20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/13


DECISÃO (PESC) 2015/2096 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que visa, nomeadamente, reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), prosseguir a reflexão sobre a verificação da CABT, apoiar a sua universalização e a sua implementação nacional, inclusive através de legislação penal, e reforçar a observância da CABT.

(2)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou por unanimidade a Resolução 1540 (2004) que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. A aplicação das disposições dessa resolução contribui para a aplicação da CABT.

(3)

Em 26 de agosto de 1988, o CSNU adotou a Resolução 620 (1988), a qual, nomeadamente, incita o Secretário-Geral a investigar com prontidão as alegações sobre possíveis utilizações de armas químicas, bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas suscetíveis de constituírem uma violação do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou outros, e de Meios Bacteriológicos («Protocolo de Genebra de 1925»). Em 20 de setembro de 2006, a Assembleia Geral adotou a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, anexa à sua Resolução 60/288 de 8 de setembro de 2006, na qual os Estados-Membros das Nações Unidas (ONU) encorajam o Secretário-Geral a atualizar a lista de peritos e de laboratórios, bem como as orientações e procedimentos técnicos, à sua disposição para a investigação atempada e eficiente do alegado uso.

(4)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT e apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, por forma a assegurar que esses Estados transponham as obrigações internacionais da CABT na respetiva legislação e medidas administrativas nacionais.

(5)

Paralelamente à Ação Comum 2006/184/PESC, a União Europeia adotou o Plano de Ação sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (2), no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar à ONU, todos os anos em abril, declarações sobre medidas geradoras de confiança (MGC), bem como a fornecer ao Secretário-Geral da ONU listas de peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar as eventuais investigações sobre a alegada utilização de armas químicas e biológicas.

(6)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou a Posição Comum 2006/242/PESC (3) relativa à Sexta Conferência de Revisão da CABT.

(7)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (4) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC, e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(8)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (5), sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão da CABT.

(9)

Na Sétima Conferência de Revisão da CABT decidiu-se renovar o mandato da Unidade de Apoio à Implementação (UAI) por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

(10)

A Sétima Conferência de Revisão decidiu que a Oitava Conferência de Revisão teria lugar em Genebra, o mais tardar em 2016, e que deveria reapreciar o funcionamento da CABT, tendo nomeadamente em conta:

i)

os novos progressos científicos e tecnológicos relevantes para efeitos da CABT,

ii)

os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações decorrentes da CABT,

iii)

os progressos verificados na execução das decisões e recomendações acordadas na Sétima Conferência de Revisão.

(11)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (6) de apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(12)

Tendo em vista a próxima Conferência de Revisão da CABT, que irá decorrer de novembro a dezembro de 2016, é conveniente atualizar a posição da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), a União esforça-se nomeadamente por assegurar que os Estados Partes abordem as seguintes prioridades:

a)

Gerar e manter a confiança na observância, através de uma série de medidas específicas descritas na presente decisão;

b)

Apoiar a execução a nível nacional, inclusive através de uma maior colaboração com as partes interessadas não governamentais;

c)

Apoiar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar o alegado uso de armas biológicas e agentes através de um maior desenvolvimento das suas capacidades operacionais, como meio para reforçar os artigos VI e VIII da CABT; e

d)

Promover a universalidade da CABT.

O objetivo da União consiste em reapreciar o funcionamento da CABT e o processo intersessões de 2012-2015, promover ações concretas e explorar as possibilidades de a reforçar ainda mais. Neste contexto, a União apresenta propostas concretas à Oitava Conferência de Revisão, em 2016, com vista à sua adoção pela Conferência.

Artigo 2.o

Para atingir os objetivos enunciados no artigo 1.o, a União:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na Oitava Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos dos Estados Partes na CABT, e para a realização e os resultados do programa intersessões de 2012-2015;

b)

Apoia um novo programa de trabalho substancial, que aborde as limitações de anteriores programas intersessões para o período compreendido entre a Oitava e a Nona Conferências de Revisão, através da adoção de modalidades reforçadas para a obtenção de novos progressos no âmbito desse programa de trabalho, com vista a reforçar a eficácia da CABT;

c)

Apoia a realização de uma Nona Conferência de Revisão da CABT, a ter lugar o mais tardar em 2021;

d)

Cria um consenso tendo em vista o êxito da Oitava Conferência de Revisão, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, os seguintes elementos-chave:

i)

reconhecendo embora que, nesta fase, não há consenso sobre a verificação, que continua a ser um dos elementos centrais para um regime total e eficaz de desarmamento e não proliferação, a União está a trabalhar com vista a definir as opções que, no âmbito de um novo programa intersessões e para além dele, podem contribuir para o aumento da confiança na observância e para a execução efetiva do objeto e da finalidade da CABT. Os Estados Partes deverão poder comprovar a referida observância, nomeadamente, através do intercâmbio interativo de informações (tais como declarações obrigatórias ou voluntárias) e de uma transparência acrescida quanto às suas capacidades, atividades e ações, incluindo as medidas voluntárias e outras medidas in loco, tal como acordado; as propostas apresentadas durante o programa intersessões de 2012 a 2015 e os resultados do mesmo constituem uma base para este trabalho,

ii)

apoio e reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de execução, incluindo a legislação administrativa, judicial e penal, e o controlo dos microrganismos patogénicos e das toxinas no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre as possibilidades e meios de reforçar a execução a nível nacional: estabelecer contactos e colaborar com as partes interessadas não governamentais a nível nacional, regional e mundial relativamente ao seu papel na promoção dos objetivos da CABT e à sua execução; apoiar de forma continuada a adoção de normas e medidas adequadas em matéria de biossegurança e bioproteção; sensibilizar os profissionais competentes nos setores público e privado; desenvolver programas de formação e ensino para as pessoas a quem é concedido acesso aos agentes e toxinas biológicos relevantes no âmbito da CABT; promover uma cultura de responsabilização entre os profissionais nacionais competentes e o desenvolvimento, a adoção e promulgação voluntários de códigos de conduta, promoção do cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) da ONU, sempre que relevante para a eliminar o risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas para fins terroristas, incluindo o risco do eventual acesso de atores não estatais a materiais, equipamento e conhecimentos suscetíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas,

iii)

adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo mediante o apelo a todos os Estados que não são partes na CABT para que a ela adiram sem mais demoras e para que assumam compromissos jurídicos de desarmamento e não-proliferação de armas biológicas e toxínicas; e, na pendência da adesão desses Estados à CABT, mediante o incentivo a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados Partes na CABT e a executar, a título voluntário, as disposições da CABT; e mediante a recomendação da adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, a avaliar em sessões especificamente convocadas para o efeito durante as reuniões intersessões,

iv)

desenvolvimento de esforços para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada regra de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT,

v)

realização de esforços para aumentar a transparência e gerar a confiança na observância, inclusive através de revisões necessárias e exequíveis das atuais MGC. A União está disposta a trabalhar com vista à melhoria das MGC, identificando medidas que aumentem a sua relevância direta para os objetivos fundamentais da transparência e da eliminação de suspeitas e preocupações; continuar a apoiar um processo voluntário de avaliação pelos pares, como instrumento valioso para melhorar a transparência entre os Estados Partes, aumentando assim a confiança na observância da CABT e reforçando a implementação nacional através da partilha de melhores práticas, sensibilizando as partes interessadas quanto aos requisitos de aplicação e aumentando a cooperação internacional neste domínio,

vi)

reforço das capacidades operacionais do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente através da expansão do quadro de peritos qualificados, da formação e da realização de exercícios teóricos e no terreno; os trabalhos levados a cabo separadamente podem contribuir para reforçar ainda mais o artigo VI e, de forma indireta, o artigo VII da CABT,

vii)

tomada de decisões sobre a prestação de assistência e a coordenação no âmbito do artigo VII da CABT com as organizações relevantes a pedido de qualquer Estado Parte em caso de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas, nomeadamente o melhoramento das capacidades nacionais de vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e dos sistemas de saúde pública como primeira linha de defesa,

viii)

aumento da transparência no quadro da cooperação e assistência relacionadas com o artigo X da CABT e tendo em conta os mandatos, o trabalho e as competências de outras organizações internacionais; a União continua a apoiar a execução concreta do artigo X da CABT através dos seus diversos programas de assistência e está disposta a continuar a desenvolver entendimentos comuns, como ponto de partida para uma ação eficaz em termos de cooperação para fins pacíficos no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre o reforço da cooperação internacional, a assistência e o intercâmbio em matéria de ciências biológicas e biotecnologia para fins pacíficos, sobre a promoção do desenvolvimento de capacidades nos domínios da vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e da contenção de doenças infecciosas; a União continuará a apoiar o funcionamento da atual base de dados de cooperação e assistência e, se for caso disso, a procurar formas de melhorar a sua utilidade, apoio, nomeadamente, aos programas da Parceria Global do G7, aos programas relevantes da União e aos objetivos da Agenda para a Segurança Sanitária Mundial orientados para o apoio à aplicação do Regulamento Sanitário Internacional e ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis, conforme apropriado,

ix)

apoio a um processo de avaliação mais frequente e direcionado dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes suscetíveis de terem implicações para a CABT. Esse processo poderá envolver a inclusão de uma função de consultoria científica e tecnológica permanente na UAI e um processo de revisão mais substancial como elemento central de um novo programa de trabalho intersessões, a fim de incluir de forma mais integrada e coordenada acontecimentos pertinentes e trabalhos realizados pelas academias internacionais e pelos Estados Partes.

Artigo 3.o

A fim de reforçar a observância, a União Europeia promove uma maior relevância e abrangência dos formulários MGC:

a)

Analisando os formulários MGC anuais enquanto meio normal de declaração nacional sobre a implementação e a observância, e desenvolvê-las tendo presente este objetivo;

b)

Reduzindo ao mínimo as eventuais complexidades que ainda subsistem e eliminando a potencial ambiguidade dos formulários MGC;

c)

Apoiando a UAI no desempenho de um papel mais forte de apoio aos pontos de contacto nacionais na compilação das respetivas MGC; através de seminários e formações regionais para a apresentação eletrónica dos formulários MGC;

d)

Trabalhando no sentido de aumentar a participação, a qualidade e a abrangência das MGC, alargando a funcionalidade do mecanismo MGC por via eletrónica e tornando-o disponível, bem como o correspondente guia MGC, no sítio web da CABT em todas as línguas oficiais da ONU.

Artigo 4.o

Para além dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a União apoia o reforço do papel da UAI. Em particular, a União apoia:

a)

A prorrogação do mandato da UAI por um novo período de cinco anos;

b)

A inclusão de novas atividades no mandato da UAI para apoiar o funcionamento de um programa de trabalho intersessões revisto e reforçado, tal como proposto no artigo 5.o infra;

c)

O desenvolvimento de um sistema mais eficaz para analisar os progressos científicos e tecnológicos e o seu impacto na CABT, criando, nomeadamente, uma função permanente consultiva e de ligação para a ciência e tecnologia na UAI;

d)

A adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI;

e)

A atribuição à UAI de um papel de apoio aos pontos de contacto nacionais dos Estados Partes para a recolha e apresentação dos formulários MGC, conforme referido no artigo 3.o;

f)

Um aumento adequado do atual quadro de pessoal da UAI a fim de alcançar os novos objetivos e realizar as atividades referidas no presente artigo.

Artigo 5.o

A fim de apoiar a reapreciação e o reforço do programa intersessões, a União, entre outras medidas:

a)

Apoia a inclusão dos seguintes temas num novo programa intersessões, quer a título de temas intersessões quer através de grupos de trabalho específicos, ou ambos:

i)

execução e observância a nível nacional,

ii)

trabalho adicional sobre as MGC na sequência da Oitava Conferência de Revisão,

iii)

assistência e cooperação no âmbito do artigo VII da CABT,

iv)

progressos científicos e tecnológicos,

v)

revisão do processo do Comité Consultivo,

vi)

universalização, conforme proposto no artigo 6.o;

b)

Apoia a criação de quadros regulamentares nacionais, em matéria de bioproteção e biossegurança; embora as normas adequadas para laboratórios de bioproteção e biossegurança em caso nenhum substituam um regime de observância, a adoção e promoção dessas normas, podem, a longo prazo, ajudar cada Estado Parte no cumprimento das suas obrigações por força da CABT; essas normas podem também ser um instrumento útil, em conjunção com outras medidas, para comprovar a observância; o debate sobre esta questão, em particular com a indústria do setor, poderá integrar-se num novo programa de trabalho intersessões;

c)

Apoia exercícios voluntários de revisão pelos pares com a participação de Estados Partes no âmbito da CABT; o objetivo de um exercício de avaliação pelos pares é melhorar a aplicação a nível nacional e fornecer garantias de observância através do intercâmbio de informações e de uma transparência acrescida no que respeita, por exemplo, às capacidades, às atividades e medidas de execução e quanto às suas intenções em matéria de observância;

d)

Apoia o reforço da competência decisória do processo intersessões através da exploração de uma série de opções, como poderes de decisão claramente definidos para as áreas de trabalho específicas.

Artigo 6.o

A fim de apoiar a universalidade da CABT, a União:

a)

Apoia a adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, com medidas e atividades concretas; o plano de ação pode incluir atividades tais como eventos de sensibilização, diligências conjuntas, tradução de documentos relevantes, incentivos como, por exemplo, o intercâmbio de informações sobre ofertas de assistência; esse plano de ação será avaliado e, se necessário, modificado em cada reunião dos Estados Partes;

b)

Apoia a organização de sessões ou de reuniões de grupos de trabalho especificamente consagradas à universalização durante o processo intersessões, a fim de coordenar as atividades de sensibilização entre os diversos intervenientes e de programar iniciativas regionais.

Artigo 7.o

A União apoia os esforços no sentido de reforçar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar os casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente, assegurando a eficácia das disposições do mecanismo e tomando medidas práticas para esse fim, tais como prestar apoio a programas de formação, inclusive a organização de exercícios e desenvolver um sistema de laboratórios de análises.

Artigo 8.o

A União apoia os esforços para reforçar o artigo VII da CABT na Oitava Conferência de Revisão, tendo em conta esforços similares no que respeita ao desenvolvimento das capacidades a nível internacional para responder a surtos de doenças infecciosas.

Artigo 9.o

A ação da União para os fins referidos na presente decisão inclui:

a)

A apresentação pela União e os seus Estados-Membros, com base na posição definida na presente decisão, de propostas sobre medidas específicas, práticas e mecanismos viáveis para o melhoramento efetivo da execução da CABT aos Estados Partes na CABT, por ocasião da Oitava Conferência de Revisão;

b)

Se necessário, diligências da Alta Representante ou das Delegações da União;

c)

Declarações proferidas pela Alta Representante ou pela Delegação da União nas Nações Unidas na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão.

Artigo 10.o

A decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

(3)  Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) (JO L 88 de 25.3.2006, p. 65).

(4)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(5)  Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).

(6)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).