21.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


DECISÃO (UE) 2015/2103 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de junho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 753/2007 (1) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «Acordo de Parceria»).

(2)

O protocolo em vigor, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria, expira em 31 de dezembro de 2015.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca da Gronelândia. Na sequência dessas negociações, o novo protocolo («Protocolo») foi rubricado em 20 de março de 2015.

(4)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União e em conformidade com o artigo 14.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

(5)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo aplica-se a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.o, a partir de 1 de janeiro de 2016, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 1).