1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2217 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2015
relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Líbia e de Marrocos
[notificada com o número C(2015) 8223]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
(2) |
A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
(3) |
A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode persistir igualmente num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura. |
(4) |
Na sequência de focos de febre aftosa na Argélia, na Líbia e na Tunísia em 2014, a Decisão de Execução 2014/689/UE da Comissão (3) estabeleceu medidas de proteção para evitar a introdução dessa doença na UE. |
(5) |
Em especial, a Decisão de Execução 2014/689/UE instituiu medidas relativas à limpeza e desinfeção dos veículos e navios de transporte de animais provenientes da Argélia, da Líbia e da Tunísia. Dado que Marrocos é um país potencialmente de trânsito para os veículos de animais que regressam da Argélia, da Líbia e da Tunísia para a União, essas medidas também se aplicavam aos veículos e aos navios provenientes desse país. A referida decisão era aplicável até 1 de outubro de 2015. |
(6) |
Em 2 de novembro de 2015, Marrocos notificou à Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») a confirmação de um foco de febre aftosa de serótipo O na parte ocidental do seu território. |
(7) |
A presença de febre aftosa em Marrocos pode constituir um risco grave para os efetivos pecuários da União. |
(8) |
A situação relativa à febre aftosa na Líbia continua a ser incerta, e as exportações de remessas de bovinos vivos dos Estados-Membros da UE para esse país são em número significativo. |
(9) |
Além disso, a Líbia e Marrocos são países potencialmente de trânsito para os veículos para animais que regressam de outros países africanos para a União. |
(10) |
Assim, a situação relativa à febre aftosa na Líbia e em Marrocos requer a adoção de medidas de proteção a nível da União, que atendam à viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e às potenciais vias de transmissão do vírus. |
(11) |
Os veículos para animais e navios utilizados para o transporte de animais vivos para a Líbia e Marrocos podem ser contaminados com o vírus da febre aftosa nesses países e, por conseguinte, constituir um risco de introdução da doença após o seu regresso à União. |
(12) |
A apropriada limpeza e desinfeção dos veículos e navios de transporte de animais é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância. |
(13) |
É, por conseguinte, adequado assegurar que todos os veículos para animais e navios que tenham transportado animais vivos para destinos na Líbia e em Marrocos são adequadamente limpos e desinfetados e que essa limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas numa declaração a apresentar pelo operador ou condutor à autoridade competente no ponto de entrada na União. |
(14) |
O operador ou condutor deve garantir a conservação, por um período mínimo de três anos, de um certificado de limpeza e desinfeção para cada veículo e navio para animais que tenha transportado animais vivos para destinos na Líbia e em Marrocos. |
(15) |
Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de submeter os veículos que transportam alimentos para animais para ou a partir de países infetados, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco. |
(16) |
Além disso, embora as importações de animais vivos das espécies sensíveis à febre aftosa não sejam autorizadas a partir de qualquer país africano, a importação de certas categorias de equídeos é autorizada a partir de Marrocos, em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE do Conselho (4), e os equídeos provenientes desse país terceiro podem transitar pela União na sua viagem para outro país terceiro, em conformidade com a Decisão 2010/57/UE da Comissão (5). Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de submeter os veículos para animais que transportem equídeos provenientes desse país terceiro a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo consideradas necessárias para atenuar o risco de introdução de febre aftosa na União. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para o efeito da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» ou «navio para animais» qualquer veículo ou navio que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais terrestres vivos.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo ou navio para animais em proveniência da Líbia ou de Marrocos fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, a carroçaria do camião quando aplicável, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga, foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo I ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.
3. O original da declaração referida no n.o 2 deve ser guardado pela autoridade competente durante um período de três anos.
Artigo 3.o
1. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve proceder à verificação visual dos veículos para animais provenientes da Líbia e de Marrocos, de modo a determinar se a limpeza e desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.
2. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão do certificado de saúde animal aplicável às importações para a Líbia e para Marrocos de animais vivos para carregamento deve proceder à verificação visual dos navios para animais, a fim de determinar se os mesmos foram adequadamente limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais.
3. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado a desinfeção adicional de veículos ou navios para animais anteriormente limpos, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.
4. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo ou navio para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:
a) |
Submeter o veículo ou navio para animais a uma limpeza e desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa, e emitir o certificado referido no n.o 3; |
b) |
Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo ou navio para animais não limpo:
|
5. O original do certificado referido no n.o 3 deve ser guardado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve guardar durante um período de três anos uma cópia daquele certificado.
Artigo 4.o
A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo que tenha transportado alimentos para animais para ou a partir da Líbia e de Marrocos, relativamente ao qual não se possa excluir um risco significativo de introdução de febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 5.o
A autoridade competente do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de entrada pode submeter os veículos que transportem equídeos provenientes de Marrocos para ser introduzidos na União em conformidade com as disposições da Diretiva 2009/156/CE e, em caso de trânsito, em conformidade com a Decisão 2010/57/UE, para os quais um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União não pode ser excluído, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) Decisão de Execução 2014/689/UE da Comissão, de 29 de setembro de 2014, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia (JO L 287 de 1.10.2014, p. 27).
(4) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(5) Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2010, p. 9).
ANEXO I
Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo/navio para animais proveniente da Líbia e de Marrocos
O operador/condutor do veículo/navio para animais… (1)
declara que:
— |
a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:
|
— |
após a descarga, o veículo/navio para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião,] (2) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
— |
a limpeza e a desinfeção ocorreram em:
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— |
o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (3): … |
— |
o próximo carregamento de animais terá lugar em:
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(1) Inserir número da matrícula/identificação do veículo/navio para animais.
(2) Riscar se não aplicável.
(3) Indicar a substância e a sua concentração.
ANEXO II
Modelo de certificado de limpeza e desinfeção para veículos/navios para animais provenientes da Líbia e de Marrocos
O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:
1. |
O(s) veículo(s)/navio(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula/identificação … (1) e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião] (2), a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
2. |
A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2217 da Comissão (3) ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos mencionados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2217.
|
(1) Inserir número(s) da matrícula/identificação do veículo(s)/navio(s) para animais.
(2) Riscar se não aplicável.
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2217 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Líbia e de Marrocos (JO L 314 de 1.12.2015, p. 60).
(4) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.