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21.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/1 |
DECISÃO (UE) 2015/2103 DO CONSELHO
de 16 de novembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de junho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 753/2007 (1) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «Acordo de Parceria»). |
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(2) |
O protocolo em vigor, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria, expira em 31 de dezembro de 2015. |
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(3) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca da Gronelândia. Na sequência dessas negociações, o novo protocolo («Protocolo») foi rubricado em 20 de março de 2015. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União e em conformidade com o artigo 14.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. |
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(5) |
O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da sua celebração.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo aplica-se a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.o, a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 1).