21.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2109 DO CONSELHO
de 17 de novembro de 2015
que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/659/CE (2) do Conselho autorizou o Reino Unido a aplicar medidas especiais de simplificação a fim de determinar de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível relativa a despesas de combustível em veículos de empresa não destinados exclusivamente a uso profissional. O sistema, que é facultativo para os sujeitos passivos, baseia-se no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade direta entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível. |
(2) |
Por carta registada na Comissão em 22 de maio de 2015, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar a medida. |
(3) |
Por carta de 5 de junho de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 8 de junho de 2015, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
De acordo com o Reino Unido, o sistema tinha conduziu efetivamente a uma simplificação da cobrança do IVA no que se refere às despesas de combustível dos veículos de empresa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2018, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão um relatório, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018. |
(6) |
A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CEE, o Reino Unido é autorizado, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do IVA relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.
Artigo 2.o
A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que refletem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.
Artigo 3.o
O sistema criado com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.
Artigo 4.o
Os pedidos de prorrogação da medida especial prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação desta medida.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2006/659/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 272 de 3.10.2006, p. 15).