1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/1 |
DECISÃO (UE) 2015/2191 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «Acordo de Parceria»). |
(2) |
O último protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 16 de dezembro de 2014. |
(3) |
Em 10 de julho de 2015, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia rubricaram um novo protocolo (2) ao Acordo de Parceria (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas zonas de pesca sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia. |
(4) |
A fim de garantir a retoma, o mais rapidamente possível, das atividades de pesca pelos navios da União, e nos termos do seu artigo 14.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura. |
(5) |
O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (ver página 3 do presente Jornal Oficial).