17.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2050 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2015
relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional do território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(4) |
A Bélgica respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(5) |
A Bélgica executou com êxito um ensaio-piloto com a França e o Luxemburgo. |
(6) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Bélgica, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação francesa e luxemburguesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(7) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(8) |
Em 13 de julho de 2015, o Conselho concluiu que a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados incluídas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
(9) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI. |
(11) |
A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI. |
(12) |
O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2008/615/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de novembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).