30.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/184


DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/1959 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2015

relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de sistemas de drenagem de águas residuais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

O processo de comprovação da conformidade de sistemas de drenagem de águas residuais com as especificações técnicas aplicáveis foi estabelecido na Decisão 97/464/CE da Comissão (2).

(2)

A Decisão 97/464/CE não estabelece critérios pormenorizados para a escolha dos sistemas para avaliar e verificar a regularidade do desempenho em matéria de reação ao fogo dos sistemas de drenagem de águas residuais.

(3)

Os sistemas previstos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 devem ser escolhidos mais adequadamente para avaliar o desempenho dos sistemas de drenagem de águas residuais. Isto deverá permitir que os fabricantes tenham acesso ao mercado interno de forma mais eficiente, contribuindo assim para uma maior competitividade da indústria da construção no seu todo.

(4)

A Decisão 97/464/CE deve ser revogada e substituída por razões de clareza e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos sistemas de drenagem de águas residuais enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Os sistemas de drenagem de águas residuais referidos no artigo 1.o devem ser objeto de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais, em conformidade com os sistemas especificados no anexo II.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 97/464/CE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão 97/464/CE da Comissão, de 27 de junho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (JO L 198 de 25.7.1997, p. 33).


ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS

A presente decisão é aplicável a:

1)

Dispositivos antirrefluxo: válvulas de admissão de ar para ventilação dos tubos;

2)

Conjuntos para instalações de bombagem de águas residuais e instalações de elevação de efluentes;

3)

Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ;

4)

Fossas sépticas;

5)

Canais de drenagem prefabricados;

6)

Caixas e câmaras de visita;

7)

Degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita;

8)

Separadores;

9)

Tampas de caixas de visita e grelhas.


ANEXO II

SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

Relativamente aos produtos abrangidos pela presente decisão, tendo em conta as suas características essenciais, os sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicam-se do seguinte modo:

Quadro 1

Para todas as características essenciais exceto a reação ao fogo

Produtos

Características essenciais

Sistema de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicável, como estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011

Dispositivos antirrefluxo: válvulas de admissão de ar para ventilação dos tubos

Para todas as características essenciais exceto a reação ao fogo

4

Conjuntos para instalações de bombagem de águas residuais e instalações de elevação de efluentes

3

Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ

3

Fossas sépticas

3

Canais de drenagem prefabricados

3

Caixas e câmaras de visita

4

Degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita

4

Separadores

4

Tampas de caixas de visita e grelhas

1


Quadro 2

Unicamente para a reação ao fogo

Relativamente a todos os produtos indicados na primeira coluna do quadro 1, os sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho são determinados, em função das subfamílias, do seguinte modo


Subfamílias de produtos

Sistema de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicável, como estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011

Produtos cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria do desempenho em matéria de reação ao fogo (por exemplo, adicionando retardadores de fogo ou limitando os materiais orgânicos)

1

Produtos para os quais existe uma base jurídica europeia aplicável para classificar o desempenho em matéria de reação ao fogo sem ensaios

4

Produtos que não pertencem às subfamílias indicada nas linhas 1 e 2

3