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5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2260 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que revoga a Decisão 2008/630/CE relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano
[notificada com o número C(2015) 8472]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2008/630/CE da Comissão (2) foi adotada no seguimento da deteção de resíduos de medicamentos veterinários e de substâncias não autorizadas em crustáceos importados para a União a partir do Bangladeche e destinados ao consumo humano (os «produtos»). |
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(2) |
A Decisão 2008/630/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União dos produtos, desde que sejam acompanhados dos resultados de um ensaio analítico efetuado no local de origem para assegurar que não representam um perigo para a saúde humana («ensaio analítico»). |
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(3) |
A Comissão realizou uma auditoria (3) no Bangladeche, de 20 de abril de 2015 a 30 de abril de 2015 (a «auditoria»), para avaliar o controlo de resíduos e contaminantes em animais vivos e produtos de origem animal, incluindo o controlo de medicamentos veterinários. O relatório de auditoria concluiu que o sistema em vigor para os controlos de resíduos na aquicultura oferece garantias equivalentes aos requisitos estabelecidos na legislação da União. |
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(4) |
O número de remessas não conformes diminuiu significativamente. |
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(5) |
Com base nos resultados da auditoria e no número muito reduzido de remessas não conformes, afigura-se desnecessário exigir que as remessas dos produtos importados para a União a partir do Bangladeche sejam acompanhadas de ensaios analíticos. A Decisão 2008/630/CE deve, pois, ser revogada. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2008/630/CE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Decisão 2008/630/CE da Comissão, de 24 de julho de 2008, relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2008, p. 49).
(3) Relatório final de uma auditoria efetuada no Bangladeche, de 20 de abril de 2015 a 30 de abril de 2015, para avaliar o controlo de resíduos e contaminantes em animais vivos e produtos de origem animal, incluindo o controlo de medicamentos veterinários — DG (SANTE) 2015-7517 — MR.
http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3501