6.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/14


DECISÃO (UE) 2015/1993 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2015

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (1), por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014.

(2)

O Acordo abrange também questões que são da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Comunidade»).

(3)

O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado também em nome da Comunidade no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom.

(4)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

O Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional.

(6)

Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no texto do Acordo, nem qualquer recurso à base jurídica necessária para a celebração do Acordo constitui um reconhecimento do Kosovo pela Comunidade enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição.

(7)

A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, deverá, por conseguinte, ser aprovada no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo (2).

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros e da Comunidade sobre o estatuto do Kosovo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  O texto do Acordo figura em anexo à Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo.