14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2038 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

sobre a equivalência do quadro regulamentar da República da Coreia aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na República da Coreia (a «Coreia do Sul») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Coreia do Sul. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP na Coreia do Sul e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Todavia, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Coreia do Sul, mas também numa avaliação dos efeitos desses requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Coreia do Sul aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na Lei dos Serviços de Investimento Financeiro e dos Mercados de Capitais de 2013 («FSCMA»), incluindo uma série de regulamentos de execução dessa mesma lei.

(7)

As CCP são autorizadas pela Comissão dos Serviços Financeiros («FSC»). Para conceder uma autorização para o exercício da atividade de compensação, a FSC deverá assegurar-se, nomeadamente, de que a CCP dispõe de capitais próprios equivalentes ao mínimo regulamentar estabelecido, de um plano de negócios adequado e sólido, e de recursos humanos, equipamentos informáticos e outros meios materiais suficientes para proteger os investidores e para exercer a atividade de compensação, bem como de que não emprega qualquer funcionário impedido de exercer funções ao abrigo da FSCMA, de que dispõe de um sistema de prevenção de conflitos de interesses e de que os seus acionistas têm uma capacidade financeira adequada, uma boa situação financeira e credibilidade social. A FSC pode, quando concede uma autorização, impor condições que sejam eventualmente necessárias para assegurar a solidez da gestão da CCP e manter a ordem no mercado. As CCP autorizadas ficam então sujeitas a uma supervisão permanente pela FSC, bem como à fiscalização pelo Banco da Coreia ao abrigo da Lei do Banco da Coreia.

(8)

A FSC declarou a sua intenção de avaliar as infraestruturas dos mercados financeiros («FMI») à luz das normas internacionais estabelecidas segundo os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»). Em março de 2015, a FSC publicou uma orientação, destinada às empresas, relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, que prevê normas específicas que as FMI deverão respeitar na condução das suas atividades nos termos da FSCMA e regulamentação dela derivada. Essa orientação reorganizou os 24 princípios fundamentais dos PFMI em 14 princípios, de acordo com as circunstâncias nacionais, e estabeleceu normas pormenorizadas para a respetiva aplicação. Em dezembro de 2012, o Banco da Coreia alterou a sua regulamentação do funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação de modo a adotar os PFMI como normas de supervisão.

(9)

A FSCMA e a respetiva regulamentação de execução exigem também que as CCP adotem as normas e procedimentos internos necessários para uma regulamentação adequada dos seus mecanismos de compensação e liquidação. Os requisitos da FSCMA, da respetiva regulamentação de execução, as orientações e o regulamento relativo ao funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação são portanto aplicados por via das normas e procedimentos internos das câmaras de compensação. Nos termos da FSCMA, qualquer revisão dos estatutos ou das normas e procedimentos internos das CCP devem ser aprovados pela FSC.

(10)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes na Coreia do Sul incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. A FSCMA e a respetiva regulamentação de execução estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Coreia. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Coreia. A fim de demonstrar o cumprimento das normas de base em causa, as CCP devem comunicar as suas normas e procedimentos internos à FSC para aprovação, em conformidade com as orientações destinadas às empresas relativamente às infraestruturas dos mercados financeiros. Essas normas e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos na Coreia do Sul.

(11)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na Coreia do Sul deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de redução do risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(12)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas na Coreia do Sul exercem as suas atividades de compensação é significativamente inferior à daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Em particular, durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Coreia do Sul representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em CCP autorizadas na Coreia do Sul expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(13)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Coreia do Sul pode, por conseguinte, considerar-se equivalente na medida em que for adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis a essas CCP, complementadas pelas respetivas normas e procedimentos internos que implementam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Coreia do Sul e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Coreia do Sul assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas no país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(16)

A FSC é responsável por estabelecer e aplicar as regras de supervisão e pela inspeção e controlo das instituições financeiras. Enquanto principal autoridade de supervisão das CCP, dispõe de poderes gerais de controlo e sanção, incluindo nomeadamente o poder de revogar a licença de uma CCP, o poder de suspender e transferir as atividades de uma CCP e o poder de impor sanções a uma CCP. A supervisão corrente é conduzida pelos Serviços de Supervisão Financeira («FSS»), sob a supervisão da FSC. As CCP estão sujeitas a inspeções bianuais, cada uma com uma duração de 4 semanas, bem como a inspeções ocasionais a pedido do supervisor. O FSS efetua um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos de gestão de risco, através de procedimentos de análise e de vigilância baseados no risco, incluindo testes dos requisitos prudenciais. Além disso, um dos principais objetivos da supervisão efetuada pelo Banco da Coreia sobre as CCP autorizadas na Coreia do Sul é a garantia da sua segurança e eficiência. O Banco exerce essa supervisão avaliando as informações respeitantes às CCP, realizando avaliações bienais das mesmas face aos PFMI e solicitando melhoramentos quando necessário. O Banco da Coreia tem autoridade para exigir esses melhoramentos, mediante acordo do Comité de Política Monetária se se tratar de um melhoramento de maior importância.

(17)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(18)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(19)

As CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados OTC na Coreia do Sul têm de solicitar a respetiva autorização à FSC.

(20)

Para que essa autorização seja concedida, a jurisdição em que a CCP está estabelecida deve ter um regime regulamentar suficientemente sólido e semelhante ao enquadramento legal e de supervisão aplicável na Coreia do Sul. A celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes de países terceiros e da Coreia do Sul é também necessária para que os pedidos de autorização de CCP de países terceiros possam ser deferidos.

(21)

O procedimento de reconhecimento do regime jurídico da Coreia do Sul aplicável às CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados OTC deve, por conseguinte, ser considerado como um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(22)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas no país satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado na Coreia do Sul às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(23)

A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na Coreia do Sul às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder a uma avaliação específica, a qualquer momento, fora do âmbito da avaliação geral, sempre que a um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul, constituído pela Lei dos Serviços de Investimento Financeiro e dos Mercados de Capitais de 2013 e respetiva regulamentação de execução, complementada pelas orientações destinadas às empresas relativamente às infraestruturas dos mercados financeiros e pelo regulamento relativo ao funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação, e aplicável às CCP autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).