6.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/14 |
DECISÃO (UE) 2015/1993 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2015
que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (1), por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014. |
(2) |
O Acordo abrange também questões que são da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Comunidade»). |
(3) |
O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado também em nome da Comunidade no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom. |
(4) |
A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(5) |
O Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. |
(6) |
Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no texto do Acordo, nem qualquer recurso à base jurídica necessária para a celebração do Acordo constitui um reconhecimento do Kosovo pela Comunidade enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. |
(7) |
A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, deverá, por conseguinte, ser aprovada no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo (2).
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros e da Comunidade sobre o estatuto do Kosovo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) O texto do Acordo figura em anexo à Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo.