6.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/4


DECISÃO (UE) 2015/1988 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014.

(2)

A União e o Kosovo têm vínculos estreitos e partilham valores e o desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que deverá permitir ao Kosovo reforçar e alargar as suas relações com a União.

(3)

O «Primeiro acordo de princípios que regem a normalização das relações» foi obtido em 19 de abril de 2013 no âmbito do diálogo mediado pela UE.

(4)

O Acordo prevê a criação de uma associação entre a União e o Kosovo caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais. Contém igualmente disposições abrangidas pelo Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativas à política externa e de segurança comum da União. A decisão de assinar o Acordo deverá, por conseguinte, assentar na base jurídica que prevê a criação de uma associação que permita à União assumir compromissos em todos os domínios abrangidos pelos Tratados e na base jurídica para os acordos nos domínios abrangidos pelo Título V, Capítulo 2, do TUE.

(5)

Trata-se de um Acordo a celebrar exclusivamente pela UE. Os compromissos e a cooperação a assumir pela União ao abrigo do Acordo dizem apenas respeito aos domínios abrangidos pelo acervo da UE ou pelas políticas existentes da União. A assinatura e a celebração do Acordo enquanto Acordo a celebrar exclusivamente pela UE não prejudica a natureza nem o âmbito de quaisquer acordos semelhantes a negociar no futuro. Também não prejudica as competências conferidas pelos Tratados às instituições da UE, nem as posições das instituições da UE e dos Estados-Membros em matéria de competências. O Acordo prevê também uma ampla cooperação em vários domínios de ação, incluindo a justiça e os assuntos internos.

(6)

A assinatura do Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional.

(7)

Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no Acordo, nem qualquer recurso às bases jurídicas necessárias para a assinatura do Acordo, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. É conveniente, neste contexto, que a União emita uma declaração a este respeito no momento da assinatura do Acordo.

(8)

A assinatura do Acordo no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica é objeto de um procedimento distinto.

(9)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo no que respeita às partes abrangidas pelo TUE e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

A Declaração em nome da União que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros nem da União sobre o estatuto do Kosovo.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


Declaração em nome da União

«A decisão de assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação, sob reserva da sua celebração em data ulterior, incluindo as bases jurídicas utilizadas para o efeito, não prejudica as posições dos Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo (*1) e não constitui um reconhecimento do Kosovo como Estado independente pela União, nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição.»


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.