisão são a República Helénica e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).