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12.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/42 |
DECISÃO (UE) 2015/2020 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que delega poderes no secretário-geral do Conselho para atribuir livres-trânsitos aos membros, funcionários e outros agentes do Conselho Europeu e do Conselho, bem como aos requerentes específicos nos termos do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1417/2013, e que revoga a Decisão 2005/682/CE, Euratom
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 240.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos dos artigos 235.o, n.o 4, e 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia são ambos assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, o presidente do Conselho Europeu e o presidente do Conselho têm o poder de atribuir livres-trânsitos aos membros das suas instituições e aos funcionários e outros agentes das suas instituições, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1). |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1417/2013 (2) define a forma, o âmbito e as condições para a atribuição de livres-trânsitos aos membros das instituições da União, aos funcionários e outros agentes da União, e aos requerentes específicos nos termos do seu Anexo II. |
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(4) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1417/2013, os livres-trânsitos podem ser atribuídos aos requerentes específicos, nos termos do Anexo II do referido regulamento, unicamente no interesse da União em casos excecionais e devidamente justificados. |
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(5) |
O presidente do Conselho Europeu e o presidente do Conselho deverão delegar os respetivos poderes no secretário-geral do Conselho. |
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(6) |
A Decisão 2005/682/CE, Euratom do Conselho (3) deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os poderes conferidos ao presidente do Conselho Europeu e ao presidente do Conselho pelo artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 para a atribuição de livres-trânsitos aos membros das suas instituições, aos funcionários e outros agentes do Conselho Europeu e do Conselho, bem como aos requerentes específicos nos termos do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1417/2013 são exercidos pelo secretário-geral do Conselho.
O secretário-geral fica autorizado a delegar esses poderes no diretor-geral da Administração.
Artigo 2.o
A Decisão 2005/682/CE, Euratom é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
C. DIESCHBOURG
(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).
(3) Decisão 2005/682/CE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à delegação de poderes no secretário-geral adjunto para atribuir livres-trânsitos aos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 258 de 4.10.2005, p. 4).