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6.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/4 |
DECISÃO (UE) 2015/1988 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014. |
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(2) |
A União e o Kosovo têm vínculos estreitos e partilham valores e o desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que deverá permitir ao Kosovo reforçar e alargar as suas relações com a União. |
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(3) |
O «Primeiro acordo de princípios que regem a normalização das relações» foi obtido em 19 de abril de 2013 no âmbito do diálogo mediado pela UE. |
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(4) |
O Acordo prevê a criação de uma associação entre a União e o Kosovo caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais. Contém igualmente disposições abrangidas pelo Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativas à política externa e de segurança comum da União. A decisão de assinar o Acordo deverá, por conseguinte, assentar na base jurídica que prevê a criação de uma associação que permita à União assumir compromissos em todos os domínios abrangidos pelos Tratados e na base jurídica para os acordos nos domínios abrangidos pelo Título V, Capítulo 2, do TUE. |
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(5) |
Trata-se de um Acordo a celebrar exclusivamente pela UE. Os compromissos e a cooperação a assumir pela União ao abrigo do Acordo dizem apenas respeito aos domínios abrangidos pelo acervo da UE ou pelas políticas existentes da União. A assinatura e a celebração do Acordo enquanto Acordo a celebrar exclusivamente pela UE não prejudica a natureza nem o âmbito de quaisquer acordos semelhantes a negociar no futuro. Também não prejudica as competências conferidas pelos Tratados às instituições da UE, nem as posições das instituições da UE e dos Estados-Membros em matéria de competências. O Acordo prevê também uma ampla cooperação em vários domínios de ação, incluindo a justiça e os assuntos internos. |
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(6) |
A assinatura do Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. |
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(7) |
Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no Acordo, nem qualquer recurso às bases jurídicas necessárias para a assinatura do Acordo, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. É conveniente, neste contexto, que a União emita uma declaração a este respeito no momento da assinatura do Acordo. |
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(8) |
A assinatura do Acordo no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica é objeto de um procedimento distinto. |
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(9) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo no que respeita às partes abrangidas pelo TUE e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
A Declaração em nome da União que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros nem da União sobre o estatuto do Kosovo.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
Declaração em nome da União
«A decisão de assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação, sob reserva da sua celebração em data ulterior, incluindo as bases jurídicas utilizadas para o efeito, não prejudica as posições dos Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo (*1) e não constitui um reconhecimento do Kosovo como Estado independente pela União, nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição.»
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.