24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/26


DECISÃO (PESC) 2015/2118 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/438/PESC (1) que nomeia Herbert SALBER Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Herbert SALBER como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e nas de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

a)

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c)

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes;

d)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a aplicação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;

d)

No que diz respeito à crise na Geórgia:

i)

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008 («Debates internacionais de Genebra») e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, incluindo no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

ii)

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e

iii)

facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

e)

Facilitar a elaboração e execução de medidas destinadas a criar confiança em coordenação com o conhecimento especializado dos Estados-Membros sempre que esteja disponível e seja adequado;

f)

Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;

g)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

h)

Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

i)

No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da União nessa matéria, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 2 800 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Geórgia, faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o Comandante das Operações Civis da EUMM Geórgia consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até final de junho de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até final de novembro de 2016.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MEISCH


(1)  Decisão 2014/438/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 11).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).